RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

JANELAS QUEBRADAS: UMA TEORIA DO CRIME QUE MERECE REFLEXÃO



A teoria das janelas quebradas ou "broken windows theory" é um modelo norte-americano de política de segurança pública no enfrentamento e combate ao crime, tendo como visão fundamental a desordem como fator de elevação dos índices da criminalidade. Nesse sentido, apregoa tal teoria que, se não forem reprimidos, os pequenos delitos ou contravenções conduzem, inevitavelmente, a condutas criminosas mais graves, em vista do descaso estatal em punir os responsáveis pelos crimes menos graves. Torna-se necessária, então, a efetiva atuação estatal no combate à criminalidade, seja ela a microcriminalidade ou a macrocriminalidade.
Há alguns anos, a Universidade de Stanford (EUA), realizou uma interessante experiência de psicologia social. Deixou dois carros idênticos, da mesma marca, modelo e cor, abandonados na rua. Um no Bronx, zona pobre e conflituosa de Nova York e o outro em Palo Alto, zona rica e tranquila da Califórnia. Dois carros idênticos abandonados, dois bairros com populações muito diferentes e uma equipe de especialistas em psicologia social estudando as condutas das pessoas em cada local.
Resultado: o carro abandonado no Bronx começou a ser vandalizado em poucas horas. As rodas foram roubadas, depois o motor, os espelhos, o rádio, etc. Levaram tudo o que fosse aproveitável e aquilo que não puderam levar, destruíram. Contrariamente, o carro abandonado em Palo Alto manteve-se intacto.
A experiência não terminou aí. Quando o carro abandonado no Bronx já estava desfeito e o de Palo Alto estava há uma semana impecável, os pesquisadores quebraram um vidro do automóvel de Palo Alto. Resultado: logo a seguir foi desencadeado o mesmo processo ocorrido no Bronx. Roubo, violência e vandalismo reduziram o veículo à mesma situação daquele deixado no bairro pobre. Por que o vidro quebrado na viatura abandonada num bairro supostamente seguro foi capaz de desencadear todo um processo delituoso? Evidentemente, não foi devido à pobreza. Trata-se de algo que tem a ver com a psicologia humana e com as relações sociais.
Um vidro quebrado numa viatura abandonada transmite uma ideia de deterioração, de desinteresse, de despreocupação. Faz quebrar os códigos de convivência, faz supor que a lei encontra-se ausente, que naquele lugar não existem normas ou regras. Um vidro quebrado induz ao "vale-tudo". Cada novo ataque depredador reafirma e multiplica essa ideia, até que a escalada de atos cada vez piores torna-se incontrolável, desembocando numa violência irracional.
Baseada nessa experiência e em outras análogas, foi desenvolvida a "Teoria das Janelas Quebradas". Sua conclusão é que o delito é maior nas zonas onde o descuido, a sujeira, a desordem e o maltrato são maiores. Se por alguma razão racha o vidro de uma janela de um edifício e ninguém o repara, muito rapidamente estarão quebrados todos os demais. Se uma comunidade exibe sinais de deterioração, e esse fato parece não importar a ninguém, isso fatalmente será fator de geração de delitos.
Origem da teoria
Essa teoria na verdade começou a ser desenvolvida em 1982, quando o cientista político James Q. Wilson e o psicólogo criminologista George Kelling, americanos, publicaram um estudo na revista Atlantic Monthly, estabelecendo, pela primeira vez, uma relação de causalidade entre desordem e criminalidade. Nesse estudo, utilizaram os autores da imagem das janelas quebradas para explicar como a desordem e a criminalidade poderiam, aos poucos, infiltrar-se na comunidade, causando a sua decadência e a consequente queda da qualidade de vida. O estudo realizado por esses criminologistas teve por base a experiência dos carros abandonados no Bronx e em Palo Alto.
Em suas conclusões, esses especialistas acreditam que, ampliando a análise situacional, se por exemplo uma janela de uma fábrica ou escritório fosse quebrada e não fosse, incontinenti, consertada, quem por ali passasse e se deparasse com a cena logo iria concluir que ninguém se importava com a situação e que naquela localidade não havia autoridade responsável pela manutenção da ordem.
Logo em seguida, as pessoas de bem deixariam aquela comunidade, relegando o bairro à mercê de gatunos e desordeiros, pois apenas pessoas desocupadas ou imprudentes se sentiriam à vontade para residir em uma rua cuja decadência se torna evidente. Pequenas desordens, portanto, levariam a grandes desordens e, posteriormente, ao crime.
Da mesma forma, concluem os defensores da teoria, quando são cometidas "pequenas faltas" (estacionar em lugar proibido, exceder o limite de velocidade, passar com o sinal vermelho) e as mesmas não são sancionadas, logo começam as faltas maiores e os delitos cada vez mais graves. Se admitirmos atitudes violentas como algo normal no desenvolvimento das crianças, o padrão de desenvolvimento será de maior violência quando essas crianças se tornarem adultas.
A Teoria das Janelas Quebradas definiu um novo marco no estudo da criminalidade ao apontar que a relação de causalidade entre a criminalidade e outros fatores sociais, tais como a pobreza ou a "segregação racial" é menos importante do que a relação entre a desordem e a criminalidade. Não seriam somente fatores ambientais (mesológicos) ou pessoais (biológicos) que teriam influência na formação da personalidade criminosa, contrariando os estudos da criminologia clássica.
No metrô de Nova York
Há três décadas, a criminalidade em várias áreas e cidades dos EUA – com Nova York no topo da lista - atingia níveis alarmantes, preocupando a população e as autoridades americanas, principalmente os responsáveis pela segurança pública. Nesse diapasão, foi implementada uma Política Criminal de Tolerância Zero, que seguia os fundamentos da "Teoria das Janelas Quebradas".
As autoridades entendiam que, por exemplo, se os parques e outros espaços públicos deteriorados forem progressivamente abandonados pela administração pública e pela maioria dos moradores, esses mesmos espaços serão progressivamente ocupados por delinquentes.
A Teoria das Janelas Quebradas foi aplicada pela primeira vez em meados da década de 80 no metrô de Nova York, que se havia convertido no ponto mais perigoso da cidade. Começou-se por combater as pequenas transgressões: lixo jogado no chão das estações, alcoolismo entre o público, evasões ao pagamento da passagem, pequenos roubos e desordens. Os resultados positivos foram rápidos e evidentes. Começando pelo pequeno conseguiu-se fazer do metrô um lugar seguro.
Posteriormente, em 1994, Rudolph Giuliani, prefeito de Nova York, baseado na Teoria das Janelas Quebradas e na experiência do metrô, deu impulso a uma política mais abrangente de "tolerância zero". A estratégia consistiu em criar comunidades limpas e ordenadas, não permitindo transgressões à lei e às normas de civilidade e convivência urbana. O resultado na prática foi uma enorme redução de todos os índices criminais da cidade de Nova York.
A expressão "tolerância zero" soa, a priori, como uma espécie de solução autoritária e repressiva. Se for aplicada de modo unilateral, pode facilmente ser usada como instrumento opressor pela autoridade fascista de plantão, tal como um ditador ou uma força policial dura. Mas seus defensores afirmam que o seu conceito principal é muito mais a prevenção e a promoção de condições sociais de segurança. Não se trata de linchar o delinquente, mas sim de impedir a eclosão de processos criminais incontroláveis. O método preconiza claramente que aos abusos de autoridade da polícia e dos governantes também deve-se aplicar a tolerância zero. Ela não pode, em absoluto, restringir-se à massa popular. Não se trata, é preciso frisar, de tolerância zero em relação à pessoa que comete o delito, mas tolerância zero em relação ao próprio delito. Trata-se de criar comunidades limpas, ordenadas, respeitosas da lei e dos códigos básicos da convivência social humana.

