Elaborado
por Ernandes Rodrigues
Atividade
de advocacia
Art. 1º, traz as atividades privativas de advogados:
I-a
postulação em órgão do poder judiciário;
A exceção da capacidade postulatória, ocorre quando
uma lei específica dispensar o advogado.
Exceções:
1-CLT, art.
791, caput. Empregado e empregador na justiça do trabalho podem postular
diretamente. Tem o jus postulandi. Esse
artigo sofreu uma alteração através da súmula 425 do TST. Ela corrigiu o jus postulandi. Ela disse o
seguinte, na vara do trabalho e no TRT a parte pode ter o jus postulandi. No
TST não se aplica o jus postulandi.
2-Lei
9099/95, estatuto do juizado especial. A exceção estar para
o juizado especial cível. Nas causas até 20 salários mínimos o advogado é
facultativo. Se o valor da causa tiver de 20 a 40 salários mínimos, o advogado
é obrigatório.
No segundo grau (colégio recursal) independentemente
do valor da causa o advogado é obrigatório.
No Jecrim precisa de advogado.
3-Lei
10259/01, trata do juizado especial federal, tem causa de até 60
salários mínimos. O art.10 dessa lei diz que no juizado especial, a parte pode
ser representada por advogado ou por qualquer pessoa. Não precisa de advogado.
4-Lei
8906/94(estatuto da advocacia), art. 1º, §1º que diz o
seguinte: Habeas corpus qualquer pessoa pode impetrar. Portanto não precisa de
advogado.
Cuidado:
Habeas data, mandado de segurança, Revisão criminal, ação popular e mandando de
injunção precisam de advogado.
II-Consultoria,
assessoria, direção jurídica e gerencia jurídica
§2º
visar contrato social, assinar contrato social que será levado a registro sob
pena de nulidade.
Exceção:
não precisa da assinatura do advogado os contratos de ME (micro empresa e EPP
(empresa de pequeno porte).
Contrato social (art. 2º, § único do Regulamento
geral) se o advogado atuar na administração pública direta ou indireta de um
determinado estado, ele estará impedido de assinar contrato social que será
levado a registro na junta comercial daquele mesmo estado. Em estado diferente
pode.
Atividade advocacia
É a participação anual mínima em 5 causas distintas.
A comprovação pode ser dar com a apresentação de:
a) Certidões (do cartório, do ofício, da serventia,
do juiz) ou
b) Cópia autenticada dos atos privativos de
advocacia
INSCRIÇÃO
NA OAB-LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Requisitos
(art. 8 do Estatuto da advocacia). Obs: as partes grifadas se
aplica também ao estagiário
a)
Capacidade civil;
b)
diploma ou certidão de conclusão de curso;
Se apresentar a certidão de conclusão de curso deve
juntar cópia autenticada do histórico escolar;
c)
Título de eleitor e quitação do serviço militar;
d)
Aprovação no exame de ordem;
e)
não exercer atividade incompatível com a advocacia;
f)
idoneidade moral;
Ter idoneidade moral significa não ter sido
condenado pela prática de crime infamante, salvo se reabilitado criminalmente. Crime
infamante é qualquer crime contrário a honra, a dignidade e a boa fama de quem
pratica.
Caso tenha condenação por algum crime e tentar
enganar a OAB, pode se instaurar um processo de incidente de idoneidade
moral. Esse incidente suspende o processo de inscrição. E quem julgará é o
conselho da seccional da OAB que poderá dar duas decisões: Indeferir o
incidente, II-Deferir a inscrição. III-Deferir o incidente e indefere a
inscrição. Para indeferir a inscrição é necessário um coro de 2/3.
g)
prestar compromisso perante o Conselho.
É o dia em que você é chamado para ir até a OAB. É o
dia em que você vai pegar sua carteira (é a brochura) e a cédula (documento de uso obrigatório). Esses dois documentos
serve para o advogado e o estagiário como documento de identidade civil em todo
território nacional. Substitui o RG e CPF. O compromisso tem 3 características:
a) Solenidade;
b) Formal;
c) Personalíssimo
Quando termina essa formalidade, há inscrição principal
Você vai escolher o estado aonde você vai trabalhar.
Não precisa ser o estado onde você prestou o exame de ordem. Você vai escolher
o conselho seccional aonde você vai trabalhar. Com essa inscrição principal,
você pode atuar no pais inteiro, porém tem uma exceção: se você for atuar em um
conselho seccional diferente daquele que você tem a inscrição principal com
habitualidade (+ de 5 causas por ano), ai você vai precisar ter naquele estado,
uma inscrição suplementar naquele conselho seccional. Só pode ter uma inscrição
principal, suplementar pode ter tantas quantas você pode pagar.
Atividades
incompatíveis com o exercício da advocacia
(proibição total) art. 28
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa
própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do
Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do
Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados
especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam
função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública
direta ou indireta;
••
O STF, no julgamento da ADIn n. 1.127-8, de 17-5-2006, determina que sejam
excluídos da abrangência deste inciso os juízes eleitorais e seus suplentes.
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em
órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas
empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados
direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem
serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta
ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na
ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham
competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e
contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência
em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1.º A incompatibilidade permanece mesmo que o
ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2.º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os
que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a
juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica
diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Requisitos
de inscrição do estagiário (art. 9º da Lei 8.906/94)
Art. 9.º Para inscrição como estagiário é
necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos
I, III, V, VI e VII do art. 8.º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de
advocacia.
§ 1.º O estágio profissional de advocacia, com
duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido
pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou
por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB,
sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2.º A inscrição do estagiário é feita no Conselho
Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
§ 3.º O aluno de curso jurídico que exerça atividade
incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela
respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a
inscrição na OAB.
§ 4.º O estágio profissional poderá ser cumprido por
bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
A inscrição
do estagiário é válida por dois anos prorrogáveis por mais um ano.
Portanto vale por 3 anos. Você pode pedir outra inscrição.
A
inscrição pode sofrer duas interrupções:
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo,
atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários
para inscrição.
§ 1.º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II,
III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho
competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. § 2.º Na hipótese
de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior -
deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do
art. 8.º. § 3.º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de
inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
b) Licenciamento (art. 12 da Lei 8.906/94
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário,
atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
a) Cancelamento (art. 11 da Lei
8.906/94) é a interrupção definitiva da inscrição. Põe fim a inscrição. 5 hipóteses:
• Pedido do advogado para sair;
• Exclusão (quando sofre pena de
exclusão);
• Falecimento;
• Incompatibilidade definitiva
(depois da inscrição), se você se tornar incompatível depois da inscrição por
um cargo definitivo, ocorrerá o cancelamento da inscrição (magistratura). Se
você se aposentar como juiz de depois querer exercer a atividade de advogado
deve requerer uma nova inscrição. A inscrição cancelada não se restitui. Não precisa prestar novo exame de ordem.
• Perda de qualquer dos
requisitos de inscrição (aqueles do art. 8º)
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito,
obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço
militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a
advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o Conselho.
b) Licenciamento (art. 12 da Lei
8.906/94
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário,
atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Licenciamento
é a interrupção temporária da inscrição.
• Pedido justificado do advogado;
(ex: fazer mestrado fora do Brasil).
• Incompatibilidade temporária
(ex: cargo de chefe do executivo).
•
Doença
mental curável.
Licenciamento
versus suspensão
Licenciamento é diferente de suspenção.
Licenciamento é benefício. Suspenção é uma pena. Se o sujeito estiver licenciado,
durante o período que ele estiver licenciado ele não pode advogar. Assim também
é na suspensão.
Durante o período que estar licenciado não pode
advogar, mas não precisa pagar anuidade. Na suspensão o sujeito não advoga, mas
paga a anuidade.
Súmula 3 do COP/CF (Conselho pleno do Conselho
Federal): No licenciamento não precisa pagar anuidade durante o período que
estiver licenciado. Na suspensão paga anuidade durante o período.
INSCRIÇÃO
DO ADVOGADO ESTRANGEIRO
Advogado estrangeiro
|
Estrangeiro que quer ser advogado
|
•
Com
a inscrição no pais dele ele não pode exercer postulação.
• Só pode
prestar consultoria (consultoria referente ao direito de seu país de origem).
