BUSCA E APREENSÃO (Arts. 240 a 250 do CPP):
1) Natureza Jurídica:
a) Doutrina Clássica: A B&A é uma medida cautelar
probatória (mais solicitada em concurso).
b) Doutrina Moderna: A B&A configura meio de obtenção de
prova.
2) Previsão legal / constitucional: Art. 5º, XI da CF/88 e
Art. 240 do CPP.
3) Busca e Apreensão Pessoal:
Não precisa de mandado, basta que haja fundada suspeita de
que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f
e letra h do parágrafo anterior -§1º do Art. 240 - conforme disposição do Art.
240, §2º do CPP.
Atenção: A busca e apreensão pessoal em mulher deve ser
feita por outra mulher (é a regra), SALVO se importar em retardamento ou
prejuízo da diligência (é a exceção), conforme Art. 249 do CPP.
4) Busca e Apreensão Domiciliar:
Segundo a CF/88, só pode ser feita de dia e com mandado,
SALVO nos casos de:
-flagrante;
-desastre;
-para prestar socorro;
-com o consentimento do morador.
Atenção: Nas exceções, a busca e apreensão domiciliar pode
ser feita de dia, de noite, com ou sem mandado.
Atenção: O consentimento do morador pode ser retirado a
qualquer tempo.
5) Conceito de domicílio / casa (Art. 150, §§ 4º e 5º do
CP):
a) Compreende qualquer compartimento habitado;
b) Aposento ocupado ou de habitação coletiva;
c) Compartimento não aberto ao público onde alguém exerce
sua atividade.
6) Conceito de dia / noite:
a) Conceito sociológico:
Noite é o período de repouso (não é o conceito adotado no
Brasil).
b) Conceito geográfico (José Pimenta Bueno):
Dia é o período entre a aurora e o crepúsculo.
c) Conceito temporal (Bento de Faria e Eduardo Espínola):
Dia é o período que vai das 06h às 18h (é o que prevalece no
Brasil).
Atenção: Esse é o período que se exige para iniciar a
diligência, podendo obviamente ser estendida após o seu decurso (desde que
iniciada corretamente).
Cabimento da busca domiciliar: Art. 240, §1º do CPP.
7) Questões outras (Temas polêmicos):
7.1) Descoberta fortuita de provas / Encontro fortuito /
Serendipidade:
Serendipidade, no dicionário, significa ‘descoberta feliz’ /
‘achado feliz’.
Conceito 7.1: Trata-se da descoberta de um novo crime ou de
um novo autor de crime não previsto na investigação inicial.
a) Serendipidade de 1º grau: Nesta o fato novo descoberto
tem relação com o fato investigado e, segundo a jurisprudência, pode ser
utilizada como prova. Exemplo: investiga traficante e descobre que este matou
porque a vítima roubava do tráfico.
b) Serendipidade de 2º grau: O novo fato descoberto não tem
relação com o fato investigado e não pode ser usada a prova descoberta (mas
pode ser utilizada como noticia criminis). Exemplo: investiga traficante e
descobre que este matou porque foi traído pela mulher.
7.2) Carro:
Se o carro tiver função precípua de domicílio, será
domicílio. Exemplo: trailer e motorhome (Boleia do caminhão não é considerada
como domicílio).
7.3) Droga / Tráfico e crime permanente:
A simples alegação de que se trata de crime permanente não
permite a entrada na residência. Deve haver indícios concretos de que tenha
droga lá dentro - Após denúncia anônima, deve investigar, deve verificar a
procedência das informações, para somente então adotar providências.
7.4) Busca e apreensão em escritório de advocacia (Art. 7º
da L 8.906/94):
Só pode realizar busca e apreensão em escritório de
advocacia se houver indício da prática de crime pelo advogado e constituída a
materialidade.
O mandado deve ser especializado e pormenorizado, devendo
ser cumprido na presença de representante da OAB.
7.5) Flórida vs Jardines - J. Outubro/2012 - Suprema Corte
Norte-americana:
Se a pessoa possui expectativa de privacidade, precisa de
mandado judicial. Se a pessoa não tem expectativa de privacidade, não precisa
de mandado.
7.6) Busca e apreensão pessoal e celular:
A busca e apreensão pessoal realizada no momento da prisão
em flagrante permite à polícia que mexa no celular da pessoa e veja o histórico
de ligações.
7.7) Busca e apreensão em Lan House:
O Supremo entendeu que se o proprietário da Lan House
autorizar a entrega do computador aos policiais, que não possuíam mandado de
busca, é válida esta prova (A teoria da expectativa de privacidade foi usada
aqui).
Amigo, essa é a aula 15 do curso do Damásio Educacional com o prof. Guilherme Madeira de 2013. Tenho todos os videos das aulas menos a próxima em que ele começa a tratar das medidas cautelares pessoais. Por um acaso vc não tem ela para disponibilizar???
ResponderExcluirAmigo, essa é a aula 15 do curso do Damásio Educacional com o prof. Guilherme Madeira de 2013. Tenho todos os videos das aulas menos a próxima em que ele começa a tratar das medidas cautelares pessoais. Por um acaso vc não tem ela para disponibilizar???
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