RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Honorários na Justiça do Trabalho Os honorários advocatícios sucumbenciais e a recente Orientação Jurisprudencial 421 da SDI-I


Um tema polêmico e controvertido na justiça do trabalho sem dúvida é o honorário advocatício sucumbencial.
Com efeito, o artigo 20 do CPC determina que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”, no entanto, o posicionamento do TST por meio das súmulas 219 e 329 é no sentido, em linhas gerais, de somente no caso do Reclamante estar beneficiado pela assistência judiciária gratuita que existirá tal condenação.
A assistência judiciária gratuita está estabelecida na lei 5584/1970 a partir do artigo 14 e será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador e devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Sendo assim, a assistência judiciária gratuita tem dois requisitos: A gratuidade da justiça e a atuação do advogado do sindicato da categoria do Reclamante.
Além dessa peculiaridade, a súmula 219 do TST abarca ainda a limitação de 15% (quinze por cento) na condenação desses honorários, diversamente do CPC que aponta o limite de 20% (vinte por cento)
Ainda no leque de possibilidade de arbitramento de tal condenação, a súmula determina que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, bem como nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
Neste trilhar o TST inovou em 2013 trazendo a Orientação Jurisprudencial 421 da Seção de Dissídios Individuais I, observe:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
Após a edição dessa Orientação Jurisprudencial passou o Tribunal Superior do Trabalho a entender que em caso de ação de danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho ajuizada primeiramente na justiça comum – vez que antes da Emenda Constitucional 45/2004 esta era a competência – e após a Emenda enviada para a Justiça do Trabalho, esta ação será passível de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pela mera sucumbência, ou seja, não observará os requisitos da Lei 5584/1970, a assistência de advogado do sindicato da categoria do Reclamante e o benefício da justiça gratuita e sim observará o artigo 20 do CPC que determina que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.”
Eis o TST se adequando a realidade e as mudanças do ordenamento jurídico.
Certamente em breve teremos os honorários advocatícios sucumbenciais em qualquer hipóstese a justiça do trabalho, uma vez que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o texto final do Projeto de Lei 3392/2004, que “altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelecendo a imprescindibilidade da presença de advogado nas ações trabalhistas e prescrevendo critérios para a fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho”.

Kelly Amorim. Formada pela Faculdade de Alagoas – FAL. Pós Graduada e Docência do Ensino Superior – Universidade Cruzeiro do Sul. Pós Graduada em Processo Civil, pelo ICAT/UDF e Processo do Trabalho – Processus. Mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB. Advogada militante nas áreas: Trabalhista – Direito Individual e Coletivo e em Processos Administrativos Disciplinares. Professora do Centro Universitário UDF.  Procuradora Institucional do Centro Universitário UDF.
Disponível em https://www.facebook.com/professorakellyamorim/posts/329495400551326

Resumão de compra e venda

O contrato de compra e venda é um acordo de vontades entre comprador e vendedor pelo qual, mediante pagamento de certo preço, transfere-se o domínio de determinada coisa, objeto do contrato.
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
A celebração do contrato apenas obriga o vendedor a transmitir ao comprador a propriedade da coisa, enquanto que a execução do contrato só se dá quando realmente ocorre a transferência da propriedade pela entrega da coisa, em se tratando de bens móveis, ou pela transcrição no registro de imóveis, quanto se tratar de imóveis.
1.2 - Partes
São partes no contrato de compra e venda:
Vendedor - quem vende determinado bem, dispõe dele a troco de dinheiro.
Comprador - quem compra o bem, paga por ele.
- Elementos
1-Objeto - qualquer bem que possa ser vendido e comprado.
2-Preço - é o custo da coisa posta à venda. É o que caracteriza o contrato de compra e venda.
3-Consentimento das partes - acordo de vontades entre as partes, representado pelo que for pactuado no contrato.
Requisitos Formais
Para a compra e venda de bens imóveis é obrigatória a forma escrita, transcrita no registro imobiliário, por exigência de Lei.
Para bens móveis, há liberdade de forma, de acordo com a preferência das partes, podendo ser escrita, verbal, mímica ou tácita.
1.5 - Requisistos Objetivos
A venda será AD MENSURAM (por medida certa) quando a estipulação do preço for condicionada à especificação das dimensões da área do imóvel. Diferente disto, dá ao comprador direito à complementação da área, ao abatimento do preço ou, até mesmo, à resolução do contrato.