•
Para
prestar essa consultoria em nosso país, ele precisa fazer uma inscrição
(autorização). Vai fazer no conselho seccional onde ele vai atuar como
consultor. Ele vai receber um número de OAB e no final desse OAB vem a letra
S que vai indicar que essa inscrição é só de consultoria. Ela tem caráter
precário (prazo de validade de 3 anos que pode ser prorrogado).
|
Ou
se é brasileiro que formou no estrangeiro.
• Fazer
inscrição nos quadros da OAB inclusive Exame de Ordem.
•
Tem
que fazer a validação do diploma no Brasil;
•
Estar
dispensado do título de eleitor e da quitação do serviço militar se for
estrangeiro.
Exceção
Advogado português pode se
inscrever na OAB sem a necessidade de prestar exame de ordem. Assim como o
advogado brasileiro pode se inscrever na ordem dos advogados em Portugal sem
exame de ordem. A inscrição dele lá permite que ele se inscreva aqui sem
precisar de exame de ordem. Mas ele não pode já chegar e querer advogar com a
inscrição de lá.
|
DIREITOS
DO ADVOGADO (art. 7)
Art.
7.º São direitos do advogado:
I
- exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
Essa liberdade é uma liberdade absoluta? Se você
começar atuar num conselho seccional diferente de onde você tem sua inscrição
principal com habitualidade (+de 5 causas por ano), você vai precisar de uma
inscrição suplementar.
II
- a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem
como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência
escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao
exercício da advocacia;
Essa inviolabilidade se relaciona:
• Escritório ou local de trabalho;
• Instrumento de trabalho;
• Correspondência escrita, eletrônica, telefônica e
telemática;
Quando a lei garante essa inviolabilidade, ela quer
dar proteção ao sigilo profissional. Não
pode ter no mesmo espaço físico escritório de advocacia com outra atividade (é
o chamado princípio da exclusividade).
Se a pessoa não tem escritório e trabalha na casa dele, a casa se torna
inviolabilidade. Se ele trabalha em um departamento jurídico de um banco,
também ganha inviolabilidade. O restante do banco não.
Cuidado!
Se a questão disser que a inviolabilidade abrange o escritório e local de trabalho estar
errado. Porque local de
trabalho é somente se o advogado não tiver escritório. Escritório ou local de trabalho. Se
ele tiver escritório, a inviolabilidade fica restrita ao escritório.
Qualquer instrumento de trabalho do
advogado é inviolável. Se ele usa o celular, este também será
inviolável.
Atenção!
O carro não é instrumento
de trabalho. Se não tiver carro dar para trabalhar.
Todo
tipo de correspondência (desde da carta que é a mais
tradicional, correspondência epístola as mais modernas).
Essa inviolabilidade é relativa.
Requisitos
para a quebra da inviolabilidade
Para quebrar a inviolabilidade do advogado, eu
preciso cumprir 4 requisitos que são cumulativos:
1-Indícios
de autoria e materialidade da prática de um crime pelo advogado;
Se o advogado usar da garantia da inviolabilidade
para se envolver num crime, ele começa a perder essa garantia. Advogado não
pode usar essa proteção legal para ser bandido. Se houver indícios (não precisa
ser provas) de que o advogado estar praticando um crime.
2-Ordem judicial
• Essa ordem tem que ser fundamentada;
• Tem que ser específica;
• Pormenorizada (tem que ser
detalhada);
Não basta a ordem policial.
3-Acompanhamento
de representante da OAB
Essa diligencia, só pode acontecer se houver
acompanhamento do representante da OAB.
• Posicionamento do STF: Se a
OAB for notificada e preferir não acompanhar a diligência, a prova produzida
será válida.
4-Utilização
da prova contra o advogado
Vamos imaginar que o juiz deu autorização de busca e
apreensão no escritório, essa autorização foi específica, o delegado foi lá
acompanhado da OAB e pegou as pastas e levou para a delegacia, abriu as partas
e não tinha nada contra o advogado, mas em compensação, tinha uma carta de
confissão que o cliente fez para o advogado confessando “Dr. Foi eu mesmo que
pratiquei esse crime, confio no senhor”. O delegado de polícia, o judiciário
pode usar aquela prova contra o cliente? Não. A prova produzida na diligencia
de quebra de inviolabilidade só pode ser utilizada contra o advogado. Eu não
posso emprestar essa diligencia para prejudicar o cliente.
Exceção:
A única hipótese que eu posso utilizar
a prova contra o cliente é em caso de coautoria entre o advogado e o cliente. Se for usada só
contra o cliente, deve ser declarada nula.
III
- comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo
sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em
estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
Esse direito é um direito líquido e certo. Se a
autoridade negar pode ingressar com uma ação de mandado de segurança.
IV
- ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante,
por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto
respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação
expressa à seccional da OAB;
E se não tiver a presença do representante da OAB? O
auto de prisão em flagrante será nulo. O advogado só pode ser preso em
flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia em crime inafiançável.
Nos demais casos (que não é prisão em flagrante), basta a comunicação expressa
à seccional da OAB. Essa prisão em flagrante é só quando tiver o motivo ligado
ao exercício da advocacia.
V
- não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado,
senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim
reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
Prisão
antes de sentença transitada em julgado,
são as hipóteses de prisão cautelar
(preventiva, temporária e flagrante), ele não pode ficar recolhido em uma sela,
mas somente em sala de estado maior
(no quartel da marinha, exército, aeronáutica e militar nesse último caso
entendimento do STF). Na falta de sala de estado maior, o advogado deve ficar
em prisão domiciliar.
Pegadinha:
o advogado matou um sujeito em briga de transito. Nesse caso não tem direito a
acompanhante da OAB. Ai ele diz, então quero ser preso em estabelecimento de
sala maior (ele tem direito).
Atenção!
Para ter direito ao estabelecimento de sala
maior, o crime não precisa estar vinculado ao exercício
da advocacia.
VI
- ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além
dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; cancelo
significa uma limitação (uma portinha dizendo proibida a entrada de pessoas
estranhas).
b) nas salas e dependências de audiência, secretarias,
cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de
delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente
da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva
praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional,
dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache
presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe
ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde
que munido de poderes especiais;
Se o advogado for em uma CPI, precisa da procuração
com poderes especiais, reunião de condomínio.
VII - permanecer sentado ou em pé e
retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente
de licença.
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados
nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente
marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.
Não pode ter sustentação oral após o voto do relator,
regra do CPC art. 154, a sustentação oral passou a ser antes do voto
do relator. O prazo continua de 15 minutos.
Exceção:
processo disciplinar admite sustentação
oral após o voto do relator (art. 53, §3º do CED)
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou
tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou
afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou
censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar,
verbalmente
ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei,
regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou
órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar,
em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, executivo ou da Administração
Pública em geral, autos de
processos findos ou em andamento, mesmo
sem procuração, quando não
estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo
tomar apontamentos;
Se tiver sujeito a sigilo, precisa de procuração.
Esse inciso trata de processo.
XIV - examinar em qualquer repartição policial,
mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos;
Esse inciso trata de inquérito e flagrante, mesmo
sem procuração ainda que sigiloso.
Processo
|
Inquérito ou flagrante
|
Legislativo,
executivo e judiciário
|
Repartição
policial
|
Findos
ou em andamento
|
Findos
em andamento
|
Mesmo
sem procuração
|
Ainda
que conclusos a autoridade policial
|
Exceto,
se sigiloso, que precisa procuração.
|
Mesmo
sem procuração ainda que sigiloso.
|
Súmula
vinculante 14 do STF: É direito do defensor, no interesse
do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício de defesa.
O
art. 7º, XIV: Não se aplica sigilo ao advogado do
inquérito policial. Também não precisa de procuração. Em caso de recusa, cabe
mandando de segurança. Se você for usar a súmula vinculante a medida judicial
cabível Reclamação ao STF.
XV - ter vista dos processos judiciais ou
administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição
competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar
autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Exceção: Se os autos tiver sob
segredo de justiça, precisa de procuração. Se os autor tiver documentos
irrecuperáveis.
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou
em razão dela;
-O desagravo é um processo público;
-Tem por objetivo restitui a dignidade da
advocacia;
-Cabe
quando o advogado foi ofendido em razão ou no exercício da profissão.
Essa ofensa tem que ser profissional, não se aplica desagravo se a ofensa foi
pessoal, doutrinária ou religiosa.
