RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

sábado, 17 de março de 2012

Estrutura da Administração Pública

Administração Indireta
1 Administração Indireta
1.1 Noção
A base da idéia da Administração Indireta encontra-se no instituto da descentralização, que vem a ser a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.
Nos próximos capítulos iremos desenvolver melhor o tema. Agora, só afirmamos que a descentralização pode ser feita de várias formas, com destaque a descentralização por serviços, que se verifica quando o poder público (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público, surgindo as entidades da Administração Indireta.
A Administração Indireta, na análise de Hely Lopes Meirelles, é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público.
1.2 Divisão
São as seguintes as entidades da Administração Indireta:
o    Autarquia
o    Empresa Pública
o    Sociedade de Economia Mista
o    Fundação Pública
1.3 Características
As entidades da Administração Indireta possuem, necessária e cumulativamente, as seguintes características:
o    personalidade jurídica;
o    patrimônio próprio;
o    vinculação a órgãos da Administração Direta.
1.4 Personalidade Jurídica Própria
Para que possam desenvolver suas atividades, as entidades da administração indireta são dotadas de personalidade; conseqüentemente, podem adquirir direitos e assumir obrigações por conta própria, não necessitando, para tanto, das pessoas políticas.
1.5 Patrimônio Próprio
Em função da característica anterior, as entidades possuem patrimônio próprio, distinto das pessoas políticas.
1.6 Vinculação aos Órgãos da Administração Direta
As entidades da Administração Indireta são vinculadas aos órgãos da Administração Direta, com o objetivo principal de possibilitar a verificação de seus resultados, a harmonização de suas atividades políticas com a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia financeira, operacional e financeira, através dos meios de controle estabelecido em lei.
Alguns denominam este controle de tutela, definida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro como a fiscalização que os órgãos centrais das pessoas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) exercem sobre as pessoas administrativas descentralizadas, nos limites definidos em lei, para garantir a observância da legalidade e o cumprimento de suas finalidades institucionais.
Não significa a tutela que os entes da Administração Indireta estejam hierarquicamente subordinados à Administração Direta ocorrendo apenas uma descentralização. A subordinação ocorre entre os órgãos da Administração, denominando-se de hierarquia ou autotutela.
A autora estabelece diferenças sensíveis entre tutela (vinculação) e hierarquia, conforme o quadro a seguir.
Tutela (Vinculação)
Hierarquia (Autotutela)
A tutela supõe a existência de duas pessoas jurídicas, uma das quais exercendo controle sobre a outra (a pessoa política controla as entidades da Administração Indireta).
A hierarquia existe dentro de uma mesma pessoa jurídica, quando, por exemplo, um Ministério controla seus próprios órgãos.
A tutela não se presume, só existindo quando a lei a estabelece.
A hierarquia existe independentemente de previsão legal, pois é inerente à organização administrativa.
2 AUTARQUIA
2.1 Noção
A origem do vocábulo autarquia é grega, significando qualidade do que se basta a si mesmo, autonomia, entidade autônoma.
A idéia da autarquia reside na necessidade da pessoa política criar uma entidade autônoma (com capacidade de administrar-se com relativa independência e não de maneira absoluta, visto que há a fiscalização do ente criador) para a realização de atividade tipicamente pública, sendo uma das formas de materialização da descentralização administrativa.
Nesta linha de pensamento, autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada.
2.2 Características

As autarquias possuem as seguintes características:
o    personalidade jurídica de direito público;
o    realização de atividades especializadas (capacidade específica), em regra;
o    descentralização administrativa e financeira;
o    criação por lei específica.