A tolerância zero e sua base filosófica, a Teoria das Janelas Quebradas, colocou Nova York na lista das metrópoles mundiais mais seguras. Talvez elas possam, também, não apenas explicar o que acontece aqui no Brasil em matéria de corrupção, impunidade, amoralidade, criminalidade, vandalismo, etc., mas tornarem-se instrumento para a criação de uma sociedade melhor e mais segura para todos.
Fonte: Brasil 247, o seu jornal digital

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Síntese de busca e apreensão

BUSCA E APREENSÃO (Arts. 240 a 250 do CPP):
1) Natureza Jurídica:
a) Doutrina Clássica: A B&A é uma medida cautelar probatória (mais solicitada em concurso).
b) Doutrina Moderna: A B&A configura meio de obtenção de prova.
2) Previsão legal / constitucional: Art. 5º, XI da CF/88 e Art. 240 do CPP.
3) Busca e Apreensão Pessoal:
Não precisa de mandado, basta que haja fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior -§1º do Art. 240 - conforme disposição do Art. 240, §2º do CPP.
Atenção: A busca e apreensão pessoal em mulher deve ser feita por outra mulher (é a regra), SALVO se importar em retardamento ou prejuízo da diligência (é a exceção), conforme Art. 249 do CPP.
4) Busca e Apreensão Domiciliar:
Segundo a CF/88, só pode ser feita de dia e com mandado, SALVO nos casos de:
-flagrante;
-desastre;
-para prestar socorro;
-com o consentimento do morador.
Atenção: Nas exceções, a busca e apreensão domiciliar pode ser feita de dia, de noite, com ou sem mandado.
Atenção: O consentimento do morador pode ser retirado a qualquer tempo.
5) Conceito de domicílio / casa (Art. 150, §§ 4º e 5º do CP):
a) Compreende qualquer compartimento habitado;
b) Aposento ocupado ou de habitação coletiva;
c) Compartimento não aberto ao público onde alguém exerce sua atividade.
6) Conceito de dia / noite:
a) Conceito sociológico:
Noite é o período de repouso (não é o conceito adotado no Brasil).
b) Conceito geográfico (José Pimenta Bueno):
Dia é o período entre a aurora e o crepúsculo.
c) Conceito temporal (Bento de Faria e Eduardo Espínola):
Dia é o período que vai das 06h às 18h (é o que prevalece no Brasil).
Atenção: Esse é o período que se exige para iniciar a diligência, podendo obviamente ser estendida após o seu decurso (desde que iniciada corretamente).
Cabimento da busca domiciliar: Art. 240, §1º do CPP.
7) Questões outras (Temas polêmicos):
7.1) Descoberta fortuita de provas / Encontro fortuito / Serendipidade:
Serendipidade, no dicionário, significa ‘descoberta feliz’ / ‘achado feliz’.
Conceito 7.1: Trata-se da descoberta de um novo crime ou de um novo autor de crime não previsto na investigação inicial.
a) Serendipidade de 1º grau: Nesta o fato novo descoberto tem relação com o fato investigado e, segundo a jurisprudência, pode ser utilizada como prova. Exemplo: investiga traficante e descobre que este matou porque a vítima roubava do tráfico.
b) Serendipidade de 2º grau: O novo fato descoberto não tem relação com o fato investigado e não pode ser usada a prova descoberta (mas pode ser utilizada como noticia criminis). Exemplo: investiga traficante e descobre que este matou porque foi traído pela mulher.
7.2) Carro:
Se o carro tiver função precípua de domicílio, será domicílio. Exemplo: trailer e motorhome (Boleia do caminhão não é considerada como domicílio).
7.3) Droga / Tráfico e crime permanente:
A simples alegação de que se trata de crime permanente não permite a entrada na residência. Deve haver indícios concretos de que tenha droga lá dentro - Após denúncia anônima, deve investigar, deve verificar a procedência das informações, para somente então adotar providências.
7.4) Busca e apreensão em escritório de advocacia (Art. 7º da L 8.906/94):
Só pode realizar busca e apreensão em escritório de advocacia se houver indício da prática de crime pelo advogado e constituída a materialidade.
O mandado deve ser especializado e pormenorizado, devendo ser cumprido na presença de representante da OAB.
7.5) Flórida vs Jardines - J. Outubro/2012 - Suprema Corte Norte-americana:
Se a pessoa possui expectativa de privacidade, precisa de mandado judicial. Se a pessoa não tem expectativa de privacidade, não precisa de mandado.
7.6) Busca e apreensão pessoal e celular:
A busca e apreensão pessoal realizada no momento da prisão em flagrante permite à polícia que mexa no celular da pessoa e veja o histórico de ligações.
7.7) Busca e apreensão em Lan House:

O Supremo entendeu que se o proprietário da Lan House autorizar a entrega do computador aos policiais, que não possuíam mandado de busca, é válida esta prova (A teoria da expectativa de privacidade foi usada aqui).

