RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Resumão sobre execução provisória

1-INTRODUÇÃO

Considerando que o escopo do processo, via de regra, é satisfazer o interesse do autor, tendo o Estado – Juiz como promotor do equilíbrio social, após a prolação da sentença vencedor da fase cognitiva espera que o direito perseguido, ao longo do processo, venha ser satisfeito, integramente, na fase executiva.
Contudo, deve-se salientar que nem sempre os litigantes prezam pela probidade da relação processual, isto é, havendo risco iminente de dilapidação patrimonial, por parte do devedor, principalmente, o que esvaziaria o objeto da decisão prolatada na fase cognitiva, tornando-a inócua. 
Diante dessa relação temerária, o legislador dedicou no Código de Processo Civil, mais especificamente, no Livro III, ao processo cautelar, que em suma visa proteger o bem da vida perseguido pelo autor, prevendo assim medidas protetivas.
Essas estão elencadas, exemplificativamente, no corpo do livro supramencionado, podendo ser subdivididas em cautelares nominadas ou inominadas, sendo que ambas estão sustentadas, apesar de suas especificidades, pelos fundamentos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Desta forma, o trabalho contido nas páginas subsequentes trata da parte geral do Livro III (art.796 – 812) e na parte específica, se estende até a medida de sequestro.         

2-TEORIA GERAL DA TUTELA CAUTELAR
O artigo 796 do CPC traz à baila a principal característica do processo cautelar que é a sua acessoriedade (instrumentalidade) em relação ao processo principal, isto é, a função primordial da tutela de urgência concedida é garantir que o bem da vida buscado ou obtido em sede de sentença cognitiva ou na fase executiva venha a ser resguardado, a fim de satisfazer o direito do autor da ação.
Outro ponto a evocar é que o Juiz, via de regra, sob o manto da inércia da jurisdição, está impedido de agir ex officio na concessão das medidas cautelares, com fulcro artigo 797. A exceção das concessões deve estar previstas na lei, podendo ser citada as previsões do artigo 266 do CPC, o qual cuida das medidas urgentes no curso da suspensão do processo de conhecimento e artigo 793, que trata das medidas urgentes no curso da suspensão da execução.
Quanto às medidas cautelares pode se vislumbrar que a Lei dos Ritos enumerou exemplificativamente essas medidas (artigo 798), podendo ser: típicas ou nominadas, as quais têm os requisitos autorizadores e os procedimentos delineados no Capítulo II do Livro III do Código, já as atípicas ou inominadas, embora não tendo especificação legal, estão sustentadas pelos pressupostos autorizadores da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), devendo a petição conter as disposições elencadas no artigo 801 do CPC. Ressalte-se que as ações cautelares são dotadas de provisoriedade.

3-EXECUÇÃO PROVISÓRIA

I. Conceito
Tradicionalmente, a execução provisória era entendida com a execução fundada em título executivo judicial provisório, ou seja, a decisão judicial que poderia ser modificada ou anulada em razão da pendência de um recurso interposto contra ela.
Porém, essa realidade modificou-se com a Lei 11.382/06, mais precisamente com a nova redação dada ao art. 587 do CPC.
II. Execução Provisória de Título Executivo Extrajudicial
A lei 11.382/06 reformulou o procedimento do processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, a nova redação do art. 587 do CPC prevê a provisoriedade da execução na pendência de apelação contra sentença de improcedência proferida nos embargos à execução, desde que tenham sido recebidos no efeito suspensivo.
III. Caução na execução provisória
O art. 475-O, III, do CPC prevê a necessidade de prestação de caução no momento do levantamento do depósito em dinheiro, prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
Na execução por quantia certa todas as três situações acima podem ser verificadas, já nas obrigações de fazer/não fazer e de entrega de coisa, somente é possível a terceira hipótese legal no caso de prática de atos dos quais possa resultar grave dano ao executado.
Não resta dúvida a respeito da função exercida pela caução no processo executivo, servindo como garantia ao efetivo ressarcimento de um bem executado indevidamente, enquanto a decisão exequenda ainda não era definitiva.
Segundo o dispositivo legal, a caução deve ser suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
IV – Dispensa da Caução
O art. 475-O, § 2º, do CPC prevê três hipóteses de dispensa de caução, o que não significa que a execução nesses casos se torna definitiva. O título executivo continua a ser provisório, mesmo sem a necessidade de prestação de caução. A natureza provisória da execução mantém a responsabilidade objetiva do exequente na hipótese de reforma ou anulação da decisão.
A primeira hipótese de dispensa de caução exige a presença de três elementos:
a) crédito de natureza alimentar;
b) prova da situação de necessidade do exequente;
c) valor não superior a 60 salários mínimos.
Na segunda hipótese há também a necessidade da existência de três elementos:
a) crédito decorrente de ato ilícito;
 b) prova de situação de necessidade do exequente;
  c) valor não superior a 60 salários mínimos.
A terceira hipótese de dispensa leva em conta a grande probabilidade de a sentença ser confirmada de forma definitiva, portanto estando pendente agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e/ou extraordinário (art. 544 do CPC), a caução será dispensada.
V – Responsabilidade Objetiva do Exequente
Prevê o art. 475-O, I, do CPC, que a responsabilidade provisória corre por conta e responsabilidade do exequente, em nítida aplicação da teoria do risco-proveito, isso significa dizer que os riscos de tal adiantamento são totalmente carreados ao exequente, que estará obrigado a ressarcir o executado por todos os danos advindos da execução provisória na hipótese de a sentença ser reformada ou anulada pelo recurso pendente de julgamento.
VI – Formalização dos Autos da Execução Provisória
Em regra, uma execução que tramita enquanto encontra-se pendente de julgamento recurso interposto pelo executado, é presumível que os autos principais estejam no tribunal competente para tal julgamento, o que impede a utilização dos autos principais para instrumentalizar a execução provisória. Antigamente, o instrumento hábil para isso era a carta de sentença fornecida pelos cartórios. Hoje, o art. 475-O, § 3º, do CPC passou a prever que o próprio exequente ao iniciar a execução provisória instruirá a petição com cópias de peças do processo previstas em lei, sendo elas:
a) sentença ou acórdão exeqüendo;
b) certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
c) procurações outorgadas pelas partes;
d) decisão de habilitação, se for o caso;
e) facultativamente, outras peças processuais que o exequente considerar necessárias.
VII – Execução Provisória contra a Fazenda Pública
Segundo o art. 100 da CF, a expedição de precatório depende de a sentença ter transitado em julgado, passando a jurisprudência a entender que na hipótese de sentença condenatória de pagar quantia certa não caberá execução provisória contra a Fazenda Pública, bem como as execuções de pequeno valor não o cabem.
Todavia, a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa é incontestavelmente cabível contra a Fazenda Pública.
Já o reexame necessário não impede a execução provisória, mas tão somente o trânsito em julgado da sentença.

