RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Questões de direito constitucional


ATIVIDADE UNIDADE 01
01. O que é o Direito?
Resposta: conjunto de determinações e condições que objetivam a ordem e paz social. Por uma percepção natural diz-se que onde há sociedade há direito. Evita-se com isso a possibilidade da mera imposição física do mais forte sobre os mais fracos.
Segundo Sérgio Pinto Martins, é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado regular a vida humana em sociedade. Caracteriza-se por realizar a obtenção de um fim, que é a justiça[1].
02. O Direito tem por objeto as amis diversas relações jurídicas independentemente do seu conteúdo. Nesse aspecto para que possa ser aplicado em todas essas questões ele se subdivide em dois ramos básicos. Quais são esses ramos? Diferencie-os e exemplifique.
Resposta: Por inspiração no direito romano a grande massa de normas existente no direito brasileiro é dividido em dois ramos básico: o ramo do direito PÚBLICO, apresentando-se como aquele com envolvimento direito da figura do Estado. Para Nelson Godoy, são aquelas normas em que o estado toma parte, ou seja, regulam as relações em que o Poder Público (a União, o Estado membro, o Município, suas respectivas Autarquias e demais entes da administração indireta) é parte. Considerando que estado intervém na relação jurídica como autoridade estatal. Por sua vez, o direito PRIVADO consiste em um conjunto de normas jurídicas que compõem os conflitos de interesses entre particulares.[2]
03. Existe possibilidade de uma lei existir sem forçar o seu cumprimento? Se existe cite um exemplo. Se não existe, qual o motivo?
Resposta: No direito brasileiro inexiste a possibilidade de uma lei estar em vigor e não produzir seus efeitos. O fato de um poder constitucionalmente instituído elaborar a norma cumprindo as formalidades necessárias ao seu fiel processo de criação conduz a sua imposição. Pode, em algumas situações, não alcançar o resultado pretendido, mas produzirá inevitavelmente os seus efeitos.
04. Dentre as fontes do Direito encontramos a Lei, os costumes, os princípios do direito e a ANALOGIA. Explique o que vem a ser o fenômeno da ANALOGIA exemplificando.
Resposta: Dentre as fontes temos a LEI fonte principal do direito da qual depreendem as afirmações diretas e impositivas determinadoras do seu cumprimento. Ainda nesse caminho, temos os COSTUMES que consistem em práticas legítimas reconhecidas e reiteradamente efetuadas pela sociedade e que passam por esse motivo a serem respeitadas e seguidas. Outra fonte geradora de direitos são os PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO consistindo no conjunto de valores sociais que servem como fonte ideológica para criação de normas, bem como para solucionar, em última análise, conflitos jurídicos. Em regra, esse fenômeno ocorre quando a normas jurídicas ou os costumes não apontam a solução imediata dos conflitos.
No que toca à ANALOGIA, diz-se tratar-se de uma forma de integração jurídica na qual se aplica ao caso prático não regulamentado diretamente pelo direito, ou seja, sem uma lei específica, uma regra aplicável a um caso semelhante.
ATIVIDADE UNIDADE 02
01. Hans Kelsen em suas reflexões doutrinárias afirmou que Estado era uma produção do Direito exclusivamente e não dependia da realidade social. Afirmava que somente o Direito poderia definir o Estado. Considerando afirmações como as exaradas pelo doutrinador, defina o que vem ser Estado.
Resposta: reunião de indivíduos em um grupo social politicamente organizado e dotado de soberania, dentro de um espaço físico, território, sob um governo, para a busca do bem comum.
02. Quais os elementos formadores do Estado? Dentro desses cite os sub-elementos e defina-os.
Resposta: O Estado é formado basicamente por três elementos: o FÍSICO, o SUBJETIVO e o MATERAIL.