Resumão de Busca e Apreensão

Busca e apreensão é uma medida cautelar através dos quais buscamos prova.
A busca e apreensão pessoal ela se dar toda vez que houver fundadas suspeitas ou fundadas razões de que o indivíduo porta consigo armas, instrumentos utilizados na prática de crimes. Para a busca pessoal eu não preciso de mandado. No entanto a constituição de 1988 no art.5º ela é muito clara. Ela diz que casa é asilo inviolável, no momento que a CF/88 diz que casa é asilo inviolável, ela me dar exceções, então existe a inviolabilidade do domicilio e o Código Penal traz pra gente de violação do domicilio, e o crime de violação de domicilio previsto no código penal tem dentro dele um dispositivo que define o que seria casa, o que seria domicilio lato estrito sensu, a Constituição ampara. Casa é asilo inviolável, salvo em determinadas situações. Em quais situações a inviolabilidade do domicílio é mitigada.
1-Prestar socorro;
2-Flagrante delito;
3-Quanto houver consentimento do morador;
4-Quando houver um mandado judicial.
A busca domiciliar depende de um mandado judicial e aqui começa os nossos problemas no código de processo penal, repare que o CPP tem lá no art. 240 falando que a busca será pessoal ou domiciliar, que a busca domiciliar poderá ocorrer nos seguintes casos e tem lá as hipóteses que a busca domiciliar poderia ocorrer. O grande problema é que logo em seguida o código diz que quando a autoridade policial ou judicial estiver presente a busca domiciliar poderia ocorrer sem mandado. O código de processo penal é de 1941. A CF de 88 manda mais que o código de processo penal. Então em razão da CF/88, busca domiciliar depende de mandado, se o juiz tiver lá, o juiz competente, aquele que poderia dar o mandado, ai ele pode entrar sem o mandado, afinal de contas, o mandado é ordem dele, agora o delegado não, pode ter 100 delegados no lugar, só entra com mandado, ficou claro! Só é possível a busca domiciliar se houver mandado de busca e apreensão. Vamos fazer algumas comparações importantes.
A busca pessoal é possível independentemente de mandado, vamos imaginar que aqueles indivíduos eles tão lá andando na rua e aí a polícia suspeita dele, a princípio ele pode ter algum objeto que se caracteriza com algum objeto que pode ser usado na pratica de crime ou pode tá com uma prova de um crime, veja, a polícia tem fundadas suspeitas, esse negócio de fundadas suspeitas é meio subjetivo existe uma linha muito tênue entre fundadas suspeitas de verdade e preconceito e outras coisas mais, mas num primeiro momento a busca pessoal pode ser dada sem mandado. Eu não preciso de um mandado para revistar uma pessoa, então é possível que haja uma revista em uma busca pessoal quando as pessoas estiverem passeando na rua. Agora vamos imaginar que essa pessoa esteja dentro da casa, estar dentro do terreno, do quintal da casa ai nesse caso o policial poderá realizar uma busca pessoal sem mandado¿ Não. Se a pessoa estiver dentro dos limites da sua casa, para a busca pessoal será preciso um mandado. Se a pessoa estiver dentro do domicilio a busca pessoal precisará de um mandado, agora se a pessoa estar transitando no meio da rua, a busca não precisa de mandado. Ai surge uma pergunta: o automóvel é uma extensão da casa ou é uma extensão da pessoa¿ O automóvel é uma extensão da pessoa por isso que é possível que a polícia numa blitz reviste o veículo porque ele é uma extensão da busca pessoal. Mas se o carro estiver na garagem da casa ai não pode. Porque não pode¿ porque ai eu preciso de uma mandado. A busca pessoal se estende ao automóvel. Ai existe algumas discussões importantes. A boleia do caminhão, porque as vezes o caminhoneiro dorme ali. Ele faz ali de casa. A cabine do caminhão; Agora se for um trailer se realmente aquilo se caracteriza como um domicilio então eu vou precisar de um mandado. O art. 240 dispõe das hipóteses, ou seja, os motivos que levariam a expedição de um mandado de busca e apreensão. Em geral a busca e apreensão se dar para apreender provas. Provas que podem ser utilizadas pela acusação e também pela defesa. Muita gente acha que busca e apreensão é uma maneira de produzir provas para a acusação. A defesa também pode pleitear de uma medica cautelar de busca e apreensão porque existe uma determinada prova que se encontra em um determinado local é que é importante de ser utilizado nesse processo. Então a busca e apreensão pode ser requerida para a obtenção e provas que pode ser utilizado tanto para a defesa como para a acusação. E também outros objetos empregados ou utilizados na prática do crime ou até a própria res furtiva. Então temos uma discrição que é meramente exemplificativa no art. 240 porque existe dispositivos ali que são extremamente abrangentes e inclui quase tudo. Existe uma passagem no art. 240 n lá nas suas alíneas quando fala das coisas que podem ser objeto de busca e apreensão, diz o seguinte que a busca e apreensão poderá ser determinada para:
1-prender criminosos;
Vamos imaginar que o indivíduo esteja em flagrante, então ele está dentro da casa, mas ele estar em estado de flagrância (não preciso de um mandado de busca e apreensão). O flagrante é uma das hipóteses que permite o ingresso no domicilio independentemente do mandado de busca e apreensão. Vamos imaginar que eu tivesse um mandado de prisão preventiva ou um mandado de prisão temporária, o juiz já decretou a prisão daquele indivíduo, não estar em flagrante e ai no momento em que ele não estar em flagrante, surge uma dúvida. A dúvida é a seguinte: Se ele não estar em flagrante como é que eu vou entrar na casa para cumprir o mandado de prisão. Ele está dentro de uma casa e eu tenho contra ele um mandado de prisão preventiva, um mandado de prisão temporária ou até as vezes um mandado de cumprimento de pena. Já foi condenado, a sentença condenatória já transitou em julgado e eu tenho um mandado para a execução da pena. Numa situação como essa em que eu tenho que cumprir um mandado de prisão dentro duma casa eu vou precisar também do mandado de busca e apreensão. Não é possível prender criminosos dentro de um domicilio sem que haja um mandado de busca e apreensão. Quando o juiz expede um mandado de prisão preventiva, um mandado de prisão temporária ou um mandado para cumprimento de pena, veja ele vai também expedir um mandado de busca e apreensão, se ele não expedir, a polícia cerca a casa e espera ele sair. Não pode entrar na casa sem o mandado de busca e a preensão a não ser que o indivíduo esteja em estado de flagrância.
f-apreender cartas, abertas ou fechadas.
Apreender cartas abertas ou não surge um problema, a CF/88 fala que é inviolável das comunicações, salvo no caso das comunicações telefônicas (interceptação telefônica), então quando a Constituição diz sobre a inviolabilidade das comunicações está falando que a carta é inviolável. Carta aberta é documento, não destruiu porque não quis, mas carta fechada é inviolável.  Quando um mandado de busca e apreensão é expedido pelo juiz, o juiz geralmente diz que vai expedir o mandado de busca e apreensão para pra pender isso e isso, se for para prender cartas, ele vai dizer cartas abertas. Fechadas não, porque embora o código de processo penal fale da possibilidade de apreensão de cartas fechadas, a Constituição garante o sigilo das comunicações escritas, então a inviolabilidade das correspondências ela só não estar presente em relação ao preso que cumpre pena. Realmente o diretor do presidio, decidiu o STF, ele pode abrir a carta dos presos e porque que isso acontece¿ porque na verdade gente é preciso que se garanta a segurança, a integridade física, a vida dos outros presos, dos agentes penitenciários e as vezes o preso estar combinando rebeliões de dentro do presidio, então é exatamente por isso que o Supremo autoriza a abertura da carta dos presos pelo diretor do presidio mesmo sem que haja ordem judicial, mas é uma exceção. Em regra, a carta é inviolável, então lá na alínea f do art. 240 §1º.