4-PROCEDIMENTO

O processo cautelar, como qualquer outro, tem início por meio de uma petição inicial. Admitindo-se que a tutela cautelar seja concedida de forma incidental, basta uma mera petição, sem a necessidade das formalidades da petição inicial. O art. 801 do CPC prevê os requisitos formais que devem constar da petição inicial cautelar, o que não afasta a aplicação subsidiária do art. 282 do CPC, no tocante às exigências do pedido de citação do requerido, da indicação do valor da causa e da elaboração de pedido, exigência que para parcela da doutrina já consta expressamente no art. 801, caput, do CPC.
Segundo prevê o art. 802 do CPC, o requerido será citado para no prazo de cinco dias contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. É nítida a exigência do contraditório decorrente do dispositivo legal ora comentado, sendo essa a regra geral no processo cautelar, o que não impede que previsões específicas excepcionalmente afastem o contraditório, como ocorre nas interpelações, protestos, notificações. Ao prazo de cinco dias aplicam-se as regras de prazo diferenciado, sendo contado em quádruplo quando o requerido for a Fazenda Pública, o Ministério Público (art. 188 do CPC) e em dobro quando existir litisconsórcio passivo com pluralidade de patronos (art. 191 do CPC).
A ausência jurídica de contestação no processo cautelar gera a revelia do requerido, exatamente como ocorre no processo de conhecimento. O principal efeito da revelia vem expressamente previsto no art. 803, caput, do CPC: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Essa presunção, como é natural, limita-se ao processo cautelar, de forma que, sendo impugnados os mesmos fatos no processo principal, é perfeitamente possível que o juiz considere as alegações de fato falsas.
Dispõe o art. 803, parágrafo único, do CPC que haverá designação de audiência de instrução e julgamento se for necessária a produção de prova, entendendo-se tratar-se da exigência de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhai). Apesar da omissão legal, não se descarta a realização de perícia, quando necessária for a produção dessa espécie de prova técnica.
 O artigo 804 do CPC , estabelece possíveis atitudes do Juiz diante do requerimento de medida cautelar. Podendo o magistrado, conceder a medida liminar independente de justificação prévia ou caução. Sendo necessário uma petição inicial clara e convincente, como a existência de bons documentos que a instruam.
 Ocorre que, em algumas situações de dano, a necessidade de um provimento célere e urgente é tamanha, em face da elevada possibilidade de lesão ao direito que se pretende tutelar, que a própria legislação autoriza o aparente sacrifício do princípio do contraditório, permitindo-se a concessão de cautelas legais ex officio (art. 797 do CPC) e de tutelares cautelares sine audita altera parte.  O Juiz pode, excepcionalmente, determinar medidas cautelares sem a audiência da parte contrária, liminarmente ou após justificação prévia, quando verificar que o requerido, sendo citado, poderá torná-la ineficaz.
Pode-se observar pelo artigo 805 que a medida cautelar pode ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou de garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar lesão ou repara-la integralmente. As medidas cautelares são fungíveis entre si, mas sempre devem guardar relação de adequação ao dano que se pretende combater, daí que sua fungibilidade encontra limite na utilidade da medida que se substitui. O mesmo vale em relação à substituição pela caução. Assim, tanto as medidas concedidas e não executadas, como aquelas já executadas, podem ser substituídas por caução se a liminar for por demais onerosa ao réu e a aceitação da caução não imputar risco ao direito a ser assegurado ao autor.
O prazo para o manejo da ação principal é de 30 (trinta) dias a contar da data da efetivação da medida cautelar, de acordo com a redação do artigo 806 do CPC que assim dispõe:
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas (1).
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (2).
1. Eficácia e prazo. A medida liminar deferida em processo cautelar preparatório ou antecedente, conservam a sua eficácia no prazo de trinta dias após sua efetivação, devendo ser proposta a demanda principal em referido prazo (CPC, art. 806), sob pena de perda da eficácia (CPC, art. 808, inc. I). Se a ação não for proposta é revogada a liminar e extinta a ação cautelar, produzindo efeitos ex nunc. Se for proposta a principal esses efeitos se estendem durante toda a pendência do processo principal, mas podem, a qualquer tempo ser revogadas ou modificadas. Todos os atos praticados enquanto vigente a medida cautelar, são válidos. Se incidental, não fica sujeita a medida cautelar a propositura da demanda, por já existente, aplicando-se quanto ao demais as mesmas regras aqui expostas. A revogação ou modificação pode se dar de ofício ou a requerimento da parte, mas dependerá de fatos novos demonstrando que a situação que levou à sua concessão já não persiste ou não é verdadeira (ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora).
2. Suspensão do processo. A suspensão do processo não altera a situação da medida cautelar deferida e conservará a sua eficácia e inclusive pode ser concedida nesse período, conforme disposto no art. 266, sendo que depende de decisão judicial para que a medida cautelar perca a sua eficácia em caso de suspensão do processo.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
1. Cessa a eficácia. Cessa eficácia da medida liminar nas hipóteses expressas nos incisos, sendo de suma importância observar que na hipótese expressa no inc. III não estaremos diante de cessação da eficácia se a demanda principal vier a ser julgada procedente, apenas no caso de improcedência. Também merece atenção o inc. I quando estivermos diante de garantias fundamentais como a vida, menor, idosos, sendo necessário um juízo de ponderação antes de dar por cessada a eficácia da medida cautelar, exatamente pelos valores em jogo. Não se aplica o inc. I quando estivermos diante de cautelar satisfativa, já que prescinde de propositura de ação principal e por isso não há que se falar em cessação da eficácia por esse motivo. Cessada a eficácia, apesar de não termos coisa julgada material em sede de processo cautelar (CPC, arts.810 e 817), é defeso a repropositura do processo cautelar pelo mesmo fundamento.
Art.809 Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.
 Isto é a conexão entre as duas causas a principal e a acessória nesse processo e onde que os motivos relevantes de ordem pratica desde que formalmente reconhecidos e declarados no autos, podem justificar o não apensamento. Podendo ser também indicado por petição inicial pelo juiz ou tribunal que e dirigida o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa o requerimento para a citação do réu (282 CPC).
 Art. 810 O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. Não só o indeferimento não impede a propositura da ação principal, nem influi no seu julgamento, o julgamento da medida cautelar não transita materialmente julgado, o que revela a autonomia do provimento cautelar. Onde o juiz despachará, ordenando a citação do réu para responder do mandato e constará que não sendo contestado a ação, se presumirão aceito pelo réu, como verdadeiro os fatos articulados pelo autor.

