9.3.1 Conceito e sujeitos
O art. 611 define
Convenção Coletiva de Trabalho como sendo:
“(…) o acordo de
caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de
categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais
de trabalho”.
Por sua vez, o § 1.°
do mesmo art. 611 faculta aos sindicatos representativos das categorias
profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da
correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho,
aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas
relações de trabalho.
9.3.2 Requisitos de validade e formalidades
A Convenção Coletiva
de Trabalho, conforme determinação da norma consolidada, deve preencher certos
requisitos e formalidades para ser considerada válida, como, por exemplo, em
relação à obrigatoriedade da assembleia-geral, duração, registro, divulgação ou
difusão e revisão.
Vejamos alguns deles:
• A
Convenção Coletiva é um ato formal, devendo, portanto, ser celebrada por
escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos
convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro (art.
613, parágrafo único, da CLT).
• A
legitimidade para celebrar Convenção ou Acordo Coletivo pressupõe capacidade
sindical, adquirida com o registro sindical no Ministério do Trabalho e
emprego.
• Para
celebrar Convenção ou Acordo Coletivo, os sindicatos deverão convocar
assembleia-geral específica, com quórum de 2/3 dos associados da entidade (em
caso de Convenção Coletiva) ou dos interessados (em caso de Acordo Coletivo),
em primeira convocação, e em segunda convocação 1/3 dos mesmos, conforme
preceitua o art. 612 da CLT.
• O
quórum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em
segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5000 (cinco mil)
associados.
• As
Convenções Coletivas e os Acordos Coletivos de Trabalho deverão
obrigatoriamente conter: designação dos sindicatos convenentes ou dos
sindicatos e empresas acordantes, prazo de vigência, categorias ou classes de
trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos, condições ajustadas
para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência, normas
para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos
da aplicação de seus dispositivos, disposições sobre o processo de sua
prorrogação e da revisão total ou parcial de seus dispositivos, direitos e
deveres dos empregados e empresas e penalidades para os sindicatos convenentes,
os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos, tudo
conforme previsto no art. 613 da CLT.
• Depósito e registro na DRT/PE: determina o art. 614 da CLT
que os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou
separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o
depósito de uma via do mesmo para fins de registro e arquivo, no Departamento
Nacional do Trabalho (atualmente Secretaria de Emprego e Salário), em se
tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos Órgãos
Regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos.
• A
Convenção e os Acordos Coletivos entrarão em vigor somente três dias após a
data da entrega dos mesmos no órgão competente do Ministério do Trabalho, conforme
art. 614, § 1.°, da CLT.
• Para efeitos de publicidade, cópias autênticas
das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos
sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das
empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da
data do depósito (art. 614, § 2.°, da CLT).
• Prazo de validade: não será permitido estipular
duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos (art. 614, § 3.°, da
CLT).
• A SDI-I,
do TST, publicou no DJ de 09.12.2003, nova orientação jurisprudencial, de n.
322, declarando inválida cláusula de termo aditivo que prorrogue a vigência do
instrumento normativo (CC ou AC) por prazo indeterminado, entendendo que a
prorrogação deve se limitar ao prazo máximo de vigência previsto no art. 614, §
3.°, da CLT.
• O
processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de
Convenção ou Acordo Coletivo ficará subordinado à aprovação de assembleia-geral
específica (art. 615 da CLT), respeitado o quórum previsto no art. 612, sendo
que, em caso de aprovação, o referido instrumento de prorrogação, revisão,
denúncia ou revogação será devidamente depositado e registrado no órgão
competente no Ministério do Trabalho, entrando em vigor três dias após a sua
efetivação (art. 615, §§ 1.° e 2.°, da CLT).
• O art. 617 da CLT esclarece que os empregados
de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com
as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao
sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8
(oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados,
devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com
relação ao sindicato da respectiva categoria econômica.
• O mesmo art. 617
consolidado dispõe que expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o sindicato
tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar
conhecimento do fato à federação a que estiver vinculado o sindicato e, em
falta dessa, à correspondente confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a
direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados
prosseguir diretamente na negociação coletiva, até fina.l
• Havendo Convenção, acordo ou sentença normativa em
vigor, eventual dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta
dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa
ter vigência no dia imediato a esse termo (art. 616, § 3.°, da CLT).
• O art. 60 da CLT determina que quaisquer
prorrogações de jornada em atividades insalubres somente poderão ser acordadas
mediante prévia inspeção da autoridade fiscal do Ministério do Trabalho,
• Nas empresas com mais de 200 empregados, é
assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores (art. 11 da CF/1988).
Finalmente, atente-se para a OJ 20 da SDC do TST e para
Súmula 277 do TST:
“OJ 20 SDC.
EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART.
8.°, V, DA CF/88 (INSERIDO DISPOSITIVO) – DEJT DIVULGADO EM 16, 17 E
18.11.2010.
Viola o art. 8.°, V, da CF/1988 cláusula de instrumento
normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do
trabalhador sindicalizado sobre os demais.”
“Súm. 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo
de trabalho. Eficácia. Ultratividade (redação alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser
modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
GREVE
9.4.1 Conceito
Greve é a paralisação
coletiva e temporária do trabalho a fim de obter, pela pressão exercida em
função do movimento, as reivindicações da categoria, ou mesmo a fixação de
melhores condições de trabalho.
A Lei 7.783/1989
(Lei de Greve), em seu art. 2.°, define a greve como sendo a suspensão
coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de
serviços a empregador.
O direito de greve é
assegurado aos trabalhadores, devendo os mesmos decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (arts. 9.° da
CF/1988 e 1.° da Lei 7.783/1989).
Todavia, a greve deve ser exercida nos termos e limites
definidos na Lei 7.783/1989, sob pena de ser considerada abusiva em eventual
dissídio coletivo de greve.
4.2 Peculiaridades
Em relação à Lei
7.783/1989 (Lei de Greve), podemos destacar as seguintes peculiaridades:
• Frustração da negociação coletiva: A cessação coletiva do
trabalho somente poderá ser realizada após a frustração da negociação coletiva
ou impossibilidade de recurso via arbitral (art. 3.°).
• Necessidade de realização de
assembleia prévia: Caberá ao sindicato da categoria profissional convocar
assembleia-geral para definir as reivindicações da categoria e a paralisação
coletiva (art. 4.°).
• Aviso-prévio: O sindicato patronal e a empresa interessada
serão avisados da greve com antecedência mínima de 48 horas (art. 3.°,
parágrafo único).
• Atividades essenciais: São consideradas atividades
essenciais: tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de
energia elétrica, gás e combustível; assistência médica e hospitalar;
distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários;
transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações;
guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais
nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de
tráfego aéreo e compensação bancária (art. 10).
• Direito dos grevistas: São assegurados aos
grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os
trabalhadores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação
do movimento (art. 6.°).
• Frustração de movimento: É vedado às empresas
adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem
como capazes de frustrar a divulgação do movimento (art. 6.°, § 2.°).
• Livre adesão à greve: As manifestações e atos
de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao
trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
• Prestação dos serviços indispensáveis à
comunidade nos serviços ou atividades essenciais: Nos serviços ou atividades
essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados,
de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo
consideradas aquelas que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. 11 e respectivo parágrafo
único).
• Comunicação da greve nos serviços
ou atividades essenciais: Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam
as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a
comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas da paralisação (art. 13).
• Abuso do
direito de greve: Constitui abuso do direito de greve a inobservância das
normas contidas na Lei 7.783/1989, bem como a manutenção da paralisação após a
celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, salvo
descumprimento de cláusula de instrumento normativo ou mesmo pela
superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique
substancialmente a relação de trabalho (cláusula rebus sic stantibus) (art. 14
e respectivo parágrafo único).
• Suspensão do contrato de trabalho: A greve sempre suspende
o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais do período ser
regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho
(art. 7.°).
• Responsabilidade pelos atos praticados: A responsabilidade
pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será
apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal
(art. 15).
Por fim, a EC
45/2004 acrescentou o § 3.° ao art. 114 da CF/1988, estabelecendo que em caso
de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse
público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo,
competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito
1. (OAB 2010.2 – FVG) Com relação ao Direito
Coletivo do Trabalho, assinale a alternativa correta.
(A) Acordo
coletivo do trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais
sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às
relações individuais de trabalho.
(B) Na
greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os
trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos
empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas da paralisação
(C) As centrais sindicais, por força de lei,
podem celebrar acordos e convenções coletivos de trabalho.
(D) O recolhimento da contribuição sindical
obrigatória (“imposto sindical”) somente é exigido dos empregados
sindicalizados, em face do princípio da liberdade sindical.
2. (OAB/BA 2011.1 – FGV) Foi celebrada convenção coletiva que
fixa jornada em sete horas diárias. Posteriormente, na mesma vigência dessa
convenção, foi celebrado acordo coletivo prevendo redução da referida jornada
em 30 minutos. Assim, os empregados das empresas que subscrevem o acordo
coletivo e a convenção coletiva deverão trabalhar, por dia,
(A) 8
horas, pois a CRFB prevê jornada de 8 horas por dia e 44 horas semanais, não
podendo ser derrogada por norma hierarquicamente inferior.