g-apreender vítimas (salvar vítimas);
Vamos imaginar que uma pessoa tenha sofrido um sequestro e ela está no cativeiro, ela está no cárcere e estar privada de sua liberdade e a pessoa que a capturou estar em estado de flagrância e isso autoriza o ingresso no domicílio seja porque aquela pessoa estar em flagrante seja para prestar socorro, mas seria possível no prestar socorro que a Constituição garante.
h-Colher qualquer elemento de convicção
Abre um leque para um monte de coisa
§2º Proceder-se-á a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou os objetos mencionados nas letras b a f e letra h. A f é a tal da carta aberta ou não. Novamente, carta aberta é documento, não destruiu porque não quis, ai pode pegar, mas carta fechada é inviolável, ai não pode abrir não nem apreender.
Art. 241 Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente a busca domiciliar deverá ser prescindida de um mandado, gente de novo vamos riscar a autoridade policial, quando o delegado tiver lá, ainda assim precisa do mandado. Quando o juiz que for o juiz competente tiver lá ai é que o mandado não será necessário.
A busca é apreensão ela tem que ser o mais determinada possível. Como assim¿ Quando a busca e apreensão for expedida ele tem que ser expedido dentro do seguinte contexto, diz o art.243. O mandado de busca deverá:
1-Indicar o mais precisamente possível a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador ou no caso de busca pessoal o nome da pessoa ou sinais que o identifique
2-Mencionar o motivo e os fins das diligencias
3-Ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir
§1º Se houver ordem de prisão constará do próprio texto do mandado de busca.
§2º Não será permitido a apreensão de documentos em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito;
Vamos lá, situações.
Primeira coisa, ela deve ser o mais determinado possível.
Vamos imaginar que eu tenha que cumprir uma busca e apreensão na casa de nº 8, ai beleza, ai quando chegou lá o delegado viu que não era a casa 8, era a casa 10, ele errou o número. Ele pode pegar o mandado que foi expedido para a casa 8 e entrar na casa 10¿ Não. Ele tem que voltar e buscar outro mandado. O mandado tem que ser determinado, não só no que diz respeito ao endereço da pessoa mas pelo que se vai buscar, apreender, então é necessário que o juiz diga quais são os objetos que deve ser buscados dentro daquele domicilio, por que motivo eu estou indo buscar esse objeto e o que eu estou indo buscar exatamente.
Ai nós temos aqueles casos de conexão, encontro fortuito.
Não é possível apreender documentos em poder do advogado do acusado, salvo quando constituir corpo de delito. Presta atenção, o código é de 1941, o Estatuto da OAB garante a inviolabilidade dos escritórios de advocacia, então o escritório de advocacia é inviolável. O advogado ele tem documentos em seu escritório que se prestam a defesa de seus clientes, agora o fato de o escritório de advocacia ser inviolável, não significa que seja guarida pra a pratica de crime, então nós sabemos que é possível que o juiz expeça mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia desde que exista indícios de que o advogado se encontra praticando crime, agora é logico que os objetos que são apreendidos, aquilo que é colhido como prova só pode ser usado naquilo em que ele está envolvido.
O mandado de busca e apreensão tem que ser cumprido durante o dia. E o que é dia para fins de cumprimento de um mandado de busca e apreensão¿ Dia para o processo penal é das 06 às 18 horas. Cuidado para não confundir isso com o processo civil, no processo civil ou no processo penal, tanto faz, qual é o horário para o oficial de justiça cumprir um mandado de intimação ou citação¿ cumpre das 06 às 20 horas;
Há quem defende outra corrente que é enquanto houver luz do dia. Já são 5 da tarde e já escureceu, então é melhor não cumprir, agora isso é pra ingressar na casa, depois que ingressa pode acontecer que a busca pode ampliar ao longo da noite.
A busca pessoal em mulher deve ser feito por outra mulher, salvo para não retardar a diligencia.




quarta-feira, 23 de julho de 2014

Honorários na Justiça do Trabalho Os honorários advocatícios sucumbenciais e a recente Orientação Jurisprudencial 421 da SDI-I