2.3 Personalidade Jurídica de Direito Público
Tendo personalidade jurídica, as autarquias são sujeitos de direito, ou seja, são de titulares de direitos e obrigações próprios, distintos dos pertencentes ao ente político (União, Estado, Município ou Distrito Federal) que as institui.
Submetem-se a regime jurídico de direito público quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios e sujeições, ou melhor, apresentam as características das pessoas públicas, como por exemplo as prerrogativas tributárias, o regime jurídico dos bens e as normas aplicadas aos servidores.
Por tais razões, são classificadas como pessoas jurídicas de direito público.
2.4 Capacidade Específica
Outra característica destas entidades é capacidade específica, significando que as autarquias só podem desempenhar as atividades para as quais foram instituídas, ficando, por conseguinte, impedidas de exercer quaisquer outras atividades.
Como exceção a esta regra temos as autarquias territoriais (os territórios), que são dotadas de capacidade genérica.
O atributo da capacidade específica é o denominado comumente de princípio da especialidade ou especialização.
2.5 Descentralização Administrativa Financeira
As autarquias desempenham atividades tipicamente públicas. O ente político "abre mão" do desempenho de determinado serviço, criando entidades com personalidade jurídica (autarquias) apenas com o objetivo de realizar tal serviço.
Por força de tal característica, as autarquias são denominadas de serviços públicos descentralizados, serviços públicos personalizados ou serviços estatais descentralizados.
2.6 Criação por Lei Específica
De acordo com a nova redação dada pela emenda constitucional nº 19 ao art. 37, XIX, da Constituição da República, as autarquias são criadas por lei específica. Para extingüi-las entretanto, faz-se é necessária somente uma lei ordinária, não necessitando ser específica.
Se a União desejar criar dez autarquias, será necessária a promulgação de dez leis ordinárias distintas. Caso pretenda extingüí-las, bastará uma única lei.
3 EMPRESA PÚBLICA
3.1 Noção
A exploração da atividade econômica deve ser realizada, em regra geral, pelo setor privado, mas, excepcionalmente, tal atividade pode ser realizada diretamente pelo setor público, respeitado o disposto no art. 173 da Constituição da República.
Por várias vezes o Poder Público institui entidades para a realização de atividades típicas do setor privado, como a indústria, o comércio e a bancária, regidas pelas mesmas normas da iniciativa privada.
Esses entes podem ser a empresa pública ou a sociedade de economia mista. Neste tópico dedicaremos ao estudo da primeira.
As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado criadas por autorização legislativa específica, com capital exclusivamente público, para realizar atividades econômicas ou serviços públicos de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir de qualquer forma admitida em direito.
3.2 Características
As empresas públicas possuem as seguintes características:
o    personalidade jurídica de direito privado;
o    capital exclusivamente público;
o    realização, em regra, de atividades econômicas;
o    revestimento de qualquer forma admitida no Direito
o    derrogações (alterações parciais) do regime de direito privado  por normas de direito público;
o    criação por autorização legislativa específica.

3.3 Personalidade Jurídica de Direito Privado
Por realizarem, em regra, atividades econômicas, o art. 173 da Constituição da República estabelece que devem as empresas ter o mesmo tratamento jurídico da iniciativa privada, inclusive no que tange às obrigações tributárias e trabalhistas.
3.4 Capital Exclusivamente Público
A grande distinção entre a empresa pública e a sociedade de economia mista está na distribuição do capital, pois na primeira (empresa pública) só há capital público, ou seja, todo o capital pertence ao poder público, inexistindo capital privado.
3.5 Atividades Econômicas
As empresas públicas não realizam atividades típicas do poder público, mas sim atividades econômicas em que o Poder Público tenha interesse próprio ou considere convenientes à coletividade.
Atualmente, admitem a doutrina e a jurisprudência que as empresas públicas podem exercer serviços públicos, sendo tratadas, neste caso, como concessionárias de serviço público, continuando a ser aplicado o direito privado.
3.6 Qualquer Forma Admitida no Direito
As empresas públicas, de acordo com o Decreto-Lei 200/67, podem revestir-se de qualquer forma admitida no Direito, inclusive a forma de Sociedade Anônima.
3.7 Derrogações do Regime de Direito Privado Por Normas de Direito Público
Apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, não se aplica o Direito Privado integralmente às Empresas Públicas, pois são entidades da Administração Pública algumas normas públicas são aplicadas a estes entes, com destaque a obrigatoriedade de realizarem licitações e concursos públicos, e a vedação de seus servidores acumularem cargos públicos de forma remunerada.
3.8 Criação por Autorização Legislativa Específica
De acordo com a nova redação dada pela emenda constitucional nº 19 ao art. 37, XIX, da Constituição da República, a criação das empresas públicas necessita de autorização legislativa específica. Para extingui-las precisa-se apenas de uma autorização legislativa, não necessitando ser específica.