5-RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERENTE- Art. 811 CPC

A responsabilidade civil decorrente da execução da medida cautelar é objetiva. Portanto, o autor responde pelos danos que causar ao réu, em razão da execução da medida, sem que seja necessário demonstrar que ele tenha agido com culpa ou dolo. Para tanto, é necessário que a sentença no processo principal tenha sido desfavorável ao autor, ou que tenha cessado a eficácia da medida cautelar, ou que o juiz tenha acolhido a alegação de prescrição ou decadência do direito do autor, no procedimento cautelar.

 Sempre que a medida cautelar não prevalecer, os danos serão liquidados nos próprios autos. E por eles o autor responderá objetivamente. Ao propor a liquidação, o réu deverá comprová-los, demonstrando sua extensão. Pode ocorrer que não tenha havido dano nenhum, caso em que nada haverá a indenizar.

 Não há necessidade de que em contestação, o réu postule a reparação, já que essa pretensão é implícita.

O art. 811 ressalva a possibilidade de aplicação de cumulativa do art. 16, que trata da responsabilidade em caso de litigância de má-fé.



6-CONCLUSÃO

Portanto, o processo cautelar se constitui de um conjunto de atos procedimentais próprios visando a garantir que o processo de conhecimento ou processo de execução cheguem aos seus objetivos. Assim, se verificado que o processo de conhecimento ou de execução corre o risco de não realizar a prestação de atividade jurisdicional devida e requerida, devemos utilizar o processo cautelar para garantir que o objeto da demanda não se perca. Em síntese, dir-se-ia que o processo cautelar é um processo-garantia do processo de conhecimento e do processo de execução, assegurando a estes utilidade ou resultado útil. O processo cautelar é sempre subsidiário a um processo de conhecimento ou de execução, daí se qualifica-lo processo-garantia dos dois últimos.

O procedimento cautelar pode ser instaurado antes (procedimento cautelar preparatório) ou no curso do processo principal (procedimento cautelar incidental) e deste é sempre dependente.

Conclui-se que a finalidade do processo cautelar é evitar o perecimento do direito debatido no processo principal de deve sempre ter como requisitos o Fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e Periculum in mora ( perigo da demora).

7-REFERÊNCIAS
Direito Processual Civil Esquematizado/Marcus Vinícius Rios Gonçalves-São Paulo: Saraiva 2011.
Manual de Direito Processual Civil, volume único, 3ª edição, editora método, Daniel Amorim, São Paulo 2012.
Manual elementar de Processo Civil, 2ª edição revisada, editora Del Rey, Carlos Henrique Soares e Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, Belo Horizonte 2013.