Um tema polêmico e controvertido na justiça do trabalho sem dúvida é o honorário advocatício sucumbencial.
Com efeito, o artigo 20 do CPC determina que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”, no entanto, o posicionamento do TST por meio das súmulas 219 e 329 é no sentido, em linhas gerais, de somente no caso do Reclamante estar beneficiado pela assistência judiciária gratuita que existirá tal condenação.
A assistência judiciária gratuita está estabelecida na lei 5584/1970 a partir do artigo 14 e será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador e devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Sendo assim, a assistência judiciária gratuita tem dois requisitos: A gratuidade da justiça e a atuação do advogado do sindicato da categoria do Reclamante.
Além dessa peculiaridade, a súmula 219 do TST abarca ainda a limitação de 15% (quinze por cento) na condenação desses honorários, diversamente do CPC que aponta o limite de 20% (vinte por cento)
Ainda no leque de possibilidade de arbitramento de tal condenação, a súmula determina que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, bem como nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
Neste trilhar o TST inovou em 2013 trazendo a Orientação Jurisprudencial 421 da Seção de Dissídios Individuais I, observe:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
Após a edição dessa Orientação Jurisprudencial passou o Tribunal Superior do Trabalho a entender que em caso de ação de danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho ajuizada primeiramente na justiça comum – vez que antes da Emenda Constitucional 45/2004 esta era a competência – e após a Emenda enviada para a Justiça do Trabalho, esta ação será passível de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pela mera sucumbência, ou seja, não observará os requisitos da Lei 5584/1970, a assistência de advogado do sindicato da categoria do Reclamante e o benefício da justiça gratuita e sim observará o artigo 20 do CPC que determina que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.”
Eis o TST se adequando a realidade e as mudanças do ordenamento jurídico.
Certamente em breve teremos os honorários advocatícios sucumbenciais em qualquer hipóstese a justiça do trabalho, uma vez que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o texto final do Projeto de Lei 3392/2004, que “altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelecendo a imprescindibilidade da presença de advogado nas ações trabalhistas e prescrevendo critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho”.

Kelly Amorim. Formada pela Faculdade de Alagoas – FAL. Pós Graduada e Docência do Ensino Superior – Universidade Cruzeiro do Sul. Pós Graduada em Processo Civil, pelo ICAT/UDF e Processo do Trabalho – Processus. Mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB. Advogada militante nas áreas: Trabalhista – Direito Individual e Coletivo e em Processos Administrativos Disciplinares. Professora do Centro Universitário UDF.  Procuradora Institucional do Centro Universitário UDF.
Disponível em https://www.facebook.com/professorakellyamorim/posts/329495400551326

Resumão de compra e venda

O contrato de compra e venda é um acordo de vontades entre comprador e vendedor pelo qual, mediante pagamento de certo preço, transfere-se o domínio de determinada coisa, objeto do contrato.
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
A celebração do contrato apenas obriga o vendedor a transmitir ao comprador a propriedade da coisa, enquanto que a execução do contrato só se dá quando realmente ocorre a transferência da propriedade pela entrega da coisa, em se tratando de bens móveis, ou pela transcrição no registro de imóveis, quanto se tratar de imóveis.
1.2 - Partes
São partes no contrato de compra e venda:
Vendedor - quem vende determinado bem, dispõe dele a troco de dinheiro.
Comprador - quem compra o bem, paga por ele.
- Elementos
1-Objeto - qualquer bem que possa ser vendido e comprado.
2-Preço - é o custo da coisa posta à venda. É o que caracteriza o contrato de compra e venda.
3-Consentimento das partes - acordo de vontades entre as partes, representado pelo que for pactuado no contrato.
Requisitos Formais
Para a compra e venda de bens imóveis é obrigatória a forma escrita, transcrita no registro imobiliário, por exigência de Lei.
Para bens móveis, há liberdade de forma, de acordo com a preferência das partes, podendo ser escrita, verbal, mímica ou tácita.
1.5 - Requisistos Objetivos
A venda será AD MENSURAM (por medida certa) quando a estipulação do preço for condicionada à especificação das dimensões da área do imóvel. Diferente disto, dá ao comprador direito à complementação da área, ao abatimento do preço ou, até mesmo, à resolução do contrato.

A venda será AD CORPUS quando se tratar de bem vendido como corpo certo, individualizado por suas características, não sendo de extrema importância a medida do imóvel pelo que não será determinante do preço.
A venda poderá ter como objeto coisa futura, que ainda virá a existir, desfazendo-se o contrato sobrevindo a inexistência desta.
A venda que for representada por amostras, protótipos ou modelos deverá apresentar produtos correspondentes a estes, sob pena de ficar obrigado o vendedor a restituí-los com as mesmas características do que fora por ele exibido.
A venda que tem por objeto várias coisas não permite ao comprador recusar todas pelo defeito oculto que uma delas venha a apresentar.
Requisitos Subjetivos
Primeiramente, as partes devem ser capazes, ou seja, maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
Os ascendentes não podem vender aos descendentes sem o consentimento expresso dos outros descendentes.
Salvo no regime de separação de bens, é necessária anuência (concordância) expressa do consorte (cônjuge) para a venda do bem imóvel.
O locador não pode vender imóvel seu, alugado, sem antes oferecê-lo ao locatário.
O condômino não pode vender sua parte de coisa indivisível se outro condômino a quiser.
Os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, mandatários, servidores públicos, juízes, servidores e auxiliares da justiça não podem comprar bens que estejam sob sua administração.
Efeitos
Transmissão do objeto
Artigo da compra e venda, o objeto deve ser transferido pelo vendedor ao comprador, mediante recebimento de soma em dinheiro.
Bens móveis - a transmissão ocorre com a entrega do bem pelo vendedor ao comprador.
Bens imóveis - a transmissão se dá pela transcrição no registro imobiliário.
Responsabilidade pelos riscos
Enquanto não há a tradição de coisas móveis e o registro de imóveis:
Os riscos correm por conta do vendedor, já que nestas hipóteses é ainda considerado o dono das referidas coisas.
Os riscos do preço (um possível aumento) recaem sobre o comprador.
Havendo a tradição de coisas móveis e o registro de imóveis:
O prejuízo pelo vício da coisa fica por conta do comprador.
O prejuízo na perda do preço é sofrido pelo vendedor.
Repartição das despesas
Não havendo estipulação contrária expressa no contrato, as despesas com:
Escritura e registro - são de responsabilidade do comprador.
Tradição da coisa - ficam por conta do vendedor.
Direito de reter a coisa ou o preço
No contrato de compra e venda a vista:
O comprador deverá cumprir a sua parte, pagando o preço, para imediatamente o vendedor cumprir a sua, entregando a coisa.
Se o comprador não efetuar primeiro o pagamento, o vendedor tem o direito de não entregar a coisa, podendo retê-la, ou se a coisa for um imóvel, pode recusar-se a assinar a escritura.
No contrato de compra e venda a prazo:
O vendedor pode suspender a entrega da coisa, desde que, antes da tradição ou registro, o comprador caia em insolvência.
Sendo insolvente o vendedor, o comprador pode reter o pagamento até que seja entregue a coisa ou prestada caução.
Cláusulas Especiais
Cláusulas pactuadas em determinadas circunstâncias que obrigam as partes, ou apenas uma delas, a uma prestação específica.
Estas cláusulas nunca podem ser presumidas, devendo sempre vir expressas no contrato.
1-Retrovenda:
É uma reserva do bem. Só ocorre quando o objeto do contrato for um bem imóvel.
No caso do comprador vir a vender o imóvel por ele adquirido, o vendedor deste imóvel tem direito a readquiri-lo, reembolsando-lhe apenas a quantia paga e as despesas.
2-Venda a Contento:
Cláusula pactuada em contrato através da qual o comprador tem a prerrogativa de devolver a coisa quando esta não o satisfizer.
A venda só se efetiva se o comprador aprovar a coisa; caso contrário, o contrato se desfaz. "Satisfação garantida ou seu dinheiro de volta!".
3-Venda sujeita a Prova:
É uma espécie de modalidade da venda a contento, diferenciando-se desta por ser um pouco mais específica, já que o comprador só pode rejeitar o objeto da venda se este não apresentar as mesmas qualidades e finalidades garantidas pelo vendedor.
4-Preempção ou preferência:
O comprador se compromete a dar preferência ao vendedor se vier a vender a coisa posteriormente. Difere-se da retrovenda porque o preço a ser pago deve ser o exigido pelo comprador, e não o preço da venda anterior. Além disso, pode incidir sobre bens móveis e imóveis.
5-Reserva de Domínio:
Cláusula muito comum nas vendas a prazo.
Exclusiva para bens móveis.
A propriedade da coisa móvel, já entregue ao comprador, permanece sendo do vendedor até o pagamento integral do preço.
6-Venda sobre Documentos:

