RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Super dicas de Penal OAB 2 fase

REVISÃO - EXAME DE ORDEM (2A FASE - PENAL)
DICA 10 – QUESTÕES

Seguem algumas dicas para ajudar a responder às 4 questões da prova:

a) fundamentação legal e súmula: nunca responda questão sem fundamentar, indicando o artigo de lei pertinente. Se houver súmula a respeito da matéria abordada na resposta, faça a devida indicação. Isto certamente será pontuado no espelho de correção. Não é suficiente acertar a resposta, é imprescindível fundamentar com artigo de lei e/ou súmula;

b) jamais deixe questão em branco: procure sempre responder algo. Dose bem o tempo. Para isso, faça simulado. Se não tiver idéia da resposta correta, procure responder algo próximo ao tema, indicando fundamento legal e súmula pertinente, se houver;

c) seja objetivo, direto e completo: nada de enrolação. No primeiro parágrafo, responda o que o examinador lhe perguntou. Nos demais, desenvolva, se for necessário. Não deixe o núcleo de sua resposta fora do primeiro parágrafo. Você deve dar a resposta de cara, com a devida fundamentação;

d) divergência doutrinária e jurisprudencial: se houver divergência, faça menção e aponte todos os entendimentos possíveis. Não se esqueça da fundamentação legal e indicação de súmula.

REVISÃO - EXAME DE ORDEM (2A FASE - PENAL)
DICA 9 – MEMORIAIS

Possuem previsão expressa no procedimento ordinário:
- artigo 403, § 3º, CPP (causa complexa ou número de acusados alto);
- artigo 404, p. único, CPP (diante do deferimento de diligência requerida por uma das partes).

Nos demais procedimentos, não possui previsão legal expressa, mas pode ser utilizada, de forma subsidiária, a previsão legal do procedimento ordinário (artigo 394, § 5º, CPP).

Em todos os casos, substituem os debates orais.

Com exceção do procedimento do júri, a defesa busca nos memoriais a absolvição de mérito, com fundamento em um dos incisos do artigo 386, CPP.

Já no procedimento do júri, a defesa buscará em sede de memoriais, em ordem decrescente de preferência, a absolvição sumária (artigo 415, CPP); impronúncia (artigo 414, CPP) e desclassificação (artigo 419, CPP).

REVISÃO - EXAME DE ORDEM (2A FASE - PENAL)
DICA 8 – RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Com exceção do procedimento do júri, é a peça na qual se requer a absolvição sumária do acusado, com fundamento legal num dos incisos do artigo 397, CPP.

Deve ser ofertada logo após a citação.

É o momento para que a defesa peça a apreciação de preliminares (nulidades), matéria de mérito (excludentes de crime) e questões subsidiárias (revogação de prisão preventiva)
REVISÃO - EXAME DE ORDEM (2A FASE - PENAL)
DICA 7 – DEFESA PRELIMINAR

Deve ser oferecida antes da decisão que recebe ou que rejeita a inicial. Possui previsão nos seguintes procedimentos:
- sumaríssimo (oferecida de modo oral);
- crimes funcionais afiançáveis;
- Lei de Drogas, exceção feita ao crime previsto no artigo 28, da Lei 11343/06.

O seu objetivo principal é a rejeição da inicial. Também podem ser formulados outros pedidos (ex.: revogação de prisão preventiva).

REVISÃO - EXAME DE ORDEM (2A FASE - PENAL)
DICA 6 – REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA/TEMPORÁRIA

Caberá revogação de prisão preventiva/temporária quando os requisitos para a manutenção de uma destas espécies de prisão não estiver mais preenchida.

Exemplo: prisão preventiva decretada com fundamento na conveniência da instrução criminal, eis que o criminoso teria feito desaparecer documentos. Porém, posteriormente, tais documentos são encontrados, no lugar destinado a eles.

No pedido, requeira a oitiva prévia do Ministério Público, a revogação da prisão em questão e a expedição de alvará de soltura (se já estiver preso) ou de contramandado de prisão (se somente houver ordem de prisão, sem o devido cumprimento).

REVISÃO - EXAME DE ORDEM (2A FASE - PENAL)
DICA 5 – LIBERDADE PROVISÓRIA

Caberá liberdade provisória quando a prisão for legal, do ponto de vista formal, porém desnecessária, já que não se faz necessário proteger o processo e/ou a sociedade.

Exemplo: o criminoso é primário e de bons antecedentes, possui residência fixa e emprego certo.

A liberdade provisória pode ser com ou sem fiança. Os artigos 323 e 324, CPP apontam quando não caberá fiança. Verifique estes artigos e se a hipótese do enunciado não estiver ali contida, significa que cabe fiança.