Resumão sobre Furto

FURTO: Furto é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
O tipo penal protege diretamente a posse e, indiretamente, a propriedade.
Trata-se de crime de ação livre ou conteúdo variado.
A subtração pode ser realizada por meios diretos de execução, como a retirada do objeto pelo agente, ou indiretos, como, por exemplo, no caso de alguém que se utiliza de um animal para tal mister, ou, então, de uma criança, usada para retirar mercadorias de uma loja.
Objeto material: coisa móvel.
Elemento normativo: coisa alheia: É o patrimônio que se encontra na posse de outrem, proprietário ou possuidor.
Não pode ser objeto de furto, por não constituir propriedade nem estar sob a posse de alguém:
 a) a res nullius — é a coisa sem dono; b) a res derelicta — é a coisa abandonada; c) a res deperdita — é a coisa perdida. Neste último caso, a propriedade da coisa perdida não é renunciada espontaneamente pelo dono (ao contrário do que ocorre com a abandonada) e o seu apoderamento por terceiro poderá constituir o crime de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, parágrafo único, II). A res deperdita não será objeto de furto, mas poderá sê-lo de outro delito contra o patrimônio.
Erro de tipo. Se o agente, por erro, apodera-se de objeto alheio supondo ser próprio, ocorre erro de tipo, excluindo-se o dolo e o fato típico. Se ele não sabia que se tratava de “coisa alheia”, então não tinha consciência nem vontade de subtraí-la, de modo que não houve furto doloso. Como não é prevista a modalidade culposa, o fato é atípico.
A consumação do furto ocorre com a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor. A subtração se opera no exato instante em que o possuidor perde o poder e o controle sobre a coisa, tendo de retomá-la porque já não está mais consigo. Basta, portanto, que o bem seja retirado do domínio de seu titular e transferido para o autor ou terceiro.
Não se exige que, além da subtração, o agente tenha a posse tranquila e desvigiada da res.
Hipóteses em que o crime de furto se reputa consumado:
a) Perda do bem subtraído: com a perda do bem subtraído reputa-se o crime consumado, pois não mais há possibilidade de o ofendido exercer seu direito sobre a coisa, por exemplo, o agente, durante a perseguição, joga as joias na correnteza do rio.
b) Prisão em flagrante de um dos agentes e fuga dos demais com a “res”: nessa hipótese, em que pese a prisão de um dos agentes no local do crime, o delito se consumou para todos os coparticipantes, uma vez que alguns lograram fugir, detendo a posse tranquila da res.
c) Subtração de parte dos bens: se o agente se dispõe a subtrair uma pluralidade de bens, mas, após se apropriar de alguns e guardá-los em esconderijo próximo ao local do crime, é preso em flagrante ao tentar apoderar-se dos bens restantes, o crime reputa-se consumado, pois já houve anteriormente à prisão em flagrante a efetiva espoliação de bens, ainda que somente em parte.
d) Prisão em flagrante: a prisão em flagrante não é incompatível com a consumação do crime de furto. Assim, se o agente logra apoderar-se da res, mas é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração, a prisão em flagrante não terá o condão de interferir na consumação do crime, pois esta já se operou anteriormente com a retirada da res do domínio de seu titular.
Trata-se de crime material, portanto a tentativa é perfeitamente possível. Ocorrerá quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não chega a retirar o bem do domínio de seu titular.
Somente haverá tentativa quando houver início de execução, ou seja, quando houver começo de realização do verbo do tipo.
a) O agente é surpreendido subindo a escada para entrar em uma residência: há mero ato preparatório. Não se pode falar em início de execução, porque o verbo subtrair ainda não começou a ser praticado, na medida em que o agente ainda não tinha começado a tirar nenhum bem da vítima.
b) Após entrar na residência, o sujeito é surpreendido pelos donos da casa antes de se apoderar de qualquer objeto: se o agente é surpreendido quando está começando a pegar a carteira do dono da casa, há tentativa do crime; entretanto, se ainda estava andando pela casa, à procura da coisa móvel, o fato ainda não se enquadra no furto, pois não houve ainda início de subtração. Só responde pela violação de domicílio.
c) Após entrar na residência, o autor é surpreendido pelos donos da casa se apoderando dos objetos: nessa hipótese, já existe início de execução, pois o verbo do tipo já começou a ser realizado.
Se a ineficácia ou a impropriedade forem relativas, haverá tentativa. Exemplos:
a) Loja com sistema antifurto ou com fiscalização de seguranças: indivíduo que se apodera de mercadorias de um supermercado e as esconde sob as vestes, mas, ao sair, desperta suspeitas no segurança, que o aborda; agente que, ao realizar a apreensão de mercadorias, tem a sua ação desde o início acompanhada pelos seguranças do estabelecimento; sujeito que se apropria de mercadorias com etiqueta antifurto. Em todas essas hipóteses há tentativa de furto. Nesse sentido já se manifestou o STJ, ao considerar tentada a subtração da res, quando a autora do furto estava sendo vigiada pelo sistema de segurança da loja por meio do circuito interno de TV, tendo sido abordada por uma vendedora que constatou a prática delituosa. Segundo esse Tribunal, “Como há a possibilidade, mesmo que mínima, de o delito se consumar, não está configurada a hipótese de crime impossível. Tendo em vista a não consumação do delito e o ínfimo valor da res furtiva, aplica-se à hipótese o princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
b) Furto de automóvel. Dispositivo antifurto ou defeitos mecânicos.
No caso do dispositivo antifurto, como, por exemplo, o corta combustível, há mera impropriedade relativa do objeto material do crime, pois sempre existirá a possibilidade de o agente se valer de outros meios para apoderar-se do mesmo, por exemplo, rebocar o veículo ou então retirar-lhe as peças; poderá ainda o agente localizar o dispositivo antifurto e fazer com que cessem os seus efeitos. O mesmo sucede na presença de defeitos mecânicos do automóvel. É o posicionamento jurisprudencial majoritário.
c) Punguista que enfia a mão no bolso errado das vestes do transeunte: a ausência do objeto é circunstância meramente acidental, que não torna impossível o crime, respondendo o agente pela tentativa de furto. Por outro lado, se o bem não estiver com a vítima, em bolso nenhum, a impropriedade passa a ser absoluta, inviabilizando totalmente a consumação do delito, tornando-o impossível. Não se pode subtrair coisa alheia de quem nada tem.
CONCURSO DE PESSOAS
O delito de furto prescinde para a sua configuração típica que seja praticado por diversas pessoas (não se trata de crime plurissubjetivo), pelo contrário, basta que um único agente realize o núcleo da figura típica para que o delito se configure (trata-se de crime monossubjetivo).
De acordo com a teoria restritiva adotada pelo Código Penal, autor do delito é aquele que realiza a conduta expressa no verbo da figura típica, ou seja, a conduta descrita no tipo.
Segundo essa corrente, aquele que manda furtar, não furta, de modo que será considerado partícipe do crime em estudo.
É inadmissível a coautoria e participação posteriores à consumação do crime.
CONCURSO DE CRIMES
a) Concurso material: é possível; por exemplo: agente estupra a vítima e posteriormente lhe subtrai os bens. Também é possível o concurso material entre os crimes contra a pessoa e o furto, como, por exemplo, o agente que, não conseguindo subtrair a res, por circunstâncias alheias à sua vontade, ao fugir é perseguido por policiais, contra os quais emprega violência ou grave ameaça.
b) Concurso formal: é possível. Se, por exemplo, o agente, dentro de um ônibus, subtrair objetos de diversas pessoas. Com uma só ação, que se divide em vários atos, ele causa prejuízo patrimonial a diversas vítimas.
c) Crime continuado: pode ocorrer entre crimes da mesma espécie, como é o caso do furto simples e do furto qualificado.
d) Violação de domicílio ou dano como crime-meio para a prática do furto: há crimes que constituem meio para a prática do furto, como é o caso da violação de domicílio (CP, art. 150) e do dano, quando se tratar de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Tais crimes serão absorvidos pelo crime de furto. Incide aqui o princípio da consunção.
e) Furto e posterior venda do bem a terceiro de boa-fé: na hipótese de venda do objeto furtado a terceiro de boa-fé, há duas posições: a) constitui post factum impunível, que é o entendimento majoritário da jurisprudência, pois no apoderamento da coisa alheia encontra-se ínsito o propósito de obtenção de proveito subsequente pelo autor.
FURTO DE USO
É indispensável que a subtração seja efetuada com ânimo definitivo, sendo necessária a intenção de não devolver o bem. Fato atípico, dada a ausência do elemento subjetivo do tipo exigido (ficar definitivamente com o bem ou entrega-lo a terceiro). O exemplo mais comum é aquele em que o indivíduo se utiliza de um automóvel alheio para dar um passeio e depois o devolve no mesmo local e no mesmo estado em que se encontrava.
FURTO FAMÉLICO OU NECESSITADO
É aquele cometido por quem se encontra em situação de extrema miserabilidade, penúria, necessitando de alimento para saciar a sua fome e/ou de sua família. Não se configura, na hipótese, o crime, pois o estado de necessidade exclui a ilicitude do crime. Assim, o furto seria um fato típico, mas não ilícito.
Furto noturno: Está previsto no art. 155, § 1º, do CP, como causa especial de aumento de pena (1/3). A majorante funda-se no maior perigo a que é exposto o bem jurídico em virtude da diminuição da vigilância e dos meios de defesa daqueles que se encontram recolhidos à noite para repouso, facilitando a prática delituosa.
