CESSAÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO
Terminação do vínculo empregatício; Extinção das obrigações
contratuais; Obs.: Convenção 158 da OIT.
Empregador
ü
com justa causa (art. 482 da CLT)
ü
sem justa causa
Empregado
ü
Pedido de demissão
ü
Rescisão indireta (art. 483 da CLT)
ü
Aposentadoria
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA (art.
482 da CLT)
ü
Improbidade – (desonestidade, maldade)
ü
Incontinência de conduta – (obscenidades,
libertinagem, pornografia, assédio sexual)
ü
Mau procedimento – (ato faltoso)
ü
Negociação habitual – (prática de atos de
comércio sem permissão do empregador)
ü
Condenação criminal sem sursis – (sentença
transitada em julgado)
ü
Desídia – (relaxamento, desinteresse, preguiça,
má vontade)
ü
Embriaguez habitual ou em serviço
ü
Violação de segredo – (divulgação de marcas e
patentes
ü
Indisciplina – (descumprimento de ordens gerais
– não fumar)
ü
Insubordinação - (descumprimento de ordens
pessoais)
ü
Abandono de emprego – (+ de 30 dias)
ü
Ato lesivo à honra e boa fama
ü
Ofensa física: Prática constante de jogos de
azar – (jogo do bicho, loterias, bingo, roleta, cartas dominó, rifas)
1-(FCC - 2011 - TRT 14ª - Técnico Judiciário –
Administrativa) Tales, empregado da empresa Bom Garfo, falsificou atestado
médico para justificar suas faltas e consequentemente não ter desconto em sua
remuneração. Neste caso, Tales cometeu falta grave passível de demissão por
justa causa, uma vez que praticou ato de
a) desídia.
b) incontinência de conduta.
c) improbidade.
d) indisciplina.
e) insubordinação.
(FCC - 2010 - TRT 8ª - Analista Judiciário – Administrativo)
2-Joana labora para a empresa W e está sofrendo assédio sexual por
chantagem de seu superior hierárquico, Gildo, tendo em vista que o mesmo
solicita a prestação de atividade sexual sob pena de Joana perder o emprego. A
empresa descobriu a conduta de Gildo e pretende dispensá-lo pela prática da
falta grave caracterizada especificamente por
a) indisciplina.
b) desídia.
c) incontinência de conduta.
d) insubordinação.
e) ato de improbidade.
b) desídia.
c) incontinência de conduta.
d) insubordinação.
e) ato de improbidade.
3-(FCC - 2010 - TRT 8ª - Técnico Judiciário – Administrativo)
Não é permitido fumar nas dependências da empresa "Saúde
Corporal", havendo circular interna proibitiva, bem como quadros
proibitivos anexados em determinados locais.
Neste caso, o empregado que descumpre reiteradamente esta ordem está
sujeito a rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa em razão da
prática específica de ato de
a) desídia.
b) insubordinação.
c) improbidade.
d) indisciplina.
e) incontinência de conduta.
b) insubordinação.
c) improbidade.
d) indisciplina.
e) incontinência de conduta.
RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA
DIREITOS ASSEGURADOS:
ü
saldo salarial
ü
aviso
prévio
ü
13º salário
ü
férias vencidas e proporcionais + 1/3
ü
FGTS +
multa 40%
ü
multa do art. 477 da CLT
RESCISÃO POR INICIATIVA DO
EMPREGADO
1-PEDIDO DE DEMISSÃO
- deve aviso
prévio
- não recebe FGTS
+ multa 40%
- não cabe a multa
do art. 477 da CLT
2-APOSENTADORIA
RESCISÃO POR INICIATIVA DO
EMPREGADO
RESCISÃO INDIRETA:
ü
exigência de serviços superiores às forças do
empregado
ü Exigência
de serviços defesos por lei
ü Exigência
de serviços contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato
ü Rigor
excessivo
ü Perigo
manifesto de mal considerável
ü Descumprimento
de obrigações contratuais
ü Ofensas
à honra do empregado ou de sua família
ü Ofensas
físicas, salvo legítima defesa
ü
Redução do trabalho por peça ou tarefa
OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO
1-Desaparecimento de uma das partes
ü
morte do empregado
ü morte
do empregador (pessoa física)
ü
extinção
da empresa
2-Mútuo acordo das partes
ü
Culpa recíproca
ü Término
do contrato a prazo
ü Força
maior
ü
Factum principis
Aviso prévio
PRAZOS
O empregador tem os seguintes prazos para pagamento das verbas
rescisórias, bem como, se for o caso, para homologação da rescisão:
ü
Até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço;
ü
Até o décimo dia subsequente a data da comunicação
da demissão, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa
de seu cumprimento
Art. 477 -
................... (CLT)
§ 1º - ...........