A venda será AD CORPUS quando se tratar de bem vendido como corpo certo, individualizado por suas características, não sendo de extrema importância a medida do imóvel pelo que não será determinante do preço.
A venda poderá ter como objeto coisa futura, que ainda virá a existir, desfazendo-se o contrato sobrevindo a inexistência desta.
A venda que for representada por amostras, protótipos ou modelos deverá apresentar produtos correspondentes a estes, sob pena de ficar obrigado o vendedor a restituí-los com as mesmas características do que fora por ele exibido.
A venda que tem por objeto várias coisas não permite ao comprador recusar todas pelo defeito oculto que uma delas venha a apresentar.
Requisitos Subjetivos
Primeiramente, as partes devem ser capazes, ou seja, maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
Os ascendentes não podem vender aos descendentes sem o consentimento expresso dos outros descendentes.
Salvo no regime de separação de bens, é necessária anuência (concordância) expressa do consorte (cônjuge) para a venda do bem imóvel.
O locador não pode vender imóvel seu, alugado, sem antes oferecê-lo ao locatário.
O condômino não pode vender sua parte de coisa indivisível se outro condômino a quiser.
Os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, mandatários, servidores públicos, juízes, servidores e auxiliares da justiça não podem comprar bens que estejam sob sua administração.
Efeitos
Transmissão do objeto
Artigo da compra e venda, o objeto deve ser transferido pelo vendedor ao comprador, mediante recebimento de soma em dinheiro.
Bens móveis - a transmissão ocorre com a entrega do bem pelo vendedor ao comprador.
Bens imóveis - a transmissão se dá pela transcrição no registro imobiliário.
Responsabilidade pelos riscos
Enquanto não há a tradição de coisas móveis e o registro de imóveis:
Os riscos correm por conta do vendedor, já que nestas hipóteses é ainda considerado o dono das referidas coisas.
Os riscos do preço (um possível aumento) recaem sobre o comprador.
Havendo a tradição de coisas móveis e o registro de imóveis:
O prejuízo pelo vício da coisa fica por conta do comprador.
O prejuízo na perda do preço é sofrido pelo vendedor.
Repartição das despesas
Não havendo estipulação contrária expressa no contrato, as despesas com:
Escritura e registro - são de responsabilidade do comprador.
Tradição da coisa - ficam por conta do vendedor.
Direito de reter a coisa ou o preço
No contrato de compra e venda a vista:
O comprador deverá cumprir a sua parte, pagando o preço, para imediatamente o vendedor cumprir a sua, entregando a coisa.
Se o comprador não efetuar primeiro o pagamento, o vendedor tem o direito de não entregar a coisa, podendo retê-la, ou se a coisa for um imóvel, pode recusar-se a assinar a escritura.
No contrato de compra e venda a prazo:
O vendedor pode suspender a entrega da coisa, desde que, antes da tradição ou registro, o comprador caia em insolvência.
Sendo insolvente o vendedor, o comprador pode reter o pagamento até que seja entregue a coisa ou prestada caução.
Cláusulas Especiais
Cláusulas pactuadas em determinadas circunstâncias que obrigam as partes, ou apenas uma delas, a uma prestação específica.
Estas cláusulas nunca podem ser presumidas, devendo sempre vir expressas no contrato.
1-Retrovenda:
É uma reserva do bem. Só ocorre quando o objeto do contrato for um bem imóvel.
No caso do comprador vir a vender o imóvel por ele adquirido, o vendedor deste imóvel tem direito a readquiri-lo, reembolsando-lhe apenas a quantia paga e as despesas.
2-Venda a Contento:
Cláusula pactuada em contrato através da qual o comprador tem a prerrogativa de devolver a coisa quando esta não o satisfizer.
A venda só se efetiva se o comprador aprovar a coisa; caso contrário, o contrato se desfaz. "Satisfação garantida ou seu dinheiro de volta!".
3-Venda sujeita a Prova:
É uma espécie de modalidade da venda a contento, diferenciando-se desta por ser um pouco mais específica, já que o comprador só pode rejeitar o objeto da venda se este não apresentar as mesmas qualidades e finalidades garantidas pelo vendedor.
4-Preempção ou preferência:
O comprador se compromete a dar preferência ao vendedor se vier a vender a coisa posteriormente. Difere-se da retrovenda porque o preço a ser pago deve ser o exigido pelo comprador, e não o preço da venda anterior. Além disso, pode incidir sobre bens móveis e imóveis.
5-Reserva de Domínio:
Cláusula muito comum nas vendas a prazo.
Exclusiva para bens móveis.
A propriedade da coisa móvel, já entregue ao comprador, permanece sendo do vendedor até o pagamento integral do preço.
6-Venda sobre Documentos:

A compra e venda é realizada com base em documentos que representem a coisa, ou seja, o vendedor envia ao comprador as descrições necessárias para a aquisição da coisa e este muitas vezes paga seu preço antes mesmo de recebê-la, confiando na veracidade de tais documentos. Do contrário, desfaz-se o contrato

Resumão sobre Contratos

Principio da função social do contrato
O acordo de vontades deve ser conforme a Lei, com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. As partes que contratarem segundo o ordenamento jurídico terão seus direitos assegurados.
 É essa a função social dos contratos:
Art. 421, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, ou seja deve objetivar trocas úteis, justas e não prejudicais ao interesse coletivo. Estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros.
O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana. Função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social
Promover o bem estar e a dignidade dos homens, primando pelo  desenvolvimento social em harmonia com o interesse pessoal, de forma a “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. (CF/88, art.3º, I).
Quanto aos efeitos (obrigações):
Unilaterais: São aqueles em que há obrigações para apenas uma das partes. Doação pura e simples, mandato, depósito, mútuo e comodato. Os três últimos são unilaterais, pois se forma no instante da entrega da coisa.
Contratos bilaterais imperfeitos: são aqueles originalmente unilaterais que se torna unilateral por uma circunstância acidental. Mandato e deposito não remunerado.
Quanto as vantagens
Gratuitos: são aqueles em que há vantagens apenas para uma das partes. Doação pura e simples, deposito e mutuo não remunerado, comodato.
Onerosos: são aqueles em que há vantagens para ambas as partes.
Quanto a forma
Solenes: forma prescrita em lei
Não solenes: são de forma livres
Consensuais: é aquele que se forma no momento do acorde de vontades, independentemente da entrega da coisa e de determinada forma. Compra e venda e mandato,
Reais: São aqueles que além do consentimento, exige a entrega da coisa. Comodato, deposito e mutuo. Geralmente são unilaterais.