O elemento físicoé conhecido como base territorial. Formado pelo:
Solo: cobertura ou base física onde será instalado o território do Estado;
Subsolo: parte do território abaixo do solo até onde puder ser explorado ou alcançado;
Mar territorial: espaço de mar onde serão aplicadas as normas do Estado brasileiro;
Espaço aéreo: faixa de ar acima do solo que será medida considerando a segurança do Estado.
OBS.: Existem as extensões do território. No caso, não são fisicamente ligadas ao território, mas, por uma determinação legal, fazem parte do território. Exemplo claro dessas exceções são as embaixadas que, mesmo não estando fisicamente ligadas, são entendidas como parte do território de um Estado.
O elemento subjetivo contempla o conjunto de indivíduos que compõem a figura do Estado. Nessa situação convém verificar que existe uma representação quantitativa dos indivíduos correspondendo a figura da população e uma representação qualitativa representado como povo, munido de caraterísticas que o diferenciam da mera avaliação estatística.
O elemento material corresponde à capacidade de organização do Estado. A doutrina tem entendido que esse elemento é investido na SOBERANIS do Estado. Diz-se, inclusive, se expressar de duas formas bem definidas. Uma delas, a soberania interna ou organizacional, corresponde a atribuição de estabelecer mecanismos internos de organização. Divisão em órgãos, entes federativos, dentre outros. A segunda forma é a soberania externa. Esta depreendendo a capacidade do Estado de repelir qualquer tipo de invasão seja armada ou não.
03. A doutrina tem dividido as formas de governo em dois grandes grupos. Anuncie-as, caracterize-as.
Resposta: Dentre as formas tradicionais de governo temos a monarquia que seria o governo concentrado nas mãos de um único indivíduo em benefício da comunidade ou sociedade. Sua forma deturpada seria a tirania, assim entendida como o governo de um só em seu benefício. Outra forma tradicional de governo é a república. Essa segunda encontra-se tendo como objetivo a coisa pública através de um governo democrático ou aristocrático. A deturpação dessa forma de governo pode gerar a oligarquia ou demagogia.
04. Na atualidade dois são os sistemas de governo mais adotados pelo mundo. Quais são essas espécies? Aponte as suas características.
Resposta:
Presidencialismo é o regime de governo com as seguintes características:
a) O Presidente da República exerce plenamente o Poder Executivo, acumulando as funções de Chefe de Estado (pessoa jurídica de direito publico externo, isto é, em relação aos Estados estrangeiros). Chefe de Governo e Chefe da Administração Pública (pessoa jurídica de direito público interno); não depende da confiança do Poder Legislativo nem mesmo para sua investidura e cumpre mandato por tempo determinado (4 anos, no Brasil);
b) Os ministros de Estado são simples auxiliares do Presidente da República que tem poder para nomeá-los e exonerá-los a qualquer tempo, sendo que cada um atua como se fosse chefe de um grande departamento administrativo (são demissíveis ad nutum);
c) O eventual plano de governo, mesmo quando aprovado por lei, depende exclusivamente da coordenação do Presidente da República que o executará ou não, bem ou mal, sem dar satisfação jurídica a outro Poder (salvo prestações de contas financeiras ou orçamentárias);
d) O Poder Legislativo (no nosso caso, Congresso Nacional, Assembléias Legislativas, Câmara Distrital e Câmaras de Vereadores) não está sujeito à dissolução e não é Parlamento no sentido estrito, pois seus membros (embora chamados parlamentares) são eleitos pelo povo e por um período fixo de mandato;
e) Tanto o Presidente da República, como os parlamentares são eleitos democraticamente pelo sufrágio universal. Assim, se houver um Presidente da República que seja Ditador ou com evidente predominância autoritária sobre os demais Poderes, então o sistema passa a ser ditatorial e não mais presidencialista.