-O desagravo independe da vontade do
advogado
-A instauração do desagravo pode ser:
1-Por representação do ofendido;
2-De ofício pela OAB
3-Por representação de qualquer pessoa.
Competência:
em regra é do conselho seccional da inscrição do advogado. Exceção: Será o conselho federal da OAB quando a repercussão
foi nacional, ou quando o ofendido for conselheiro federal ou presidente de
conselho seccional.
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de
advogado;
XIX - recusar-se
a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi
advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como
sobre fato que constitua sigilo profissional;
Se eu advogado sou intimado a depor eu devo
comparecer. Eu sou obrigado a comparecer. E dizer eu não vou falar sobre os
fatos sigilos. Tem que comparecer, tem que iniciar o depoimento e no depoimento
dizer o seguinte: me recuso a tratar de fatos sigilosos. Mesmo que o cliente
autorize.
XX - retirar-se
do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário
designado e ao qual ainda não tenha comparecido à autoridade que deva presidir
a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
Depois de passados 30 minutos e autoridade não
comparecer, requeiro redesignação da audiência.
Posso aplicar esse inciso se a pauta estiver
atrasada? Não posso.
§ 1.º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais
de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a
permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela
autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou
a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que
houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer
depois de intimado.
§ 2.º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua
parte, no exercício de sua atividade, em juízo. O desacato voltou a ser crime.
§ 3.º O advogado somente poderá ser preso em
flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime
inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4.º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem
instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e
presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle
assegurados à OAB.
§ 5.º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no
exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho
competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da
responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6.º Presentes indícios de autoria e materialidade
da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente
poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput
deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico
e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer
hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos
pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos
de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7.º A ressalva constante do § 6.º deste artigo não
se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente
investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que
deu causa à quebra da inviolabilidade.
SOCIEDADE
DE ADVOGADOS
•Exclusividade
em uma sociedade de advogados quer dizer que não podemos exercer atividade
estranhas a advocacia dentro de uma sociedade de advogados. A finalidade é
evitar a capitação de clientela, evitar a concorrência desleal e,
principalmente preservar o sigilo profissional. Você não pode exercer as duas atividades
no mesmo local. Podemos ter um departamento jurídico dentro de uma empresa de
canetas desde que esse departamento preste serviços a empresa e não aos
clientes da empresa.
•Nome da sociedade:
para dar nome a sociedade de advogados basta o nome ou sobrenome de um dos
sócios acompanhados de expressão que deixe claro que se trata de uma
sociedade de advogados. Ex: Tício advocacia, Mévio advogados associados.
Se
o advogado que deu nome à sociedade morrer, pode permanecer na razão social o
nome do sócio falecido? Depende. Pode permanecer na razão
social o nome do sócio falecido desde que prevista essa possibilidade no ato
constitutivo da sociedade. Se estiver previsto no contrato social pode ficar o
nome. Essa clausula é obrigatória no
contrato social? Não é obrigatória. Mas é importante que tenha essa
cláusula.
Hoje você pode utilizar o “e” comercial na razão
social da sociedade.
•
Nome fantasia.
Não podemos adotar nome fantasia numa sociedade de advogados. Ex: caminho do
sucesso advocacia.
•
Registro da sociedade. Uma
sociedade de advogados para adquirir personalidade jurídica, deve ser
registrada no Conselho Seccional
da OAB correspondente ao local da sede da sociedade.
Cuidado! O registro não é no Conselho Federal da OAB
nem na subseção da OAB.
•
Responsabilidade na
sociedade. Regra geral, a responsabilidade na sociedade
é subsidiária e ilimitada. Isso quer dizer que
primeiro os bens da sociedade responde e depois os dos sócios associados de
forma ilimitada. Se a questão falar em infração, a responsabilidade
será pessoal.
Advogados
que integram a mesma sociedade não podem representar em juízo clientes com interesses
opostos.
•
Filial. Podemos montar uma filial desde que seja em
outro estado. Constitui pré-requisito para a abertura de uma filial que todos
os sócios promovam a sua inscrição no local da filial. Em cada
estado que você matem uma inscrição, você tem que pagar a anuidade naquele
estado correspondente a filial.
ADVOGADO
EMPREGADO
•
Isenção técnica(independência).
A qualidade de empregado não retira do advogado sua independência. Isso quer dizer quem vai decidir o melhor
caminho a seguir no processo, a conduta adequada em determinado caso é você
advogado e não seu cliente e não seu chefe.
Você responde por conta de sua decisão. Você tem que tomar essa decisão
de acordo com o seu conhecimento, sua experiência e seu estudo. Se o chefe
pedir para recorrer para ganhar um tempinho, quem vai decidir se recorre ou não
é você.
O
advogado empregado é obrigado a prestar serviços de interesse pessoal do
empregador? Não é obrigado a prestar
serviços de interesse pessoal do empregador. Você não é obrigado, mas você pode
prestar esse serviço? Pode desde que seja de forma voluntária e
logicamente receba por conta disto.
•
Jornada de trabalho do
advogado:
A questão começa falando de advogado exclusivo. O que vai determinar a exclusividade do advogado não é
a sua jornada de trabalho, mas a existência
de um contrato.
A jornada de
trabalho do advogado exclusivo é de 8 horas por dia e 40 horas semanais.
Advogado
não exclusivo, a jornada é de até 4 horas por dia e
de 20 horas na semana. O que passar dessa quantidade de horas, é horas extras
pelo menos 100%. As horas extras pode ser aplicada tanto para o advogado
exclusivo como também para o advogado não exclusivo.
Adicionais
noturno é o período das 20 horas de um dia as 5 horas do
dia seguintes.
O adicional noturno do advogado é de 25%. Esse
adicional é exceção da regra geral da CLT.
SIGILO
PROFISSIONAL
Princípios essenciais da atividade da advocacia.
Eles estão interelacionados.
• Confiabilidade
A confiança recíproca é condição para o exercício da
atividade advocatícia. Você advogado deve confiar em seu cliente e seu cliente
deve confiar em você. Se o advogado perde
a confiança no cliente, esse advogado tem o dever de renunciar a procuração.
•
Pessoalidade
Buscamos a confiança através da consulta pessoal.
Consulta online não é permitida.
•
Sigilo profissional.
Um advogado não pode sem justa causa violar o sigilo profissional. Violar
sigilo profissional sem justa causa, enseja a um processo disciplinar. Nesse
caso a punição será a sanção de censura. Quando o advogado for reincidente em infração ao invés
de ser aplicado sanção de censura será aplicada sanção de suspenção.
Hipóteses
que justifica a quebra do sigilo profissional
• Casos de ameaça a vida;
•
Casos
de ameaça a honra;
•
Quando
o advogado for ameaçado pelo próprio cliente até o limite necessário da sua
defesa.
Observações
sobre sigilo profissional
I-O sigilo profissional não tem prazo de
validade;
Se você tiver
acesso aquela informação em decorrência da sua atividade, aquela informação é
sigilosa pra sempre.
II-Advogado
intimado depor como testemunha, deve aparecer, mas
não irá revelar informações sigilosas. Diante da autoridade, o advogado diz estou
amparado pelo sigilo profissional. Se a
parte autorizar, o advogado pode revelar informações sigilosas? Não pode
uma vez que estar atuando como testemunha.
III-Existe
a possibilidade de o advogado revelar informações sigilosas do cliente.
Podemos utilizar informações sigilosas do cliente desde que seja na defesa
do cliente e o cliente
autoriza. Os dois requisitos são cumulativos.
INCOMPATIBILIDADE
E IMPEDIMENTOS
Hipóteses
de incompatibilidade (rol taxativo)
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa
própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do
Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do
Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais,
da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função
de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta
ou indireta;
•• O STF, no julgamento da ADIn
n. 1.127-8, de 17-5-2006, determina que sejam excluídos da abrangência deste
inciso os juízes eleitorais e seus suplentes.
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em
órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas
empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados
direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem
serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta
ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham
competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e
contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em
instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1.º A incompatibilidade permanece mesmo que o
ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2.º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os
que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a
juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica
diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Incompatibilidade
quer dizer proibição total ao exercício da advocacia. Nem em causa própria.