CONDIÇÕES DE VALIDADE DO CONTRATO
1-Requisitos subjetivos
a) na manifestação de duas ou mais vontades e na capacidade genérica dos contraentes;
b) na aptidão específica para contratar; e
c) no consentimento
2-Requisitos objetivos
Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável.
I-Licitude de seu objeto — objeto lícito é o que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes;
II-Possibilidade física ou jurídica do objeto — o objeto deve ser, também, possível. Quando impossível, o negócio é nulo . A impossibilidade do objeto pode ser física ou jurídica.
III-Determinação de seu objeto — o objeto do negócio jurídico deve ser, igualmente, determinado ou determinável (indeterminado relativamente ou suscetível de determinação no momento da execução). Admite-se, assim, a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade.
3-Requisitos formais
I-Forma livre — é a predominante no direito brasileiro (CC, art. 107), sendo qualquer meio de manifestação da vontade não imposto obrigatoriamente pela lei (palavra escrita ou falada, escrito público ou particular, gestos, mímicas etc.)
II-Forma especial ou solene — é a exigida pela lei como requisito de validade de determinados negócios jurídicos.
III-Forma contratual — é a convencionada pelas partes.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL
1-PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
As pessoas são livres para contratar. Essa liberdade abrange o direito de contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem fazê-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato. Alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.
Contrato atípico é o que resulta não de um acordo de vontades regulado no ordenamento jurídico, mas gerado pelas necessidades e interesses das partes.
2-PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA
A liberdade contratual encontrou sempre limitação na ideia de ordem pública, entendendo-se que o interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse individual.
Os direitos também devem ser exercidos no limite ordenado pelos bons costumes, conceito que decorre da observância das normas de convivência, segundo um padrão de conduta social estabelecido pelos sentimentos morais da época.
3-PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO
De acordo com o princípio do consensualismo, basta, para o aperfeiçoamento do contrato, o acordo de vontades, contrapondo-se ao formalismo e ao simbolismo que vigoravam em tempos primitivos.
4-PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO
Funda-se tal princípio na ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo sem afetar terceiros nem seu patrimônio.
5-PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS
Também denominado princípio da intangibilidade dos contratos, representa a força vinculante das convenções. Daí por que é também chamado de princípio da força vinculante dos contratos. O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada.
6-PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS CONTRATOS OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA
Consiste na possibilidade dos contraentes recorrerem ao Judiciário para obterem alteração, desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa.
A teoria recebeu o nome de rebus sic stantibus e consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato.
7-PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE
O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas como também durante a formação e o cumprimento do contrato.
A probidade, mencionada no art. 422 do Código Civil, nada mais é senão um dos aspectos objetivos do princípio da boa-fé, podendo ser entendida como a honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos à pessoa
A boa-fé biparte em:
1-Boa-fé objetiva (concepção ética, norma de conduta), que impõe ao contratante um padrão de conduta, o de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar.
2- boa-fé subjetiva (concepção psicológica, forma de conduta), Diz respeito ao conhecimento ou à ignorância da pessoa em relação a certos fatos, sendo levada em consideração pelo direito para os fins específicos da situação regulada.
Um dos grandes efeitos da teoria da boa-fé, no campo dos contratos, traduz-se na vedação de que a parte venha a observar conduta incoerente com seus próprios atos anteriores. A ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé, ou quando o exercício posterior se choque com a lei, os bons costumes e a boa-fé.









Resumão sobre CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO DE TRABALH


9.3.1 Conceito e sujeitos
 O art. 611 define Convenção Coletiva de Trabalho como sendo:
 “(…) o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.
 Por sua vez, o § 1.° do mesmo art. 611 faculta aos sindicatos representativos das categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
9.3.2 Requisitos de validade e formalidades
 A Convenção Coletiva de Trabalho, conforme determinação da norma consolidada, deve preencher certos requisitos e formalidades para ser considerada válida, como, por exemplo, em relação à obrigatoriedade da assembleia-geral, duração, registro, divulgação ou difusão e revisão.
Vejamos alguns deles:
  •  A Convenção Coletiva é um ato formal, devendo, portanto, ser celebrada por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro (art. 613, parágrafo único, da CLT).
  •  A legitimidade para celebrar Convenção ou Acordo Coletivo pressupõe capacidade sindical, adquirida com o registro sindical no Ministério do Trabalho e emprego.
  •  Para celebrar Convenção ou Acordo Coletivo, os sindicatos deverão convocar assembleia-geral específica, com quórum de 2/3 dos associados da entidade (em caso de Convenção Coletiva) ou dos interessados (em caso de Acordo Coletivo), em primeira convocação, e em segunda convocação 1/3 dos mesmos, conforme preceitua o art. 612 da CLT.
  •  O quórum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5000 (cinco mil) associados.
  •  As Convenções Coletivas e os Acordos Coletivos de Trabalho deverão obrigatoriamente conter: designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes, prazo de vigência, categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos, condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência, normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos, disposições sobre o processo de sua prorrogação e da revisão total ou parcial de seus dispositivos, direitos e deveres dos empregados e empresas e penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos, tudo conforme previsto no art. 613 da CLT.

