RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Terminação do vínculo empregatício; Extinção das obrigações contratuais; Obs.: Convenção 158 da OIT.
Empregador
ü  com justa causa (art. 482 da CLT)
ü  sem justa causa
Empregado
ü  Pedido de demissão
ü  Rescisão indireta (art. 483 da CLT)
ü  Aposentadoria
RESCISÃO POR  JUSTA CAUSA (art. 482 da CLT)
ü  Improbidade – (desonestidade, maldade)
ü  Incontinência de conduta – (obscenidades, libertinagem, pornografia, assédio sexual)
ü  Mau procedimento – (ato faltoso)
ü  Negociação habitual – (prática de atos de comércio sem permissão do empregador)
ü  Condenação criminal sem sursis – (sentença transitada em julgado)
ü  Desídia – (relaxamento, desinteresse, preguiça, má vontade)
ü  Embriaguez habitual ou em serviço
ü  Violação de segredo – (divulgação de marcas e patentes
ü  Indisciplina – (descumprimento de ordens gerais – não fumar)
ü  Insubordinação - (descumprimento de ordens pessoais)
ü  Abandono de emprego – (+ de 30 dias)
ü  Ato lesivo à honra e boa fama
ü  Ofensa física: Prática constante de jogos de azar – (jogo do bicho, loterias, bingo, roleta, cartas dominó, rifas)
1-(FCC - 2011 - TRT 14ª - Técnico Judiciário – Administrativa) Tales, empregado da empresa Bom Garfo, falsificou atestado médico para justificar suas faltas e consequentemente não ter desconto em sua remuneração. Neste caso, Tales cometeu falta grave passível de demissão por justa causa, uma vez que praticou ato de 
a) desídia. 
b) incontinência de conduta. 
c) improbidade
d) indisciplina. 
e) insubordinação. 
(FCC - 2010 - TRT 8ª - Analista Judiciário – Administrativo)

2-Joana labora para a empresa W e está sofrendo assédio sexual por chantagem de seu superior hierárquico, Gildo, tendo em vista que o mesmo solicita a prestação de atividade sexual sob pena de Joana perder o emprego. A empresa descobriu a conduta de Gildo e pretende dispensá-lo pela prática da falta grave caracterizada especificamente por
a) indisciplina.
b) desídia.
c) incontinência de conduta.
d) insubordinação.
e) ato de improbidade.

3-(FCC - 2010 - TRT 8ª - Técnico Judiciário – Administrativo)
Não é permitido fumar nas dependências da empresa "Saúde Corporal", havendo circular interna proibitiva, bem como quadros proibitivos anexados em determinados locais.
Neste caso, o empregado que descumpre reiteradamente esta ordem está sujeito a rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa em razão da prática específica de ato de
a) desídia.
b) insubordinação.
c) improbidade.
d) indisciplina.
e) incontinência de conduta. 

RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA
DIREITOS ASSEGURADOS:
ü  saldo salarial
ü   aviso prévio
ü  13º salário
ü  férias vencidas e proporcionais + 1/3
ü   FGTS + multa 40%
ü  multa do art. 477 da CLT

RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO
1-PEDIDO DE DEMISSÃO
                - deve aviso prévio
                - não recebe FGTS + multa 40%
                - não cabe a multa do art. 477 da CLT

2-APOSENTADORIA

RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO
RESCISÃO INDIRETA:
ü  exigência de serviços superiores às forças do empregado
ü  Exigência de serviços defesos por lei
ü  Exigência de serviços contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato
ü  Rigor excessivo
ü  Perigo manifesto de mal considerável
ü  Descumprimento de obrigações contratuais
ü  Ofensas à honra do empregado ou de sua família
ü  Ofensas físicas, salvo legítima defesa
ü  Redução do trabalho por peça ou tarefa

OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO

1-Desaparecimento  de uma das partes
ü  morte do empregado
ü  morte do empregador (pessoa física)
ü   extinção da empresa
2-Mútuo acordo das partes
ü  Culpa recíproca
ü  Término do contrato a prazo
ü  Força maior
ü  Factum principis

Aviso prévio
PRAZOS
O empregador tem os seguintes prazos para pagamento das verbas rescisórias, bem como, se for o caso, para homologação da rescisão:
ü  Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço;
ü  Até o décimo dia subsequente a data da comunicação da demissão, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento
Art. 477 - ................... (CLT)
        § 1º - ...........
        § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
        § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
        a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
        b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

LOCAL DE ACERTO
ü  Se  o empregado tiver menos de uma ano na empresa, o acerto será realizado na própria empresa;
ü   Para aqueles com mais de um ano na empresa, a demissão somente terá validade se homologada pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Art. 477 - ................... (CLT)
        § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

AVISO PRÉVIO
É a forma de uma parte avisar à outra que não mais tem interesse na manutenção de determinado contrato.

Consiste na comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar uma indenização substitutiva. 

Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias (Art. 487 CLT e CF)
Observa-se que o aviso prévio tanto pode ser do empregado quanto do empregador.
O prazo dos dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deve ser formalizado por escrito.
O aviso prévio apresenta-se
 em duas modalidades:
1-Aviso Prévio Trabalhado;
2-Aviso Prévio Indenizado.

Art. 487 – ...... (CLT)

        § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

        § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo
Aviso Trabalhado

ü  Acontece quando uma das partes comunica a outra o desejo de cumpri-lo integralmente.
ü  Se concedido pelo empregador, fica facultado ao empregado trabalhar o aviso com a redução de 2 horas na jornada diária ou trabalhar sem redução das 2 horas, tendo, porém o direito de ficar 7 dias em casa.
ü  Qualquer que seja a opção feita pelo empregado, a rescisão só acontecerá no final do aviso.