Você vai olhar para o personagem da questão e vai fazer a seguinte pergunta:
Você possui algum privilegio a mais do que um advogado comum? Se a resposta for
sim, ele exerce atividade incompatível com a advocacia. Por exemplo: facilidade
para capitar clientes? Você possui facilidade para obter informações? Você
possui facilidade de acesso?
Observações:
• O afastamento temporário da
atividade incompatível não afasta a incompatibilidade.
• O exercício de atividade
incompatível com a advocacia impossibilita a inscrição na OAB seja como
advogado ou como estagiário.
• Ele já é um advogado e passa a
exercer atividade incompatível com o exercício da advocacia.
Se o sujeito passa a exercer uma atividade
incompatível com a advocacia em caráter definitivo é hipótese de cancelamento
da inscrição. Ex: juiz de direito
Se a incompatibilidade for de caráter
temporário é hipótese de licenciamento da inscrição. Ex: chefe do
executivo.
Hipóteses
de impedimentos
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta
e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja
vinculada a entidade empregadora;
•• O Provimento n. 114, de
10-10-2006, do Conselho Federal da OAB, determina que a aposentadoria do
advogado público faz cessar o impedimento de que trata este inciso.
• A Resolução n. 27, de
10-3-2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplina a vedação do
exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos
Estados e da União.
II - os membros do Poder Legislativo, em seus
diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades
paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do
inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Enquanto incompatibilidade quer dizer proibição
total ao exercício da advocacia, impedimento quer dizer proibição parcial ao
exercício da advocacia. Proibição parcial quer dizer que as pessoas que estão
no art. 30 podem advogar, mas possui uma limitação.
I-Servidores públicos de uma forma geral.
Eles podem advogar, exceto contra: a fazenda pública que o remunera ou
contra a qual esteja vinculada. Se a questão falar em servidor público, a
primeira coisa que tem que fazer é saber se ele é municipal, estadual ou
federal. Se a questão disser que ele é um servidor público municipal ele pode
advogar, exceto contra o município. Se for servidor estadual pode advogar
exceto contra o estado. Se for federal pode advogar, exceto contra a união.
II-Membros
do poder legislativo. Eles podem advogar,
exceto contra ou a favor de pessoa jurídica de direto público.
Obs:
• § único do art. 30 do Estatuto,
fala em advogado professor em curso de direito é
exceção à regra do impedimento.
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados
Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da
Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente
legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam,
durante o período da investidura.
Exclusividade quer dizer que as pessoas que
encontramos no art. 29 exercem a advocacia exclusivamente no cumprimento de
suas atribuições.
INFRAÇÕES
E SAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos
assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo
ser objeto de publicidade a de censura.
I-Censura: é a sanção mais leve que a OAB pode aplicar
aos advogados. Consequentemente é aplicada para as infrações menos graves. A
sanção de censura não é objeto de publicidade. Isso quer dizer que ninguém fica
sabendo que o advogado recebeu uma sanção de censura. A sanção de censura vai ser registrada nos
assentamentos do inscrito. Ela vai ser registrada no prontuário do advogado.
Ele deixou de ser primário.
Quando
que a censura pode ser substituída por uma advertência
Quando trabalhamos com advertência, temos por base o
art. 40 EAOAB
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares são
consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre
outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa
profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou
cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou
à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do
inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e
as consequências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da
multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa
aplicáveis.
O artigo 40 fala de circunstancias atenuantes. Advertência
é uma alternativa a censura diante de circunstancias atenuantes. A
advertência também não será publicada. A advertência não é registrada nos
assentamentos do escrito, mas consta em ofício reservado.
Quer dizer que em seu prontuário não vai ser registrado nada, mas a OAB tem um
livro que vai anotar que em tal data um advogado X recebeu advertência. Uma
segunda advertência provavelmente você não vai receber, pois você já teve a sua
chance. Se a advertência não tivesse nenhum registro, o sujeito nunca ia ser
punido.
Quando
o advogado for primário, tanto a censura quanto a advertência
pode ser substituídas por um curso de
ética dentro de 120 dias.
Cuidado:
se o examinador falar que que o curso de ética tem duração de 120 dias estar
errado. Esse curso de ética não tem duração de 120 dias. Você tem 120 dias para
comprovar que concluiu esse curso.
Infrações
punidas com censura
• Violar sigilo profissional sem
justa causa;
• CED, se o advogado violar qualquer
artigo do código de ética.
II—suspensão:
o que a suspenção faz? A suspenção, em regra geral, impede o exercício da
advocacia em todo território nacional por 30 dias a 12 meses.
Exceções:
• Advogado suspenso por deixar de
prestar contas à OAB;
• Advogado suspenso por deixar de
prestar contas ao cliente:
Nessas duas primeiras hipóteses o advogado será
suspenso de 30 dias a 12 meses e vai permanecer suspenso até que preste
contas do valor atualizado.
• Suspensão por erros reenterrados.
Quer dizer inépcia profissional, ou seja, o desconhecimento da técnica jurídica
de forma reiterada. Desconhecimento da linguagem (Erros de português).
Permanece suspenso até que preste e seja aprovado em novas provas de
habilitação. O advogado suspenso precisa continuar pagando anuidade? Sim,
mesmo suspenso o advogado tem que pagar a anuidade.
• A suspensão por sua vez é
objeto de publicidade.
• A suspensão vai ser
registrada nos assentamentos do inscrito. Deixando de ser primário.
O Suspensão,
o S lembra de dinheiro. Qualquer infração que encontramos no art. 34
relacionadas a dinheiro a sanção é suspensão.
Outras
infrações que também são punidas com suspensão.
• Reter autos de forma abusiva;
o que é necessária para caracterizar a retenção de forma abusiva?
- Para caracterizar a retenção de forma abusiva,
independe de ter causado prejuízo a parte contrária.
- Para caracterizar a retenção de
forma abusiva, independe de dolo.
-Para caracterizar a retenção de forma abusiva, é necessário que o advogado seja intimado
a devolver os autos.
• Extraviar autos
também é uma infração que implica suspensão.
• Reincidência em infração
Ex: O advogado Tício, sem justa causa violou o
sigilo profissional, é infração que implica em sanção de Censura. O advogado
que violou o sigilo profissional sem justa causa não é mais primário. Se ele é
reincidente em infração, a sanção não é mais censura, mas suspensão.
• Prática de conduta incompatível com
a advocacia de forma habitual
Ex: Embriaguez habitual, Toxicomania, Jogos de azar
proibidos por lei, incontinência pública e escandalosa (aquele advogado que
toda semana dar faz barraco no foro).
III-Exclusão
é a sanção mais grave que a OAB pode aplicar ao advogado. É aplicada para as
infrações consideradas mais graves.
• Para que seja aplicada é necessário
que 2/3 do conselho deve concordar com sua aplicação.
• Vai implicar no cancelamento da
inscrição (deixa se ser advogado).
• A sanção de exclusão vai ser
publicada e registrada nos assentamentos do inscrito.
• Perante a OAB deixará de ser
primário.
Hipóteses
de exclusão
1-Condenação
com base em falsa prova para inscrição.
Ex: apresentar diploma falsa, certidão falsa para efetuada.
2-
Prática de Crime.
3-Terceira
suspensão
4-Perda
de idoneidade moral é um requisito de inscrição que
todo advogado deve preservar por toda a sua carreira.
IV-Sanção
de multa
A multa
é uma sanção acessória agravante da censura ou da suspenção. Significa que a
multa vai agravar a censura ou a suspensão. A multa nunca será a aplicada
isoladamente. A multa é uma sanção pecuniária.
A multa vai de 1 a 10 anuidades. Essa multa ela vai
variar de estado para estado. Porque cada estado tem um valor de anuidade. A
multa somente poderá ser aplicada de forma cumulativa, nunca isolada. Pode ser aplicada multa+censura ou multa +
suspensão. Não tem a possibilidade de ser aplicada multa + exclusão.
A multa deve ser recolhida ao conselho seccional da
inscrição principal do advogado infrator. Quem vai julgar o processo é o
tribunal de ética.
A advertência é uma medida
alternativa a censura diante de uma circunstância atenuante. A multa será aplicada diante de
uma circunstância agravante.
Art.