A compra e venda é realizada com base em documentos que representem a coisa, ou seja, o vendedor envia ao comprador as descrições necessárias para a aquisição da coisa e este muitas vezes paga seu preço antes mesmo de recebê-la, confiando na veracidade de tais documentos. Do contrário, desfaz-se o contrato

Resumão sobre Contratos

Principio da função social do contrato
O acordo de vontades deve ser conforme a Lei, com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. As partes que contratarem segundo o ordenamento jurídico terão seus direitos assegurados.
 É essa a função social dos contratos:
Art. 421, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, ou seja deve objetivar trocas úteis, justas e não prejudicais ao interesse coletivo. Estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros.
O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana. Função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social
Promover o bem estar e a dignidade dos homens, primando pelo  desenvolvimento social em harmonia com o interesse pessoal, de forma a “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. (CF/88, art.3º, I).
Quanto aos efeitos (obrigações):
Unilaterais: São aqueles em que há obrigações para apenas uma das partes. Doação pura e simples, mandato, depósito, mútuo e comodato. Os três últimos são unilaterais, pois se forma no instante da entrega da coisa.
Contratos bilaterais imperfeitos: são aqueles originalmente unilaterais que se torna unilateral por uma circunstância acidental. Mandato e deposito não remunerado.
Quanto as vantagens
Gratuitos: são aqueles em que há vantagens apenas para uma das partes. Doação pura e simples, deposito e mutuo não remunerado, comodato.
Onerosos: são aqueles em que há vantagens para ambas as partes.
Quanto a forma
Solenes: forma prescrita em lei
Não solenes: são de forma livres
Consensuais: é aquele que se forma no momento do acorde de vontades, independentemente da entrega da coisa e de determinada forma. Compra e venda e mandato,
Reais: São aqueles que além do consentimento, exige a entrega da coisa. Comodato, deposito e mutuo. Geralmente são unilaterais.


CONDIÇÕES DE VALIDADE DO CONTRATO
1-Requisitos subjetivos
a) na manifestação de duas ou mais vontades e na capacidade genérica dos contraentes;
b) na aptidão específica para contratar; e
c) no consentimento
2-Requisitos objetivos
Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável.
I-Licitude de seu objeto — objeto lícito é o que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes;
II-Possibilidade física ou jurídica do objeto — o objeto deve ser, também, possível. Quando impossível, o negócio é nulo . A impossibilidade do objeto pode ser física ou jurídica.
III-Determinação de seu objeto — o objeto do negócio jurídico deve ser, igualmente, determinado ou determinável (indeterminado relativamente ou suscetível de determinação no momento da execução). Admite-se, assim, a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade.
3-Requisitos formais
I-Forma livre — é a predominante no direito brasileiro (CC, art. 107), sendo qualquer meio de manifestação da vontade não imposto obrigatoriamente pela lei (palavra escrita ou falada, escrito público ou particular, gestos, mímicas etc.)
II-Forma especial ou solene — é a exigida pela lei como requisito de validade de determinados negócios jurídicos.
III-Forma contratual — é a convencionada pelas partes.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL
1-PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
As pessoas são livres para contratar. Essa liberdade abrange o direito de contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem fazê-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato. Alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.
Contrato atípico é o que resulta não de um acordo de vontades regulado no ordenamento jurídico, mas gerado pelas necessidades e interesses das partes.
2-PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA
A liberdade contratual encontrou sempre limitação na ideia de ordem pública, entendendo-se que o interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse individual.
Os direitos também devem ser exercidos no limite ordenado pelos bons costumes, conceito que decorre da observância das normas de convivência, segundo um padrão de conduta social estabelecido pelos sentimentos morais da época.
3-PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO
De acordo com o princípio do consensualismo, basta, para o aperfeiçoamento do contrato, o acordo de vontades, contrapondo-se ao formalismo e ao simbolismo que vigoravam em tempos primitivos.
4-PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO
Funda-se tal princípio na ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo sem afetar terceiros nem seu patrimônio.
5-PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS
Também denominado princípio da intangibilidade dos contratos, representa a força vinculante das convenções. Daí por que é também chamado de princípio da força vinculante dos contratos. O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada.
6-PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS CONTRATOS OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA
Consiste na possibilidade dos contraentes recorrerem ao Judiciário para obterem alteração, desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa.
A teoria recebeu o nome de rebus sic stantibus e consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato.
7-PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE
O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas como também durante a formação e o cumprimento do contrato.
A probidade, mencionada no art. 422 do Código Civil, nada mais é senão um dos aspectos objetivos do princípio da boa-fé, podendo ser entendida como a honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos à pessoa
A boa-fé biparte em:
1-Boa-fé objetiva (concepção ética, norma de conduta), que impõe ao contratante um padrão de conduta, o de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar.
2- boa-fé subjetiva (concepção psicológica, forma de conduta), Diz respeito ao conhecimento ou à ignorância da pessoa em relação a certos fatos, sendo levada em consideração pelo direito para os fins específicos da situação regulada.
Um dos grandes efeitos da teoria da boa-fé, no campo dos contratos, traduz-se na vedação de que a parte venha a observar conduta incoerente com seus próprios atos anteriores. A ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé, ou quando o exercício posterior se choque com a lei, os bons costumes e a boa-fé.