Repouso noturno não se confunde com noite. Esta é caracterizada pela ausência de luz solar (critério físico-astronômico). Repouso noturno é o período de tempo, que se modifica conforme os costumes locais, em que as pessoas dormem (critério psicossociológico).
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, “para o reconhecimento da agravante do repouso noturno, não tem qualquer importância o fato da casa, onde ocorreu o furto, estar habitada e seu morador dormindo”. O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou no sentido de que não é necessário que o furto seja praticado em casa habitada, basta que a subtração ocorra durante o período de repouso noturno para que se configure a qualificadora. A majorante se aplica somente ao furto simples, não incidindo sobre a forma qualificada.
Furto privilegiado
a) Primariedade: primário é todo aquele que não é reincidente.
A presença de maus antecedentes não impede a incidência dessa causa de diminuição de pena.
b) Pequeno valor da coisa subtraída: a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o furto é mínimo quando a coisa subtraída não alcança o valor correspondente a um salário mínimo vigente à época do fato.
c) Aplicação da pena: presentes os dois requisitos acima, o juiz está obrigado a conceder o privilégio legal. Em que pese a lei conter o verbo poder, denotando uma faculdade concedida ao juiz, é majoritário o entendimento de que se trata de um direito subjetivo do réu. Uma vez presentes os requisitos constantes das letras “a” e “b”, o juiz estará obrigado a conceder o benefício. Assim, deverá substituir a pena de reclusão por detenção, diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa. Nada impede que o juiz, cumulativamente, substitua a reclusão por detenção e, em seguida, diminua esta pena.
d) Furto noturno privilegiado: é possível. Prevalece o entendimento no sentido de que o privilégio se aplica ao furto simples e ao praticado durante o repouso noturno, tendo em vista o modo como está disposta a matéria na lei.
e) Furto privilegiado-qualificado: nada impede, pois as qualificadoras têm natureza objetiva.  a qualificadora não afasta o privilégio argumentando que, além dos requisitos legais, é necessário que o agente apresente antecedentes e personalidade capazes de lhe permitir o privilégio.
f) Furto privilegiado e princípio da insignificância: o direito penal não cuida de bagatelas, nem admite tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. Se a finalidade do tipo penal é tutelar bem jurídico, se a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não é possível proceder-se ao enquadramento, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado.
Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos. Tal não se confunde com o furto privilegiado, em que a coisa furtada é de pequeno valor, mas não é de valor insignificante, ínfimo. Somente a coisa de valor ínfimo autoriza a incidência do princípio da insignificância, o qual acarreta a atipicidade da conduta. No furto privilegiado, em que pese a coisa ser de pequeno valor, há um resultado penalmente relevante que tão somente merece um tratamento penal mais benigno, não deixando de configurar crime.
No tocante ao princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal assentou “algumas circunstâncias que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal”, tais como:
“(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Furto de energia
O legislador equiparou à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
Previsto nos §§ 4º e 5º do art. 155 do CP, em rol taxativo, compreende as circunstâncias relativas aos modos de execução do crime de furto que lhe imprimem um cunho de maior gravidade.
Constituem qualificadoras objetivas, e se comunicam aos demais agentes, com exceção daquela de natureza subjetiva prevista no inciso II, qual seja, a do abuso de confiança. Basta a presença de uma das circunstâncias para que o crime se repute qualificado. Se presente mais do que uma qualificadora, a primeira servirá para qualificar o crime, elevando os limites mínimo e máximo da pena. Quanto às demais, há duas posições: a) assumem a função de circunstâncias judiciais (art. 59), sendo consideradas pelo juiz na fixação da pena-base como circunstâncias desfavoráveis; b) funcionam como agravantes, na segunda fase de fixação da pena.
1) Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (inciso I): trata-se de violência empregada contra obstáculo que dificulte a subtração da coisa. Destruir significa desfazer. Romper significa abrir. O emprego de violência contra a pessoa configura o crime de roubo.
Enquanto o furto não está consumado, ou ainda se ache em fase de execução, a violência contra o obstáculo é qualificativa.
O mero desligamento de um alarme não configura a qualificadora em questão, assim como a retirada de telhas (esta configura a qualificadora da escalada).
É importante notar que a qualificadora não se configura quando há a destruição da própria res furtiva.
2) Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza (inciso II)
Abuso de confiança. É a confiança que decorre de certas relações (que pode ser a empregatícia, a decorrente de amizade ou parentesco) estabelecidas entre o agente e o proprietário do objeto. O agente, dessa forma, aproveita-se da confiança nele depositada para praticar o furto, pois há menor vigilância do proprietário sobre os seus bens.
Mediante fraude. É o ardil, artifício, meio enganoso empregado pelo agente para diminuir, iludir a vigilância da vítima e realizar a subtração. São exemplos de fraude: agente que se disfarça de empregado de empresa telefônica e logra entrar em residência alheia para furtar, ou agente que, a pretexto de realizar compras em uma loja, distrai a vendedora, de modo a lograr apoderar-se dos objetos.
Mediante escalada. É o acesso a um lugar, residência etc., por via anormal. Há aqui o uso de instrumentos para adentrar no local, como, por exemplo, escada, corda, ou então o agente é obrigado a empregar um esforço incomum, como saltar um muro de dois metros de altura; entrar pelo telhado, com a consequente remoção das telhas; passar por um túnel subterrâneo.
Mediante destreza. Consiste na habilidade física ou manual do agente que lhe permite o apoderamento do bem sem que a vítima perceba. É a chamada punga. Tal ocorre com a subtração de objetos que se encontrem junto à vítima, por exemplo, carteira, dinheiro no bolso ou na bolsa, colar etc., que são retirados sem que ela note. Importa dizer que se a vítima perceber a subtração no momento em que ela se realiza, considera-se o furto tentado na forma simples.
3) Com emprego de chave falsa (inciso III): para Nélson Hungria, considera-se falsa: “a) a chave imitada da verdadeira; b) a chave diversa da verdadeira, mas alterada de modo a poder abrir a fechadura;  A 1ª Turma do STF já esposou entendimento no sentido de que o furto praticado mediante o emprego de “mixa é qualificado.
Os tribunais estaduais esposaram entendimento no sentido de que o uso de chave verdadeira não configura a qualificadora em tela. No tocante à utilização de chave falsa diretamente na ignição de veículo para acionar o motor, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não configura a qualificadora em tela, pois ela “só se verifica quando a chave falsa é utilizada externamente à res furtiva, vencendo o agente o obstáculo propositadamente colocado para protegê-la”
4) Mediante concurso de duas ou mais pessoas (inciso IV): há duas orientações quanto à necessidade de que todos os agentes realizem os atos de execução.
A segunda corrente sustenta haver a qualificadora ainda que os agentes não realizem os atos executórios, bem como não se encontrem no local do crime, por exemplo, mandante; o partícipe que previamente presta auxílio material ao agente fornecendo o carro. Argumenta-se que a lei se refere ao “concurso de duas ou mais pessoas”, o que abrange tanto a coautoria como a participação, e que a lei não se refere à execução do crime.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que, “para que se configure o concurso de duas ou mais pessoas, como previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, é necessário, pelo menos, que os coparticipantes tenham uma consciente combinação de vontades na ação conjunta.
Furto de veículo automotor Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, o furto também será qualificado, passando sua pena para três a oito anos de reclusão.
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, portanto independe de representação do ofendido ou de seu representante legal.
FURTO DE COISA COMUM
Tutela-se a posse legítima ou a propriedade. Ao contrário do crime de furto comum, aqui somente é tutelada a posse legítima. Cuida-se de crime próprio. São sujeitos ativos o condômino, coerdeiro ou sócio.
 O condomínio existe quando determinado bem pertence a mais de uma pessoa, cabendo a todas elas igual direito sobre o bem. Herança é uma universalidade de bens, cujo domínio e posse se transferem aos herdeiros legítimos e testamentários tão logo ocorra a morte de seu titular (CC, art. 1.784). Sociedade consiste na reunião de duas ou mais pessoas para a realização de escopos comuns.
Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Fungíveis são as coisas móveis que podem substituir-se por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade.
A lei diz não ser punível a subtração. À primeira vista, supõe-se constituir uma causa de exclusão da punibilidade, mas trata-se de causa de exclusão da ilicitude.