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
      
  Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
Aviso Trabalhado
ü  Se concedido pelo empregado, este terá que cumprir os dias do aviso prévio de forma integral, sem redução da jornada de trabalho.
ü  Se durante o cumprimento do aviso prévio o empregado conseguir novo emprego e desde que comprove para o empregador, este fará a rescisão pagando tão somente o período trabalhado.
ü  A prova deve ser em papel timbrado do novo empregador.
ü  O prazo para o pagamento neste tipo de caso, será de 10 dias contados da dispensa do cumprimento do aviso prévio, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.
Aviso Indenizado
A modalidade indenizada pode se dar pelo empregador como pelo empregado e acontece quando qualquer das partes tem interesse no desligamento imediato.

Se pelo empregador, ele indenizará um mês de remuneração.

Se pelo empregado, será descontado um mês de salário fixo.

Projeção do Aviso Indenizado
O aviso prévio indenizado concedido pelo empregador projeta os dias em relação às férias e 13º Salário.
Exemplo:
Admissão: 05/04/2013
Demissão sem justa causa em 24/09/2013 (aviso indenizado)
O empregado fará jus:
24 dias de salário (09/2013);
7/12 de 13º. Salário;
7/12 de férias proporcionais

Data de baixa na CTPS

                Embora é comum as empresas darem baixa na CTPS do empregado no dia da dispensa (aviso indenizado), exemplo: 24/09/2013, a OJ No. 82 diz que:

OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS.

                A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

Assim, no nosso exemplo a data de baixa na CTPS seria 24/10/2013, ao invés de 24/09/2013.

Situações em que é devido o Aviso Prévio
Rescisão sem justa causa (art. 487, CLT);
Rescisão Indireta (art. 487, § 4o. CLT);
Extinção da empresa sem força maior (Enunciado 44 do TST);
Extinção da empresa por ato da autoridade Municipal, Estadual e Federal (art. 486, CLT);
Falência (art. 449, CLT).
SUM-44    AVISO PRÉVIO
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

Outras considerações  sobre  o Aviso Prévio
a)Aviso Prévio durante as férias
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou férias
b)Compensação
Qualquer compensação no pagamento (vales, adiantamentos etc.) não poderá exceder a um mês de remuneração do empregado. (art. 477, § 5o, CLT)
Art. 477 - .....
       § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado
c)Faltas durante o cumprimento do Aviso Prévio
Se o empregado faltar no curso do aviso prévio sem justificativa, sendo descontado os dias faltosos do acerto a que tiver direito.
d) Reajuste salarial coletivo
Se durante o cumprimento do aviso prévio for concedido reajuste salarial coletivo, o empregado fará jus a tal benefício.
e) Aviso Prévio domiciliar
Nao existe previsão na CLT para a concessão de aviso prévio domiciliar. A IN n. 3 SRT/2002 determina que o aviso prévio cumprido em casa equipara-se ao aviso prévio indenizado.

AVISO PRÉVIO
Lei nº12.506, 11/10/11
Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Pontos Divergentes
1) Proporcionalidade após o 1º ano;
2) Redução da Jornada de 2 horas ou 7 dias;
3) Aviso indenizado  à partir do 30ºdia.

Secretaria de Relações do Trabalho e Coordenação geral de Relações do trabalho.
Memo.Circular nº010/2011

TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA EMPRESA         AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Até 2 anos          = 30 dias
2 anos            =30 + 3 = 33 dias
3 anos            = 30 + 6 = 36 dias
Circular SG/FECOSUL nº 074/10/2011
TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA EMPRESA         AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Inferior a 1 ano 30 dias
1 ano     30 + 3 = 33 dias
2 anos   30 + 6 = 36 dias
3 anos   30 + 9 = 39 dias

ESTABILIDADE
POR TEMPO DE SERVIÇO: ART. 14, da Lei nº 8.036/1990.
GARANTIAS DE EMPREGO
A) CONSTITUCIONAIS:
Cipeiro, gestante, dirigente sindical.
B) LEGAIS:
Acidentado, empregado eleito para conselho curador do FGTS, empregado eleito para participar do CNPS, dirigente de cooperativa, membros dos empregados nas CCP.
C) CONTRATUAIS:
Contrato de trabalho ou norma coletiva (444 CLT)

CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A – DIRIGENTE SINDICAL
ART. 8º, VIII, CF/88;
ART. 543, § 3º DA CLT;
ART. 659, X, CLT;
S. 369 TST;
S. 379 TST;
S. 396 TST;
OJ 365 SDI-I/TST;
OJ 369 SDI-I/TST.
B – EMPREGADOS ELEITOS MEMBROS DA CIPA:
ART. 10, II, a, ADCT/CF/88;
ART. 165 CLT;
S. 339 TST;
S. 676 STF.
C – GESTANTE:
ART. 10, II, b, ADCT/CF/88;
ART. 4º-A LEI 5859/72;
ART. 395, CLT;
S. 244 TST;
OJ 399 SDI-I/TST;
D – ACIDENTADO:
ART. 118 LEI 8213/91;
S. 378 TST;
E – MEMBRO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS:
§ 9º do ART. 3º da LEI nº 9.036/1990
F – MEMBRO DO CNPS:
§ 7º do ART. 3º da LEI nº 8.213/1991
G – REABILITADOS:
ART. 93 da LEI nº 8.213/1991
H – DOENTE DE AIDS:
SÚMULA 443 TST.
I – EMPREGADOS ELEITOS DIRETORES DE SOCIEDADES COOPERATIVAS:
ART. 55 da LEI 5.764 de 1971;
OJ 253 SDI-1 TST.
J – EMPREGADOS ELEITOS MEMBROS DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
ART. 625-B § 1º CLT
L – PERÍODO ELEITORAL:

ART. 73, V, da LEI nº 9.504/1997.