3.9- Divisão das Empresas Públicas
As empresas públicas dividem-se em:
  • empresas públicas unipessoais - são as que o capital pertence a uma só pessoa pública.
  • empresas públicas pluripessoais - são as que o capital pertence a várias pessoas públicas.
4 SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
4.1 Noção
As sociedades de economia mista são as pessoas jurídicas de direito privado, com a participação do Poder Público e de particulares no seu capital, criadas para a realização de atividade econômica de interesse coletivo, podendo, também, exercer serviços públicos.
São semelhantes à empresa pública, tendo como diferenças básicas o fato do capital ser diversificado (capital público e privado) e só podendo ter a forma de sociedade anônima.
Aspectos
Empresa Pública
Sociedade de Economia Mista
Capital
Capital exclusivamente público
Parte do capital pertencente ao Poder Público e outra parte ao setor privado, tendo, sempre, o controle público.
Forma
Qualquer forma admitida em Direito.
Somente a forma de Sociedade Anônima.
Competência
De acordo com o art. 109 da CF, as causas de interesse das empresas públicas federais serão julgadas na Justiça Federal, com exceção das causas trabalhistas.
As causas de interesse das sociedades de economia mista federais serão julgadas na Justiça Estadual, com exceção das causas trabalhistas.
4.2 Características
As sociedades de economia mista possuem as seguintes características:


o    personalidade jurídica de direito privado;
o    capital público e privado;
o    realização de atividades econômicas;
o    revestimento da forma de Sociedade Anônima;
o    detenção por parte do Poder Público de no mínimo a maioria das ações com direito a voto;
o    derrogações (alterações parciais) do regime de direito privado    por normas de direito público;
o    criação por autorização legislativa específica.

4.3 Personalidade Jurídica de Direito Privado
Como as empresas públicas, as sociedades de economia mista também possuem personalidade jurídica de direito privado.
4.4 Capital Público e Privado
Diferente da empresa pública, cujo capital pertence exclusivamente ao Poder Público, na sociedade de economia mista é possível que haja capital privado. Apenas deve ser destacado que o controle será público, tendo o Estado a maioria absoluta das ações com direito a voto.
4.5 Atividades Econômicas
Da mesma forma que as empresas públicas, as sociedades de economia mista também realizam atividades econômicas ou serviços públicos.
4.6 Forma de Sociedade Anônima
As sociedades de economia mista, por força de lei, são regidas pela forma de sociedade anônima, diferente da empresa pública que pode ter qualquer forma admitida em direito.
4.7 Derrogações do Regime de Direito Privado
Como às empresas públicas, não se aplica o regime de direito privado na íntegra.
4.8 Criação por Autorização Legislativa Específica
De acordo com a nova redação dada pela emenda constitucional nº 19 ao art. 37, XIX, da Constituição da República, a criação das sociedades de economia mista será igual a das empresas públicas, necessitando de autorização legislativa específica.
A extinção também será igual a da empresa pública, ou seja, é preciso a autorização legislativa, não necessitando ser específica.
5 FUNDAÇÃO PÚBLICA
5.1 Noção
Existem dois tipos de fundação, uma regida pelo Direito Público e outra por normas privadas. Preocuparemo-nos com as primeiras, deixando as demais para o estudo do Direito Civil.
Em primeiro lugar, devemos definir fundação como sendo a atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social. Trata-se de um patrimônio com personalidade.
As fundações públicas são instituídas pelo poder público, com, é claro, patrimônio público afetado a um fim público.
5.2 Características

As fundações públicas possuem as seguintes características:
o    são criadas por dotação patrimonial;
o    desempenham atividade atribuída ao Estado no âmbito social;
o    sujeitam ao controle ou tutela por parte da Administração Direta;
o    possuem personalidade jurídica de direito público, em regra;
o    criação por autorização legislativa específica.


5.3 Dotação Patrimonial
Como ensina a doutrina, a fundação pública vem a ser um patrimônio dotado de personalidade jurídica, assim, para ser criada, é necessária a dotação de um de conjunto de bens (patrimônio).