34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo,
ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos
ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e
preceitos estabelecidos nesta Lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante
participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a
intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo
judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha
colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei,
presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na
injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa
sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado
ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a
anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de
decorridos 10 (dez) dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência
jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e
habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação
doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da
parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização
escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido,
determinação emanada do órgão ou autoridade da
Ordem, em matéria da competência desta, depois de
regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros
para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte
qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de
terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do
constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do
cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar
contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
• Vide art. 25-A desta Lei.
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos
recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e
preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem
inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos
para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o
exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua
habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado
por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
REABILITAÇÃO
DISCIPLINAR
Três suspenções gera uma exclusão. A reabilitação
disciplinar tem a finalidade de limpar o passado prontuário do advogado na OAB.
1-Ela não é automática, ela deve ser requerida;
2-Ela tem um prazo em regra de 1 ano após o
cumprimento da pena.
3-Ausencia de punição disciplinar posterior;
Exceção: se a condenação
disciplinar se deu em razão de um crime, a reabilitação
disciplinar estará vinculada a reabilitação criminal. Primeiro você vai reabilitar
na justiça criminal, depois você traz cópia para a OAB.
PRESCRIÇÃO
•
PPP-Prescrição da pretensão punitiva. Em quanto
tempo prescreve a pretensão de punir da OAB? Prescreve em 5 anos a pretensão
punitiva da OAB a um advogado que praticou infração disciplinar. A partir da ciência oficial dos fatos.
Cuidado: não é a partir dos fatos, mas a partir de quando a OAB toma ciência
deles. Prescrição é matéria de ordem pública portanto, tem que ser declarada de
ofício.
•
Prescrição
intercorrente (Inter processual,
intertemporal) A segunda prescrição é aquela que
ocorre no meio do processo. Aqui o processo já estar instaurado. Se esse
processo ficar pendente esperando um despacho ou data de julgamento por mais
de 3 anos, ocorre a prescrição intercorrente.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
É a remuneração do advogado por serviços realizados.
• Moderação
• Tabela de honorários.
•Quem tem competência para criar a tabela de
honorários, é o conselho seccional da OAB.
•Cada conselho seccional corresponde a um estado.
Assim cada estado tem sua tabela de honorários. Não temos uma tabela de
honorários nacional ou seja do Conselho Federal.
Essa tabela de honorários funciona como sendo o piso
dos honorários do advogado. Você vai fixar seus honorários da tabela para
cima. Temos que observar primeiro a
moderação, segundo a tabela de honorários e em terceiro o código de ética e
disciplina (é quem vai guiar o quanto acima da tabela você vai fixar os seus
honorários).
Para fixar os seus honorários deve-se levar em
consideração o valor da causa, a complexidade do caso, o local da prestação dos
serviços, a situação econômica do cliente, a competência, o renome do advogado.
Se a questão falar que o advogado fixou seus honorários abaixo da tabela;
aviltamento de honorários (valores irrisórios). Isso é uma infração disciplinar
com punição de censura.
Descumprir o código de ética, a punição é censura.
Espécies
de honorários.
1-Honorários
convencionados: São aqueles que se contratam
preferencialmente por escrito com o cliente. Vai receber da forma que
convencionar. Salvo estipulação em contrário, os honorários devem ser recebidos
da seguinte forma:
•1/3 ao início do seu trabalho
•1/3 na sentença
•1/3 ao término da atuação
2-Honorários
arbitrados: São aqueles que são fixados pelo juiz.
Vamos encontrar nas seguintes hipóteses:
• Advogado
contratado de forma verbal e não recebeu seus honorários; o juiz leva
em consideração todos os requisitos do código de ética.
• Beneficiários
da assistência judiciária são aqueles que não tem condição de contratar
um advogado particular.
3-Honorários
de sucumbência são os honorários fixados pelo
juiz ao término da ação ao advogado vencedor e que deve ser pagos pela parte
vencida.
• Os honorários de sucumbência não exclui os convencionados, mas
devem ser levado em consideração no momento da contratação. Para que o
advogado não extrapole a moderação. Não tem cabimento ganhar mais que o cliente
numa ação.
• Os honorários de sucumbência pertencem aos
advogados, salvo contrato, cláusula ou dispositivo que
estabeleça de forma diversa.
Ex1: A questão diz que você advogado empregado
trabalha em determinado escritório de advocacia e tem um contrato com esse
escritório. Nesse contrato tem a seguinte cláusula: em caso de sucumbência, 50%
da sucumbência vai ser sua advogado e 50% vai ser da sociedade de advogados.
Esse contrato vai ser observado
Você advogado trabalha no mesmo escritório de
advocacia tem um contrato com a seguinte clausula: em caso de honorário de
sucumbência 100% da sucumbência vai ser da sociedade de advogados. Esse contrato vai ser observado.
Você trabalha em um escritório de advocacia que não
tem cláusula de sucumbência. Entrou sucumbência no processo, de quem vai ser? A
sucumbência vai ser do advogado.
Ex2: a questão fala que você é um advogado empregado
não de uma sociedade de advogados, não em um escritório de advocacia, ele é um
advogado empregado de uma empresa qualquer. Nesse caso entrou sucumbência, de
quem vai ser? A sucumbência vai ser
do advogado, pois a finalidade da empresa não é exercer advocacia.
Ex3: um advogado
autônomo e passa atuar para um determinado cliente, nesse caso, a
previsão no contrato de sucumbência deve ser observado? Esse contrato vai ser
observado
Quanto
tempo você advogado tem par cobrar seus honorários?
A prescrição para a cobrança de honorários é de 5
anos. A partir de quando?
Dica:
5 anos a partir do término da relação profissional.
Art. 25 do Estatuto da advocacia:
I- Da renúncia ou da revogação da procuração;
II- Da desistência ou da transação;
III-Do Término do contrato;
IV- Do trânsito em julgado da decisão que o fixar;
V- Do término do serviço extrajudicial (acessória
jurídica);
Prazo
que o cliente tem para ingressar com uma ação de prestação de contas contra o
advogado
Prazo de 5 anos.
Os honorários advocatícios tem natureza de
alimentos.
PUBLICIDADE
DA ADVOCACIA
É permitida a publicidade da advocacia desde que
cumpra dois requisitos:
• Moderação
• Discrição
A publicidade tem que ter a finalidade de informar a
existência do advogado e do escritório;
Não pode ter finalidade mercantil, a publicidade é
meramente informativa
Pode
|
Não pode
|
E deve
|
•Jornais,
revistas e periódicos.
|
•Rádio e TV
|
•Nome do
advogado e nº da OAB
|
•Pode por
títulos acadêmicos (mestre doutor).
|
•Fotografias do
advogado
•Lista de ações
•Lista de
clientes
|
•Nome da
sociedade e nome da OAB
|
•
Área
de atuação
|
•Cargos
ocupados (ex ministro)
|
•Idioma
nacional
|
•Endereço,
telefone, sites, e-mails.
|
•Preço ou forma
de pagamento
|
PARTICIPAÇÃO
DO ADVOGADO NA MÍDIA
•Tem finalidade
educativa/informativa;
• Vedada a autopromoção;
• Tem que tratar de assuntos
genéricos (não pode tratar de assunto específicos);
• Não pode ser habitual;
• Não pode responder consultas;
INSTITUIÇÃO
OAB
• A OAB não é vinculada/subordinada a
nenhum órgão da administração pública;
• A OAB não administra bens ou
dinheiro público;
• A OAB possui imunidade tributária
em relação aos seus bens e serviços;
• A OAB não é considerada uma
autarquia.
Poderíamos colocar numa prova sendo autarquia sui
gêneres (entre o direito público e direito privado).
Conselho
Federal da OAB
É o órgão máximo da OAB com sede em Brasília.
Composição do conselho federal
É formado por delegações e pelos seus
ex-presidentes.
Cada delegação corresponde a uma seccional (estado).
Temos 27 delegações. Cada delegação é formada por 3 conselheiros.
Ex-presidentes, o estatuto considerado como um
membro honorário vitalício.
Cada delegação tem direito a um voto.
Ex-presidente, regra geral em direito a voz. Com
exceção daqueles que assumiram o cargo antes de 1994 que tem direito a voz e
voto.
O
presidente do conselho federal
É o presidente nacional da OAB. É ele quem
representa a OAB e advogados nacional e internacionalmente.
O presidente do Conselho Federal tem direito ao voto
de qualidade (minerva). Em caso de embate na deliberação, ele quem decide.
