RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Terminação do vínculo empregatício; Extinção das obrigações contratuais; Obs.: Convenção 158 da OIT.
Empregador
ü  com justa causa (art. 482 da CLT)
ü  sem justa causa
Empregado
ü  Pedido de demissão
ü  Rescisão indireta (art. 483 da CLT)
ü  Aposentadoria
RESCISÃO POR  JUSTA CAUSA (art. 482 da CLT)
ü  Improbidade – (desonestidade, maldade)
ü  Incontinência de conduta – (obscenidades, libertinagem, pornografia, assédio sexual)
ü  Mau procedimento – (ato faltoso)
ü  Negociação habitual – (prática de atos de comércio sem permissão do empregador)
ü  Condenação criminal sem sursis – (sentença transitada em julgado)
ü  Desídia – (relaxamento, desinteresse, preguiça, má vontade)
ü  Embriaguez habitual ou em serviço
ü  Violação de segredo – (divulgação de marcas e patentes
ü  Indisciplina – (descumprimento de ordens gerais – não fumar)
ü  Insubordinação - (descumprimento de ordens pessoais)
ü  Abandono de emprego – (+ de 30 dias)
ü  Ato lesivo à honra e boa fama
ü  Ofensa física: Prática constante de jogos de azar – (jogo do bicho, loterias, bingo, roleta, cartas dominó, rifas)
1-(FCC - 2011 - TRT 14ª - Técnico Judiciário – Administrativa) Tales, empregado da empresa Bom Garfo, falsificou atestado médico para justificar suas faltas e consequentemente não ter desconto em sua remuneração. Neste caso, Tales cometeu falta grave passível de demissão por justa causa, uma vez que praticou ato de 
a) desídia. 
b) incontinência de conduta. 
c) improbidade
d) indisciplina. 
e) insubordinação. 
(FCC - 2010 - TRT 8ª - Analista Judiciário – Administrativo)

2-Joana labora para a empresa W e está sofrendo assédio sexual por chantagem de seu superior hierárquico, Gildo, tendo em vista que o mesmo solicita a prestação de atividade sexual sob pena de Joana perder o emprego. A empresa descobriu a conduta de Gildo e pretende dispensá-lo pela prática da falta grave caracterizada especificamente por
a) indisciplina.
b) desídia.
c) incontinência de conduta.
d) insubordinação.
e) ato de improbidade.

3-(FCC - 2010 - TRT 8ª - Técnico Judiciário – Administrativo)
Não é permitido fumar nas dependências da empresa "Saúde Corporal", havendo circular interna proibitiva, bem como quadros proibitivos anexados em determinados locais.
Neste caso, o empregado que descumpre reiteradamente esta ordem está sujeito a rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa em razão da prática específica de ato de
a) desídia.
b) insubordinação.
c) improbidade.
d) indisciplina.
e) incontinência de conduta. 

RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA
DIREITOS ASSEGURADOS:
ü  saldo salarial
ü   aviso prévio
ü  13º salário
ü  férias vencidas e proporcionais + 1/3
ü   FGTS + multa 40%
ü  multa do art. 477 da CLT

RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO
1-PEDIDO DE DEMISSÃO
                - deve aviso prévio
                - não recebe FGTS + multa 40%
                - não cabe a multa do art. 477 da CLT

2-APOSENTADORIA

RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO
RESCISÃO INDIRETA:
ü  exigência de serviços superiores às forças do empregado
ü  Exigência de serviços defesos por lei
ü  Exigência de serviços contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato
ü  Rigor excessivo
ü  Perigo manifesto de mal considerável
ü  Descumprimento de obrigações contratuais
ü  Ofensas à honra do empregado ou de sua família
ü  Ofensas físicas, salvo legítima defesa
ü  Redução do trabalho por peça ou tarefa

OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO

1-Desaparecimento  de uma das partes
ü  morte do empregado
ü  morte do empregador (pessoa física)
ü   extinção da empresa
2-Mútuo acordo das partes
ü  Culpa recíproca
ü  Término do contrato a prazo
ü  Força maior
ü  Factum principis

Aviso prévio
PRAZOS
O empregador tem os seguintes prazos para pagamento das verbas rescisórias, bem como, se for o caso, para homologação da rescisão:
ü  Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço;
ü  Até o décimo dia subsequente a data da comunicação da demissão, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento
Art. 477 - ................... (CLT)
        § 1º - ...........
        § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
        § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
        a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
        b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

LOCAL DE ACERTO
ü  Se  o empregado tiver menos de uma ano na empresa, o acerto será realizado na própria empresa;
ü   Para aqueles com mais de um ano na empresa, a demissão somente terá validade se homologada pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Art. 477 - ................... (CLT)
        § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

AVISO PRÉVIO
É a forma de uma parte avisar à outra que não mais tem interesse na manutenção de determinado contrato.

Consiste na comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar uma indenização substitutiva. 

Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias (Art. 487 CLT e CF)
Observa-se que o aviso prévio tanto pode ser do empregado quanto do empregador.
O prazo dos dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deve ser formalizado por escrito.
O aviso prévio apresenta-se
 em duas modalidades:
1-Aviso Prévio Trabalhado;
2-Aviso Prévio Indenizado.

Art. 487 – ...... (CLT)

        § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

        § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo
Aviso Trabalhado

ü  Acontece quando uma das partes comunica a outra o desejo de cumpri-lo integralmente.
ü  Se concedido pelo empregador, fica facultado ao empregado trabalhar o aviso com a redução de 2 horas na jornada diária ou trabalhar sem redução das 2 horas, tendo, porém o direito de ficar 7 dias em casa.
ü  Qualquer que seja a opção feita pelo empregado, a rescisão só acontecerá no final do aviso.

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
      
  Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
Aviso Trabalhado
ü  Se concedido pelo empregado, este terá que cumprir os dias do aviso prévio de forma integral, sem redução da jornada de trabalho.
ü  Se durante o cumprimento do aviso prévio o empregado conseguir novo emprego e desde que comprove para o empregador, este fará a rescisão pagando tão somente o período trabalhado.
ü  A prova deve ser em papel timbrado do novo empregador.
ü  O prazo para o pagamento neste tipo de caso, será de 10 dias contados da dispensa do cumprimento do aviso prévio, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.
Aviso Indenizado
A modalidade indenizada pode se dar pelo empregador como pelo empregado e acontece quando qualquer das partes tem interesse no desligamento imediato.

Se pelo empregador, ele indenizará um mês de remuneração.

Se pelo empregado, será descontado um mês de salário fixo.

Projeção do Aviso Indenizado
O aviso prévio indenizado concedido pelo empregador projeta os dias em relação às férias e 13º Salário.
Exemplo:
Admissão: 05/04/2013
Demissão sem justa causa em 24/09/2013 (aviso indenizado)
O empregado fará jus:
24 dias de salário (09/2013);
7/12 de 13º. Salário;
7/12 de férias proporcionais

Data de baixa na CTPS

                Embora é comum as empresas darem baixa na CTPS do empregado no dia da dispensa (aviso indenizado), exemplo: 24/09/2013, a OJ No. 82 diz que:

OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS.

                A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

Assim, no nosso exemplo a data de baixa na CTPS seria 24/10/2013, ao invés de 24/09/2013.