  •  Depósito e registro na DRT/PE: determina o art. 614 da CLT que os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho (atualmente Secretaria de Emprego e Salário), em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos Órgãos Regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos.
 •  A Convenção e os Acordos Coletivos entrarão em vigor somente três dias após a data da entrega dos mesmos no órgão competente do Ministério do Trabalho, conforme art. 614, § 1.°, da CLT.
•  Para efeitos de publicidade, cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito (art. 614, § 2.°, da CLT).
•  Prazo de validade: não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos (art. 614, § 3.°, da CLT).
 •  A SDI-I, do TST, publicou no DJ de 09.12.2003, nova orientação jurisprudencial, de n. 322, declarando inválida cláusula de termo aditivo que prorrogue a vigência do instrumento normativo (CC ou AC) por prazo indeterminado, entendendo que a prorrogação deve se limitar ao prazo máximo de vigência previsto no art. 614, § 3.°, da CLT.
 •  O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo Coletivo ficará subordinado à aprovação de assembleia-geral específica (art. 615 da CLT), respeitado o quórum previsto no art. 612, sendo que, em caso de aprovação, o referido instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação será devidamente depositado e registrado no órgão competente no Ministério do Trabalho, entrando em vigor três dias após a sua efetivação (art. 615, §§ 1.° e 2.°, da CLT).
•  O art. 617 da CLT esclarece que os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao sindicato da respectiva categoria econômica.
 • O mesmo art. 617 consolidado dispõe que expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à federação a que estiver vinculado o sindicato e, em falta dessa, à correspondente confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva, até fina.l
• Havendo Convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, eventual dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo (art. 616, § 3.°, da CLT).
•  O art. 60 da CLT determina que quaisquer prorrogações de jornada em atividades insalubres somente poderão ser acordadas mediante prévia inspeção da autoridade fiscal do Ministério do Trabalho,
•  Nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores (art. 11 da CF/1988).
Finalmente, atente-se para a OJ 20 da SDC do TST e para Súmula 277 do TST:
 “OJ 20 SDC. EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8.°, V, DA CF/88 (INSERIDO DISPOSITIVO) – DEJT DIVULGADO EM 16, 17 E 18.11.2010.
Viola o art. 8.°, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.”
“Súm. 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
GREVE
9.4.1 Conceito
 Greve é a paralisação coletiva e temporária do trabalho a fim de obter, pela pressão exercida em função do movimento, as reivindicações da categoria, ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho.
  A Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), em seu art. 2.°, define a greve como sendo a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
  O direito de greve é assegurado aos trabalhadores, devendo os mesmos decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (arts. 9.° da CF/1988 e 1.° da Lei 7.783/1989).
Todavia, a greve deve ser exercida nos termos e limites definidos na Lei 7.783/1989, sob pena de ser considerada abusiva em eventual dissídio coletivo de greve.
4.2 Peculiaridades
  Em relação à Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), podemos destacar as seguintes peculiaridades:

  •  Frustração da negociação coletiva: A cessação coletiva do trabalho somente poderá ser realizada após a frustração da negociação coletiva ou impossibilidade de recurso via arbitral (art. 3.°).
 •  Necessidade de realização de assembleia prévia: Caberá ao sindicato da categoria profissional convocar assembleia-geral para definir as reivindicações da categoria e a paralisação coletiva (art. 4.°).
  •  Aviso-prévio: O sindicato patronal e a empresa interessada serão avisados da greve com antecedência mínima de 48 horas (art. 3.°, parágrafo único).
  •  Atividades essenciais: São consideradas atividades essenciais: tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo e compensação bancária (art. 10).
•  Direito dos grevistas: São assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento (art. 6.°).
•  Frustração de movimento: É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento (art. 6.°, § 2.°).
•  Livre adesão à greve: As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
•  Prestação dos serviços indispensáveis à comunidade nos serviços ou atividades essenciais: Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo consideradas aquelas que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. 11 e respectivo parágrafo único).
 •  Comunicação da greve nos serviços ou atividades essenciais: Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação (art. 13).
 •  Abuso do direito de greve: Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei 7.783/1989, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, salvo descumprimento de cláusula de instrumento normativo ou mesmo pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho (cláusula rebus sic stantibus) (art. 14 e respectivo parágrafo único).