Parlamentarismo é o regime de governo com as seguintes características:
a) O Poder Executivo se divide em duas partes: um Chefe de Estado (Pessoa Jurídica de Dir. Público Externo), normalmente exercido pelo Monarca ou pelo Presidente da República, e um Chefe de Governo exercido por um Primeiro Ministro ou Presidente do Conselho de Ministros;
b) O Primeiro Ministro é indicado ou mesmo nomeado pelo Presidente da República, mas sua investidura definitiva, bem como sua permanência posterior no cargo, depende da confiança da Câmara dos Deputados e às vezes até do próprio Senado;
c) O Poder Legislativo assume no Parlamentarismo funções político governamentais mais amplas, transformando-se em Parlamento, na medida em que compreende também os membros do governo;
d) O governo é responsável ante o Parlamento (Câmara dos Deputados), o que significa que o governo depende de seu apoio e confiança para governar;
ATIVIDADE UNIDADE 03
01. As Constituições se originam na atuação de determinadas autoridades que compões o Poder Constituinte. Diga quais as suas espécies.
RESPOSTA: O Poder Constituinte apresenta-se de duas formas: o originário e o derivado, sendo este último composto pelo reformador, decorrente e o revisor.
· Originário: também chamado por alguns de inicial, instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem anterior. Seu objetivo fundamental é a criação de um novo estado. Surge por meio de um ato revolucionário decorrente de uma conjuntura social conflituosa ou, numa abordagem histórica, como elemento precursor do estado de direito, apresentando-se por meio de outorga ou de uma assembléia nacional constituinte. Suas características são a inicialidade, a autonomia, a ilimitação jurídica e a incondicionamento.
· Derivado: também denominado de instituído, constituído, secundário ou de segundo grau, é criado pelo poder constituinte originário devendo obedecer às regras propostas pelo originário. Classifica-se em:
1. Reformador: com capacidade de modificar a Constituição Federal, através de um procedimento específico, estabelecido pelo originário sem que haja uma verdadeira revolução. No caso em epígrafe, ou na situação brasileira, manifesta-se através de emendas constitucionais com os impedimentos temporais, circunstanciais e materiais referentes.
2. Decorrente: apresenta-se com a missão de estruturar a Constituição dos Estados-Membros. Desenvolvendo sua capacidade de auto-organização, auto-governo e auto-administração.
3. Revisor: competência para revisar a constituição. Estabelecida como um parâmetro regulador da eficácia constitucional frente às alterações sociais. Criado para ser realizado no prazo limite de cinco anos da promulgação da CF.
02. Diz-se que o conteúdo de uma norma jurídica positiva é completamente independente de sua norma fundamental quando se está tratando do:
a) Poder Constituinte Originário;
b) Poder Reformador;
c) Poder Constituinte Derivado;
d) Poder de Revisão.
03. O Poder Constituinte Originário, em tese:
a) deriva da Constituição Federal;
b) deve obedecer às cláusulas pétreas;
c) não pode ser exercido na vigência de estado de sítio;
d) poderá estabelecer pena de morte;‘
04. Analise as alternativas abaixo e assinale V para verdadeiro e F para falso. Justifique as alternativas falsas.
a. É critério para a definição de uma norma como formalmente constitucional o fato de que ela esteja inserida no texto da Constituição, independentemente da matéria que trate.
Verdadeiro
b. A doutrina constitucionalista aponta o fenômeno da expansão do objeto das constituições, que têm passado a tratar de temas cada vez mais amplos, estabelecendo, por exemplo, finalidades para a ação estatal. Considerando a classificação das normas constitucionais em formais e materiais, é correto afirmar que as normas concernentes às finalidades do Estado são apenas formalmente constitucionais.