No pedido, requeira a oitiva prévia do Ministério Público, a liberdade provisória (com ou sem fiança) e a expedição de alvará de soltura.

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DICA 4 – RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Caberá relaxamento de prisão em flagrante quando a prisão for ilegal, tal como se verifica quando não for hipótese de flagrante, quando houver excesso de prazo ou ainda quando formalidades exigidas em lei não forem observadas.

Exemplo: no caso de flagrante forjado ou provocado.

No pedido, requeira a oitiva prévia do Ministério Público, o relaxamento da prisão em flagrante e a expedição de alvará de soltura.

REVISÃO - EXAME DE ORDEM (2A FASE - PENAL)
DICA 3 – QUEIXA-CRIME

O Artigo 41, CPP traz um roteiro que deve ser observado por você no momento da elaboração da peça processual. Veja:

a) nome e qualificação das partes: indique a qualificação completa, redigindo “nacionalidade”, “estado civil”, “profissão”, “portador da cédula de identidade RG nº ...”, residente e domiciliado na Rua...”. Somente complete as lacunas ou substitua por dados reais se estiverem contidos no enunciado;

b) descrição do fato criminoso: descreva o fato com todos os detalhes e circunstâncias. Aponte, sempre que possível, concurso de crimes, circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena;

c) classificação jurídica: indique, de forma completa, a tipificação aplicada ao caso concreto (enquadramento legal);

d) rol de testemunhas: o número varia de acordo com o procedimento;

e) faça menção no preâmbulo da procuração com poderes especiais. Isto é imprescindível!

REVISÃO - EXAME DE ORDEM (2A FASE - PENAL)
DICA 2 – ROTEIRO

Antes de começar a elaborar a peça processual, preencha um roteiro, contendo as principais informações sobre ela. Faça uso do roteiro durante a sua preparação. Este roteiro é composto pelos seguintes tópicos:

a) crime (mencionado no enunciado);

b) ação penal (referente ao crime mencionado acima);

c) procedimento (referente ao crime mencionado acima);

d) peça processual (observe com atenção a fase procedimental);

e) fundamento legal da peça (deverá ser indicado no preâmbulo);

f) competência (para julgamento do crime referido acima);

g) endereçamento (escreva o endereçamento completo);

h) teses, fundamento legal e súmulas (indique tudo que pretende abordar, e coloque as teses em ordem lógica, apontando os respectivos fundamentos. Lembre-se! Não basta acertar a tese. Deve existir indicação dos fundamentos legais e das súmulas);

i) pedido (redija o pedido completo) e

j) particularidades (pontos específicos que você não pode esquecer. Exemplo: datar a peça, quando o enunciado exigir).

REVISÃO - EXAME DE ORDEM (2A FASE - PENAL)
DICA 1 – CUIDADOS FORMAIS COM A PEÇA

Alguns cuidados no momento da elaboração da peça processual são muito importantes. Tornam a peça mais clara e facilitam a leitura do examinador. Recomendo o seguinte:

- muito cuidado com a correção gramatical. Revise o que você escreveu. Se tiver dúvida na escrita de uma palavra, troque por outra;

- faça letra legível. Não importa se de forma ou de mão;

- faça parágrafo. Dobre a folha ao meio e siga sempre a marca que ficará no meio, fazendo ali o seu parágrafo;

- procure dividir sua peça em tópicos. Siga a divisão tradicional: I) Dos Fatos; II) Do Direito e III) Do pedido. Isto deixará sua peça mais organizada.

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 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO: DIFERENÇA

DIFERENÇA ENTRE ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO
A diferença entre erro de tipo e erro de proibição pode ser assim sintetizada:

No ERRO DE TIPO o agente sabe que determinada conduta é proibida, mas não imagina que a está praticando. Exemplo: agente que abate animal silvestre, desconhecendo que é silvestre. CONSEQUÊNCIA: se for essencial, pode ser vencível (exclui apenas o dolo, subsistindo a culpa, desde que haja previsão de crime culposo) ou invencível (exclui dolo e culpa).

No ERRO DE PROIBIÇÃO o agente sabe o que está fazendo, mas não sabe que é proibido. Exemplo: agente que abate animal silvestre, desconhecendo que tal prática constitui crime. Envolve o desconhecimento material e formal da ilicitude (o mero desconhecimento formal é inescusável). CONSEQUÊNCIA: se for vencível, gera diminuição da pena, de 1/6 a 1/3, e se for invencível, exclui a culpabilidade (potencial consciência de ilicitude).
DICA - PREVENÇÃO NO PROCESSO PENAL


O artigo 83, CPP determina que será considerado prevento o juízo competente que tiver antecedido aos outros, igualmente competentes, na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que na fase do inquérito policial.