Competências do conselho federal
Tem
competência para:
• Editar e alterar o código de ética
e disciplina;
• Provimentos;
• Regulamento geral do estatuto da
advocacia;
• Opinar
na criação de um curso jurídico;
• Ação direita de
inconstitucionalidade;
• Regulamentar
o exame de ordem;
Art.
54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os
interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência,
prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados
brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código
de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular
funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e
quando constatar grave violação desta Lei ou do
Regulamento Geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante
representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta
Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos,
ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões
decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no
Regulamento Geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na
OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o
balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o
balanço e as contas dos Conselhos
Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente
previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito
nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da
profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro
órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade
de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança
coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja
outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos
jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos
competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das
delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos
previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem
abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso
VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações,
garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo,
nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
Conselhos
Secionais
Composição
É formado por conselheiros em número proporcionais
ao número de inscritos.
Competências
• Criar a tabela de honorários
advocatícios;
• Estabelecer o valor da sua
anuidade;
• Definir o traje dos advogados;
• Criar subseções e caixa de
assistência do advogado;
Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros
em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no
Regulamento Geral.
§ 1.º São membros honorários vitalícios os seus
ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.
§ 2.º O Presidente do Instituto dos Advogados local
é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3.º Quando presentes às sessões do Conselho
Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os
Conselheiros Federais integrantes da respectiva
delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes
das Subseções, têm direito a voz.
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no
respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao
Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e
territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral,
no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Art.
58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu Regimento Interno e Resoluções;
II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos
Advogados;
III - julgar, em grau de recurso, as questões
decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e
Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos
Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o
relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das
diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o
território estadual;
VI - realizar o Exame de Ordem;
VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de
advogados e estagiários;
VIII - manter cadastro de seus inscritos;
IX - fixar, alterar e receber contribuições
obrigatórias, preços de serviços e multas;
X - participar da elaboração dos concursos públicos,
em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no
âmbito do seu território;
XI - determinar, com exclusividade, critérios para o
traje dos advogados, no exercício profissional;
XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII - definir a composição e o funcionamento do
Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
XIV - eleger as listas, constitucionalmente
previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito
de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a
inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
XV - intervir nas Subseções e na Caixa de
Assistência dos Advogados;
XVI - desempenhar outras atribuições previstas no
Regulamento Geral.
Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem
composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma
do Regimento Interno daquele.
SUBSEÇÕES
• Para o conselho seccional criar uma
subseção precisamos contar com pelo menos 15 advogados profissionalmente
domiciliados na área territorial da subseção.
Uma subseção
não corresponde a um município. A área territorial de uma subseção pode
abranger um ou mais municípios inclusive a capital do estado ou ainda dentro de
um único município podemos encontrar várias subseções.
O que a subseção faz? Funciona como sendo um braço
do conselho seccional.
A subseção
pode ser integrada por um conselho. Para que a subseção possa ser
integrada por um conselho ela deve contar com pelo menos 100 advogados
com domicílios na área territorial.
Caixa
de assistência dos advogados
Cada estado tem uma caixa de assistência. Requisito
de criação que haja pelo menos 1500 inscritos na seccional. A principal finalidade
é prestar assistência aos advogados.
Ex: descontos em livros, descontos em medicamentos,
alguns auxílios em transportes.
Quem tem competência para criar a caixa é o conselho
seccional. Quem basicamente matem a caixa é o conselho seccional. 50% do que o
conselho seccional recebe a título de anuidade descontadas as deduções
obrigatórias, é destinado a caixa de assistência dos advogados.
Diante da extinção da caixa de assistência dos
advogados, todo o patrimônio volta para o conselho seccional. O único órgão que
não possui personalidade jurídica própria é a subseção.
Eleições
na OAB
Eleições
na OAB
|
Eleições
da diretoria do Conselho Federal
|
•
Data: segunda
quinzena do mês de Novembro.
•
Início
do mandato: 1 de Janeiro.
•
Prazo
do mandato: 3 anos.
•
Voto:
é obrigatório (se não voltar, multa de 20% do valor da anuidade). Voto
direito.
|
•
É
formada por 5 membros: presidente, vice presidente, secretário geral,
secretário geral adjunto e um tesoureiro.
•
Eleição
da diretoria: ocorre em 31 de Janeiro do ano seguinte.
•
Início
do mandato: 1 de Fevereiro
•
Prazo
do mandato: 3 anos.
•A eleição não
é direta. Eleição indireta (Não é permitido na OAB candidatura isolada) tem
que escolher uma chapa. Vocês advogados, diretamente escolhe os conselheiros
federais e os conselheiros federais no dia 31 de Jan. vão eleger a diretoria
do conselho federal.
|
Chapa
É formada pelo:
• Presidente do conselho seccional;
• Conselheiros seccionais;
• Conselheiros federais;
• Diretoria do conselho seccional;
• Diretoria da caixa de assistência
dos advogados;
• Diretoria da subseção.
Nenhum cargo que você entra na OAB por meio de
eleições não é remunerado. Exercer cargo na OAB não o torna incompatível ao
exercício da advocacia.
Todos os cargos da diretoria do conselho
federal com exceção do presidente do conselho federal precisam ser conselheiros federais.
Para o cargo de presidente do conselho federal não é
necessário ser um conselheiro federal, no entanto é necessário ter o apoio
de pelo menos 6 seccionais.
Requisitos
para integrar uma chapa
• Exercício da advocacia por pelo
menos 5 anos ininterruptos, sem contar o período de estágio;
• Estar em situação regular com a OAB
(em dias com a anuidade);
• Não pode ter sido condenado em um
processo disciplinar, salvo reabilitação;
• Não pode ocupar um cargo exonerado
ad nutun (não pode ocupar um cargo de confiança).
PROCESSO
DISCIPLINAR
Informações
gerais
•O processo na OAB é um processo
administrativo. Possui formalismos moderado.
Competência
no processo disciplinar (art. 70)
A regra geral,
a competência será do conselho seccional do local onde ocorreu a infração.
Exceção: A competência
para processar e julgar será do conselho
federal em 3 hipóteses:
• Quando a infração for praticada
perante o conselho federal;
• Quando representado for presidente
de um conselho seccional;
• Quando o advogado representado for
membro do conselho federal.
Representação
Essa representação pode ser de ofício. Pode ser
representada por:
• Um juiz de direito;
• Conselho seccional;
• Subseção integrada por um conselho;
• Tribunal de ética e disciplina;
• Qualquer interessado, mas é vedado
o anonimato (apócrifa).
Prazo
para manifestação
O prazo é de 15 dias.
O prazo para a defesa
prévia o prazo é de 15 dias, prorrogáveis a critério do relator. Não
temos a previsão de 15 por mais 15.
Razões
finais, também 15 dias.
Recursos,
também prazo de 15 dias.
O que o advogado faz em sua defesa prévia. A defesa
prévia é um momento em que o advogado vai trazer todos os documentos
necessários na sua defesa. Posso trazer um rol de testemunhas. Até 5
testemunhas.
O advogado representado junta na defesa prévia, e o
representante vai juntar até 5 testemunhas no momento da representação.
O defensor
dativo vai ser indicado em 2 hipóteses:
• Quando o advogado não for
encontrado;
• Quando o advogado foi encontrado,
mas permaneceu revel.
Revisão
do processo disciplinar
A revisão do processo disciplinar quer dizer revisão
de decisão transitada em julgado. Pode acontecer em 2 hipóteses:
• Erro de julgamento
(ocorre quando há uma violação à lei, quando tiver o descumprimento de uma
previsão do código de ética e disciplina, não observar o regulamento geral da
advocacia, não observar uma resolução do conselho federal, não observar alguma
norma da OAB). Não tem prazo para rever. Depois de um ano, fica quase sem
efeito prático pedir essa revisão, pois depois de um ano você pode pedir sua
reabilitação perante a OAB.
•
Quando
o advogado for condenado com base em falsa prova
Dispositivos
que devem ser observados
• Estatuto da advocacia
• Código de ética e disciplina
E na falta, de forma subsidiária, o que deve ser
aplicado? Diante de infração iremos aplicar normas do processo penal.
Se
não for infração, na falta, aplica-se normas do
processo administrativo, e na falta deste, normas do processo civil.
Para
quem podemos recorrer de uma decisão da OAB?