Resumão sobre CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALH


9.3.1 Conceito e sujeitos
 O art. 611 define Convenção Coletiva de Trabalho como sendo:
 “(…) o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.
 Por sua vez, o § 1.° do mesmo art. 611 faculta aos sindicatos representativos das categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
9.3.2 Requisitos de validade e formalidades
 A Convenção Coletiva de Trabalho, conforme determinação da norma consolidada, deve preencher certos requisitos e formalidades para ser considerada válida, como, por exemplo, em relação à obrigatoriedade da assembleia-geral, duração, registro, divulgação ou difusão e revisão.
Vejamos alguns deles:
  •  A Convenção Coletiva é um ato formal, devendo, portanto, ser celebrada por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro (art. 613, parágrafo único, da CLT).
  •  A legitimidade para celebrar Convenção ou Acordo Coletivo pressupõe capacidade sindical, adquirida com o registro sindical no Ministério do Trabalho e emprego.
  •  Para celebrar Convenção ou Acordo Coletivo, os sindicatos deverão convocar assembleia-geral específica, com quórum de 2/3 dos associados da entidade (em caso de Convenção Coletiva) ou dos interessados (em caso de Acordo Coletivo), em primeira convocação, e em segunda convocação 1/3 dos mesmos, conforme preceitua o art. 612 da CLT.
  •  O quórum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5000 (cinco mil) associados.
  •  As Convenções Coletivas e os Acordos Coletivos de Trabalho deverão obrigatoriamente conter: designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes, prazo de vigência, categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos, condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência, normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos, disposições sobre o processo de sua prorrogação e da revisão total ou parcial de seus dispositivos, direitos e deveres dos empregados e empresas e penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos, tudo conforme previsto no art. 613 da CLT.

  •  Depósito e registro na DRT/PE: determina o art. 614 da CLT que os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho (atualmente Secretaria de Emprego e Salário), em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos Órgãos Regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos.
 •  A Convenção e os Acordos Coletivos entrarão em vigor somente três dias após a data da entrega dos mesmos no órgão competente do Ministério do Trabalho, conforme art. 614, § 1.°, da CLT.
•  Para efeitos de publicidade, cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito (art. 614, § 2.°, da CLT).
•  Prazo de validade: não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos (art. 614, § 3.°, da CLT).
 •  A SDI-I, do TST, publicou no DJ de 09.12.2003, nova orientação jurisprudencial, de n. 322, declarando inválida cláusula de termo aditivo que prorrogue a vigência do instrumento normativo (CC ou AC) por prazo indeterminado, entendendo que a prorrogação deve se limitar ao prazo máximo de vigência previsto no art. 614, § 3.°, da CLT.
 •  O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo Coletivo ficará subordinado à aprovação de assembleia-geral específica (art. 615 da CLT), respeitado o quórum previsto no art. 612, sendo que, em caso de aprovação, o referido instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação será devidamente depositado e registrado no órgão competente no Ministério do Trabalho, entrando em vigor três dias após a sua efetivação (art. 615, §§ 1.° e 2.°, da CLT).
•  O art. 617 da CLT esclarece que os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao sindicato da respectiva categoria econômica.
 • O mesmo art. 617 consolidado dispõe que expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à federação a que estiver vinculado o sindicato e, em falta dessa, à correspondente confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva, até fina.l
• Havendo Convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, eventual dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo (art. 616, § 3.°, da CLT).
•  O art. 60 da CLT determina que quaisquer prorrogações de jornada em atividades insalubres somente poderão ser acordadas mediante prévia inspeção da autoridade fiscal do Ministério do Trabalho,
•  Nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores (art. 11 da CF/1988).
Finalmente, atente-se para a OJ 20 da SDC do TST e para Súmula 277 do TST:
 “OJ 20 SDC. EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8.°, V, DA CF/88 (INSERIDO DISPOSITIVO) – DEJT DIVULGADO EM 16, 17 E 18.11.2010.
Viola o art. 8.°, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.”
“Súm. 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
GREVE
9.4.1 Conceito
 Greve é a paralisação coletiva e temporária do trabalho a fim de obter, pela pressão exercida em função do movimento, as reivindicações da categoria, ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho.
  A Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), em seu art. 2.°, define a greve como sendo a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
  O direito de greve é assegurado aos trabalhadores, devendo os mesmos decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (arts. 9.° da CF/1988 e 1.° da Lei 7.783/1989).
Todavia, a greve deve ser exercida nos termos e limites definidos na Lei 7.783/1989, sob pena de ser considerada abusiva em eventual dissídio coletivo de greve.
4.2 Peculiaridades
  Em relação à Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), podemos destacar as seguintes peculiaridades:

  •  Frustração da negociação coletiva: A cessação coletiva do trabalho somente poderá ser realizada após a frustração da negociação coletiva ou impossibilidade de recurso via arbitral (art. 3.°).
 •  Necessidade de realização de assembleia prévia: Caberá ao sindicato da categoria profissional convocar assembleia-geral para definir as reivindicações da categoria e a paralisação coletiva (art. 4.°).
  •  Aviso-prévio: O sindicato patronal e a empresa interessada serão avisados da greve com antecedência mínima de 48 horas (art. 3.°, parágrafo único).
  •  Atividades essenciais: São consideradas atividades essenciais: tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo e compensação bancária (art. 10).
•  Direito dos grevistas: São assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento (art. 6.°).
•  Frustração de movimento: É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento (art. 6.°, § 2.°).
•  Livre adesão à greve: As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
•  Prestação dos serviços indispensáveis à comunidade nos serviços ou atividades essenciais: Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo consideradas aquelas que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. 11 e respectivo parágrafo único).
 •  Comunicação da greve nos serviços ou atividades essenciais: Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação (art. 13).
 •  Abuso do direito de greve: Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei 7.783/1989, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, salvo descumprimento de cláusula de instrumento normativo ou mesmo pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho (cláusula rebus sic stantibus) (art. 14 e respectivo parágrafo único).