  •  Suspensão do contrato de trabalho: A greve sempre suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais do período ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho (art. 7.°).
  •  Responsabilidade pelos atos praticados: A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal (art. 15).
  Por fim, a EC 45/2004 acrescentou o § 3.° ao art. 114 da CF/1988, estabelecendo que em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito
1.  (OAB 2010.2 – FVG) Com relação ao Direito Coletivo do Trabalho, assinale a alternativa correta.
 (A)  Acordo coletivo do trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
 (B)  Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação
(C)  As centrais sindicais, por força de lei, podem celebrar acordos e convenções coletivos de trabalho.
(D)  O recolhimento da contribuição sindical obrigatória (“imposto sindical”) somente é exigido dos empregados sindicalizados, em face do princípio da liberdade sindical.
  2.  (OAB/BA 2011.1 – FGV) Foi celebrada convenção coletiva que fixa jornada em sete horas diárias. Posteriormente, na mesma vigência dessa convenção, foi celebrado acordo coletivo prevendo redução da referida jornada em 30 minutos. Assim, os empregados das empresas que subscrevem o acordo coletivo e a convenção coletiva deverão trabalhar, por dia,
  (A)  8 horas, pois a CRFB prevê jornada de 8 horas por dia e 44 horas semanais, não podendo ser derrogada por norma hierarquicamente inferior.
  (B)  7 horas e 30 minutos, porque o acordo coletivo, por ser mais específico, prevalece sobre a convenção coletiva, sendo aplicada a redução de 30 minutos sobre a jornada de 8 horas por dia prevista na CRFB.
(C)  7 horas, pois as condições estabelecidas na convenção coletiva, por serem mais abrangentes, prevalecem sobre as estipuladas no acordo coletivo.
 (D)  6 horas e 30 minutos, pela aplicação do princípio da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador.
  3.  (OAB/MG – AGOSTO/2008) O prazo de vigência da denominada Sentença Normativa, não pode ser:
 (A)  superior a 1 (um) ano.
 (B)  inferior a 1 (um) ano.
(C)  superior a 2 (dois) anos.
 (D)  superior a 4 (quatro) anos.
4.  (OAB/MG – AGOSTO/2008) Acorde o direito constitucional trabalhista, assinale a alternativa INCORRETA:
(A)  ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria em questões judiciais ou administrativas.
(B)  o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.
(C)  ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
(D)  é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, candidato a cargo de direção ou representação sindical, a partir do êxito no processo eletivo e, se homologada a eleição, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
5-(OAB 2009.1) No que concerne às convenções coletivas de trabalho, assinale a opção correta.
(A)   Acordo coletivo é o negócio jurídico pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
(B)  Para ter validade, a convenção coletiva de trabalho deve ser, obrigatoriamente, homologada pela autoridade competente.
(C)  Não é lícito estipular duração de validade superior a dois anos para a convenção coletiva de trabalho.
(D)  É facultada a celebração verbal de acordo coletivo de trabalho, desde que presentes, ao menos, duas testemunhas.
  6.  (OAB-2008.3) Acerca de negociação coletiva de trabalho, assinale a opção correta.
(A)  Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo no qual o sindicato de empregados estipula condições de trabalho aplicáveis no âmbito de uma ou mais empresas.
 (B)  Tanto o acordo coletivo de trabalho quanto a convenção coletiva de trabalho têm prazo de vigência de, no máximo, dois anos.
 (C)  Acordo coletivo de trabalho é o acordo de caráter normativo em que dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
 (D)  A participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho não é obrigatória.
7.  (OAB-2008.3) Suponha que os integrantes da categoria de empregados nas empresas de distribuição de energia elétrica, por meio de interferência da entidade sindical que os representa, pretendam entrar em greve, em vista de não ter sido possível a negociação acerca do reajuste salarial a ser concedido à categoria. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
(A)  Não é assegurado a esses empregados o direito de greve.
(B)  A atividade executada pelos integrantes dessa categoria profissional não se caracteriza como essencial.
(C)  Frustrada a negociação, é facultada a cessação coletiva do trabalho, sendo afastada a possibilidade de recursos via arbitral.
(D)  Caso a categoria decida pela greve, a entidade sindical deverá comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
 8.  (XI Exame de Ordem Unificado – FVG) Tendo em vista a proximidade de realização de grande evento na área de esportes, a cidade de Tribobó do Oeste decidiu reformar seu estádio de futebol. Para tanto, após licitação, contratou a empresa Alfa Ltda. para executar a reforma no prazo de um ano. Faltando dois meses para a conclusão da obra e a realização do megaevento, os operários entraram em greve paralisando os trabalhos integralmente. Diante destes fatos, assinale a afirmativa que se coaduna com a legitimidade ativa para instauração do dissídio coletivo.
  (A)  Tanto a empresa Alfa Ltda. como o Sindicato da categoria dos empregados poderá instaurar a instância, sendo o ato privativo das partes litigantes.
(B)  Apenas o Sindicado dos Empregados poderá requerer a instauração do dissídio coletivo, já que se trata do sujeito ativo no caso de greve, sendo a empresa Alfa ré no processo.
 (C)  Por haver interesse público a legitimidade ativa é exclusiva da empresa e do sindicato, bem como do Ministério Público do Trabalho, em caráter excepcional.
 (D)  O dissídio poderá ser instaurado pelas partes por representação escrita ao Presidente do Tribunal; bem como por iniciativa do próprio Presidente e, ainda, por requerimento do Ministério Público do Trabalho.

1b. 2d. 3d. 4d. 5c. 6b. 7d. 8d

Resumão sobre sanção penal

1-Sanção penal
1.1-Pena: privativa de liberdade (Regime aberto, semiaberto e fechado); Restritiva de direitos e multa.
1.2-Medida de segurança
Diferença entre reclusão e detenção
a)A reclusão é cumprida inicialmente nos regimes fechado, semiaberto e aberto. A detenção somente pode ter inicio no regime semiaberto ou aberto.
b)A reclusão pode ter efeito da condenação a incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a esse tipo de pena, cometidos contra filhos, tutelado ou curatelado.
c)A reclusão propicia a internação nos casos de medida de segurança; a detenção permite a ampliação do regime de tratamento ambulatório.
d)A reclusão é cumprida em primeiro lugar.