Podemos recorrer tanto para o conselho seccional
como também podemos recorrer ao conselho Federal.
Conselho seccional (1ª grau)
|
Conselho federal (2º grau)
|
• Quase tudo. De uma
decisão do tribunal de ética e disciplina da OAB cabe recurso para o conselho
Seccional até mesmo de uma decisão do presidente do conselho seccional.
|
•
Somente de decisões do conselho seccional.
•
De decisões do conselho seccional não unânimes.
•
De decisões do conselho seccional unânimes desde que afronte normas da OAB.
|
INVIOLABILIDADE
DO LOCAL DE TRABALHO
Essa inviolabilidade não abrange apenas o local de
trabalho, mas o computador do advogado, a bolsa do advogado, correspondências
do advogado. Todos os instrumentos de trabalho do advogado estão amparados pela
inviolabilidade.
O
que é necessário para que entre no local de trabalho do advogado?
É necessário que tenha uma autorização judicial e
presença do representante da OAB. A OAB recebe um ofício em caráter sigiloso, para
que seja garantida a eficácia da diligencia. Se o representante não
comparecer, a busca estará prejudicada? Depende. Se a OAB recebeu o
ofício e não enviou o representante, a busca não estar prejudicada.
Se o representante não compareceu, nem a OAB recebeu
ofício, ai a busca estar prejudicada.
Hoje além da autorização judicial para a busca e
apreensão e da presença do representante da OAB, temos que observar mais 3
requisitos:
•
Mandado
de busca específico e pormenorizado passou a ser
exigido um mandado detalhado. Se a questão falar em mandado genérico já estar
errada.
•
Presença
de indícios de que a infração foi praticada pelo advogado:
•
Acesso
somente as informações pessoais do advogado.
Para que tenham acesso a informação do cliente, é
necessário que o cliente seja investigado como coautor ou partícipe da
infração.
A inviolabilidade atinge o escritório de advocacia,
departamento jurídico da empresa onde trabalha o advogado e até mesmo a sua
casa se esta for o seu local de trabalho.
REGULAMENTO
GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA
É dividido em 3 títulos:
• Título
I, trata de informações acerca da advocacia (art. 1º ao 43)
Trata da atividade da advocacia, direitos do
advogado, inscrição na OAB, advogado empregado, sociedade de advogados e
estágio.
•
Título II, trata da
ordem dos advogados do Brasil (art. 44 ao 150)
Estrutura da OAB, conselho federal, conselhos
seccionais, subseções e caixa de assistência dos advogados.
•
Título III, trata das
disposições gerais (art. 151 ao 158)
Encontramos informações sobre a medalha Rui Barbosa.
ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Tem o patrimônio formado por bens móveis e bens
imóveis.
O conselho
federal bem como os conselhos
seccionais tem competência para alienar, onerar dos bens imóveis.
A diretoria do órgão (Conselho
Federal ou Seccional) tem competência para a aquisição de qualquer bem assim como tem competência para dispor dos bens móveis.
DIRETORIA
(art. 49 do Regulamento geral)
É formada por 5 membros:
•
Presidente;
•
Vice-Presidente;
•
Secretário geral;
•
Secretário adjunto;
•
Tesoureiro.
RECEITA
DA OAB (Art. 56) Deduções
obrigatórias.
O conselho seccional recebe 100% do valor da
anuidade.
•
10%
é destinado ao conselho federal da OAB;
•
3%
é destinado ao fundo cultural;
•
2%é
destinado ao chamado FIDA (fundo de integração e desenvolvimento assistencial);
•
45%
é destinado as despesas próprias (administrativas) do conselho seccional.
As deduções
obrigatórias, somam 60%
Caixa
de assistência dos advogados
A competência
para criar a caixa de assistência dos advogados é o conselho seccional.
A principal finalidade da caixa de assistência dos
advogados é prestar assistência aos advogados.
Quem basicamente matem a caixa de assistência dos
advogados é o conselho seccional. Vai passar 50% do que recebe a título de
anuidade a caixa de assistência dos advogados descontadas as deduções
obrigatórias. Ou seja, dos 40% que sobrar, 50% são para a caixa, ou seja, 20%
do valor que recebe.
Estrutura
do conselho federal
É o órgão máximo da OAB com sede em Brasília.
Composição
do conselho federal
•
Presidente;
O presidente é considerado um órgão de atuação
unipessoal (formado por uma única pessoa).
•
Delegações;
Cada delegação representa um estado. Cada delegação
representa um conselho seccional. Cada delegação é formada por 3 conselheiros
federais eleitos a cada 3 anos através de uma eleição direta. Eleição direta
quer dizer que são vocês advogados que a cada 3 anos comparece para votar.
•
Ex-Presidentes
É considerado um membro honorário vitalício. Membro
honorário vitalício é uma qualidade, um reconhecimento porque o sujeito é um
ex-presidente do conselho.
Nas deliberações do conselho federal, em regra, quem
tem
direito a voto são as delegações.
Cada delegação tem direito a um voto.
Ex-Presidente
do conselho tem direito a voz com exceção daqueles que assumiram o cargo antes
de 1994. Estes tem direito a voto e a voz. 1994 é a data da publicação do nosso
estatuto atual.
O presidente
do conselho federal tem direito ao voto
de qualidade (minerva), ou seja, o voto do desempate.
Quem vota no conselho federal são as delegações. Cuidado:
a eleição da diretoria do
conselho federal. Quem vota para eleger a diretoria do conselho federal são os conselheiros
federais. Cada conselheiro federal vai ter direito a um voto.
Órgãos
de atuação do conselho federal
•
Conselho pleno;
É formado pelos conselheiros seccionais que compõe
as delegações. Os 3 conselheiros seccionais de cada delegação. Os
ex-presidentes também integra o conselho pleno.
Vai ser presidido pelo presidente do conselho
federal. E secretariado pelo secretário geral.
Competências
do conselho pleno: tem competência para deliberar sobre
as finalidades da institucionais da OAB.
-editar e alterar o código de ética e disciplina;
-Provimentos;
-Regulamento geral do estatuto da advocacia
O conselho
federal tem competência para intervir
em um conselho seccional.
Para o presidente do conselho federal, intervir nos conselhos seccionais,
precisamos do apoio de 2/3 das
delegações devem concordar. Podemos ter essa intervenção quando o conselho
seccional descumprir alguma norma da OAB.
-Ajuizar
ação direta de inconstitucionalidade.
-Opinar na
criação de um curso jurídico.
•
Órgão especial do
conselho pleno
É formado por 1 conselheiro federal de cada
delegação. Esse também compõe o conselho
pleno.
É formado também pelos ex-presidentes;
Quem vai presidir o órgão especial
do conselho pleno será o vice presidente.
Quem vai secretariar
o vice presidente vai ser o secretário geral adjunto.
É o órgão recursal máximo da OAB. A decisão do órgão especial do conselho pleno,
constitui
orientação dominante da OAB.
•
Câmaras:
1ª
Câmara vai ser presidida pelo secretário
geral;
Compete a cada uma das câmaras decidir recursos.
Decidir recursos sobre:
-inscrição na OAB.
-Incompatibilidade e impedimento.
2ª
Câmara vai ser presidida pelo secretário geral
adjunto;
Decidir recursos:
-Ética
-Infrações e sanções disciplinares.
3ª
Câmara vai ser presidida pelo tesoureiro;
Compete decidir recursos sobre:
-Sociedade de advogados;
-Advogados empregados;
•
Diretoria do conselho
Federal
É formada por 5 membros: presidente, vice
presidente, secretário geral, secretário adjunto e pelo tesoureiro.
•
Presidente do conselho
Federal
É um órgão de atuação unipessoal. Art. 100 do
regulamento trata da competência.
CONSELHOS
SECCIONAIS (art. 105 do regulamento)
Composição
do conselho seccional
• Conselheiros em número proporcional
ao número de inscritos;
• até 3000 inscritos podemos encontrar até 30
membros;
A cada grupo de 3000 aumenta 1, até o limite máximo
de 80 conselheiros.
• O conselho seccional para criar a tabela de
honorários. OBS não temos tabela de honorários do conselho federal.
• Compete ao conselho seccional determinar a
composição, funcionamento do tribunal de ética e disciplina.
• Os cargos tem o período de 3 anos.
ELEIÇÕES
NO OAB
• Não é admitida uma candidatura isolada na OAB.