Falso. As normas que determinam a finalidade do Estado são materialmente constitucionais, pois o seu conteúdo trata de matéria especificamente constitucional. Cumpre observar, por oportuno, que toda norma materialmente constitucional é também formalmente constitucional, porém o inverso não é valido.
c. As normas constitucionais, do ponto de vista formal, caracterizam-se por cuidar de temas como a organização do Estado e os direitos fundamentais.
Falso. As normas constitucionais que cuidam de organização do Estado e Direitos Fundamentais são materialmente constitucionais.
d. Diz-se outorgada a constituição que surge sem a participação popular.
Verdadeiro.
e. A vigente Constituição da República, promulgada em 1988, prevê os respectivos mecanismos de modificação por meio de emendas, podendo ser classificada, por esse motivo, como uma constituição flexível.
Falso. O mecanismo das emendas constitucionais previsto na constituição brasileira atesta uma dificuldade enorme para a sua alteração. Exigências de iniciativa diferenciada e quórum privilegiado para aprovação tornam a alteração da Constituição dificultosa. Nesse sentido, diz-se que a Constituição brasileira é rígida e não flexível.
f. A Constituição Brasileira vigente é revestida de supremacia, haja vista proclamar que todo o poder emana do povo, sendo este, então, supremo perante o ordenamento jurídico do Brasil.
Verdadeiro.
g. O princípio da supremacia da Constituição é a primordial conseqüência da rigidez constitucional.
Verdadeiro.
h. A rigidez das normas constitucionais decorre dos mecanismos diferenciados, previstos para sua modificação, em relação aos das demais normas jurídicas.
Verdadeiro.
i. A Constituição brasileira em vigor é flexível, em razão da grande quantidade de temas que disciplina.
Falso. A Constituição brasileira em razão da multiplicidade de temas é reconhecida como uma constituição analítica.
j. Uma constituição que se origina de órgão constituinte composto de representantes do povo denomina-se constituição promulgada.
Verdadeiro
ATIVIDADE UNIDADE 04
01. No ambiente de poderes complete o quadro comparativo retratando a estrutura e os componentes do Poder Legislativo no Brasil.
Esfera Federativa
Nº de Casas
Casas Legislativas
Nº de Membros
FEDERAL
Bicameral
Senado Federal
81 senadores sendo três por Estado
Câmara dos Deputados
513 deputados de acordo com a proporção da população
ESTADUAL
Unicameral
Assembléia Legislativa
Depende da proporção da população
MUNICIPAL
Unicameral
Câmara de Vereadores
Depende da proporção da população
02. Segundo a Constituição Federal brasileira, quais as áreas estão dispostas no Poder Judiciário brasileiro?
O direito brasileiro está composto de duas áreas bem distintas. A primeira delas é a COMUM e a segunda a ESPECIAL.
Esta última é formada pela:
· Justiça do Trabalho (Juiz do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho);
· Justiça Federal (Juiz Federal, Tribunal Regional Federal e Superior Tribunal de Justiça – este tribunal também pode ser entendido como membro da Justiça Comum posto que é casa recursal desta justiça);
· Justiça Eleitoral (Juiz Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral) e;
· Justiça Militar (Juiz Militar, Tribunais Militares –órgão criados de acordo com a necessidade momentânea, portanto não permanentes e o Superior Tribunal Militar).
Já, a Justiça Comum é formada pelos Juízes de Direito, Tribunal de Justiça e desemboca em caso de recurso no Superior Tribunal de Justiça.
Existe ainda, como órgão hierarquicamente superior, conhecido como o tribunal dos tribunais, casa constitucional, o Supremo Tribunal Federal. Principal tribunal e representante da figura do Poder Judiciário no Brasil.