(B) 7
horas e 30 minutos, porque o acordo coletivo, por ser mais específico,
prevalece sobre a convenção coletiva, sendo aplicada a redução de 30 minutos
sobre a jornada de 8 horas por dia prevista na CRFB.
(C) 7 horas, pois as condições estabelecidas na
convenção coletiva, por serem mais abrangentes, prevalecem sobre as estipuladas
no acordo coletivo.
(D) 6
horas e 30 minutos, pela aplicação do princípio da prevalência da norma mais
favorável ao trabalhador.
3. (OAB/MG – AGOSTO/2008) O prazo de vigência da denominada
Sentença Normativa, não pode ser:
(A) superior a 1 (um) ano.
(B) inferior a 1 (um) ano.
(C) superior a 2 (dois) anos.
(D) superior a 4 (quatro) anos.
4. (OAB/MG – AGOSTO/2008) Acorde o direito
constitucional trabalhista, assinale a alternativa INCORRETA:
(A) ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria em questões judiciais ou
administrativas.
(B) o aposentado filiado tem direito a votar e
ser votado nas organizações sindicais.
(C) ninguém será obrigado a filiar-se ou
manter-se filiado a sindicato.
(D) é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado, candidato a cargo de direção ou representação sindical, a partir
do êxito no processo eletivo e, se homologada a eleição, ainda que suplente,
até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da
lei.
5-(OAB 2009.1) No que concerne às convenções coletivas de
trabalho, assinale a opção correta.
(A)
Acordo coletivo é o negócio jurídico pelo qual
dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e
profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das
respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
(B) Para ter validade, a convenção coletiva de
trabalho deve ser, obrigatoriamente, homologada pela autoridade competente.
(C) Não é lícito estipular duração de validade
superior a dois anos para a convenção coletiva de trabalho.
(D) É facultada a celebração verbal de acordo
coletivo de trabalho, desde que presentes, ao menos, duas testemunhas.
6. (OAB-2008.3) Acerca de negociação coletiva de trabalho,
assinale a opção correta.
(A) Convenção coletiva de trabalho é o acordo de
caráter normativo no qual o sindicato de empregados estipula condições de
trabalho aplicáveis no âmbito de uma ou mais empresas.
(B) Tanto
o acordo coletivo de trabalho quanto a convenção coletiva de trabalho têm prazo
de vigência de, no máximo, dois anos.
(C) Acordo
coletivo de trabalho é o acordo de caráter normativo em que dois ou mais
sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às
relações individuais de trabalho.
(D) A
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho não é
obrigatória.
7. (OAB-2008.3) Suponha que os integrantes da
categoria de empregados nas empresas de distribuição de energia elétrica, por
meio de interferência da entidade sindical que os representa, pretendam entrar
em greve, em vista de não ter sido possível a negociação acerca do reajuste
salarial a ser concedido à categoria. Considerando essa situação hipotética,
assinale a opção correta.
(A) Não é assegurado a esses empregados o direito
de greve.
(B) A atividade executada pelos integrantes dessa
categoria profissional não se caracteriza como essencial.
(C) Frustrada a negociação, é facultada a
cessação coletiva do trabalho, sendo afastada a possibilidade de recursos via
arbitral.
(D) Caso a categoria decida pela greve, a
entidade sindical deverá comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários
com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
8. (XI
Exame de Ordem Unificado – FVG) Tendo em vista a proximidade de realização de
grande evento na área de esportes, a cidade de Tribobó do Oeste decidiu reformar
seu estádio de futebol. Para tanto, após licitação, contratou a empresa Alfa
Ltda. para executar a reforma no prazo de um ano. Faltando dois meses para a
conclusão da obra e a realização do megaevento, os operários entraram em greve
paralisando os trabalhos integralmente. Diante destes fatos, assinale a
afirmativa que se coaduna com a legitimidade ativa para instauração do dissídio
coletivo.
(A) Tanto
a empresa Alfa Ltda. como o Sindicato da categoria dos empregados poderá
instaurar a instância, sendo o ato privativo das partes litigantes.
(B) Apenas o Sindicado dos Empregados poderá
requerer a instauração do dissídio coletivo, já que se trata do sujeito ativo
no caso de greve, sendo a empresa Alfa ré no processo.
(C) Por
haver interesse público a legitimidade ativa é exclusiva da empresa e do
sindicato, bem como do Ministério Público do Trabalho, em caráter excepcional.
(D) O
dissídio poderá ser instaurado pelas partes por representação escrita ao
Presidente do Tribunal; bem como por iniciativa do próprio Presidente e, ainda,
por requerimento do Ministério Público do Trabalho.
1b. 2d. 3d. 4d. 5c. 6b. 7d. 8d