5.4 Atividade Social
O objetivo da fundação é a realização de atividade social, educacional ou cultural, como saúde, educação, cultura, meio-ambiente e assistência social.
5.5 Personalidade Jurídica de Direito Público
Com o advento da nova Constituição, como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello as fundações públicas passaram a ter o mesmo tratamento jurídico das autarquias, sendo assim, classificadas como pessoas jurídicas de direito público.
Entretanto, essa visão não é unânime, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles entende que a Fundação Pública pode ser de Direito Público ou Privado conforme a lei instituidora.
No nosso entender a emenda nº 19 tendeu a dar razão a esta última corrente, pois estabeleceu a criação da fundação pública de forma semelhante a das empresas públicas.
5.6 Criação por Autorização Legislativa Específica
De acordo com a nova redação dada pela emenda constitucional nº 19 ao art. 37, XIX, da Constituição da República, as fundações públicas, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, são criadas por autorização legislativa específica, entretanto para extingüi-las é necessária apenas uma autorização legislativa, não necessitando ser específica

Carlos Eduardo Guerra.

Fórum 4


Se as Empresas Públicas possuem personalidade jurídica de Direito Privado, não estaria errada a terminologia de Empresas Públicas?


As Empresas Públicas tem personalidade jurídica de direito privado, sua termologia não estaria errada, pois elas são administradas exclusivamente pelo poder público, instituído por um Ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos. Além disso, a pessoa jurídica que tem sua criação autorizada por lei, como instrumento de ação do estado está submetida a certas regras decorrentes de finalidade pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado unicamente por recursos públicos da administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual. Por Ernandes Rodrigues



É algo muito curioso olhando do ponto ortográfico, de sua terminologia, por quê isso então? Na verdade as empresas públicas foram criadas para atender as novas e complexas atividades econômicas e não interessava para o Estado que as sociedades de economia mista realizassem essas atividades pela presença de capital privado. Pelo conceito dado pelo decreto-lei 900/1969 extraímos a ideia de empresa pública, a qual é possuem personalidade jurídica privada porém o capital é exclusivo da União e fora criada para atender as necessidades de segurança nacional ou interesse coletivo quanto a atividade econômica, podendo haver a participação de outras pessoas de direito público interno. Então a terminologia não está errada pois apesar de possuir personalidade jurídica de direito privado o seu capital é exclusivo da União e atende a interesses públicos. Ressaltando que a sua personalidade é para definição de regime dos seus servidores públicos,no caso empregados públicos regidos pela CLT.
Por Karla Valéria.

quarta-feira, 14 de março de 2012

Características dos atos Administrativos

ATOS ADMINISTRATIVOS

A Administração Pública realiza sua função executiva através de atos jurídicos denominados atos administrativos. Não se confundem com atos emanados do Legislativo ou do Judiciário, quando desempenham suas atribuições específicas. Embora a prática de atos administrativos caiba, a princípio, aos órgãos executivos, as autoridades do Judiciário e do Legislativo também os praticam de forma restrita, ao ordenarem seus próprios serviços, dispor sobre seus servidores, etc.
Conceito: O conceito de ato administrativo é baseado no de ato jurídico, diferenciando-se deste pela finalidade pública.
" Ato administrativo é toda manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria."
É importante lembrar que condição essencial para o ato administrativo é que a Administração Pública aja nessa qualidade, usando a supremacia do Poder Público.
O ato administrativo difere do fato administrativo. Fato administrativo é a realização material da Administração Pública, em cumprimento de alguma decisão. Embora estejam ligados, não se confundem.

REQUISITOS 
Independentemente de sua classificação, o ato administrativo tem cinco requisitos básicos, que são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
COMPETÊNCIA : condição para a validade do ato. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para tal. A competência resulta da lei. Todo ato emanado de agente incompetente ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade competente, é INVÁLIDO. A competência pode ser delegada ou avocada, desde que permitido pelas normas reguladoras da Administração. A competência é um elemento vinculado, não pode ser alterado discricionariamente.
FINALIDADE: outro requisito essencial ao ato administrativo é a finalidade. O objetivo sempre será o interesse público. Assim, a finalidade é elemento vinculado, pois não se admite ato administrativo sem finalidade pública. Os atos administrativos que não objetivam o interesse público são NULOS. 