Trata-se de ação penal pública condicionada à representação de um dos ofendidos ou de seus representantes legais.
Fonte: Resumo feito do Livro do Manual de Direito Penal de Fernando Capez, 2011.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Principais Artigos exigidos na 1ª Fase do Exame de Ordem

DIREITO ADMINISTRATIVO

•        Administração Pública
Artigos 37 a 41 da CF.
•        Princípios
 Artigo 5º, II e no artigo 37, caput da CF, artigo 37 §1º da CF, Súmula Vinculante nº 13.
Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92, artigo 37, §8º CF.
•        Bens públicos
Artigo 99 do CC, artigo 101 CC.
•        Atos administrativos
Delegação e avocação - artigos 11 a 15 da Lei 9.784/99, artigo 13 da Lei 9.784/99, artigo 15 da Lei 9.784/99, artigos 54/55 da Lei 9784/99, Súmula 473 STF.
•        Entes da administração pública indireta
Decreto Lei 200/67, artigo 37, inciso XIX, alínea d, artigo 17, incisos I e II da Lei 8666/93, artigo 24 da Lei 8.666/93, artigo 25 da Lei 8.666/93, artigo 109 inciso I da CF, artigo 150, inciso VI, alínea “a” da CF c/c artigo 150 §2º da CF, artigo 37 §6º da CF, artigo 2º da Lei 11.101/05, artigo 37 §6º da CF, artigo 240 da CF, artigo 37 §8º da CF.
•        Licitações
Artigo 37 inciso XXI da CF, artigo 22 da Lei 8.666/93, artigo 4º da Lei 10.520/02, artigo 25 da Lei 8.666/93, artigo 13 da Lei 8.666/93, artigo 24 da Lei 8.666/93, artigo 54 e seguintes 24 da Lei 8.666/93, artigo 58 da Lei 8.666/93, artigo 66 da Lei 8.666/93, artigo 65 da Lei 8.666/93, artigo 79 da Lei 8.666/93.
•        Concessão e Permissão de serviços públicos
Artigo 175 da CF, artigos 8/15 da Lei 8.987/95, artigo 25 da Lei 8.987/95, artigo 35/39 da Lei 8.987/95.
•        Parcerias Público Privadas
Artigo 2º da Lei 11.079/04, artigo 2º §4º da Lei 11.079/04, artigo 2º §1º e §2º da Lei 11.079/04.
•        Propriedade
Artigo 5º caput e inciso XXII da CF, artigo 243 da CF.
•        Improbidade Administrativa
Artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, artigos 2º e 3º da Lei 8.429/92, artigo 129 da CF, artigo 37 §4º da CF.
•        Servidores Públicos
Artigo 37 inciso I da CF, artigo 12 §3º da CF, artigo 37 inciso II da CF, Súmula Vinculante 13, artigo 37 inciso IV da CF, Súmula 16 do STF, artigos 13 e 14 da Lei 8.112/90, Súmula 21 do STF, artigo 37 inciso VI da CF, artigo 37 inciso VII da CF, artigo 37 inciso XVI da CF, artigo 37 §9º da CF, artigo 142 §3º inciso IV da CF.


DIREITO AMBIENTAL

•        Direito Ambiental na Constituição Federal
Artigo 225 da CF, artigo 225 §3º da CF, artigo 225 §1º inciso VI da CF, artigo 170 da CF.
•        Princípios do Direito Ambiental
 Artigo 1228 §1º do CC, artigo 170 caput e incisos II, III e VI da CF.
•        Licenciamento Ambiental
Artigo 9º da Lei 6.938/81, LPNMA, artigo 10 da 6.938/81, LPNMA, artigos 4º (União), artigo 5º (estados), artigo 6º (municípios) e artigo 7º da Resolução CONAMA 237/97, Lei Complementar 140/2011 (com base no artigo 23 parágrafo único da CF), artigos 8º e 18 da Resolução CONAMA 237/97, artigo 14 §4º da LC 140/11, artigo 19 da RC 237/97.
•        Estudos Ambientais
Artigo 225 §1º inciso IV da CFartigo 2º da Resolução CONAMA 01/86.
•         Responsabilidade ambiental
Artigo 225 §3º da CF.
•        Responsabilidade administrativa ambiental
Artigo 23 da CF, artigo 225 §3º da CF, artigo 17 da LC 140/11, artigo 70 §1º Lei 9605/98, artigo 72 §3º inciso I e II da Lei  9.605/98 , artigo 5º inciso XLV da CF, artigo 21 do Decreto 6514/08, artigo 63 da Lei 9605/98 , artigo 63 do Decreto 6514/08, artigo 3º inciso IV e 14 §1º LPNMA 6938/81, artigo 3º da Lei 6938/81, artigo 38 §§ 3º e 4º Lei 12651/12.
•        Responsabilidade penal
Artigo 109 CP, artigo 3º da Lei 9605/98, artigo 76 da Lei 9.099/99, artigo 89 da Lei 9.099/99.


