CLASSIFICAÇÃO
1) Quanto à titularidade,
os bens públicos se dividem em federais, estaduais,
distritais,
territoriais ou municipais, de acordo com o nível federativo da pessoa
jurídica
a que pertençam.
2) Quanto à disponibilidade,
os bens públicos podem ser classificados em:
a) bens indisponíveis por natureza: aqueles que, devido à sua intrínseca
condição não patrimonial,
são insuscetíveis a alienação ou oneração. Os bens
indisponíveis
por natureza são necessariamente bens de uso comum
do povo,
destinados
a uma utilização universal e difusa. São
naturalmente inalienáveis.
É o caso do
meio ambiente, dos mares e do ar;
b) bens patrimoniais indisponíveis: são aqueles dotados de uma natureza
patrimonial,
mas, por pertencerem às categorias de bens de uso
comum do povo
ou de uso especial,
permanecem legalmente inalienáveis enquanto mantiverem
tal
condição. Por isso, são naturalmente
passíveis de alienação, mas legalmente
inalienáveis. Exemplos:
ruas, praças, estradas e demais logradouros públicos;
c) bens patrimoniais disponíveis: são legalmente passíveis de alienação. É o
caso
dos bens dominiais, como as terras devolutas.
3) Quanto à destinação,
os bens públicos podem ser de três tipos: de uso comum
do povo, de uso
especial e dominicais.
Os
bens de uso comum do povo ou bens do domínio público são
aqueles
abertos
a uma utilização universal, por toda a população, como os logradouros
públicos,
praças, mares, ruas, florestas, meio ambiente etc.
Bens de uso especial
Também
chamados de bens do patrimônio administrativo são aqueles afetados a uma destinação
específica. Fazem parte do aparelhamento
administrativo sendo considerados instrumentos para execução de serviços
públicos.
São
exemplos de bens de uso especial os edifícios
de repartições públicas, mercados municipais, cemitérios públicos, veículos da Administração, matadouros
Os
bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem
utilidade específica, podendo ser “utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados
pela Administração, se
assim o desejar”.
São
exemplos de bens dominiais, ou dominicais, as terras devolutas, viaturas sucateadas,
terrenos baldios, carteiras escolares danificadas, dívida ativa etc.
aqueles
que “constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de
cada uma dessas entidades”.
bens públicos necessários,que
estariam desde sempre e pela própria natureza a serviço do interesse público, e
os bens públicos acidentais, isto é, aqueles que foram incorporados ao domínio público
ATRIBUTOS
quatro
atributos fundamentais dos bens públicos:
inalienabilidade, impenhorabilidade,
imprescritibilidade e não onerabilidade.
1-A
inalienabilidade significa que os bens públicos não podem ser vendidos livremente.
2-impenhorabilidade decorre do fato de que os bens públicos não podem ser objeto
de constrição judicial.
3-imprescritibilidade, seu significado é que os bens públicos não estão submetidos
à possibilidade de prescrição aquisitiva ou, em uma palavra, os bens públicos não
se sujeitam a usucapião.
4-não onerabilidade reafirma que nenhum ônus real pode recair sobre bens
públicos.
REQUISITOS PARA ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
1)
no caso de bens imóveis pertencentes a órgãos da Administração Direta, autarquias
e fundações
públicas: a) interesse público devidamente
justificado; b) avaliação prévia; c) autorização legislativa; d) licitação na
modalidade concorrência;
2)
no caso de bens imóveis pertencentes a empresas
públicas, sociedades de economia mista e paraestatais: a) interesse
público devidamente justificado; b)
avaliação
prévia; c) licitação na modalidade concorrência;
3)
no caso de bens móveis, independentemente de a quem pertençam: a) interesse público
devidamente justificado; b) avaliação prévia; c) licitação em qualquer
modalidade.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
expressões
são usadas para designara condição estática atual de determinado bem público
Desafetação,
ao contrário, é a situação do bem que não está vinculado a nenhuma
finalidade
pública específica
O
patrimônio público disponível é
formado pelos bens públicos dominicais, isto é, aqueles suscetíveis de
alienação.
Ao
contrário, o patrimônio público
indisponível é formado pelos bens de uso
comum
do povo e pelos bens de uso especial porque, enquanto mantiverem essa condição,
são insuscetíveis de alienação.
FORMAS DE USO
a)
uso comum; b) uso especial; c) uso compartilhado; d) uso privativo.
a) uso comum: é
aquele aberto à coletividade, sem necessidade de autorização estatal. O
uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou remunerado.
b) uso especial: utilização
submetida regras específicas e consentimento estatal.
Pode
ser gratuito ou remunerado. Exemplo: utilização de rodovia pedagiada;
c) uso compartilhado: quando
pessoas
jurídicas
públicas ou privadas precisam usar bens
pertencentes a outras pessoas governamentais.
Exemplo:
instalação, por Estado-membro, de dutos com fios elétricos sob área pública
municipal;
d) uso privativo: quando
a utilização do bem público é outorgada
temporariamente
a determinada pessoa,
mediante instrumento jurídico específico,excluindo -se a possibilidade de uso
do mesmo bem pelas demais pessoas
CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO
a) autorização de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral,
discricionário, precário e sem licitação por
meio do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente
privado.
b) permissão de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral,
discricionário
e
precário pelo
qual o Poder Público defere o uso privativo de bem
público
a determinado particular em atenção a interesse
predominantemente
público. Ao contrário da autorização que faculta
o uso da área, na permissão existe
uma
obrigatoriedade na utilização do bem público objeto da permissão
c) concessão de uso de bem público: é o contrato administrativo bilateral
pelo
qual o Poder Público outorga, mediante prévia
licitação, o uso privativo e obrigatório
de
bem público a particular, por prazo
determinado. O uso do bem pelo
concessionário
deve respeitar a destinação prevista no ato de concessão, podendo a
utilização
ser gratuita ou remunerada por parte do concessionário
d) concessão de direito real de uso:
prevista
no Decreto -Lei n. 271/67, a concessão
de
direito real de uso pode recair sobre terrenos
públicos ou espaço aéreo.
O
aforamento é outra modalidade de uso
privativo de bens públicos imóveis,
consistente
em um direito real administrativo de posse, uso, gozo e relativa disposição
sobre
a coisa, mantendo o Estado o domínio direto, e o particular (foreiro ou
enfiteuta),
o domínio útil.
FORMAS DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO
A
aquisição de
bens públicos pode -se dar por meio de:20 a) contrato;
b) usucapião
c)
desapropriação d) acessão
e)
aquisição causa mortis f) arrematação;
g)
adjudicação h) resgate na enfiteuse antigo CC); i) dação em pagamento (art. 156, j) por
força de lei
alienação de bens
públicos são:21 a) venda (art.
b)
doação a
outro órgão ou entidade da administração
pública
(art. 17, I, b,
da Lei n. 8.666/93); c) permuta d) dação do
CC); e) concessão de domínio investidura (art. 17, § 3º, da Lei n. 8.666/93); g) incorporação;
h)
retrocessão (art. 519 do CC); i) legitimação
de posse
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