A finalidade do ato está sempre indicada na lei, não cabendo ao administrador sua escolha. Caso o administrador altere a finalidade expressa na norma legal, estaremos diante do DESVIO DE PODER. 
FORMA: é o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Trata-se de outro elemento vinculado, ou seja, está indicado na lei. Se os atos jurídicos entre particulares podem ser aperfeiçoados com liberdade de forma, isto é exceção quando se trata de ato administrativo. 
A forma normal dos atos administrativos é a escrita, embora possam ser realizados através de ordens verbais e até através de sinais convencionais. Estes últimos só serão admitidos em caso de urgência.
Do mesmo modo que sua realização é formal, a modificação ou revogação do ato administrativo também o é. A inobservância da forma é motivo para invalidade do ato.
MOTIVO: é o fato que autoriza a autoridade à realização do ato administrativo. Pode ser vinculado, quando expresso em lei, ou discricionário, quando a critério do administrador.
" O ato discricionário, quando motivado, fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte, com o que se verificado ser o mesmo falso ou inexistente, deixa de subsistir".
OBJETO: o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes.
No caso dos atos discricionários, o objeto fica sujeito à escolha do Poder Público. Nesse caso, estamos diante do mérito administrativo . Mas isso, fica para um próximo resumo. 


Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1656030-atos-administrativos-seus-requisitos/#ixzz1p8Xr317e

segunda-feira, 5 de março de 2012

Fórum II de Direito Administrativo

Determinado indivíduo é admitido em uma escola pública. Dois anos após a tomada de posse e a entrada em exercício descobriu-se que ele havia sido investido serviço público de forma ilegal. Deixou de apresentar um documento que a lei considera indispensável para a posse. Considerando a situação descrita, a Administração Pública tem o dever ou a faculdade de retirar o professor do cargo? No que diz respeito a todos os atos praticados pelo mesmo durante os dois anos, eles devem ser anuladas ou são válidos?
Para a prática do ato administrativo, a competência é a primeira condição de sua validade, pois nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.
O ato será válido, se atender a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Pode estar perfeito, pronto para produzir seus efeitos ou estar pendente de evento futuro.
No caso do professor, se a escola permitiu seu ingresso mesmo sabendo de sua irregularidade, ambos devem ser punidos. Por outro lado, caso houve negligência por parte da escola, e só posteriormente reconheceu o erro, o ato deve ser nulo desde sua origem. Porém, as ações legais eventualmente praticadas por ele durante o período em que atuou permanecerão válidas.
Por Ernandes Pereira Rodrigues

Fórum I de Direito Administrativo

Atualmente uma das formas mais democráticas de ingresso no serviço público é através do concurso público. Imaginando que a administração Pública em um certame ofereça 05 (cinco) vagas para um determinado cargo e em seu resultado classifique 20 (vinte) concorrentes, ao final ela será dentro do prazo de validade obrigada a chamar todos os classificados? Justifique.
Não, uma vez que o quadro de vagas e preenchido no prazo de validade do concurso de acordo com o exposto no art 37 §3º da CF/1988