Portanto, o conceito de prevenção no processo penal é distinto daquele contido no processo civil.

Exemplo: crimes continuados praticados em São Paulo, São Bernardo e São Caetano. Imaginando que em São Paulo ocorreu a primeira decisão judicial, mesmo que na fase do inquérito (indeferimento do relaxamento de prisão em flagrante, por exemplo), será este o foro competente, pela prevenção.

A prevenção é utilizada nas seguintes situações:
a) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições (70, § 3º, CPP);
b) crime continuado ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições (71, CPP);
c) não sendo conhecido o lugar da infração, caso o réu possuir mais de uma residência (72, § 1º, CPP);
d) na determinação da competência pela continência ou conexão, nos casos de jurisdições da mesma categoria, caso os crimes sejam da mesma gravidade e tenham sido praticados em igual número (78, II, "c", CPP)


DICA – LEI NOVA – PRESCRIÇÃO: MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL PRATICADOS CONTRA MENOR DE 18 ANOS DE IDADE (LEI 12650/12)

A Lei 12650/12 introduziu um novo marco inicial da prescrição da pretensão punitiva, no rol do artigo 111, CP. Segue o texto do novo inciso V:

“V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”.

Sendo assim, se a vítima possuir, por exemplo, 5 anos de idade na data do fato (criança), a contagem da prescrição se inicia no dia em que ela completar 18 anos. A própria lei faz a ressalva: exceto se antes disso já houver sido proposta a ação penal por seu titular. Neste caso, o primeiro marco será o recebimento da denúncia (artigo 117, I, CP).

Não se trata de imprescritibilidade. O legislador apenas tornou mais rígida a disciplina jurídica da prescrição para as hipóteses mencionadas acima.
DICA – LEI NOVA – SIGILO DO INQUÉRITO POLICIAL - LEI 12681/12.


O artigo 20, CPP prescreve que “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Os objetivos são diversos, dentre os quais se destacam a necessidade de preservar a própria eficácia da investigação criminal e evitar que se denigra a imagem daquele que é suspeito da prática de uma infração penal.

Evidentemente tal sigilo não alcança o advogado, no interesse do representado. O advogado deve ter assegurado o acesso à documentação encartada aos autos. Em caso de negativa, deve ser impetrado mandado de segurança ou interposta reclamação constitucional, já que tal previsão emana da Súmula Vinculante 14, do STF.

A Lei 12.681/12 inovou ao prever que “nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior”. Este dispositivo legal dá aplicação prática ao princípio da presunção do estado de inocência, no transcorrer do inquérito policial.

Isto porque somente pode constar dos atestados de antecedentes informações criminais após o trânsito em julgado.
DICA – LEI NOVA – ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS – LEI 12694/12

A disciplina jurídica do combate às ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS passa a se dar por duas leis: 9034/95 e 12694/12.

A LEI 12694/12, com “vacatio legis” de 90 dias inovou ao trazer o conceito de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, que possui os seguintes elementos:
- ASSOCIAÇÃO de 3 ou mais pessoas;
- ESTRUTURA ordenada, com divisão de tarefas, ainda que informal;
- APLICAÇÃO a crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos ou de natureza transnacional;
-OBJETIVOS: obter, direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza pela prática destes crimes.

A LEI 12694/12 prevê, ainda, a composição de COLEGIADO, convocado pelo juízo da causa, formado por 3 juízes de primeiro grau (o da causa +2), com competência criminal, escolhidos mediante sorteio eletrônico, para a prática de qualquer ato, especialmente os previstos nos incisos do artigo 1º. 

A FUNDAMENTAÇÃO da instauração do colegiado deve ser calcada na integridade física do magistrado, dando-se ciência ao órgão correicional.

A COMPETÊNCIA é limitada ao ato para o qual o colegiado foi instaurado. Só é apresentada a decisão, sem exposição de voto divergente.

A LEI NOVA também prevê medidas de proteção aos prédios da Justiça e pessoal, destinada aos magistrados e membros do MP.


DICAS - SÚMULAS 718 E 719, DO STF E SÚMULA 440, DO STJ: GRAVIDADE DO CRIME E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Súmula 718, do STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".

Súmula 719, do STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

Súmula 440, do STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".