Poder constituinte originário

1. Introdução

A ideia de supremacia da constituição decorre de sua origem, alicerçada num poder instituidor de todos os outros poderes, que constitui os demais; daí sua denominação poder constituinte.
Em uma outra visão podemos dizer que o poder constituinte pode ser estudado em uma dupla dimensão: originário e reformadora. Trata-se do poder que constitui, que faz e que elabora normas constitucionais.
As origens da doutrina do poder constituinte remontam à Idade Moderna. A partir do século XVI e XVIII, surgiram as doutrinas do contrato social, que vieram influenciar a própria noção de Estado, a necessidade da adoção das constituições escritas e o poder envolvendo na elaboração destas constituições.
As normas produzidas pelo poder constituinte compõem um texto normativo, localizado em posição de superioridade, em relação as demais normas d ordenamento jurídico de um pais.
2. Poder Constituinte Originário
Como poder instituidor do Estado pressupõe-se sua anterioridade, sendo considerado poder constituinte originário, por tudo ele decorre.
A doutrina elege como características principais deste poder originário, como pequenas variações entre os autores, a inicialidade, a incondicionalidade e a limitação.
O objeto de nosso interesse repousa na terceira característica: a limitação. A doutrina não se pacifica em torno da ilimitação do poder constituinte originário. A idéia desta ilimitação, que passa pela questão da natureza do poder constituinte, é compartilhada pelos juristas de formação positivista; para os jusnaturalistas, que não aceitam a idéia de ilimitação, estas características se traduziriam na autonomia e não na ilimitação.
De acordo com a primeira tese o poder constituinte é um poder de fato. Encontra-se vinculado à realidade concreta da vida social em determinação espaço territorial. Sob este enfoque, dizer que é um poder de fato equivale a dizer que um poder político. Assim sendo, se não há Estado, não há Direito, não sofrendo poder constituinte derivado qualquer limitação de direito.
O poder constituinte originário é compreendido também como um poder de direito tendo por fundamento o Direito Natural, que é anterior e superior ao Direito de Estado, fundado num poder natural do homem de organizar a vida social; estaria, então, limitado este poder originário não pelo Direito positivo, mas sim pelo Direito natural.
3. Poder Constituinte Derivado
Ao contrário da limitação ou ilimitação do poder constituinte originário, as limitações do poder constituinte reformador ou revisor, como a doutrina chama o poder derivado, são maciçamente aceitas pelos pensadores constitucionais.
Este poder seria derivado do poder constituinte originário, sendo usado nas alterações do texto constitucional ou sua reforma. Suas principais características são a limitação material de seu exercício e a condicionalidade destes limites impostos; se não houvesse limites, não haveria diferença entre o poder revisor e o poder constituinte.

Como fonte limitadora deste poder reformador, Estado brasileiro assumidamente reconhece os direitos fundamentais e seus instrumentos de garantia, como o Status das “clausulas Pétreas”, como forma de impedir que uma revisão, ou mesmo uma alteração, através de emenda constitucional, suprima um direito eleito pelo constituinte como essencial à existência daquela sociedade. O que se quer vedar ao revisor da constituição é a alteração da substância e não a redação dos dispositivos referentes aos direitos fundamentais.
Por fim o poder reformador é um poder de Direito. Tem, portanto, naturezas jurídicas, estando submetido às regras estabelecidas pela Constituição Federal.
4. Princípios Fundamentais como Limitadores do Poder Constituinte
Continuado nesta questão, não estaria o poder constituinte originário limitado pelo próprio homem?
Não é difícil estender este raciocínio de limite do poder constituinte derivado, ou poder reformador, também ao poder constituinte originário, em face aos direitos fundamentais. A diferença é que o poder reformador, expresso na constituição, possui uma limitação também expressa. Ao poder originário, que não possui previsão constitucional expressa, a limitação estaria implícita e não explícita.
Entretanto considera que os direitos têm um caráter supra-estatal, cujo respeito é obrigatório até para um poder de maior hierarquia do que o reformador, qual seja o poder constituinte.
Em suma, a reforma constitucional pode ampliar, como também o pode a própria lei ordinária, os direitos fundamentais, mas nunca restringi-los e muito menos aboli-los.
Igualmente, parece razoável a idéia de que o poder constituinte originário estaria preso a determinados princípios mundialmente aceito pela humanidade, ressalvadas algumas sociedades, de superioridade dos direitos frente aos Estados.
O poder originário, no momento da criação estatal, estaria regrado pelos direitos fundamentais do ser humano, com a obrigatoriedade de prever quais seriam estes direitos e os instrumentos de sua proteção.
Como pode capaz de criar o Estado se ilimitado fosse, nada o impediria de fazê-lo de forma que o mesmo não reconhecesse e respeitasse os direitos fundamentais internacionalmente difusos pela Assembléia Geral da ONU em 1948.
A titularidade do poder constituinte é largamente aceita como sendo do povo, já que esse é quem legitima seu próprio governo, não obstante a incerteza do conceito doutrinário de povo. Esta titularidade é, em razão do principio da inalienabilidade da soberania popular, irrenunciável. Logo o titular do poder constituinte é maior e mais importante que qualquer noção e conceito de Estado.
Assim o homem é à base de toda sociedade e do próprio Estado, que não teria existência apartada na existência humana, como entidade autônoma da raça humana. Reconhecer-se a personalidade jurídica do Estado, não o libera da idéia de que ele é constituído por pessoas, e que este não estaria, apesar de sua soberania, acima de uma dos reais elementos que o compõe.