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa
ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada
parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo
de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
LOCAL DE ACERTO
ü
Se o
empregado tiver menos de uma ano na empresa, o acerto será realizado na própria
empresa;
ü
Para
aqueles com mais de um ano na empresa, a demissão somente terá validade se
homologada pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE).
Art. 477 - ................... (CLT)
§ 1º - O pedido de demissão
ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por
empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a
assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
AVISO PRÉVIO
É a forma de uma parte avisar à outra que não mais tem interesse na
manutenção de determinado contrato.
Consiste na comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve
fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de
acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar uma indenização
substitutiva.
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser
rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência
mínima de trinta dias (Art. 487 CLT e CF)
Observa-se que o aviso prévio tanto pode ser do empregado quanto do
empregador.
O prazo dos dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do
dia seguinte ao da comunicação, que deve ser formalizado por escrito.
O aviso prévio apresenta-se
em duas modalidades:
1-Aviso Prévio Trabalhado;
em duas modalidades:
1-Aviso Prévio Trabalhado;
2-Aviso Prévio Indenizado.
Art. 487 – ...... (CLT)
§ 1º - A falta do aviso
prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período
no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso
prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os
salários correspondentes ao prazo respectivo
Aviso Trabalhado
ü
Acontece quando uma das partes comunica a outra
o desejo de cumpri-lo integralmente.
ü Se
concedido pelo empregador, fica facultado ao empregado trabalhar o aviso com a
redução de 2 horas na jornada diária ou trabalhar sem redução das 2 horas,
tendo, porém o direito de ficar 7 dias em casa.
ü
Qualquer que seja a opção feita pelo empregado,
a rescisão só acontecerá no final do aviso.
Art. 488 - O
horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a
rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas
diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo
único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas
diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem
prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7
(sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
Aviso Trabalhado
ü
Se concedido pelo empregado, este terá que
cumprir os dias do aviso prévio de forma integral, sem redução da jornada de
trabalho.
ü
Se durante o cumprimento do aviso prévio o
empregado conseguir novo emprego e desde que comprove para o empregador, este
fará a rescisão pagando tão somente o período trabalhado.
ü
A prova deve ser em papel timbrado do novo
empregador.
ü
O prazo para o pagamento neste tipo de caso,
será de 10 dias contados da dispensa do cumprimento do aviso prévio, desde que
não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.
Aviso Indenizado
A modalidade indenizada pode se dar pelo empregador como pelo empregado
e acontece quando qualquer das partes tem interesse no desligamento imediato.
Se pelo empregador, ele indenizará um mês de remuneração.
Se pelo empregado, será descontado um mês de salário fixo.
Projeção do Aviso Indenizado
O aviso prévio indenizado concedido pelo empregador projeta os dias em
relação às férias e 13º Salário.
Exemplo:
Admissão: 05/04/2013
Demissão sem justa causa em 24/09/2013 (aviso indenizado)
O empregado fará jus:
24 dias de salário (09/2013);
7/12 de 13º. Salário;
7/12 de férias proporcionais
Data de baixa na CTPS
Embora é comum as
empresas darem baixa na CTPS do empregado no dia da dispensa (aviso
indenizado), exemplo: 24/09/2013, a OJ No. 82 diz que:
OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS.
A data de saída a
ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio,
ainda que indenizado.
Assim, no nosso exemplo a data de baixa na CTPS seria 24/10/2013, ao
invés de 24/09/2013.
Situações em que é devido o
Aviso Prévio
Rescisão sem justa causa (art. 487, CLT);
Rescisão Indireta (art. 487, § 4o. CLT);
Extinção da empresa sem força maior (Enunciado 44 do TST);
Extinção da empresa por ato da autoridade Municipal, Estadual e Federal
(art. 486, CLT);
Falência (art. 449, CLT).
