RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Bens públicos

CLASSIFICAÇÃO
1) Quanto à titularidade, os bens públicos se dividem em federais, estaduais,
distritais, territoriais ou municipais, de acordo com o nível federativo da pessoa
jurídica a que pertençam.
2) Quanto à disponibilidade, os bens públicos podem ser classificados em:
a) bens indisponíveis por natureza: aqueles que, devido à sua intrínseca
condição não patrimonial, são insuscetíveis a alienação ou oneração. Os bens
indisponíveis por natureza são necessariamente bens de uso comum do povo,
destinados a uma utilização universal e difusa. São naturalmente inalienáveis.
É o caso do meio ambiente, dos mares e do ar;
b) bens patrimoniais indisponíveis: são aqueles dotados de uma natureza
patrimonial, mas, por pertencerem às categorias de bens de uso comum do povo
ou de uso especial, permanecem legalmente inalienáveis enquanto mantiverem
tal condição. Por isso, são naturalmente passíveis de alienação, mas legalmente
inalienáveis. Exemplos: ruas, praças, estradas e demais logradouros públicos;
c) bens patrimoniais disponíveis: são legalmente passíveis de alienação. É o
caso dos bens dominiais, como as terras devolutas.
3) Quanto à destinação, os bens públicos podem ser de três tipos: de uso comum
do povo, de uso especial e dominicais.
Os bens de uso comum do povo ou bens do domínio público são aqueles
abertos a uma utilização universal, por toda a população, como os logradouros
públicos, praças, mares, ruas, florestas, meio ambiente etc.
Bens de uso especial
Também chamados de bens do patrimônio administrativo são aqueles afetados a uma destinação específica. Fazem parte do aparelhamento administrativo sendo considerados instrumentos para execução de serviços públicos.
São exemplos de bens de uso especial os edifícios de repartições públicas, mercados municipais, cemitérios públicos, veículos da Administração, matadouros

Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser “utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar”.
São exemplos de bens dominiais, ou dominicais, as terras devolutas, viaturas sucateadas, terrenos baldios, carteiras escolares danificadas, dívida ativa etc.
aqueles que “constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”.
bens públicos necessários,que estariam desde sempre e pela própria natureza a serviço do interesse público, e os bens públicos acidentais, isto é, aqueles que foram incorporados ao domínio público

ATRIBUTOS
quatro atributos fundamentais dos bens públicos:
inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade.

1-A inalienabilidade significa que os bens públicos não podem ser vendidos livremente.
2-impenhorabilidade decorre do fato de que os bens públicos não podem ser objeto de constrição judicial.
3-imprescritibilidade, seu significado é que os bens públicos não estão submetidos à possibilidade de prescrição aquisitiva ou, em uma palavra, os bens públicos não se sujeitam a usucapião.
4-não onerabilidade reafirma que nenhum ônus real pode recair sobre bens públicos.

REQUISITOS PARA ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
1) no caso de bens imóveis pertencentes a órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações públicas: a) interesse público devidamente justificado; b) avaliação prévia; c) autorização legislativa; d) licitação na modalidade concorrência;
2) no caso de bens imóveis pertencentes a empresas públicas, sociedades de economia mista e paraestatais: a) interesse público devidamente justificado; b)
avaliação prévia; c) licitação na modalidade concorrência;
3) no caso de bens móveis, independentemente de a quem pertençam: a) interesse público devidamente justificado; b) avaliação prévia; c) licitação em qualquer modalidade.

AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
expressões são usadas para designara condição estática atual de determinado bem público
Desafetação, ao contrário, é a situação do bem que não está vinculado a nenhuma
finalidade pública específica

O patrimônio público disponível é formado pelos bens públicos dominicais, isto é, aqueles suscetíveis de alienação.
Ao contrário, o patrimônio público indisponível é formado pelos bens de uso
comum do povo e pelos bens de uso especial porque, enquanto mantiverem essa condição, são insuscetíveis de alienação.

FORMAS DE USO
a) uso comum; b) uso especial; c) uso compartilhado; d) uso privativo.
a) uso comum: é aquele aberto à coletividade, sem necessidade de autorização estatal. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou remunerado.
b) uso especial: utilização submetida regras específicas e consentimento estatal.
Pode ser gratuito ou remunerado. Exemplo: utilização de rodovia pedagiada;
c) uso compartilhado: quando pessoas
jurídicas públicas ou privadas precisam usar bens pertencentes a outras pessoas governamentais.
Exemplo: instalação, por Estado-membro, de dutos com fios elétricos sob área pública municipal;
d) uso privativo: quando a utilização do bem público é outorgada temporariamente
a determinada pessoa, mediante instrumento jurídico específico,excluindo -se a possibilidade de uso do mesmo bem pelas demais pessoas
CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO
a) autorização de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação por meio do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente
privado.
b) permissão de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário
e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privativo de bem
público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente
público. Ao contrário da autorização que faculta o uso da área, na permissão existe
uma obrigatoriedade na utilização do bem público objeto da permissão

c) concessão de uso de bem público: é o contrato administrativo bilateral
pelo qual o Poder Público outorga, mediante prévia licitação, o uso privativo e obrigatório
de bem público a particular, por prazo determinado. O uso do bem pelo
concessionário deve respeitar a destinação prevista no ato de concessão, podendo a
utilização ser gratuita ou remunerada por parte do concessionário
d) concessão de direito real de uso:
prevista no Decreto -Lei n. 271/67, a concessão
de direito real de uso pode recair sobre terrenos
públicos ou espaço aéreo.

O aforamento é outra modalidade de uso privativo de bens públicos imóveis,
consistente em um direito real administrativo de posse, uso, gozo e relativa disposição
sobre a coisa, mantendo o Estado o domínio direto, e o particular (foreiro ou
enfiteuta), o domínio útil.

FORMAS DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO
A aquisição de bens públicos pode -se dar por meio de:20 a) contrato; b) usucapião
c) desapropriação  d) acessão
e) aquisição causa mortis f) arrematação;
g) adjudicação h) resgate na enfiteuse antigo CC); i) dação em pagamento (art. 156, j) por força de lei

alienação de bens públicos são:21 a) venda (art.
b) doação a outro órgão ou entidade da administração
pública (art. 17, I, b, da Lei n. 8.666/93); c) permuta d) dação do CC); e) concessão de domínio investidura (art. 17, § 3º, da Lei n. 8.666/93); g) incorporação;
h) retrocessão (art. 519 do CC); i) legitimação de posse


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