Hoje vamos focar nosso
trabalho na parte geral do Código Penal, em especial para falar sobre crime
impossível.
O crime impossível é aquele caracterizado por
uma absoluta impropriedade do objeto OU uma absoluta ineficácia do meio, razão pela
qual torna impossível a consumação do crime.
Observe que existem dois requisitos alternativos.
A absoluta impropriedade do objeto ocorre quando o
objeto material do delito (pessoa ou coisa que recai a conduta delituosa) não é
idôneo para ser ofendido em decorrência da conduta do agente delituoso. Ex.:
atirar, para matar, um cadáver.
Já a absoluta ineficácia do meio ocorre quando o
meio empregado pelo agente jamais permitiria que o crime se consumasse, por
ex.: atirar, para matar, com uma arma descarregada.
Acerca do tema existem três teorias: SUBJETIVA,
OBJETIVA PURA e OBJETIVA TEMPERADA.
A primeira afirma que o agente deveria ser punido
porque o que vale é a intenção (dolo), pois ele manifestou a vontade daquele
resultado.
A segunda traz que o agente não deveria ser punido
de forma alguma, ou seja, nem se houvesse relativa impropriedade do objeto ou
da ineficácia do meio.
A terceira fala que o agente não irá responder se
não houver absoluta impropriedade do objeto ou da ineficácia do meio empregado,
e, portanto, o bem jurídico não sofreu nenhum risco.
O Brasil adotou a terceira teoria, Teoria Objetiva
Temperada, conforme disposto no art. 17 do Código Penal: “Não se pune a
tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade
do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
Logo, ao agente NÃO PODERÁ SER IMPUTADA REPRIMENDA
PENAL , mesmo sabendo que agiu com dolo.
E ainda, MUITO CUIDADO!!! Existem algumas
nomenclaturas sinônimas para o crime impossível: tentativa inidônea, inútil ou
inadequada.
Agora, uma dúvida que muitos ALGGs têm... TENTAR
FURTO EM LUGAR MONITORADO É CRIME IMPOSSÍVEL? Daqui a pouco respondo a esta indagação.
Pessoal, complementando o gabarito publicado por nossa MLGG Mayara, permita-me
fazer algumas considerações adicionais.
No caso da questão 02.
2) Rodolfo, empresário, presidente de uma
empresa de engenharia, atua em parceria com Felipe, Prefeito de um determinado
Município brasileiro, e ambos conseguem desviar em proveito próprio a quantia
de R$ 300.000,00 da verba destinada à construção de uma escola do referido município. Rodolfo responderá pelo
crime de peculato.
Este crime de peculato não é o mesmo do art. 312 do
CP. Embora receba este nome também, é tipificado em lei específica.
No caso indicado, ambos responderão por crime
específico, tipificado a luz do decreto lei 201/67, que dispõe:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou
desviá-los em proveito próprio ou alheio;
A pena para este delito é de reclusão de 02 a 12
anos. Neste caso, o particular que conscientemente está associado com o
prefeito responde pelo mesmo crime a este imputado.
No caso da questão da questão 05.
Nos crimes de peculato, o funcionário que reparar o
dano até a publicação da sentença condenatória fará jus à extinção da
punibilidade.
Tal possibilidade de extinção de punibilidade em
decorrência da reparação do prejuízo sofrido pelo ente administrativo só é
admissível na hipótese de peculato culposo, nos termos do art. 312, parágrafo
terceiro e desde de que tal reparação ocorra até o momento anterior a sentença
transitada em julgado. Depois deste momento o efeito será a redução de pena
pela metade.
Bom galera, era mais ou menos isso.
Acho que não têm mais ninguém acordado estudando,
mas de todo jeito, uma boa noite a todos e muita garra, perseverança e
determinação.
amos a resposta a pergunta cabulosa que deixei no final da postagem anterior.
TENTAR FURTAR EM LUGAR MONITORADO É CRIME
IMPOSSÍVEL?
A resposta aqui vai ser direta feito ofensa de
vizinha e certeira feito praga de sogra.
Segundo entendimento jurisprudencial dominante a
resposta é NÃO. E é essa a resposta que recomendo ser adotada em provas de OAB,
Alfa, Delta e Tribunais.
Mas aprofundando um pouco os debates doutrinários
(para não dizer que não falei das flores) podemos perceber que o tema é
polêmico e divergente, elencando parte da doutrina duas possibilidades:
1ª Hipótese: o agente se encontra em um determinado
estabelecimento comercial, por exemplo, onde esta sendo vigiado por seguranças
e/ou câmeras por todos os corredores, sem perdê-lo de vista. Neste caso, não há
em se falar em tentativa de furto, caso o agente chegue a sair do referido
estabelecimento, uma vez que não há viabilidade da consumação, já que todo o
tempo estava sendo monitorado. Logo, é CRIME IMPOSSÍVEL.
2ª Hipótese: o agente está sendo monitorado por
vigilante e/ou câmeras, mas não o tempo todo, seja porque houve falha na
segurança, seja porque o agente conseguiu enganar os seguranças, sendo
surpreendido pelos seguranças logo após sair do estabelecimento. Neste caso, há
em se falar em tentativa de furto, pois no caso concreto havia viabilidade na
consumação. Logo, deverá ser afastado o crime impossível, pois não configura
ineficácia absoluta do meio, tratando-se de TENTATIVA DE FURTO.
Particularmente não concordo com este
posicionamento doutrinário, mas não poderia deixar de fazer referencia a ele.
Mas faço questão de ressaltar que para as provas,
em regra, deve ser adotado o entendimento jurisprudencial.
Bom, é isso. Quem gostou dá um UP que isso sempre
fortalece o nosso lado.