DIREITO CIVIL

Artigos 1º/78 do CC, artigo 96, artigo 93 do CC, artigo 104 a 232 do CC, artigo 186 e 187 do CC, artigos 104 a 137 do CC, artigos 109 ao 111 do CC, artigo 166 ao 171 do CC, artigos 138/137 do CC, artigo 138 a 144 do CC, artigo 145 a 150 do CC, artigos 151 a 155 do CC. , artigo 156 do CC, artigo 157 do CC, artigo 158 a 165 do CC, artigo 167 do CC, artigos 189/211 do CC, artigos 233/240 do CC, artigo 304 do CC, artigo 304 do CC, artigo 327 do CC, artigos 186 a 188 e 927 e seguintes do CC, artigo 927 parágrafo único do CC, artigo 186 do CC, Súmula 387 do STJ, Súmula 385 do STJ, Súmula 388 do STJ, Súmula 403 do STJ, artigo 735 do CC e Súmula 187 do STF, artigo 393 parágrafo único do CC, Súmula 479 do STJ, artigo 421 a 480 do CC, artigo 421 e parágrafo único do artigo 2035 do CC, artigos 113 e 422 do CC, artigos 441 a 346 do CC, artigo 505 do CC, artigo 1196 do CC, artigo 1228 do CC, artigo 1198 e 1208 do CC, artigo 1214 do CC, artigo 1219 do CC, artigo 1217 do CC, artigo 1205 do CC, artigo 1209 do CC, artigo 1228 §1º do CC, artigos 1277 e seguintes do CC, artigo 1238 do CC, artigo 1242 do CC, artigo 1239 do CC, artigo 1240 do CC, artigo 10 do Estatuto da Cidade, Usucapião conjugal: artigo 1240-A do CC.


DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITOS HUMANOS

Artigo 1º, artigo 5º, artigo 12, artigos 14/17, artigos 21/24, artigos 34/36, artigo 49, artigos 50/58, artigos 60/69, artigos 80/88, artigos 93/95, artigo 97, artigos 102/105, artigo 109.
Leis: Lei 9.869/99, Lei 9.882/99 e Lei 12.562/2011 (combinado com o artigo 24, parágrafo único da Lei 8.038/90).


DIREITO DO CONSUMIDOR

Artigos 1º ao 54 (principais 1º ao 7º; 12 ao 14; 18 ao 20; 30/42; 46 ao 54), artigo 71, todos do CDC.


DIREITO DO TRABALHO

•        Relação de emprego
Artigo 2º e 3º da CLT, artigo 7º, inciso XXXIV da CF, artigo 9º da CLT, artigo 457 da CLT.
•        Contrato
Artigo 442 e 442 Ada CLT, artigo 443 da CLT, artigo 7º XXXIII CF, Súmula 363 do TST, artigo 443 §2º, artigo 452 da CLT, artigo 479 da CLT, artigo  481 da CLT, Súmula 163 do TST.
•        Terceirização
Súmula 331 do TST.
•        Alteração do contrato individual de trabalho
Artigo 468 caput da CLT, Súmula 372 do TST, artigo 7º inciso VI da CF, artigo 7º inciso IX da CF c/c artigo 73 da CLT, artigo 483 da CLT, artigo 114, inciso VI da CF, artigos 482/484 da CLT.
•         Interrupção e suspensão do contrato de trabalho
Artigo 473 da CLT.
•        Duração do Trabalho e Intervalos
Artigo 7º incisos IX, XIII, XIV e XVI da CF e artigos 57 e seguintes da CLT, artigo 62, incisos I e II da CLT, artigo 71 da CLT, artigo 71 §3º da CLT, artigo 71 §4º da CLT, Súmula 437 do TST, artigo 244 §§ 2º e 3º da CLT,  Súmula 428 do TST, artigo 58 §§2º e 3º da CLT, Súmulas 90 e 320 do TST, Súmula 159 do TST.
•        Aviso Prévio
Artigo 7º inciso XXI da CF, artigos 487 a 491 da CLT e artigo 15 da Lei 5.889/1973.
•        Estabilidades
Artigo 7º inciso I da CF combinado com artigo 10 inciso II alínea “b” do ADCT, assim como o artigo 4º-A da Lei 5.859/1972 e Súmula 244 do TST, Súmula 244 do TST, artigo 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST, artigo 8º inciso VIII CF combinado com artigo 543 §3º da CLT, bem como Súmulas 369 e 379 do TST e OJs 365 e 369 SDI-1/TST.