Penas privativas de liberdade- Regime de prisão
a)      Fechado: Cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média. Penitenciária.
b)      Semiaberto: Colônia agrícola ou industrial ou estabelecimento similar;
c)       Aberto: Trabalho ou frequentar cursos em liberdade durante o dia e recolher-se em casa de albergado durante a noite.
Regimes penitenciários da pena de reclusão
a)      Se a pena imposta for superior a 8 anos, inicia-se no regime fechado
b)      Se a pena imposta for superior a 4 anos mas inferior a 8 anos, inicia-se no semiaberto
c)       Se a pena for igual ou inferior a 4 anos, inicia-se no aberto.
Regime Fechado: Realização do exame criminológico de classificação para individualização da execução.
O Condenado deve trabalhar durante o dia e ficar insolado durante o repouso.
O trabalho deve ser realizado dentro do estabelecimento prisional, conforme aptidões do condenado.
Excepcionalmente, permite-se que o trabalho ocorra em obras públicas, fora do presídio.

Regime disciplinar diferenciado (lei 10.792/03)
a)Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto 1/6 da pena aplicada.
b)Recolhimento em cela individual
c)Visitas semanais de 2 pessoas sem contar crianças, com duração de 2 horas.
d)Direito para saída de cela para banho de sol por 2 horas.
Hipóteses para inclusão do RDD
1-Quando o preso provisório ou condenado praticar fato previsto como crime doloso, conturbando a ordem e a disciplina interna do presídio onde se encontra.
2--Quando o preso provisório ou condenado representar alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal.
3-Quando o preso provisório ou condenado estiver envolvido em organização criminosa, quadrilha ou bando bastando fundada a suspeita.
Regime semiaberto
Deve ser cumprido em colônia penal agrícola ou industrial ou estabelecimento similar.
-Saída temporária
a)Visitar a família
b)Frequantar curso supletivo profissionalizante, bem como curso de instituição de segundo grau ou superior na comarca do juiz da execução.
c)Participar em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Requisitos (art 123 lep).
1-Comportamento adequado
2-cumprimento mínimo de 1/6 da pena se o condenado for primário e 1/4 se for reincidente.
3-Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art 124 lep)

                                                                         