COMENTÁRIOS: Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena devem ser considerados os seguintes aspectos: a) quantidade de pena; b) circunstâncias judiciais e c) reincidência. Deve ser verificada, também, a espécie de pena prevista no tipo penal, eis que na reclusão se admite o início do cumprimento de pena em qualquer dos 3 regimes (fechado, semiaberto e aberto). Já na detenção somente em dois: semiaberto e aberto.

Sendo assim, a gravidade do delito é elemento estranho e não deve ser apreciada na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Gravidade é elemento já considerado pelo legislador, na primeira etapa de individualização da pena. Não pode ser rediscutido pelo julgador.

Desta forma, considerar a gravidade do crime para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena é ilegal, tal qual ocorre nos crimes de roubo, em alguns Estados. Não cabe ao julgador examinar esta questão, e sim aplicar a lei, nos limites por ela estabelecidos.

Caso seja indevidamente analisada a gravidade do crime para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, devem ser intentadas as medidas cabíveis, quais sejam, interposição de apelação e impetração de ordem de habeas corpus.
DICA - SÚMULA 491, DO STJ

Súmula 491 - STJ: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.

Esta Súmula encontra fundamento no artigo 112, caput, LEP, cuja redação é: “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime
 anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.

Desta forma, o condenado deve passar inicialmente do regime fechado ao semiaberto e depois cumprir parte da pena restante (1/6, 2/5 ou 3/5, conforme o crime), além de ostentar bom comportamento carcerário, para alcançar o regime aberto.

A hipótese mencionada na Súmula não abrange, sob nossa óptica, a 
situação de ausência de vagas no regime semiaberto. Neste caso, deverá o condenado aguardar a vaga no regime aberto, uma vez que se trata de uma falha estatal, que não pode ser suportada por ele. Não se trata de transferência por salto, eis que o condenado apenas aguardará a abertura de vaga no regime intermediário.
 PRÁTICA PENAL - VERBOS UTILIZADOS NO PREÂMBULO

Ao redigir o preâmbulo, fique bastante atento com o verbo que deve ser empregado antes do nome da peça que será desenvolvida. Procure seguir o nome mencionado no texto legal. Os mais comuns são os seguintes: 

REQUERER instauração de inquérito policial; 
REQUERER liberdade provisória; 
REQUERER relaxamento de prisão em flagrante; 
REQUERER revogação da prisão preventiva/temporária;

OFERECER representação; 
OFERECER queixa-crime; 

APRESENTAR defesa preliminar; 
APRESENTAR resposta à acusação;
APRESENTAR memoriais escritos;

INTERPOR recurso de apelação;
INTERPOR recurso em sentido estrito; 
INTERPOR agravo em execução; 

OPOR embargos de declaração; 
OPOR embargos infringentes e/ou de nulidade 

IMPETRAR ordem de habeas corpus;
IMPETRAR mandado de segurança;

PROPOR revisão criminal.
 PRÁTICA PENAL - RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, LIBERDADE PROVISÓRIA E REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU TEMPORÁRIA: DIFERENÇAS QUE INFLUENCIAM NA IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA ADEQUADA 

RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (artigos 5º, LXV, CF e 310, I, CPP) – existe alguma ilegalidade, consistente na inobservância de formalidade exigida em lei. Exemplos: a situação não constitui hipótese de flagrante delito (artigo 302, CPP); não foi entregue nota de culpa ao preso e/ou excesso de prazo; 

LIBERDADE PROVISÓRIA (artigos 5º, LXVI, CF; 310, III e 321, CPP) – a prisão em flagrante é formalmente legal, porém desnecessária, eis que não estão configurados os pressupostos de cautelaridade (social – necessidade de se proteger a coletividade e processual – necessidade de se resguardar o processo). Exemplo: o preso possui residência fixa, emprego, não possui antecedentes criminais, dentre outr os elementos; 

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/TEMPORÁRIA (artigo 316, CPP – expressamente, se for prisão preventiva) – inicialmente, os requisitos para a decretação da prisão preventiva/temporária estavam preenchidos. Posteriormente, deixaram de estar. Revela o caráter “rebus sic stantibus” das medidas, já que persistem até o momento no qual os requisitos desaparecem. Exemplo: prisão preventiva decretada sob o único fundamento de que o acusado estava ameaçando uma testemunha. A testemunha depõe no sentido de que nunca foi ameaçada pelo acusado, e que sequer o conhece. 

Observação: Nos últimos Exames de Ordem, a impetração de “habeas corpus” não tem sido solicitada, e muitas vezes é até mesmo rechaçada, diante da informação de que deve ser elaborada peça privativa de advogado. Desta forma, a incidência das peças mencionadas acima se intensificou, razão pela qual o tema deve ser melhor detalhado por aqueles que se preparam para a prova.