Bens públicos

CLASSIFICAÇÃO
1) Quanto à titularidade, os bens públicos se dividem em federais, estaduais,
distritais, territoriais ou municipais, de acordo com o nível federativo da pessoa
jurídica a que pertençam.
2) Quanto à disponibilidade, os bens públicos podem ser classificados em:
a) bens indisponíveis por natureza: aqueles que, devido à sua intrínseca
condição não patrimonial, são insuscetíveis a alienação ou oneração. Os bens
indisponíveis por natureza são necessariamente bens de uso comum do povo,
destinados a uma utilização universal e difusa. São naturalmente inalienáveis.
É o caso do meio ambiente, dos mares e do ar;
b) bens patrimoniais indisponíveis: são aqueles dotados de uma natureza
patrimonial, mas, por pertencerem às categorias de bens de uso comum do povo
ou de uso especial, permanecem legalmente inalienáveis enquanto mantiverem
tal condição. Por isso, são naturalmente passíveis de alienação, mas legalmente
inalienáveis. Exemplos: ruas, praças, estradas e demais logradouros públicos;
c) bens patrimoniais disponíveis: são legalmente passíveis de alienação. É o
caso dos bens dominiais, como as terras devolutas.
3) Quanto à destinação, os bens públicos podem ser de três tipos: de uso comum
do povo, de uso especial e dominicais.
Os bens de uso comum do povo ou bens do domínio público são aqueles
abertos a uma utilização universal, por toda a população, como os logradouros
públicos, praças, mares, ruas, florestas, meio ambiente etc.
Bens de uso especial
Também chamados de bens do patrimônio administrativo são aqueles afetados a uma destinação específica. Fazem parte do aparelhamento administrativo sendo considerados instrumentos para execução de serviços públicos.
São exemplos de bens de uso especial os edifícios de repartições públicas, mercados municipais, cemitérios públicos, veículos da Administração, matadouros

Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser “utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar”.
São exemplos de bens dominiais, ou dominicais, as terras devolutas, viaturas sucateadas, terrenos baldios, carteiras escolares danificadas, dívida ativa etc.
aqueles que “constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”.
bens públicos necessários,que estariam desde sempre e pela própria natureza a serviço do interesse público, e os bens públicos acidentais, isto é, aqueles que foram incorporados ao domínio público

ATRIBUTOS
quatro atributos fundamentais dos bens públicos:
inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade.

1-A inalienabilidade significa que os bens públicos não podem ser vendidos livremente.
2-impenhorabilidade decorre do fato de que os bens públicos não podem ser objeto de constrição judicial.
3-imprescritibilidade, seu significado é que os bens públicos não estão submetidos à possibilidade de prescrição aquisitiva ou, em uma palavra, os bens públicos não se sujeitam a usucapião.
4-não onerabilidade reafirma que nenhum ônus real pode recair sobre bens públicos.

REQUISITOS PARA ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
1) no caso de bens imóveis pertencentes a órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações públicas: a) interesse público devidamente justificado; b) avaliação prévia; c) autorização legislativa; d) licitação na modalidade concorrência;
2) no caso de bens imóveis pertencentes a empresas públicas, sociedades de economia mista e paraestatais: a) interesse público devidamente justificado; b)
avaliação prévia; c) licitação na modalidade concorrência;
3) no caso de bens móveis, independentemente de a quem pertençam: a) interesse público devidamente justificado; b) avaliação prévia; c) licitação em qualquer modalidade.

AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
expressões são usadas para designara condição estática atual de determinado bem público
Desafetação, ao contrário, é a situação do bem que não está vinculado a nenhuma
finalidade pública específica

O patrimônio público disponível é formado pelos bens públicos dominicais, isto é, aqueles suscetíveis de alienação.
Ao contrário, o patrimônio público indisponível é formado pelos bens de uso
comum do povo e pelos bens de uso especial porque, enquanto mantiverem essa condição, são insuscetíveis de alienação.

FORMAS DE USO
a) uso comum; b) uso especial; c) uso compartilhado; d) uso privativo.
a) uso comum: é aquele aberto à coletividade, sem necessidade de autorização estatal. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou remunerado.
b) uso especial: utilização submetida regras específicas e consentimento estatal.
Pode ser gratuito ou remunerado. Exemplo: utilização de rodovia pedagiada;
c) uso compartilhado: quando pessoas
jurídicas públicas ou privadas precisam usar bens pertencentes a outras pessoas governamentais.
Exemplo: instalação, por Estado-membro, de dutos com fios elétricos sob área pública municipal;
d) uso privativo: quando a utilização do bem público é outorgada temporariamente
a determinada pessoa, mediante instrumento jurídico específico,excluindo -se a possibilidade de uso do mesmo bem pelas demais pessoas
CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO
a) autorização de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação por meio do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente
privado.
b) permissão de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário
e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privativo de bem
público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente
público. Ao contrário da autorização que faculta o uso da área, na permissão existe
uma obrigatoriedade na utilização do bem público objeto da permissão

c) concessão de uso de bem público: é o contrato administrativo bilateral
pelo qual o Poder Público outorga, mediante prévia licitação, o uso privativo e obrigatório
de bem público a particular, por prazo determinado. O uso do bem pelo
concessionário deve respeitar a destinação prevista no ato de concessão, podendo a
utilização ser gratuita ou remunerada por parte do concessionário
d) concessão de direito real de uso:
prevista no Decreto -Lei n. 271/67, a concessão
de direito real de uso pode recair sobre terrenos
públicos ou espaço aéreo.

O aforamento é outra modalidade de uso privativo de bens públicos imóveis,
consistente em um direito real administrativo de posse, uso, gozo e relativa disposição
sobre a coisa, mantendo o Estado o domínio direto, e o particular (foreiro ou
enfiteuta), o domínio útil.