DIREITO EMPRESARIAL

•        Empresário individual
Artigo 1150 do CC, artigo 44 do CC, artigo 18A da Lei Complementar 123/2006, artigo 968 do CC.
•        Registro
Artigo 1166 do CC, artigo 32 da Lei 8934/94, artigos 1190 e 1191 do CC.
•        Estabelecimento
Artigos 1142/1148 do CC.
•        EIRELI Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Artigo 980A do CC e artigo 50 do CC.
•        Propriedade Industrial
Artigos 8/18  da Lei 9.279/96, artigo 68/71 da Lei 9.279/96, artigos 122/126 da Lei 9.279/96.
•        Sociedades
Artigo 982 parágrafo único do CC, artigo 1150 e 998 do CC, artigos 986/990 do CC, artigos 991/996 do CC, artigo 1031 do CC, artigos 1052/1087 do CC, artigo 1055 §1º do CC, artigo 1055 §1º do CC, artigo 1052 do CC, artigo 50 do CC, artigo 1058 e artigo 1004 do CC, 1060/seguintes do CC e 1010/1018 do CC.
•        Títulos de crédito
Artigo 17 do Decreto 57.663/66, artigos 11 a 20 do Decreto 57.663/66, artigo 294 e 296 do CC artigos 30 a 32 do Decreto 57.663/66, artigo 202 inciso III do CC, artigos 75 e 76 do Decreto 57.663/66, artigo 32 da Lei 7.357/85, artigo 59 da Lei 7.357/85.
•        Falência
Artigo 1º da Lei 11.101/05, artigo 2º da Lei 11.101/05, artigo 94 incisos I, II e III da Lei 11.101/05, artigo 97 da Lei 11.101/05, artigo 99 da Lei 11.101/05, artigo 105 da Lei 11.101/05, artigo 986 do CC, artigo 3º da Lei 11.101/05, artigo 21 da Lei 11.101/05, artigo 26 da Lei 11.101/05, artigo 35 da Lei 11.101/05, artigo 82 da Lei 11.101/05, artigo 76 da Lei 11.101/05, artigo 84 inciso I da Lei 11.101/05.


DIREITO PENAL

•        Parte Geral
Artigo 6º do CP, artigo 7º do CP, artigo 10 do CP, artigo 13 do CP, artigo 14 do CP.
Artigo 17 do CP, artigos 20/25 do CP, artigo 26 do CP, artigo 29 do CP, artigo 33 do CP.
Artigo 43 do CP, artigos 59, 63, 65 e 70 do CP, artigo 112 do CP.
•        Parte especial
Artigos 121 ao 128 do CP, artigos 155, 157 e 183 (IMPORTANTISSÍMO) do CP.
Artigos 217 A, 225 do CP, artigos 312, 313, 316, 317, 319 do CP.


DIREITO TRIBUTÁRIO

•        Direito constitucional tributário
 Artigos 145 a 162 da CF, artigo. 146 da CF, art. 24, §1º da CF, artigo 150, §6 da CF, artigo. 153, §1º da CF, artigo 177, §4º, I, b da CF.
•        Imunidade tributária
Artigo 150, inciso VI da CF e Súmula 724 STF.
•        Espécies tributárias
Artigo 149 da CF, artigos 153, 155 e 156 da CF, artigo 195 da CF.
•        Crédito Tributário
Artigos 139 e seguintes do CTN, Suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário, artigo 151 do CTN (MODERECOPA), artigo 175 do CTN (ANIS), artigo 183 e 185 do CTN.


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Artigo 2º do ECA, artigos 75 ao 85 c/c 250 do ECA, artigos 8º e 10º do ECA, artigo 16 do ECA, artigos 25 ao 28 do ECA, artigos 40, 42 e 45 do ECA, artigos 47/49 do ECA, artigos 51/52 do ECA, artigos 99/115 do ECA, artigos 108/119 do ECA, artigos 121/125 do ECA, artigos 182/186 do ECA.


PROCESSO CIVIL

Artigos: artigo 10, artigo 39, artigo 48, artigos 81/82, artigo 95, artigo 103, artigo 112, artigo 134, artigo 135, artigo 162, artigo 163, artigo 222 ao 227, artigo 231, artigo 258, artigo 261, artigo 267, artigo 269, artigo 273, artigo 282, artigos 284 ao 296, artigo 297, artigo 299, artigo 301, artigo 302, artigo 319, artigo 320, artigo 327, artigo 397, artigo 460, artigo 461 e ss, artigo 475 e ss, artigo 485, artigos 496/512, artigo 513, artigo 515 §3º, artigo 522, artigo 526, artigo 529, artigo 530, artigo 531, artigo 538, artigo 544, artigo 546, artigo 557, artigo 620, artigo 652, artigo 653, artigos 730/733, artigo 890 e ss, 920, artigo 1102, todos do CPC.


PROCESSO DO TRABALHO

•        Competência material da Justiça do Trabalho
Artigo 114 e incisos da CF, Súmula 15 do STJ (Justiça Estadual) e artigo 109 da CF (Justiça Federal), Súmula 363 do STJ artigo 173 da CF).
•        Competência territorial
Artigo 651 da CLT.
•        Partes e Procuradores na Justiça do Trabalho
Artigo 791 da CLT, Súmula 425 do TST, artigos 14 e seguintes da Lei 5.584/1970, artigo 790 §3º da CLT, artigo 791 §3º da CLT, artigo 38 do CPC, artigo 20 do CPC, artigos 14 e seguintes da Lei 5.584/1970.
•        Atos, termos, prazos e nulidades processuais trabalhistas
Artigo 841 da CLT, súmula 16 do TST, artigo 841 §1º da CLT, artigo 5º inciso LX da CF c/c artigo 770 da CLT, artigo 813 da CLT.
•        Audiências Trabalhistas
Artigos 813 a 817 da CLT, artigo 841 da CLT, artigo 848 da CLT, artigos 850, 851 e 852 da CLT
Artigo 843 §1º da CLT, Súmula 377 TST, artigo 54 da LC 123/2006, artigo 843 §2º da CLT, artigos 731, 732, 786, 844 da CLT, Súmula 122 do TST, Súmula 74 do TST.
•        Procedimento Sumaríssimo
Artigos 852-A a 852-I CLT.
•        Recursos
Artigos 893, 894, 897-A CLT, artigo 792 CLT, artigo 499 CPC, Súmulas: 128, 161, 245, 283, 297, 434 do TST.


PROCESSO PENAL

Artigo 1º do CPP, artigo 4º ao 23 e 28 do CPP, artigos 24/64 do CPP, artigos 100/106 do CP, artigo 129, inciso I, da CF, artigos 69 ao 91 do CPP, artigos 95 ao 111, artigo 109 da CF, artigos 118 ao 124 do CPP, artigos 157, 158 E 159 do CPP, artigo 167 do CPP, artigo 185 do CPP, artigo 188 do CPP, artigo 206 do CPP, artigos 227/229 do CPP, artigo 231 do CPP, artigo 311/316 do CPP, artigo 394 do CPP, artigos 396 e 397 do CPP, artigo 402 do CPP, artigo 479 do CPP, artigo 519/523 do CPP.


Autora: Cristiane L. Cota – http://lattes.cnpq.br/2341287079066788
Disponível emhttp://www.provadaordem.com.br/post/141/principais-artigos-exigidos-na-1---fase-do-exame-de-ordem