RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Competências do Legislativo –Super. dica


Olá queridos amigos e amigas!

Vocês pode observar que a competência privativa do congresso nacional começa sempre com verbos no infinitivo, daí vocês decoram apenas a competência exclusiva da câmara e as outras acerta por exclusão.

Quem nunca se deparou com uma pergunta de concurso sobre o que cabe ao Congresso, o que cabe à Câmara ou ao Senado?! Essas competências do legislativo já pegaram muitas pessoas preparadas. Além de uma questão a menos, ficar na dúvida sempre desestabiliza o concurseiro. Mas isso é evitável!

Por isso, apresento para vocês uma solução definitiva para essa parte de Constitucional não ser mais um problema na hora da prova...

Primeiro de tudo, convenhamos que é muita informação em apenas 4 artigos (48, 49, 51 e 52). Por isso, de início já devemos otimizar nosso estudo. Se eu souber o que o Congresso e a Câmara fazem, automaticamente sei o que o Senado faz pela chamada exclusão.

Por que Congresso e Câmara?
Bom, o Congresso, pois as competências dele abrangem dois artigos (48 e 49) e são competências de tipos diferentes. Olha só:

Artigo 48 – trata das atribuições constitucionais do Congresso. Tudo que aqui está, depende da sanção do Presidente da República para se concretizarem.

Artigo 49 – trata das atribuições ou competências exclusivas do Congresso. Nessas situações, dispensa-se sanção do Chefe do Executivo, e tudo ocorre no âmbito do próprio Congresso, por meio de decreto legislativo.

Por isso o Congresso é importante para nossa estratégia. Muitas questões tocam justamente no conhecimento entre o que é competência do artigo 48 e o que é competência do artigo 49.

Já a Câmara é nossa preferida, e não o Senado, por que ela possui apenas cinco competências (artigo 51), sendo que dessas, apenas três (incisos I, II e V) são dignas de serem estudadas com atenção. Lembrando que essas competências da Câmara são chamadas de competências privativas e que a Casa as efetiva por meio de resoluções.

A solução para aprender de vez essa parte da Constituição e não cair em nenhuma pegadinha nos próximos concursos é fazer uma Leitura Progressiva com eles.


Vou colacionar abaixo os três textos que farão parte de nosso estudo para quem já quiser começar:


Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida está para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Agora vamos aplicar a Leitura Progressiva nesses textos durante, no mínimo, duas semanas, com períodos diários. No fim de Abril, postarei uma série de questões sobre esses artigos e vocês notarão a diferença.

Confiem em mim! Não incluam o artigo 52 (competências do Senado) no método. Apenas o leiam uma ou duas vezes, mas não o incluam. Isso facilitará o estudo e eu garanto que o mesmo não fará falta.

Bom estudo a todos!

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