FORMAS DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO
A aquisição de bens públicos pode -se dar por meio de:20 a) contrato; b) usucapião
c) desapropriação  d) acessão
e) aquisição causa mortis f) arrematação;
g) adjudicação h) resgate na enfiteuse antigo CC); i) dação em pagamento (art. 156, j) por força de lei

alienação de bens públicos são:21 a) venda (art.
b) doação a outro órgão ou entidade da administração
pública (art. 17, I, b, da Lei n. 8.666/93); c) permuta d) dação do CC); e) concessão de domínio investidura (art. 17, § 3º, da Lei n. 8.666/93); g) incorporação;
h) retrocessão (art. 519 do CC); i) legitimação de posse


Resumão deDireito das obrigações

TEORIA DO PAGAMENTO
1-Do lugar do pagamento
Deve ser efetuado no domicílio do devedor. Trata-se das chamadas dívidas quesíveis ou “querables”, tão bem definidas pelo brilhante Professor ÁLVARO VILLAÇA: “... em princípio o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor. A dívida, neste caso, será quesível, ou seja, deve ser cobrada, buscada, pelo credor, no domicílio do devedor. Tudo indica que a palavra quesível encontra origem no verbo latino ‘quaero, is, sivi, situ, ere’, da terceira conjugação, que significa buscar, inquirir, procurar, informar-se, indagar, perguntar.
Por outro lado, se for estipulado que o pagamento será efetuado no domicílio do credor, estaremos diante de uma dívida portável ou “portable”. Nesse caso, ao devedor incumbe buscar o credor para efetuar o pagamento. Observe-se, entretanto, que, se não houver estipulação contratual nesse sentido, será aplicada a regra geral.
Atente-se ainda para o fato de que, se forem designados dois ou mais lugares para o pagamento, diferentemente do que se possa imaginar, a lei determina que a escolha caberá ao credor, nos termos do parágrafo único do art. 327 do CC-02 (parágrafo único do art. 950 do CC-16).
Em caráter excepcional, se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas ao imóvel, o pagamento será feito no lugar onde for situado o bem.
Permitiu o novo diploma legal, à luz dos princípios da razoabilidade e da eticidade, que o devedor, sem prejuízo do credor, e havendo motivo grave, possa efetuar o pagamento em lugar diverso do estipulado (art. 329 do CC- 02).
1.2-Do tempo do pagamento
Em princípio, todo pagamento deve ser efetuado no dia do vencimento da dívida. Na falta de ajuste, e não dispondo a lei em sentido contrário, poderá o credor exigir o pagamento imediatamente.
É possível ao credor exigir antecipadamente o pagamento, nas estritas hipóteses (numerus clausus) previstas em lei (art. 333 do CC-02 e art. 954 do CC-16):
a) no caso de falência do devedor ou de concurso de credores — nesse caso, o credor deverá acautelar-se, habilitando o crédito antecipadamente vencido no juízo falimentar;
b) se os bens, hipotecados ou empenhados (objeto de penhor), forem penhorados em execução de outro credor — aqui, a antecipação do vencimento propiciará que o credor possa tomar providências imediatas para garantir a satisfação do seu direito;
c) se cessarem, ou se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias
(fiança, por ex.), ou reais (hipoteca, penhor, anticrese), e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las — a negativa de renovação ou reforço das garantias indica que a situação do devedor não é boa, razão por que a lei autoriza a antecipação do vencimento.

3-Formas Especiais de Pagamento
3.1-Pagamento com Sub-rogação
Sub-rogação traduz a ideia de “substituição” de sujeitos ou de objeto, em uma determinada relação jurídica. Ou seja, o fato de uma pessoa tomar o lugar da outra, assumindo a sua posição e a sua situação.
Traduz a ideia de cumprimento da dívida por terceiro, com a consequente substituição de sujeitos na relação jurídica obrigacional originária: sai o credor e entra o terceiro que pagou a dívida ou emprestou o necessário para que o devedor solvesse a obrigação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1.º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ “2.º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros”.
·         Sub-rogação objetiva ou real: Ocorre substituição de objetos
·         Sub-rogação subjetiva ou pessoal: Ocorre a substituição de sujeitos.
3.2-Efeitos da sub-rogação
Há, portanto, dois necessários efeitos da sub-rogação: liberatório (pela extinção do débito em relação ao credor original) e translativo (pela transferência da relação obrigacional para o novo credor).
Não há que se confundir, todavia, o pagamento com sub-rogação com a mera cessão de crédito, visto que, nesta última, a transferência da qualidade creditória opera-se sem que tenha havido o pagamento da dívida. A sub-rogação pressupõe pagamento, só se verificando se o credor originário for satisfeito. A cessão de crédito, ao contrário, ocorre antes que o pagamento seja feito.
Frise-se, outrossim, que esta substituição poderá dar-se de duas formas: por força de lei ou em virtude de convenção (pela vontade das próprias partes).
Assim, temos:
a) pagamento com sub-rogação legal;
b) pagamento com sub-rogação convencional.
3.3-Pagamento com sub-rogação legal
Em três hipóteses configura-se a sub-rogação legal, ou seja, de pleno direito.
a) em favor do credor que paga a dívida do devedor comum.
 Se duas ou mais pessoas são credoras do mesmo devedor, operar-se-á a sub-rogação legal se qualquer dos sujeitos ativos pagar ao credor preferencial (aquele que tem prioridade no pagamento do crédito) o valor devido. Assim, por exemplo, não havendo dívida trabalhista, se o primeiro credor, segundo a ordem legal de preferência, é a União Federal, detentora do único crédito tributário, poderá qualquer dos outros credores, objetivando acautelar o seu crédito, pagar ao Fisco, sub-rogando-se em seus direitos.
b) em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel.
A hipoteca é um direito real de garantia incidente sobre imóveis. Em geral, quando uma pessoa pretende obter um empréstimo, o credor, antes de fornecer o numerário, costuma exigir garantias e, em especial, uma garantia real, a exemplo da hipoteca de um imóvel do devedor (uma fazenda, por exemplo). Neste caso, o proprietário terá o seu bem gravado (pela hipoteca), podendo o credor hipotecário reavê-lo em mãos de quem quer que seja, por força do chamado “direito de sequela”. Nada impede, porém, que o devedor aliene o bem hipotecado a um terceiro, ciente da hipoteca.
c) em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Esta é a hipótese mais comum de sub-rogação legal. Opera-se quando um terceiro, juridicamente interessado no cumprimento da obrigação, paga a dívida, sub-rogando-se nos direitos do credor. É o que ocorre no caso do fiador, que paga a dívida do devedor principal, passando, a partir daí, a poder exigir o valor desembolsado, utilizando, se necessário, as garantias conferidas ao credor originário.
3.4-Pagamento com sub-rogação convencional
Ocorre em duas hipóteses:
a) quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transmite todos os seus direitos.
Trata-se de situação muito semelhante à cessão do crédito, mas difere, pois a  cessão, que poderá inclusive ser gratuita (prescindindo, pois, de pagamento), não se submete aos limites impostos pelo Código ao pagamento com sub-rogação. Além disso, na cessão de crédito, a cientificação do devedor é também condição indispensável para que o ato tenha eficácia jurídica.
b) quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuan te sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Nesse caso, a pessoa que emprestou o numerário (mutuante), para que o devedor (mutuário) pagasse a soma devida, no próprio ato negocial de concessão do empréstimo ou financiamento estipula, expressamente, que ficará sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