Atos Administrativos

Atos Administrativos
Na Administração pública brasileira, um ato administrativo é o ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do Estado. Como todo ato jurídico, constitui, modifica, suspende, revoga situações jurídicas. Em geral, os autores adotam o conceito restrito de ato administrativo, restringindo o uso do conceito aos atos jurídicos individuais e concretos que realizam a função administrativa do Estado. O ato administrativo é a forma jurídica básica estudada pelo direito administrativo.
Para José dos Santos Carvalho Filho, o ato administrativo é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários que, sob regime de direito público, visa à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.
Segundo o Professor Hely Lopes Meyrelles, " o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria."
Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, o Ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial."
Condições de existência
§  A administração pública deve usar de sua supremacia de poder público para a execução do ato administrativo. Todo ato administrativo é ato jurídico de direito público. Há atos da Administração que não são atos administrativos em sentido estrito, pois a Administração também pode praticar atos de direito privado. Os atos de direito privado praticados pela Administração estão na categoria dos atos da administração, mas não na categoria dos atos administrativos.
§  Mantenha manifestação de vontade apta;
§  Provenha de agente competente, com finalidade pública e revestido na forma legal;
Requisitos dos atos administrativos
Diz respeito aos requisitos para a validade de um ato administrativo:
§  Competência: Conjunto de poderes que a lei confere aos agentes públicos para que exerçam suas funções com eficiência e assim assegurar o interesse público. A competência é um poder-dever, é uma série de poderes, que o ordenamento outorga aos agentes públicos para que eles possam cumprir a contento seu dever, de atingir da melhor forma possível o interesse público.Nenhum ato será válido se não for executado por autoridade legalmente competente. É requisito de ordem pública, ou seja, não pode ser derrogado pelos interessados nem pela administração. Pode, no entanto, ser delegada (transferência de funções de um sujeito, normalmente para outro hierarquicamente inferior) e avocada (órgão superior atrai para si a competência para cumprir determinado ato atribuído a outro inferior). Se a competêcia for, legalmente, exclusiva de certo órgão ou agente, não poderá ser delegada ou avocada.
Características da Competência:
1.     A mais importante de todas é a Irrenunciabilidade, que tem caráter relativo, e o que a relativiza são os institutos da Delegação e Avocação.
2.     Inderrogabilidade: Não pode ser operada sob acordo de vontades entre os agentes públicos. Característica de caráter: Absoluto.
3.     Improrrogabilidade: Veda aos agentes públicos que atuem além da lei, ou seja, além das competências previstas em lei. Tem caráter: Relativo pois se refere ao exercício da competência(Delegação e Avocação).
4.     Imprescritibilidade: As competências devem ser exercidas a qualquer tempo. O agente público é obrigado a exercer suas competências a qualquer tempo, salvo nas hipóteses que a lei estabelece prazos da administração.
§  Finalidade: Deve sempre ser o interesse público. É o objetivo que a administração pretende alcançar com a prática do ato administrativo, sendo aquela que a lei institui explícita ou implicitamente, não sendo cabível que o administrador a substitua por outra. A finalidade deve ser sempre o interesse público e a finalidade específica prevista em lei para aquele ato da administração. É nulo qualquer ato praticado visando exclusivamente o interesse privado, no entanto é válido o ato visando o interesse privado(antes ele deve visar o interesse público).
§  Forma: É o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. Existe em dois sentidos, no amplo e no estrito. Em sentido amplo é o procedimento previsto em lei para a prática do ato administrativo. Seu sentido estrito refere-se ao conjunto de requisitos formais que devem constar no próprio ato administrativo.
§  Motivo: É a situação de direito ou de fato que autoriza ou determina a realização do ato administrativo, podendo ser expresso em lei (atos vinculados) ou advir do critério do administrador (ato discricionário). Diferente de motivação, que é a exposição dos motivos.
§  Objeto ou conteúdo: É o efeito jurídico imediato que o ato deve produzir. Ex.: Na demissão produz o desligamento do servidor.
Teoria dos motivos determinantes

Segundo essa teoria, o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. Assim sendo, se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade. É de ressaltar que sempre que o motivo for discricionário o objeto também será.
Mérito

É a valoração dos motivos e a escolha do objeto do ato administrativo feita pelo agente competente pela realização do ato. A conveniência, oportunidade e justiça do ato administrativo somente podem ser objeto de juízo da administração pública quando o ato a ser praticado for de natureza discricionária.
Os atos administrativos podem ser classificados como discricionários ou vinculados. Os atos discricionários são atos realizados mediante critérios de oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade, implicando maior liberdade de atuação da Administração. Apenas os requisitos, motivos e objeto não vinculam o administrador.
Os atos administrativos vinculados possuem todos os seus requisitos definidos em lei, logo não há que se falar em Mérito. O administrador não tem liberdade de atuação e está vinculado ao que dispõe a lei.
Atributos

§  Presunção de legitimidade: Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo argüido de vícios que o invalidem.
§  Auto-executoriedade: torna possível que a administração execute de imediato o ato administrativo, independentemente de ordem judicial.Existem duas exceções para a não auto-executoriedade, sendo que umas delas é que tem que haver o processo de execução.
§  Imperatividade ou Coercibilidade: impõe a coercibilidade para o cumprimento ou execução do ato administrativo, decorrendo da própria existência do ato, independentemente da declaração de validade ou invalidade daquele.
§  Exigibilidade: coerção indireta, no Direito administrativo corresponde à multa.
§  Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A esse atributo denomina-se tipicidade. A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas conseqüências, garantindo ao particular que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei. Por igual motivo, busca impedir a existência de atos totalmente discricionários, pois eles sempre deverão obediência aos contornos estipulados em lei, contudo a tipicidade está presente somente nos atos administrativos unilaterais.
Procedimento administrativo
É a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela administração pública. Constitui-se de atos intermediários, preparatórios e autônomos, porém, sempre interligados, de maneira tal que a sua conjugação dá conteúdo e forma ao ato principal.Porém traz a concordancia do direito administrativo para o ambito civil pois trata-se de assunto de alta relevancia para o tema.
Classificação