RESENHA CRÍTICA DO LIVRO "O MÍNIMO QUE VOCÊ PRECISA SABER PARA NÃO SER UM IDIOTA

RESENHA
ERNANDES PEREIRA RODRIGUES
1-REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
O mínimo que você precisa saber para não ser um idiota, Olavo de Carvalho, 1ª edição, editora Record, Rio de Janeiro. São Paulo, 2013.
2- APRESENTAÇÕES DO AUTOR E DA OBRA
Olavo de Carvalho, nascido em Campinas, Estado de São Paulo, em 29 de abril de 1947, tem sido saudado pela crítica como um dos mais originais e audaciosos pensadores brasileiros.
Olavo de Carvalho é um dos principais representantes do pensamento conservador no Brasil. Publicou diversos livros (“O Imbecil Coletivo”, “O Futuro do Pensamento Brasileiro”) e criou o site Mídia sem Máscaras (www.midia semmascara.org).
Seus textos e aulas on-line têm conquistado um público fiel ao longo dos anos. O novo livro vendeu em apenas uma semana, segundo a editora Record, 10 mil exemplares. Dos Estados Unidos, onde vive desde 2005, Olavo de Carvalho concedeu à Folha a seguinte entrevista por e-mail.
Escritos entre 1997 e 2013 e publicados em diferentes jornais e revistas do país, os 193 textos selecionados nesta obra esmiúçam os fatos do cotidiano - as notícias, o que nelas fica subentendido, ou que delas passa omitido - para afinal destrinchar a mentalidade brasileira e sua progressiva inclinação pelo torpor e pela incompreensão.
A tônica de sua obra é a defesa da interioridade humana contra a tirania da autoridade coletiva, sobretudo quando escorada numa ideologia "científica". Para Olavo de Carvalho, existe um vínculo indissolúvel entre a objetividade do conhecimento e a autonomia da consciência individual, vínculo este que se perde de vista quando o critério de validade do saber é reduzido a um formulário impessoal e uniforme para uso da classe acadêmica.
3-RESUMO DA OBRA
O livro é dividido em 25 capítulos ou macro temas: Juventude, Conhecimento, Vocação, Cultura, Pobreza, Fingimento. Democracia, Socialismo, Militância, Revolução, Intelligentsia, Inveja, Aborto, Ciência, Religião, Linguagem, Discussão, Petismo, Feminismo, Gayzismo, Criminalidade, Dominação, EUA, Libertação e Estudo.
Cada um deles reúne um grupo de textos, e alguns se desdobram em subtemas, como a espetacular seleção de textos de “Revolução”, reunidos sob rubricas distintas, como, entre outras, Globalismo, Manipulação e Capitalistas X Revolucionários.
Vivemos tempos um tanto brutos, hostis ao pensamento. Vivemos a era em que o sentimento de “justiça” ou o de “igualdade” com frequência, alheios ou mesmo refratários a qualquer noção de direito — reivindicam um estatuto moralmente superior a conceitos como verdade e realidade; estes seriam, por seu turno, meras construções subjetivas ou de classe, urdidas com o propósito de provocar a infelicidade geral. Olavo demole com precisão e brilho a avalanche de ideias prontas, tornadas influentes pelo “imbecil coletivo” e que vicejam muito especialmente na imprensa fenômeno enormemente potencializado pelas redes sociais..
O livro “o mínimo que você precisa saber para não ser um idiota” de Olavo de Carvalho, que reúne ensaios publicados em jornais e revistas, tornou-se um best-seller quase instantâneo. Em entrevista, o filósofo radicado nos EUA analisa criticamente tanto a esquerda brasileira como uma parte da “direita nascente”, que ele diz serem formadas e formadoras de idiotas.
O mínimo que todo mundo precisa saber para não ser um idiota não é tão mínimo assim. Ao menos na visão de Olavo de Carvalho, ela engloba quase 200 textos, espalhados por 616 páginas. Abarca uma miríade de temas como história, democracia, religião, ciência, linguagem, educação, guerra (mas não só). Todo esse material, publicado originalmente pelo filósofo em jornais e revistas entre 1997 e 2013, é agora reunido em “O Mínimo que Você Precisa Saber para Não Ser um Idiota” [Record; 616 págs.; R$ 51,90].
Apontar um idiota reconhece o livro, é tarefa fácil. Mais difícil é não sê-lo, nem fazer papel de um. Na nada modesta cruzada de livrar o leitor de toda forma de idiotice, o volume elege como alvo principal o pensamento de esquerda que considera hegemônico no país.
Segundo o autor, o brasileiro tem o mais autêntico desprezo pelo conhecimento, agarrando-se a suas ideias toscas sem a mínima intenção de reformá-las. No Brasil, até mesmo professores universitários são imunes às tentações cognitivas.
O aprendizado é impossível sem o direito de errar e sem uma longa tolerância para com o estado de dúvida.
O homem tem o dever de usar a inteligência de forma imparcial, recebendo as informações sem ideias pré-concebidas para formar cientificamente, sem preconceitos, a própria opinião.
O autor frisa que o homem será capaz de conhecer a si mesmo usando o método milenar cristão do exame de consciência. Como o alimento, o conhecimento digerido apenas de informações exteriores transformar-se-á em detritos. O homem, na solidão, será capaz de promover o verdadeiro conhecimento.
O autor inicia o livro falando sobre a temática da vocação e seus equívocos, e ainda abre uma ampla discussão se o que  fazemos por dinheiro ou por prazer, uma vez que muitos esqueceram sua vocação pelo dinheiro Quem faz algo por vocação obedece a um chamado interior, independentemente do prazer ou do lucro que venha a obter. Considerações de lucro ou prazer ficam fora.
O autor reza que essa tendência em que o brasileiro deixa de seguir sua vocação foi herdada historicamente pelos portugueses que desejavam enriquecer rapidamente, por negros que eram escravos e por índios marginalizados, formou uma população de invejosos do sucesso alheio.
No que diz respeito à cultura brasileira, o autor menciona que a nulidade da nossa contribuição espiritual chega a ser um fenômeno espantoso, sem paralelo na história do mundo. A pressa com que nosso povo copia hábitos, modos de falar e até nomes estrangeiros, dando a seus filhos nomes ingleses ou franceses mostra a profunda indiferença popular com a cultura nacional. Nosso patriotismo é vazio como a nossa cultura.
O autor pontifica que língua, religião e alta cultura são os únicos componentes de uma nação que podes sobreviver quando ela chega ao término da sua duração histórica. A afirmação desses três domínios antecede as realizações político-econômicas; não, o contrário.
Para ele, no Brasil, qualquer sujeito que tenha algum dinheiro acredita-se conhecedor do mundo, um dominador dos segredos mais íntimos da mente humana, da história, da sociedade e do poder.
Por mais patente que seja aos observadores de fora, a periculosidade dessa causa permanece invisível para aquele que a subsidia. Isso é necessariamente assim, porque nenhum idiota poderia imaginar-se superior se não se mostrasse também superior aos vulgares conflitos ideológicos e partidários, declarando reiteradamente que esquerda e direita são estereótipos superados e portanto aceitando como altas produções culturais, ideologicamente neutras por sua superioridade mesma, as mais ostensivas e violentas expressões da propaganda esquerdista.
