RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

sábado, 3 de fevereiro de 2018

Pode existir Obrigação Tributária que não seja decorrente de Lei?

ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
GESTÃO TRIBUTÁRIA
FÓRUM II

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 Pode existir Obrigação Tributária que não seja decorrente de Lei?
Re: FÓRUM 02 de 15/01 à 31/01
por ERNANDES PEREIRA RODRIGUES - terça, 30 Jan 2018, 19:47
Só existe obrigação tributária se houver um fato gerador, já que com a ocorrência deste que surge a obrigação tributária.
Quando o legislador institui o tributo, surge à hipótese de incidência, sendo esta a previsão abstrata do fato que dará causa a obrigação tributária.
De acordo com o Art. 114 do CTN, o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
A doutrina critica a redação desse dispositivo uma vez que é a hipótese de incidência que é definida em lei.
Para concretizar o fato gerador deve ocorrer a situação que foi definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
É importante saber que a obrigação tributária caracteriza-se por uma relação jurídica estabelecida entre dois indivíduos, credor e devedor, cujo objeto consiste em uma prestação de dar (obrigação principal), fazer ou deixar de fazer algo (obrigação acessória).
Não há exceções ao principio da legalidade no que se refere à instituição de tributos.
De acordo com Art. 5º, II da CF/88, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei. Logo, somente a lei poderá criar obrigações tributárias, sejam elas principais ou acessórias.


Por que o Direito Tributário é centrado no Princípio da legalidade?

ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
GESTÃO TRIBUTÁRIA
FÓRUM I

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Por que o Direito Tributário é centrado no Princípio da legalidade?
Re: FÓRUM 01 de 15/01 à 31/01
por ERNANDES PEREIRA RODRIGUES - quinta, 18 Jan 2018, 15:55

Não é um principio exclusivo da seara tributária. Art. 5º, II da CF assevera que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Mas o texto constitucional vai mais além, reforçando o estatuto constitucional do contribuinte: Art. 150, I sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. De acordo com Eduardo Sabbag, a premissa deste princípio é que os entes tributantes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) só poderão criar ou aumentar tributo por meio de lei. Tal princípio deve ser assimilado conjuntamente com o princípio da legalidade genérica, previsto no art. 5.º, II, da CF. Por regra, a lei adequada para instituir tributo é a lei ordinária. Nessa medida, quem cria tributos é o Poder Legislativo, não cabendo ao Poder Executivo o mister legiferante.