DIFERENÇAS ENTRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

DIFERENÇAS ENTRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ (ARTIGO 15, CP)

Na DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA o agente, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir nos atos executórios. Aplica-se a fórmula POSSO PROSSEGUIR, MAS NÃO QUERO. A interrupção se dá durante a prática dos atos de execução. EXEMPLO: agente que dispara apenas uma vez contra a vítima, dispondo de outros projéteis, e decide parar, por sua própria vontade, a execução do crime. CONSEQUÊNCIA: só responde pelos atos já praticados.

Já no ARREPENDIMENTO EFICAZ o agente, VOLUNTARIAMENTE, após ter praticado todos os atos executórios, decide evitar a produção do resultado. Para que faça seja caracterizado, é necessário que o resultado não venha a ocorrer (sua intervenção deve ser eficaz). EXEMPLO: agente que efetua disparos de arma de fogo, se valendo de todos os projéteis de que dispunha e resolve, por sua própria vontade, prestar socorro à vítima, que sobrevive. CONSEQUÊNCIA: só responde pelos atos já praticados.

OBSERVAÇÃO: na TENTATIVA (artigo 14, II e p. único, CP), também ocorre a interrupção dos atos executórios ou uma intervenção para que o resultado não ocorra. Porém, isto não parte da voluntariedade do agente. O resultado não acontece por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.
Por: Knippel

2ª FASE – EXAME DE ORDEM – PRÁTICA PENAL - PEÇA PRÁTICA

a) Crime – Extorsão majorada pelo emprego de arma de fogo (artigo 158, § 1º, CP)
b) Ação Penal – Pública Incondicionada

c) Procedimento – Ordinário
d) Peça processual – Resposta à acusação
e) Fundamento legal da peça – artigos 396 e 396-A, CPP
f) Competência – Justiça Estadual
g) Endereçamento – EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ...
h) Tese – A conduta narrada no enunciado não se enquadra no delito de extorsão. Para que isto se verificasse, a vantagem deveria ser indevida. Ocorre que a vantagem mencionada é devida, razão pela qual a conduta é atípica.
Neste caso, o crime seria de exercício arbitrário das próprias razões, razão pela qual poderia ser requerida a desclassificação e a consequente ilegitimidade de parte, já que este crime é de ação penal de iniciativa privada.

i) Pedido – Absolvição sumária, com fundamento legal no artigo 397, III, CPP.

j) Particularidade: O enunciado pedia que fosse consignado o prazo final para a apresentação da peça, qual seja: 28 de janeiro de 2011.

OBSERVAÇÃO: Meus amigos, os dados contidos neste post refletem a minha primeira opinião a respeito da questão. Evidentemente, outras soluções podem ser apreciadas pela Banca Examinadora. De qualquer modo, de acordo com a nossa experiência na preparação para o Exame, cremos que o padrão não fuja do que foi aqui considerado. Eventual acréscimo ou até mesmo outra resposta poderá ser considerada como correta, dependendo da fundamentação.

DICA - OAB 2ª FASE - PENAL - COMO RESPONDER ÀS QUESTÕES?



A prova é composta por 1 peça processual (5 pontos) e 4 questões (1,25 cada, totalizando 5 pontos).

Tenho acompanhado muitos casos nos quais o candidato vai muito bem na peça mas não consegue aprovação por conta de um baixo desempenho nas questões.

Seguem algumas dicas para ajudar neste aspecto:
a) fundamentação legal e súmula: nunca responda questão sem fundamentar, indicando o artigo de lei pertinente. Se houver súmula a respeito da matéria abordada na resposta, faça a devida indicação. Isto certamente será pontuado no espelho de correção. Não é suficiente acertar a resposta, é imprescindível fundamentar com artigo de lei e/ou súmula;

b) jamais deixe questão em branco: procure sempre responder algo. Dose bem o tempo. Para isso, faça simulado. Se não tiver idéia da resposta correta, procure responder algo próximo ao tema, indicando fundamento legal e súmula pertinente, se houver;

c) seja objetivo, direto e completo: nada de enrolação. No primeiro parágrafo, responda o que o examinador lhe perguntou. Nos demais, desenvolva, se for necessário. Não deixe o núcleo de sua resposta fora do primeiro parágrafo. Você deve dar a resposta de cara, com a devida fundamentação;

d) divergência doutrinária e jurisprudencial: se houver divergência, faça menção e aponte todos os entendimentos possíveis. Não se esqueça da fundamentação legal e indicação de súmula.

Fonte: Página do Knippel