Carvalho nos ensina que o maior perigo da democracia é os cidadãos deixarem-se persuadir por um sorriso sarcástico de superioridade vagamente atemorizante em vez de por provas e documentos. Padronizando as opiniões, a mídia é nociva à integridade do processo político.
Segundo o autor, graças à imprensa, a opinião pública mundial evoluiu da idiotice à psicose.
A imprensa brasileira é atrelada ao poder e, por isso, mente.  Algo semelhante acontece com a imprensa americana. Opinião do autor.
O autor preleciona que a inveja é o mais dissimulado dos sentimentos humanos, não só por ser o mais desprezível mas porque se compõe, em essência, de um conflito insolúvel entre a aversão a si mesmo e o anseio de autovalorização, de tal modo que a alma, dividida, fala para fora com a voz do orgulho e para dentro com a do desprezo, não logrando jamais aquela unidade de intenção e de tom que evidencia a sinceridade.
Para o autor, o homem torna-se invejoso quando desiste intimamente dos bens que cobiçava, por acreditar, em segredo, que não os merece. O que lhe dói não é a falta dos bens, mas do mérito.
Nas palavras do autor, o conhecimento científico é uma subdivisão da capacidade racional do homem. Em outras palavras, Ciência não existe. É a razão, não o método científico, que confere sentido ao próprio discurso científico.
Em suma, o conhecimento científico e mais ainda aquilo que hoje se entende popularmente como tal é uma subdivisão especializada da capacidade racional geral e tem nela o seu fundamento, não podendo julgá-la por seus próprios critérios.
Para o autor, as mulheres sempre foram exploradas pelos homens. Essa afirmação não é verdadeira, na opinião do autor.
Para ele, há milênios os homens morrem em campos de batalha, carregam pedras, erguem edifícios, lutam com as feras, atravessam desertos, mares e florestas, sacrificando a sua vida em benefício das mulheres.
Outro ponto relevante levantado pelo o autor é sobre o movimento gay. Segundo Olavo Carvalho, no início este movimento parecia bom e necessário, mas isso foi só a fachada, a camuflagem do que viria depois: um projeto de dominação total que proíbe críticas e não descansará enquanto não banir a religião da face da Terra..
O autor ainda ressalva que ninguém pede ajuda a um psicólogo para livrar-se de uma conduta indesejada se é capaz de controlá-la pessoalmente ou se não quer abandoná-la de maneira alguma.
É bem diferente de alguém que é homossexual porque quer, ou de alguém que deixou de ser homossexual porque quis e teve forças para isso. Proibir o tratamento de uma compulsão é torná-la obrigatória, é fazer de um sintoma neurótico um valor protegido pelo Estado. É uma ideia criada por psicopatas e aplaudida por histéricos.
Olavo de Carvalho encerra a temática dizendo que entre as diversas atividades sexuais, aquela da qual deriva a continuidade da espécie humana tem manifesta prioridade sobre quaisquer outras.
Com relação a criminalidade, o autor faz duras críticas às leis brasileiras aonde chega a afirmar que pela lei, no Brasil você pode matar roubar, sequestrar ou estuprar, seguro de que, se for preso, sua família não passará necessidade, pois existe o Auxílio Reclusão. Já, a família do cidadão comum morto por bandidos não tem direito a nenhum auxílio governamental.
CONCLUSÃO
Concluindo podemos dizer que já no título da obra já instiga de forma provocativa ao leitor adentrar na obra
O título do livro é um tanto provocativo, até mesmo para atrair o leitor. Seria ate um pouco filosófico chamar de “idiota” quem não compartilha certas ideias.
De acordo com o autor, ninguém é ali chamado de idiota por “não compartilhar certas ideias”, e sim por pretender julgar o que não conhece, por ignorar informações elementares indispensáveis e obrigatórias na sua própria área de estudo ou de atuação intelectual.
Nesse sentido, creio ter demonstrado meticulosamente, neste e em outros livros, que alguns dos principais líderes intelectuais da esquerda brasileira, assim como uns quantos da direita nascente, são realmente idiotas e fabricantes de idiotas.
“O Mínimo…” reúne, basicamente, artigos que Olavo publicou em jornais e revistas, inclusive nas revistas “República” e “BRAVO”.
Para nos apresentar minimamente o conjunto de opiniões de Olavo, Felipe Moura Brasil dividiu o “O mínimo que você precisa saber para não ser um idiota“ em várias seções. Se Olavo de Carvalho quer educar o maior número de pessoas, o trabalho de divisão do livro é excelente como guia minimalista e inicial. A organização facilita a consulta por temas e também permite a qualquer um escolher qual ordem ler os artigos: não há uma sequência no livro e os temas quando não são independentes encontram as referências a outros artigos em notas e comentários.
Dentre as muitas ideias apresentadas por Olavo na coletânea do livro há uma que é a principal e o tema mais recorrente em relação ao Brasil, tendo o auge da sua exposição nos artigos agrupados sob o título “CULTURA”, mas também complementada com o artigo “A origem das opiniões dominantes”, que está no grupo “DISCUSSÃO” e é destacado na contracapa do livro: é uma crise cultural o nosso maior problema. Todo o descaminho geral é consequência disso.
 A corrupção política, a pobreza no debate nacional, a violência, pessoas servindo a causas que deveriam ser contrários, a tentativa de calar os opositores, falta de coragem de opor-se à maioria, a recusa em conhecer as ideias que vão contra o que se crê, estudos viciados, produção cultural irrelevante
A minha crítica diz respeito ao fato de ele se coloca como liberal e conservador, o que é uma grande mentira. Conservador, sim, ele é, mas não liberal. Olavo de Carvalho é fascista e sua defesa de um ditador como Franco é uma prova contundente disso.
Ademais, ele está sempre se colocando a favor de golpes militares e ditaduras de direita e só um tonto não perceberia o quanto há de fascista em seus discursos. Olavo não defende Estado mínimo nem liberalismo nenhum. Ele não defende abertamente o nazismo porque sabe que isso lhe traria uma série de complicações, mas em essência seu pensamento é totalitário, antidemocrático e antiliberal.
O autor se posiciona diante de temas extremamente polêmicos, como a concentração de renda no socialismo, contudo, a ONU e de outras instituições que mostram que onde tem melhor distribuição de renda é nos países capitalistas, não nos socialistas. Aliás, nos socialistas não têm distribuição de renda nenhuma, tem é trabalho escravo.
Olavo é um radical, pois cita livros que nunca são publicados por aqui. Claro, livro que não é publicado aqui é por que é radical de direita. Só os fascistas é que lançam livros nos Estados Unidos
Olavo está contribuindo com o “emburrecimento” de pessoas que estão acostumadas a comprar pacotes prontos e consumi-los. É mais cômodo. Pesquisar, alimentar nosso senso crítico, buscar respostas é mais trabalhoso. Porque a cada “resposta” novas perguntas surgirão. Então ele apresenta suas “teorias de pacotes e fascículos” explorando até pessoas que querem aprender, mas caem no golpe e são doutrinados, tolidos da liberdade de argumentar.

Olavo é declaradamente direitista e na sua ambição de provar que sua visão está sempre correta ele não tem escrúpulos em fraudar a história