Composição
de uma chapa
• Presidente do conselho seccional;
• Conselheiros seccionais;
• Conselheiros federais;
• Diretoria da caixa de assistência dos advogados;
• Diretoria do conselho seccional;
OBS: a diretoria
do conselho federal não estar na chapa.
Os advogados votam nos conselheiros federais. A
Eleição para a diretoria do conselho federal é uma eleição indireta, porque os
advogados escolhem os conselheiros federais e estes vão eleger a diretoria.
Requisitos
para integrar uma chapa:
• Exercício da advocacia por mais 5 anos
ininterrupto. OBS: não conta o período de estágio;
• O candidato não pode ter sido condenado em um
processo disciplinar, salvo reabilitação.
• Tem que estar em dia com sua contribuição
obrigatória;
• O candidato não pode ocupar um cargo exonerável ad
nutum (pode ser exonerado unilateralmente).
Eleições no conselho seccional
|
Eleições da diretoria do conselho
federal
|
•
Data: ocorre na 2ª quinzena do mês de novembro.
•
Início do mandado: 1º de janeiro.
•
Início do mandado: 3 anos. Podemos ter reeleição.
•
Voto: é obrigatório para todos os advogados em situação regular com a OAB.
•
Se não votar nem justificar, multa de 20% da anuidade.
•
Eleição direta.
|
•
Ocorre no dia 31 de janeiro do ano seguinte.
•
Início do mandado 1º de fevereiro.
•
Prazo do mandato: 3 anos.
•
Voto: é obrigatório para todos os advogados em situação regular com a OAB.
•
Eleição indireta (os advogados através de eleições diretas elegem os
conselheiros federais, estes que elegemos vão eleger a diretoria).
•
Composição: 5 membros:
-Presidente
do conselho federal;
-Secretário
geral conselheiros federais
-Secretário
adjunto
-Tesoureiro.
Para
concorrer ao cargo de presidente,
não precisa ser um conselheiro federal, mas precisa contar com o apoio de no
mínimo 6 seccionais.
|
Você vai votar no estado (conselho seccional onde
você tem sua inscrição principal). Se você tiver uma principal e mais uma
suplementar, você pode optar em qual seccional vai votar.
SUBSEÇÕES:
• Quem tem competência para criar
uma subseção é o conselho seccional.
• É competente para determinar o
território da subseção (área de competência);
• Não possui personalidade jurídica
própria. Todos os órgãos da OAB possui personalidade jurídica própria, com
exceção desta.
Coordenação
nacional das caixas
É o órgão de assessoramento do conselho federal no
que diz respeito a assistência e a seguridade dos advogados.
NOTIFICAÇÕES
E RECURSOS
Regra geral, um recurso na OAB é inominado, ou seja
não tem nome. No entanto o art. 138 do regulamento geral traz a possibilidade
de embargos de declaração.
Prazos
O prazo de manifestação de qualquer um interessado
em um processo na OAB é de 15 dias.
Notificações
A notificação vai ser dada através de uma carta com
aviso de recebimento. Se não for encontrado o advogado, será publicado um
edital.
Competência
(art. 143 do RGEOAB)
Conselho seccional (1º grau)
|
Conselho federal (2º grau)
|
•
Vamos
recorrer ao conselho seccional de quase
tudo.
Ex:
de decisão do presidente seccional, decisão da caixa de assistência dos
advogados.
|
•
Vamos
recorrer ao conselho federal somente de decisões do conselho seccional não
unânime;
•
Decisão
do conselho seccional unânime desde que afronte alguma norma da OAB.
|
Efeitos
dos recursos
1-Suspensivo
2-Devolutivos
Somente em 3 hipóteses:
• Diante de condenação com base em
falsa prova para inscrição;
• Diante de suspensão preventiva
(a infração que o advogado praticou é tão grave que ele vai ser suspenso
preventivamente por conta dessa infração).
• Em caso de eleição
(não iremos alterar a data da eleição por causa de um recurso).
CONFERENCIA
NACIONAL DOS ADVOGADOS (CNA)
É o órgão consultivo máximo do conselho federal. Ela
vai tratar de assuntos relevantes da advocacia de uma forma geral. A
conferência nacional dos advogados ocorre a cada 3 anos no segundo ano do
mandado. As decisões da CNA não são tidas como imposição, mas sim uma orientação
aos conselhos seccionais.
Composição
da CNA
É formada por:
• Membros
efetivos;
São os conselheiros, os presidentes dos órgãos da
OAB, os advogados e estagiários inscritos na Conferência. Os membros efetivos
tem direito a voto na CNA.
• Membros
convidados.
Não tem direito a voto, com exceção dos advogados
que terão direito a voz e voto.
Ela vai ser dirigida por uma comissão organizadora.
Quem vai presidir essa comissão organizadora é o presidente do conselho
federal.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Medalha
Rui Barbosa (art. 152 do RGEOAB)
É o reconhecimento máximo que a OAB pode conferir a
uma personalidade aqui na advocacia. Quem tem competência para entregar é o
órgão máximo (conselho federal).
O agraciado a medalha Rui Barbosa quando comparece
em uma deliberação do órgão especial do conselho pleno do conselho federal, ele
vai ter direito somente a voz.
TÍTULO
I DO REGULAMENTO GERAL DA ADVOCACIA
Atividades
privativas de advocacia
• Visar atos e contratos
constitutivos de pessoas jurídicas;
Antes de um contrato social de uma empresa seja
registrado no órgão competente, ele precisa passar por um advogado. O advogado
vai analisar não só a forma do documento mas também o conteúdo. Não se trata aqui de mera formalidade,
mas sim de responsabilidade efetiva
do advogado na constituição de pessoa jurídica.
Exceção:
Temos a dispensa quando for Microempresas
e empresas de pequeno porte
dispensa o visto do advogado.
Um advogado
que presta serviços para a junta
comercial do estado ou para um órgão que a junta comercial
esteja vinculada não pode praticar essa atividade
privativa. Esse advogado estará impedido.
Um advogado no mesmo caso não pode funcionar como
advogado e preposto.
Postular em juízo é uma atividade privativa de
advocacia.
O art. 5º do RGEOAB exercício efetivo da advocacia. Se dar com a prática de pelo
menos 5 atividades privativas no decorrer do ano. Se você não praticar as 5
atividades privativas no ano, você não deixa de ser advogado, porém não exerce
efetivamente a advocacia. A finalidade do exercício efetivo estar em cumprir os
requisitos de alguns concursos públicos.
Art. 6º do RGEOAB, fala em renúncia da procuração. Você advogado pode renunciar a
procuração. A renúncia não é só um direito do advogado, mas um dever. Se você
advogado perde a confiança no cliente, você deve renunciar a procuração. Se
você receber a procuração de um cliente que já tem outro advogado constituído
no processo, você tem o dever de renunciar a procuração. Você pode renunciar,
mas tem que cientificar seu cliente de forma inequívoca (preferencialmente
através de uma carta com aviso de recebimento-AR). Ele permanece responsável pelo processo por no máximo 10 dias. Após
enviar a carta, ele deverá comunicar o juízo para que seu nome saia do
processo.
Art. 7º do RGEOAB trata de diretoria jurídica
/gerencia
jurídica como sendo atividades privativas de advocacia.
Art. 9º do RGEOAB, trata da advocacia pública
É exercida pelos integrantes da:
• Advocacia geral da união-AGU;
• Defensoria pública;
• Procuradorias.
• Consultorias jurídicas dos estados,
DF e municípios.
Art. 12º do RGEOAB, advogado empregado
Trata do advogado empregado como sendo exclusivo.
O que determina a exclusividade do advogado não é sua jornada, mas a existência
de um contrato.
A jornada do advogado exclusivo compreende 8
horas diárias e 40 horas semanais. O que extrapolar essa jornada,
serão computadas como horas extras pelo menos 100%.
Art.
15º e seguintes do RGEOAB
Art.18 e 19, trata de desagravo público
É um direito
do advogado ofendido em razão do exercício de sua atividade (profissão).
É uma sessão solene em que o conselho competente vai se manifestar sobre a
conduta do ofensor. Vai atuar na defesa da classe da advocacia.
O advogado ofendido não pode dispensar do direito de
ser desagravado, a OAB não vai atuar somente em nome do advogado, mas de toda a
classe da advocacia.
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