3.5-Efeitos jurídicos
“O principal efeito da sub-rogação é, exatamente, transferir ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e seus fiadores”. Lembrando que, na sub-rogação legal, “o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor”.

4-Imputação do Pagamento
Entende-se a imputação do pagamento como a determinação feita pelo devedor, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, positivos e vencidos, devidos a um só credor, indicativa de qual dessas dívidas quer solver.

4.1-requisitos legais indispensáveis:
a) igualdade de sujeitos (credor e devedor);
b) liquidez e vencimento de dívidas da mesma natureza.
“Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo”.

5-Dação em Pagamento

Esta forma especial de pagamento tem origem no Direito Romano. Admitia-se, naquela época, a denominada “datio in solutum”, ou seja, a entrega, pelo devedor, de coisa diversa daquela que fora anteriormente convencionada pelas partes. Consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação.
Na dação em pagamento, estipula-se uma prestação (a entrega de dez mil reais), e, ulteriormente, por meio de uma nova estipulação negocial entre devedor e credor, este aceita liberá-lo, recebendo, por exemplo, em troca do dinheiro, um imóvel.

5.1- Requisitos
São requisitos dessa forma de extinção das obrigações:

a) a existência de uma dívida vencida — visto que ninguém pode pretender solver uma dívida que não seja existente e exigível;
b) o consentimento do credor — vale dizer, não basta a iniciativa do devedor, uma vez que, segundo a legislação em vigor, a dação só terá validade se o credor anuir (até porque, por princípio, este não estaria obrigado a receber coisa diversa da que fora pactuada.
c) a entrega de coisa diversa da devida — somente a diversidade essencial de prestações caracterizará a dação em pagamento, ou seja, a obrigação será extinta entregando o devedor coisa que não seja a res debita.
d) o ânimo de solver (animus solvendi) — o elemento anímico, subjetivo, da dação em pagamento é, exatamente, o animus solvendi.

Ainda segundo a nossa legislação em vigor, não existirá propriamente dação quando a coisa dada em pagamento consistir em título de crédito, visto que, no caso, haverá mera cessão de  crédito.

5.2-Evicção da coisa dada em pagamento

É uma garantia legal típica dos contratos onerosos, em que há transferência de propriedade.
Ocorre a evicção — que traduz a ideia de “perda” —, quando o adquirente de um bem vem a perder a sua propriedade ou posse em virtude de decisão judicial que reconhece direito anterior de terceiro sobre o mesmo. Em tal situação, delineiam-se, nitidamente, três sujeitos:
a) o alienante — que responderá pelos riscos da evicção, ou seja, que deverá ser responsabilizado pelo prejuízo causado ao adquirente;
b) o evicto — o adquirente, que sucumbe à pretensão reivindicatória do terceiro;
c) o evictor — o terceiro que prova o seu direito anterior sobre a coisa.

5.3-Dação pro solvendo

Forma de extinção das obrigações, que se concretiza quando o credor aceita receber coisa diversa da que fora inicialmente pactuada, cujo fim precípuo não é solver imediatamente a obrigação, mas sim facilitar o seu cumprimento.
não traduz imediata liberação do devedor (cedente do crédito), mas sim de simples meio facilitador do cumprimento da obrigação.
6-Novação

Dá-se a novação quando, por meio de uma estipulação negocial, as partes criam uma nova obrigação, destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior.
“Novar”, em linguagem corrente, portanto, é criar uma obrigação nova para substituir e extinguir a anterior.
O que se deve salientar é que toda a novação tem natureza jurídica negocial.
Ou seja, por princípio, nunca poderá ser imposta por lei, dependendo sempre de uma convenção firmada entre os sujeitos da relação obrigacional.
Nesse sentido, pois, podemos afirmar não existir, em regra, “novação legal” (determinada por imperativo de lei).

6.1-Requisitos

a) a existência de uma obrigação anterior: só se poderá efetuar a novação se juridicamente existir uma obrigação anterior a ser novada.
b) a criação de uma nova obrigação, substancialmente diversa da primeira: este é um requisito que deve ser estudado com atenção. Ora, consoante já dissemos, a novação consiste na convenção pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional, no sentido de criarem uma nova obrigação, destinada a substituir e extinguir a anterior. Mas apenas isso não basta. É preciso, pois, que haja diversidade substancial entre a obrigação antiga e a nova.
c) o ânimo de novar (animus novandi): este é o requisito anímico (subjetivo) da novação. Para que esta se configure, portanto, é indispensável que as partes tenham o propósito de novar. Aliás, “ausente o animus novandi, não se configura a novação, porque não desaparece a obrigação original”.

Lembre-se de que a novação, em regra, nunca é imposta por lei —, a novação, para ser válida, exige a observância dos pressupostos legais de validade do negócio jurídico, especialmente a capacidade das partes e a legitimação.

6.2-Espécies

A doutrina aponta, fundamentalmente, a existência de três espé cies de
Novação.