Situações em que é devido o Aviso Prévio
Rescisão sem justa causa (art. 487, CLT);
Rescisão Indireta (art. 487, § 4o. CLT);
Extinção da empresa sem força maior (Enunciado 44 do TST);
Extinção da empresa por ato da autoridade Municipal, Estadual e Federal (art. 486, CLT);
Falência (art. 449, CLT).
SUM-44    AVISO PRÉVIO
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

Outras considerações  sobre  o Aviso Prévio
a)Aviso Prévio durante as férias
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou férias
b)Compensação
Qualquer compensação no pagamento (vales, adiantamentos etc.) não poderá exceder a um mês de remuneração do empregado. (art. 477, § 5o, CLT)
Art. 477 - .....
       § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado
c)Faltas durante o cumprimento do Aviso Prévio
Se o empregado faltar no curso do aviso prévio sem justificativa, sendo descontado os dias faltosos do acerto a que tiver direito.
d) Reajuste salarial coletivo
Se durante o cumprimento do aviso prévio for concedido reajuste salarial coletivo, o empregado fará jus a tal benefício.
e) Aviso Prévio domiciliar
Nao existe previsão na CLT para a concessão de aviso prévio domiciliar. A IN n. 3 SRT/2002 determina que o aviso prévio cumprido em casa equipara-se ao aviso prévio indenizado.

AVISO PRÉVIO
Lei nº12.506, 11/10/11
Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Pontos Divergentes
1) Proporcionalidade após o 1º ano;
2) Redução da Jornada de 2 horas ou 7 dias;
3) Aviso indenizado  à partir do 30ºdia.

Secretaria de Relações do Trabalho e Coordenação geral de Relações do trabalho.
Memo.Circular nº010/2011

TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA EMPRESA         AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Até 2 anos          = 30 dias
2 anos            =30 + 3 = 33 dias
3 anos            = 30 + 6 = 36 dias
Circular SG/FECOSUL nº 074/10/2011
TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA EMPRESA         AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Inferior a 1 ano 30 dias
1 ano     30 + 3 = 33 dias
2 anos   30 + 6 = 36 dias
3 anos   30 + 9 = 39 dias

ESTABILIDADE
POR TEMPO DE SERVIÇO: ART. 14, da Lei nº 8.036/1990.
GARANTIAS DE EMPREGO
A) CONSTITUCIONAIS:
Cipeiro, gestante, dirigente sindical.
B) LEGAIS:
Acidentado, empregado eleito para conselho curador do FGTS, empregado eleito para participar do CNPS, dirigente de cooperativa, membros dos empregados nas CCP.
C) CONTRATUAIS:
Contrato de trabalho ou norma coletiva (444 CLT)

CASOS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A – DIRIGENTE SINDICAL
ART. 8º, VIII, CF/88;
ART. 543, § 3º DA CLT;
ART. 659, X, CLT;
S. 369 TST;
S. 379 TST;
S. 396 TST;
OJ 365 SDI-I/TST;
OJ 369 SDI-I/TST.
B – EMPREGADOS ELEITOS MEMBROS DA CIPA:
ART. 10, II, a, ADCT/CF/88;
ART. 165 CLT;
S. 339 TST;
S. 676 STF.
C – GESTANTE:
ART. 10, II, b, ADCT/CF/88;
ART. 4º-A LEI 5859/72;
ART. 395, CLT;
S. 244 TST;
OJ 399 SDI-I/TST;
D – ACIDENTADO:
ART. 118 LEI 8213/91;
S. 378 TST;
E – MEMBRO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS:
§ 9º do ART. 3º da LEI nº 9.036/1990
F – MEMBRO DO CNPS:
§ 7º do ART. 3º da LEI nº 8.213/1991
G – REABILITADOS:
ART. 93 da LEI nº 8.213/1991
H – DOENTE DE AIDS:
SÚMULA 443 TST.
I – EMPREGADOS ELEITOS DIRETORES DE SOCIEDADES COOPERATIVAS:
ART. 55 da LEI 5.764 de 1971;
OJ 253 SDI-1 TST.
J – EMPREGADOS ELEITOS MEMBROS DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
ART. 625-B § 1º CLT
L – PERÍODO ELEITORAL:

ART. 73, V, da LEI nº 9.504/1997.

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