§  Quanto à supremacia do poder público
§  Atos de império: atos onde o poder público age de forma imperativa sobre os administrados, impondo-lhes obrigações, por exemplo. Exemplos de atos de império: a desapropriação e a interdição de atividades.
§  Atos de expediente: são aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições.
§  Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração. Para os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla(qualquer ato que seja da administração como sendo administrativo), os atos de gestão são atos administrativos.
§  Quanto à natureza do ato
§  Atos-regra: traçam regras gerais (regulamentos).
§  Atos subjetivos: referem-se a situações concretas, de sujeito determinado.
§  Atos-condição: são os que permitem que o administrado escolha se irá submeter-se à regulamentação do poder público, ou seja, somente surte efeitos caso determinada condição se cumpra.
§  Quanto ao regramento
§  Atos vinculados: possui todos seus elementos determinados em lei, não existindo possibilidade de apreciação por parte do administrador quanto à oportunidade ou à conveniência. Cabe ao administrador apenas a verificação da existência de todos os elementos expressos em lei para a prática do ato. Caso todos os elementos estejam presentes, o administrador é obrigado a praticar o ato administrativo; caso contrário, ele estará proibido da prática do ato.
§  Atos discricionários: o administrador pode decidir sobre o motivo e sobre o objeto do ato, devendo pautar suas escolhas de acordo com as razões de oportunidade e conveniência. A discricionariedade é sempre concedida por lei e deve sempre estar em acordo com o princípio da finalidade pública. O poder judiciário não pode avaliar as razões de conveniência e oportunidade (mérito), apenas a legalidade, os motivos e o conteúdo ou objeto do ato.
§  Quanto à formação
§  Atos simples: resultam da manifestação de vontade de apenas um órgão público.
§  Atos complexos: resultam da manifestação de vontade de mais de um órgão público.
§  Atos compostos: são os praticados por um órgão, porém necessitam da aprovação de outro órgão.
§  Quanto aos efeitos
§  Constitutivo: gera uma nova situação jurídica aos destinatários. Pode ser outorgado um novo direito, como permissão de uso de bem público, ou impondo uma obrigação, como cumprir um período de suspensão.
§  Declaratório: simplesmente afirma ou declara uma situação já existente, seja de fato ou de direito. Não cria, transfere ou extingue a situação existente, apenas a reconhece. Também é dito enunciativo. É o caso da expedição de uma certidão de tempo de serviço.
§  Modificativo: altera a situação já existente, sem que seja extinta, não retirando direitos ou obrigações. A alteração do horário de atendimento da repartição é exemplo desse tipo de ato.
§  Extintivo: pode também ser chamado desconstitutivo, que é o ato que põe termo a um direito ou dever existentes. Cite-se a demissão do servidor público.
§  Quanto à abrangência dos efeitos
§  Internos: destinados a produzir seus efeitos no âmbito interno da Administração Pública, não atingindo terceiros, como as circulares e pareceres.
§  Externos: tem como destinatárias pessoas além da Administração Pública, e, portanto, necessitam de publicidade para que produzam adequadamente seus
efeitos. São exemplos a fixação do horário de atendimento e a ocupação de bem privado pela Administração Pública.
§  Quanto à validade
§  Válido: é o que atende a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Pode estar perfeito, pronto para produzir seus efeitos ou estar pendente de evento futuro.
§  Nulo: é o que nasce com vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido. Não produz qualquer efeito entre as partes. No entanto, em face dos atributos dos atos administrativos, ele deve ser observado até que haja decisão, seja administrativa, seja judicial, declarando sua nulidade, que terá efeito retroativo, ex tunc, entre as partes. Por outro lado, deverão ser respeitados os direitos de terceiros de boa-fé que tenham sido atingidos pelo ato nulo. Cite-se a nomeação de um candidato que não tenha nível superior para um cargo que o exija. A partir do reconhecimento do erro, o ato é anulado desde sua origem. Porém, as ações legais eventualmente praticadas por ele durante o período em que atuou permanecerão válidas.
§  Anulável: é o ato que contém defeitos, porém, que podem ser sanados, convalidados. Ressalte-se que, se mantido o defeito, o ato será nulo; se corrigido, poderá ser "salvo" e passar a válido. Atente-se que nem todos os defeitos são sanáveis, mas sim aqueles expressamente previstos em lei e analisados no item seguinte.
§  Inexistente: é aquele que apenas aparenta ser um ato administrativo, manifestação de vontade da Administração Pública. São produzidos por alguém que se faz passar por agente público, sem sê-lo, ou que contém um objeto juridicamente impossível. Exemplo do primeiro caso é a multa emitida por falso policial; do segundo, a ordem para matar alguém.
§  Quanto à exequibilidade
§  Perfeito: é aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. Perfeição não se confunde com validade. Esta é a adequação do ato à lei; a perfeição refere-se às etapas de sua formação.
§  Imperfeito: não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos, faltando, por exemplo, a homologação, publicação, ou outro requisito apontado pela lei.
§  Pendente: para produzir seus efeitos, sujeita-se a condição ou termo, mas já completou seu ciclo de formação, estando apenas aguardando o implemento desse acessório, por isso não se confunde com o imperfeito. Condição é evento futuro e incerto, como o casamento. Termo é evento futuro e certo, como uma data específica.
§  Consumado: é o ato que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar. Exemplifique-se com a exoneração ou a concessão de licença para doar sangue.
Espécies de ato administrativo