6.2.1-A novação objetiva, modalidade mais comum e de fácil com preensão, ocorre quando as partes de uma relação obrigacional convencionam a criação de uma nova obrigação, para substituir e extinguir a anterior.

Não se deve, também, confundir a novação objetiva com a dação em pagamento. Nesta, a obrigação originária permanece a mesma, apenas havendo uma modificação do seu objeto, com a devida anuência do credor. Diferentemente, na novação objetiva, a primeira obrigação é quitada e substituída pela nova.

6.2.2-Novação subjetiva (ativa passiva ou mista).

Dá-se a novação subjetiva, em três hipóteses:
a) por mudança de devedor — novação subjetiva PASSIVA;
b) por mudança de credor — novação subjetiva ATIVA;
c) por mudança de credor e devedor — novação subjetiva MISTA.

A novação subjetiva passiva ocorre quando um novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor. Constata-se, pois, haver uma alteração de sujeitos passivos na relação obrigacional, de forma que a primitiva obrigação é considerada extinta em face do antigo devedor, substituído pelo novo.

Segundo a doutrina, a novação subjetiva passiva poderá ocorrer de dois modos:
a)     Expromissão:  a substituição do devedor se dá independentemente do seu consentimento, por simples ato de vontade do credor, que o afasta, fazendo- o substituir por um novo devedor.
b)     Por delegação: Nesse caso, o devedor participa do ato novatório, indicando terceira pessoa que assumirá o débito, com a devida aquiescência do credor. Assim, participam da delegação: o antigo devedor (delegante), o novo devedor (delegado), e, finalmente, o credor (delegatário).
Não há que se confundir, todavia, a novação subjetiva passiva — principalmente por delegação com a mera cessão de débito, uma vez que, neste caso, o novo devedor assume a dívida, permanecendo o mesmo vínculo obrigacional. Não há, aqui, portanto, ânimo de novar, extinguindo o vínculo anterior.

Da mesma forma, a novação subjetiva passiva não se confunde com o pagamento por terceiro interessado ou desinteressado. Neste, a dívida é extinta pelo adimplemento, enquanto, naquela, nova obrigação é contraída, com o mesmo conteúdo objetivo, mas com diversidade substancial no polo passivo, extinguindo-se a relação obrigacional primitiva.

Na novação subjetiva, se o devedor for insolvente, não tem o credor que o aceitou, nos termos do art. 363 do CC-02 (art. 1002 do CC-16), ação regressiva contra o primeiro devedor, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

Assim, na novação subjetiva ativa, opera-se a mudança de credores, considerando-se extinta a relação obrigacional em face do credor primitivo que sai e dá lugar ao novo. O devedor, portanto, não deverá mais nada ao primeiro, uma vez que a sua dívida reputar-se-á liquidada perante ele.

6.2.3-Novação mista

Por fim, é possível ocorrer a chamada novação mista, incidente quando, além da alteração de sujeito (credor ou devedor), muda-se o conteúdo ou o objeto da relação obrigacional. É formada pela fusão das duas espécies de novação anteriormente estudadas (objetiva e subjetiva).  “o pai assume dívida em dinheiro do filho (mudança de devedor), mas com a condição de pagá-la mediante a prestação de determinado serviço (mudança de objeto)”.

6.3-Efeitos

O principal efeito da novação é liberatório, ou seja, a extinção da primitiva obrigação, por meio de outra, criada para substituí-la.
Em geral, realizada a novação, extinguem-se todos os acessórios e garantias da dívida (a exemplo da hipoteca e da fiança), sempre que não houver estipulação em contrário.

7-Compensação

A compensação é uma forma de extinção de obrigações, em que seus titulares são, reciprocamente, credores e devedores.
Três espécies de compensação são encontradas na doutrina, a saber:
a) legal; para sua configuração, o atendimento de diversos requisitos legais,
b) convencional; é decorrência direta da autonomia da vontade,
c) judicial (processual). É aquela realizada em juízo, por autorização de norma processual, independente de provocação expressa das partes nesse sentido.
O melhor exemplo, em nossa opinião, é o art. 21 do CPC3, quanto à compensação de honorários e despesas processuais, quando cada litigante for  vencedor e vencido, simultaneamente.

7.1- Requisitos da compensação legal
a) reciprocidade das obrigações: somente se pode falar em compensação quando há simultaneidade de obrigações, com inversão dos sujeitos em seus polos.
A única exceção, na forma do art. 371 do CC-02 (art. 1.013 do CC-16), refere-se ao fiador, que pode compensar a sua dívida própria com a de seu credor ao afiançado, tendo em vista que se trata de um terceiro interessado, que é responsabilizado sem débito próprio. Tal exceção deve ser interpretada restritivamente, haja vista que, por força de lei, o terceiro, que se obriga por determinada pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

b) liquidez das dívidas: para que haja a compensação legal, é necessário identificar a expressão numérica das dívidas. Se elas ainda não foram reduzidas a valor econômico, não há como se imaginar a compensação.
c) exigibilidade atual das prestações: é também requisito da lei vigente, para a compensação legal, o vencimento da dívida, entendido isso como a imediata exigibilidade da prestação. Assim, salvo pela via convencional, não pode ser compensado um débito vencido com outro a vencer.
d) fungibilidade dos débitos: por fim, exige-se, para a compensação legal, que as dívidas sejam de coisas fungíveis entre si, ou seja, da mesma natureza.

7.2-Hipóteses de impossibilidade de compensação

a) dívidas provenientes de esbulho, furto ou roubo — a ilicitude do fato gerador da dívida contamina sua validade, pelo que, não sendo passível de cobrança, muito menos o será de compensação. Exemplificando: se eu me aproprio de um bem do meu credor, não posso compensar minha dívida com a devolução da coisa apoderada;
b) se uma das dívidas se originar de comodato, depósito ou alimentos — o comodato e o depósito obstam a compensação por serem objeto de contratos com corpo certo e determinado, inexistindo, portanto, a fungibilidade entre si necessária à compensação. Ademais, são contratos calcados na ideia de fidúcia (confiança).
c) se uma das dívidas for de coisa não suscetível de penhora — a impenhorabilidade de determinados bens se justifica por sua relevância, conforme se pode verificar do art. 649 do vigente Código de Processo Civil. Como a importância de tais bens (salário, por exemplo) afasta até mesmo o poder estatal da constrição judicial, não seria lógico que a sua entrega pudesse ser negada, do ponto de vista fático, pela utilização da compensação. Não se admite compensação em prejuízo de terceiros.