5. Conclusão
Os direitos fundamentais do ser humano superam a idéia de serem outorgados pelo Estado, dependente de sua criação pelo ente estatal.
O pensamento jurídico deve desenvolver fórmulas de proteção eficazes a estes direitos.
A ilimitação do poder Constituinte, como poder criador do Estado atentaria contra esses mesmos direitos fundamentais.
Desta forma a idéia de ilimitação do poder constituinte originário encontra obstáculos no próprio titular deste poder, o ser humano. O poder constituinte, através do seu ou dos seus agentes, não esta autorizado a violar a existência e o reconhecimento dos direitos fundamentais, não os prevendo na constituição do Estado.
6. Referência Bibliográficas
FACHIN, Zulmar. Teoria Geral do Direito Constitucional. IDCC. Londrina.2006.
SAMPAIO, Nelson de Sousa. O Poder de Reforma Constitucional. Bahia. 2002.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Malheiros. 2004.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo. Saraiva, 2005.
RAFAEL DAMACENO DE ASSIS é Acadêmico de Direito da Faculdade Metropolitana IESB, Instituto de Educação Superior de Brasília, ex-estagiário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Vara de Execuções Penais da comarca de Londrina

Costume e Direito


A fonte principal do Direito é a lei. O costume, a analogia e os princí-
pios gerais de direito, são fontes acessórias. No entender do ilustre
Professor Miguel Reali (Teoria Tridimencional do Direito), são fontes
do Direito, a lei, a jurisdência e os costumes. No entendimento de ou-
tros juristas, a doutrina e a jurisprudência, são fontes não formais de
direito.(Wikipédia, a enciclopédia livre). Para o não menos Ilustre Pro-
fessor Plácido e Silva, "a lei também é a fonte principal do Direito, e
anota como fonte subsidiária os costumes, o Direito estrangeiro, o
Direito Romano e a doutrina". Com efeito, a opinião comum entre os
Mestres do Direito, é a lei como fonte principal do Direito.
A lei, ainda, continua o Professor citado," é a regra escrita
instituida pelo legislador, pelo madato que lhe foi outorgado
pelo povo. Os costumes, é o que se estabelece por força do
hábito, ou do uso. E analogia significa semelhança, parida-
de, na interpretação da lei ou do texto..." Espero ter colabo-
do... Boa sorte.
Antes de mais nada, é importante saber que a vida é um direito humano do qual nin­guém pode ser privado. Mas a garantia à saú­de, educação, salário justo e moradia tam­bém suo. Ninguém vive em condições dignas sem alimentação, vestuário, moradia, traba­lho, previdência, participação política e tudo o mais.
Isto quer dizer que os direitos humanos não podem ser divididos, mesmo escritos em separado. Eles dependem uns dos outros. Valem para todas as pessoas do mundo. São universais.
Vamos saber quais são esses direitos:
Direitos civis - são o direito a igualdade pe­rante a lei; o direito a um julgamento justo; o direito de ir e vir; o direito à liberdade de opinião; entre outros.
Direitos políticos - são o direito à liberda­de de reunido; o direito de associação; o direito de votar e de ser votado; o direito de pertencer a um partido político: o direi­to de participar de um movimento social, entre outros.
Direitos sociais - são o direito à previdência social; o direito ao atendimento de saúde e tantos outros direitos neste sentido.
Direitos culturais – são o direito à educa­ção; o direito de participar da vida cultural; o direito ao progresso científico e tecno­lógico; entre outros.
Direitos econômicos - são o direito à mora­dia; o direito ao trabalho; o direito à terra: o direito às leis trabalhistas e outros.
Direitos ambientais - são os direitos de prote­ção, preservação e recuperação do meio ambien­te, utilizando recursos naturais sustentáveis.
Mas, afinal, por que esses direitos são cha­mados de fundamentais?
São direitos fundamentais porque são os mais importantes. Eles são a base de toda e qualquer sociedade que se pretenda justa e igualitária.