Segundo Hely Lopes Meirelles, podemos agrupar os atos administrativos em 5 cinco tipos:
§  Atos normativos: são aqueles que contém um comando geral do Executivo visando o cumprimento de uma lei. Podem apresentar-se com a característica de generalidade e abstração (decreto geral que regulamenta uma lei), ou individualidade e concreção (decreto de nomeação de um servidor)
§  Atos ordinatórios: são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico, isto é, podem ser expedidos por chefes de serviços aos seus subordinados. Logo, não obrigam aos particulares.
§  Atos negociais: são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.
§  Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo.
§  Atos punitivos: são aqueles que contêm uma sanção imposta pela lei e aplicada pela Administração, visando punir as infrações administrativas e condutas irregulares de servidores ou de particulares perante a Administração.
Extinção dos atos administrativos

§  Extinção natural: extingui-se pelo natural cumprimento do ato.
§  Revogação: em virtude de a administração não mais julgar oportuno e conveniente o ato administrativo, pode aquela revogá-lo motivadamente e garantido a ampla defesa dos interessados, fazendo cessar seus efeitos a partir do momento da revogação. Assim, todos os efeitos surgidos enquanto o ato permaneceu válido também o são. É prerrogativa da administração não podendo ser invocada por meio judicial.
§  Anulação/invalidação: quando um ato administrativo estiver eivado em vício pode a Administração anulá-lo de ofício ou por provocação de terceiro, ou pode o judiciário anulá-lo também. A anulação age retroativamente, ou seja, todos os efeitos provocados pelo ato anulado também são nulos.
§  Convalidação: é o processo de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios sanáveis, de modo a confirmá-los no todo ou em parte. Convalida-se por:
a) Retificação: a autoridade que praticou o ato ou superior hierárquico decide sanar o ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia; b) Reforma ou conversão, o novo ato suprime a parte inválida do anterior, mantendo sua parte válida.
§  Cassação: extingue-se quando o beneficiário de determinado ato descumpre condições que permitem a manutenção do ato e seus efeitos.
§  Caducidade ou decaimento: neste caso, a retirada do ato se funda no advento de legislação posterior que impede a permanência da situação anteriormente consentida, ou seja, é a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato.
Observações

Os temas fundamentais envolvidos nos estudos dos atos administrativos são:
§  anulação, convalidação e revogação dos atos administrativos
§  discricionariedade e vinculação na edição de atos
§  pressupostos e elementos administrativos.
Os atos administrativos são estudados no direito administrativo, que se encarta também na disciplina direito do estado.

Fonte: Wikipédia