7.3-Compensação em dívidas fiscais

Conforme preleção de PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, a compensação tributária nada mais é “do que um mecanismo que visa possibilitar a restituição do tributo indevido, sem que para isso o contribuinte tenha que se submeter aos procedimentos (administrativo ou jurisdicional) previstos para a repetição do indébito”. Simultaneamente, é uma forma de extinção da obrigação tributária e da obrigação de devolver, a cargo do Fisco.

 8-Confusão
Opera-se quando as qualidades de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, consequentemente, a relação jurídica obrigacional. É o que ocorre, por exemplo, quando um sujeito é devedor de seu tio, e, por força do falecimento deste, adquire, por sucessão, a sua herança. Em tal hipótese, passará a ser credor de si mesmo, de forma que o débito desaparecerá por meio da confusão.

Nada impede, por outro lado, que a confusão se dê por ato inter vivos: se o indivíduo subscreve um título de crédito (nota promissória, p. ex.), obrigando-se a pagar o valor descrito no documento, e a cártula, após circular, chega às suas próprias mãos, por endosso, também será extinta a obrigação.

A confusão poderá determinar a extinção total ou parcial da dívida.
Por isso, subtipifica-se em:
a) confusão total (de toda a dívida);
b) confusão parcial (de parte da dívida).

A doutrina reconhece ainda a chamada confusão imprópria, quando se reúnem na mesma pessoa as condições de garante e de sujeito (ativo ou passivo).
É o que se dá quando se reúnem as qualidades de fiador e devedor (sujeito passivo), ou de dono da coisa hipotecada e credor (sujeito ativo). Nesses casos, a confusão é imprópria, pois não extingue a obrigação primitiva, mas sim, somente, a relação obrigacional acessória.
O principal efeito da confusão é a extinção da obrigação.


9-Remissão

É o perdão da dívida, em que A, credor de B, declara que não pretende mais exigi-la (por meio de um documento particular, por exemplo) ou pratica ato incompatível com tal possibilidade (devolvendo o título objeto da obrigação). Juridicamente, porém, é preciso que seja aceita, tácita ou expressamente, para produzir efeitos, uma vez que ainda restará a obrigação moral de cumprimento da dívida. Ademais, a remissão somente pode operar-se inter partes, não sendo esta admitida em prejuízo de terceiros, na forma do art. 385 do Código Civil de 2002.

Em respeito ao rigor técnico, devemos, ainda neste tópico inicial, estabelecer a diferença entre a remissão e a doação. Nesta, uma das partes (doador), por liberalidade, transfere bens do seu patrimônio para terceiro (donatário). Trata-se, pois, de um típico contrato de natureza gratuita e unilateral.
Diferenciando- o da remissão, lembra SÍLVIO VENOSA, que nesta “nem sempre estará presente o intuito de liberalidade. Ademais, para a remissão é irrelevante o intuito com que é feita, o que não ocorre na doação.

 9.1-Requisitos
Para caracterizar a remissão da dívida, mister se faz a presença de dois requisitos simultâneos:
a) Ânimo de perdoar: o ato de perdoar é uma manifestação volitiva. Assim, em regra, deve ser expressa, somente se admitindo excepcionalmente o perdão tácito, em função de presunções legais.

b) Aceitação do perdão: a remissão não prescinde da concordância do devedor, pois motivos vários, de natureza metajurídica (não desejar dever favores ao credor; respeitabilidade social em pagar suas dívidas), podem levar à recusa do perdão. Optou a nova Lei
Codificada, portanto, pela teoria oposta, no sentido do reconhecimento da natureza bilateral da remissão.

10- Transmissão das Obrigações: Cessão de Crédito, Cessão de Débito (Assunção de Dívida) e Cessão de Contrato.


10.1-CESSÃO DE CRÉDITO

A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor (cedido).

Em geral, é negócio jurídico oneroso, pactuado com propósito lucrativo, embora nada obste a transmissão gratuita do crédito.

 Vale destacar que é desnecessário o consentimento prévio do devedor para que ocorra a cessão, ou seja, o sujeito passivo não tem o direito de impedir a transmissão do crédito, muito embora a sua notificação seja exigida para que o negócio produza os efeitos desejados, conforme a seguir será demonstrado.

Diferentemente do que se dá com a novação, a obrigação não é extinta, operando-se, apenas, a transmissão da qualidade creditória a um terceiro, inexistindo, portanto, da mesma forma, o animus novandi necessário para caracterização desse instituto análogo.

Não há que ser confundida, também, com a sub-rogação legal, uma vez que o sub-rogado não poderá exercer os direitos e ações do credor além dos limites do desembolso. Tal restrição não é imposta à cessão de crédito. Se a sub-rogação, todavia, for convencional, o tratamento dado pela lei é o mesmo da cessão de crédito.

Ainda na diferenciação da cessão de crédito para a sub-rogação, é possível esquematizar:
a) enquanto uma é a cessão particular nos direitos do credor, originada de uma declaração de vontade, a outra se assenta no pagamento do crédito original;
b) cessão de crédito pode se dar a título gratuito, o que não ocorre com a sub-rogação;
c) na cessão de crédito, conserva-se o vínculo obrigacional, enquanto a sub-rogação pressupõe o seu cumprimento por parte de um terceiro, direta ou indiretamente.

A cessão de crédito não poderá ocorrer, em três hipóteses:
a) se a natureza da obrigação for incompatível com a cessão;
b) se houver vedação legal;
c) se houver cláusula contratual proibitiva.
Sobre a terceira hipótese já falamos, de modo que nos resta estudar as duas primeiras.