  •  Suspensão do contrato de trabalho: A greve sempre suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais do período ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho (art. 7.°).
  •  Responsabilidade pelos atos praticados: A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal (art. 15).
  Por fim, a EC 45/2004 acrescentou o § 3.° ao art. 114 da CF/1988, estabelecendo que em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito
1.  (OAB 2010.2 – FVG) Com relação ao Direito Coletivo do Trabalho, assinale a alternativa correta.
 (A)  Acordo coletivo do trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
 (B)  Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação
(C)  As centrais sindicais, por força de lei, podem celebrar acordos e convenções coletivos de trabalho.
(D)  O recolhimento da contribuição sindical obrigatória (“imposto sindical”) somente é exigido dos empregados sindicalizados, em face do princípio da liberdade sindical.
  2.  (OAB/BA 2011.1 – FGV) Foi celebrada convenção coletiva que fixa jornada em sete horas diárias. Posteriormente, na mesma vigência dessa convenção, foi celebrado acordo coletivo prevendo redução da referida jornada em 30 minutos. Assim, os empregados das empresas que subscrevem o acordo coletivo e a convenção coletiva deverão trabalhar, por dia,
  (A)  8 horas, pois a CRFB prevê jornada de 8 horas por dia e 44 horas semanais, não podendo ser derrogada por norma hierarquicamente inferior.
  (B)  7 horas e 30 minutos, porque o acordo coletivo, por ser mais específico, prevalece sobre a convenção coletiva, sendo aplicada a redução de 30 minutos sobre a jornada de 8 horas por dia prevista na CRFB.
(C)  7 horas, pois as condições estabelecidas na convenção coletiva, por serem mais abrangentes, prevalecem sobre as estipuladas no acordo coletivo.
 (D)  6 horas e 30 minutos, pela aplicação do princípio da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador.
  3.  (OAB/MG – AGOSTO/2008) O prazo de vigência da denominada Sentença Normativa, não pode ser:
 (A)  superior a 1 (um) ano.
 (B)  inferior a 1 (um) ano.
(C)  superior a 2 (dois) anos.
 (D)  superior a 4 (quatro) anos.
4.  (OAB/MG – AGOSTO/2008) Acorde o direito constitucional trabalhista, assinale a alternativa INCORRETA:
(A)  ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria em questões judiciais ou administrativas.
(B)  o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.
(C)  ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
(D)  é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, candidato a cargo de direção ou representação sindical, a partir do êxito no processo eletivo e, se homologada a eleição, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
5-(OAB 2009.1) No que concerne às convenções coletivas de trabalho, assinale a opção correta.
(A)   Acordo coletivo é o negócio jurídico pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
(B)  Para ter validade, a convenção coletiva de trabalho deve ser, obrigatoriamente, homologada pela autoridade competente.
(C)  Não é lícito estipular duração de validade superior a dois anos para a convenção coletiva de trabalho.
(D)  É facultada a celebração verbal de acordo coletivo de trabalho, desde que presentes, ao menos, duas testemunhas.
  6.  (OAB-2008.3) Acerca de negociação coletiva de trabalho, assinale a opção correta.
(A)  Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo no qual o sindicato de empregados estipula condições de trabalho aplicáveis no âmbito de uma ou mais empresas.
 (B)  Tanto o acordo coletivo de trabalho quanto a convenção coletiva de trabalho têm prazo de vigência de, no máximo, dois anos.
 (C)  Acordo coletivo de trabalho é o acordo de caráter normativo em que dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
 (D)  A participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho não é obrigatória.
7.  (OAB-2008.3) Suponha que os integrantes da categoria de empregados nas empresas de distribuição de energia elétrica, por meio de interferência da entidade sindical que os representa, pretendam entrar em greve, em vista de não ter sido possível a negociação acerca do reajuste salarial a ser concedido à categoria. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
(A)  Não é assegurado a esses empregados o direito de greve.
(B)  A atividade executada pelos integrantes dessa categoria profissional não se caracteriza como essencial.
(C)  Frustrada a negociação, é facultada a cessação coletiva do trabalho, sendo afastada a possibilidade de recursos via arbitral.
(D)  Caso a categoria decida pela greve, a entidade sindical deverá comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
 8.  (XI Exame de Ordem Unificado – FVG) Tendo em vista a proximidade de realização de grande evento na área de esportes, a cidade de Tribobó do Oeste decidiu reformar seu estádio de futebol. Para tanto, após licitação, contratou a empresa Alfa Ltda. para executar a reforma no prazo de um ano. Faltando dois meses para a conclusão da obra e a realização do megaevento, os operários entraram em greve paralisando os trabalhos integralmente. Diante destes fatos, assinale a afirmativa que se coaduna com a legitimidade ativa para instauração do dissídio coletivo.
  (A)  Tanto a empresa Alfa Ltda. como o Sindicato da categoria dos empregados poderá instaurar a instância, sendo o ato privativo das partes litigantes.
(B)  Apenas o Sindicado dos Empregados poderá requerer a instauração do dissídio coletivo, já que se trata do sujeito ativo no caso de greve, sendo a empresa Alfa ré no processo.
 (C)  Por haver interesse público a legitimidade ativa é exclusiva da empresa e do sindicato, bem como do Ministério Público do Trabalho, em caráter excepcional.
 (D)  O dissídio poderá ser instaurado pelas partes por representação escrita ao Presidente do Tribunal; bem como por iniciativa do próprio Presidente e, ainda, por requerimento do Ministério Público do Trabalho.

1b. 2d. 3d. 4d. 5c. 6b. 7d. 8d