Direitos Humanos

            Quais as gerações de direitos humanos são apontadas pela doutrina? Cite-os e explique cada uma delas.
Foram identificadas quatro gerações de direitos humanos, de acordo com a manifestação dos direitos fundamentais na ordem institucional. Os de primeira geração corresponderiam, portanto, àqueles de teor individualista. Os de segunda geração seriam os de feição social. Já os de terceira e quarta geração seriam aqueles direitos de titularidade coletiva. 
  Desenvolva um texto com no máximo vinte linhas falando sobre um dentre os direitos humanos fundamentais brasileiros (direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade) e ao final identifique, na sua opinião, qual o mais importante?
Antes de mais nada, é importante saber que a vida é um direito humano do qual nin­guém pode ser privado. Mas a garantia à saú­de, educação, salário justo e moradia tam­bém são. Ninguém vive em condições dignas sem alimentação, vestuário, moradia, traba­lho, previdência, participação política e tudo o mais.
Isto quer dizer que os direitos humanos não podem ser divididos, mesmo escritos em separado. Eles dependem uns dos outros. Valem para todas as pessoas do mundo. São universais.
E o que são direitos humanos? A Declaração afirma que sem liberdade não há igualdade possível e, por sua vez, sem igualdade não há efetiva liberdade. Estabelece a natureza indivisível, inter-relacionada e interdependente desses direitos. Enfatiza o alcance universal dos direitos humanos, que devem ser observados independentemente da adversidade cultural, política, econômica e religiosa de cada sociedade.
Os Direitos Humanos são direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque, sem eles, a pessoa não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida.
O direito à vida, à alimentação, à saúde, à moradia, à educação, o direito ao afeto e à livre expressão da sexualidade estão entre os Direitos Humanos fundamentais.
Não existe um direito mais importante que o outro. Para o pleno exercício da cidadania, é preciso a garantia do conjunto dos Direitos Humanos. Cada cidadão deve ter garantido todos os Direitos Humanos, nenhum deve ser esquecido.
Respeitar os Direitos Humanos é promover a vida em sociedade, sem discriminação de classe social, de cultura, de religião, de raça, de etnia, de orientação sexual. Para que exista a igualdade de direitos, é preciso respeito às diferenças.
A igualdade racial e entre homens e mulheres são fundamentais para o desenvolvimento da humanidade e para tornar real os Direitos Humanos.



quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Costume e Direito.

Em São João dos Sacrifícios, interior do Piauí, existe um costume de receber os visitantes em suas residências oferecendo-lhes o cônjuge para uma noite de favores maritais. Quem se nega a respeitar o costume rejeitando a oferenda é expulso do ambiente e da cidade. Pergunta-se: neste caso o costume deve prevalecer ou liberdade individual? Justifique comparando o costume com a lei.

Sabe-se que a lei, por excelência, é a fonte do Direito... Mas o Direito, também, nasce do costume, que nada mais é senão as práticas e usos comuns do povo. O costume é uma forma primária de elaboração de uma norma jurídica, pois foi daí que surgiram as primeiras Leis. Ou seja, Quando uma sociedade emprega algumas práticas e as adota como corretas, consequentemente acaba se tornando regras comuns e servem como base para uma norma jurídica. Além disso, esses costumes devem ser respeitados não somente por questões jurídicas, mas também por questões culturais e éticas na qual um povo se adapta e as pratica. Portanto, deve sim prevalecer o costume e quem não obedecer deve sim ser punido.