SUM-44 AVISO PRÉVIO
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização,
simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso
prévio.
Outras considerações sobre
o Aviso Prévio
a)Aviso Prévio durante as férias
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de
emprego ou férias
b)Compensação
Qualquer compensação no pagamento (vales, adiantamentos etc.) não
poderá exceder a um mês de remuneração do empregado. (art. 477, § 5o, CLT)
Art. 477 - .....
§ 5º - Qualquer compensação
no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente
a um mês de remuneração do empregado
c)Faltas durante o cumprimento
do Aviso Prévio
Se o empregado faltar no curso do aviso prévio sem justificativa, sendo
descontado os dias faltosos do acerto a que tiver direito.
d) Reajuste salarial coletivo
Se durante o cumprimento do aviso prévio for concedido reajuste
salarial coletivo, o empregado fará jus a tal benefício.
e) Aviso Prévio domiciliar
Nao existe previsão na CLT para a concessão de aviso prévio domiciliar.
A IN n. 3 SRT/2002 determina que o aviso prévio cumprido em casa equipara-se ao
aviso prévio indenizado.
AVISO PRÉVIO
Lei nº12.506, 11/10/11
Lei nº12.506, 11/10/11
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos
empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão
acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o
máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias.
Pontos Divergentes
1) Proporcionalidade após o 1º ano;
2) Redução da Jornada de 2 horas ou 7 dias;
3) Aviso indenizado à partir do
30ºdia.
Secretaria de Relações do Trabalho e Coordenação geral de Relações do
trabalho.
Memo.Circular nº010/2011
Memo.Circular nº010/2011
TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA EMPRESA AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Até 2 anos = 30 dias
2 anos =30 + 3 = 33 dias
3 anos = 30 + 6 = 36
dias
Circular SG/FECOSUL nº 074/10/2011
TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA EMPRESA AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL
Inferior a 1 ano 30 dias
1 ano 30 + 3 = 33 dias
2 anos 30 + 6 = 36 dias
3 anos 30 + 9 = 39 dias
ESTABILIDADE
POR TEMPO DE SERVIÇO: ART. 14, da Lei nº 8.036/1990.
GARANTIAS DE EMPREGO
A) CONSTITUCIONAIS:
Cipeiro, gestante, dirigente sindical.
B) LEGAIS:
Acidentado, empregado eleito para conselho curador do FGTS, empregado
eleito para participar do CNPS, dirigente de cooperativa, membros dos empregados
nas CCP.
C) CONTRATUAIS:
Contrato de trabalho ou norma coletiva (444 CLT)
CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A – DIRIGENTE SINDICAL
ART. 8º, VIII, CF/88;
ART. 543, § 3º DA CLT;
ART. 659, X, CLT;
S. 369 TST;
S. 379 TST;
S. 396 TST;
OJ 365 SDI-I/TST;
OJ 369 SDI-I/TST.
B – EMPREGADOS ELEITOS MEMBROS
DA CIPA:
ART. 10, II, a,
ADCT/CF/88;
ART. 165 CLT;
S. 339 TST;
S. 676 STF.
C – GESTANTE:
ART. 10, II, b,
ADCT/CF/88;
ART. 4º-A LEI 5859/72;
ART. 395, CLT;
S. 244 TST;
OJ 399 SDI-I/TST;
D – ACIDENTADO:
ART. 118 LEI 8213/91;
S. 378 TST;
E – MEMBRO DO CONSELHO CURADOR
DO FGTS:
§ 9º do ART. 3º da LEI nº 9.036/1990
F – MEMBRO DO CNPS:
§ 7º do ART. 3º da LEI nº 8.213/1991
G – REABILITADOS:
ART. 93 da LEI nº 8.213/1991
H – DOENTE DE AIDS:
SÚMULA 443 TST.
I – EMPREGADOS ELEITOS DIRETORES DE SOCIEDADES COOPERATIVAS:
ART. 55 da LEI 5.764 de 1971;
OJ 253 SDI-1 TST.
J – EMPREGADOS ELEITOS MEMBROS DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
ART. 625-B § 1º CLT
L – PERÍODO ELEITORAL:
ART. 73, V, da LEI nº 9.504/1997.
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