Para valer frente a terceiros, a cessão de crédito deverá constar de instrumento público ou, se for celebrada por instrumento particular, deverá revestir-se das solenidades previstas no § 1.º do art. 654 do CC-02 (art. 1.289, CC-16), quais sejam, a indicação do lugar em que foi passado, a qualificação das partes, a data, o seu objetivo e conteúdo, sendo indispensável, em ambos os casos, o registro do ato, para que gere efeitos erga omnes. A cessão de direitos hereditários e de créditos hipotecários, por sua vez, só admite a celebração por meio de instrumento público.

10.11-Notificação do devedor e responsabilidade do cedente

Aspecto importante que merece ser ressaltado diz respeito à notificação do devedor, para que a cessão tenha eficácia jurídica em face deste último.
Conforme já explicitamos, o devedor não precisa autorizar a cessão. Isso não quer dizer, todavia, que não deva ser notificado a respeito do ato, até para saber que, a partir daquela comunicação, não pagará mais a dívida ao credor primitivo (cedente), mas sim ao novo (cessionário).

Vale registrar, ainda, que, uma vez penhorado um crédito, este não mais poderá ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora. No entanto, se o devedor não tiver conhecimento da penhora e pagar ao cessionário, ficará desobrigado, restando apenas ao terceiro prejudicado entender-se com o credor.

10.2-CESSÃO DE DÉBITO (ASSUNÇÃO DE DÍVIDA)

A cessão de débito ou assunção de dívida consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor, com o expresso consentimento do credor, transmite a um terceiro a sua obrigação. Cuida-se de uma transferência debitória, com mudança subjetiva na relação obrigacional.
Não se confunde com a novação subjetiva passiva, uma vez que a relação obrigacional permanece a mesma (lembre-se de que na novação a dívida anterior se extingue, e é substituída por uma nova).

“Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa”.
A importância do consentimento do credor é de tal forma, que o silêncio é qualificado como recusa, contrariando, portanto, até mesmo a máxima do cotidiano de que “quem cala, consente”.
Note-se que a lei não admite a exoneração do devedor se o terceiro, a quem se transmitiu a obrigação, era insolvente e o credor o ignorava.

Para que seja reputada válida, além dos pressupostos gerais do negócio jurídico, a cessão de débito deverá observar os seguintes requisitos:
a) a presença de uma relação jurídica obrigacional juridicamente válida
(o que pressupõe a existência, nos planos do negócio jurídico);
b) a substituição do devedor, mantendo-se a relação jurídica originária;
c) a anuência expressa do credor.

Quanto aos meios de substituição, a assunção de dívida poderá se dar por duas formas:
a) Por delegação — decorre de negócio pactuado entre o devedor originário e o terceiro, com a devida anuência do credor. O devedor-cedente é o delegante; o terceiro-cessionário, delegado; e o credor, o delegatário.

b) Por expromissão — hipótese em que o terceiro assume a obrigação, independentemente do consentimento do devedor primitivo. Assim como na delegação, poderá ter eficácia simplesmente liberatória, ou, em situação mais rara, o terceiro poderá vincular-se solidariamente ao cumprimento da obrigação, ao lado do devedor originário (expromissão cumulativa)

11-CESSÃO DE CONTRATO

A cessão de contrato ou de posição contratual é instituto jurídico conhecido da doutrina que, surpreendentemente, não mereceu a devida atenção no Código Civil de 2002.

Diferentemente do que ocorre na cessão de crédito ou de débito, neste caso, o cedente transfere a sua própria posição contratual (compreendendo créditos e débitos) a um terceiro (cessionário), que passará a substituí-lo na relação jurídica originária.

Com absoluta propriedade, SÍLVIO VENOSA observa que: “a cessão de crédito substitui uma das partes na obrigação apenas do lado ativo, e em um único aspecto da relação jurídica, o mesmo ocorrendo pelo lado passivo na assunção de dívida. Todavia, ao transferir uma posição contratual, há um complexo de relações que se transfere: débitos, créditos, acessórios, prestações em favor de terceiros, deveres de abstenção etc. Na transferência da posição contratual, portanto, há cessões de crédito (ou podem haver) e assunções de dívida, não como parte fulcral no negócio, mas como elemento integrante do próprio negócio”

Note-se que parte respeitável da doutrina, adepta da teoria atomística, fragmentava a análise científica do instituto sob exame, para concluir que, em verdade, a cessão da posição contratual não seria mais do que um plexo de cessões múltiplas — de crédito e débito —, conjugadas, carecedoras de autonomia jurídica.

A mais aceita é a teoria unitária, segundo a qual a cessão de contrato opera a transferência da posição contratual como um todo, sem que se possa identificar a fragmentação (ou atomização) dos elementos jurídicos componentes da posição contratual.

Para que seja considerada válida, a cessão de contrato deverá observar os seguintes requisitos:
a) a celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário;
b) integralidade da cessão (cessão global);
c) a anuência expressa da outra parte (cedido).

Em conclusão, cumpre-nos destacar a enumeração dos principais casos de cessão de contrato no Direito brasileiro, segundo o pensamento de SILVIO RODRIGUES:
a) os contratos de cessão de locação, em que o contrato-base é transferido, com a anuência do cedido, transpassando-se para o cessionário todos os direitos e obrigações deles resultantes;
b) os contratos de compromisso de venda (nesse caso, havendo a cessão sem o consentimento do promitente vendedor, haverá responsabilidade solidária entre o cedente e o cessionário);
c) os contratos de empreitada;
d) os contratos de lavra e fornecimento de minérios, em que o titular da lavra, ao transmiti-la a terceiros, transfere-lhes a própria posição contratual, isto é, direitos e deveres decorrentes dos contratos de fornecimento de minérios;
e) o próprio contrato de mandato, que, costumeiramente, é transferido a terceiro, por meio do substabelecimento sem reserva de poderes.