RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Resumão sobre Sucessão testamentária

TESTAMENTO
Noções Introdutórias.
- A sucessão testamentária é secundária em nosso sistema. (Uma raridade)
- Questões de ordem sociológica:
a) testar é lembrar da morte (apego à vida)
b) excesso de formalismo e o risco de nulidades
c) Comodismo em razão de existir a sucessão legítima
d) Medo de ferir suscetibilidades
- Conceito:
- Código Civil de 1916, art 1.626:
“Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte.”
Críticas: negócio jurídico, unilateral, de última vontade, revogável, solene, personalíssimo, podendo conter disposições não patrimoniais, também, e de caráter gratuito.
Elementos caracterizadores do testamento:
a) O Testamento é um negócio jurídico
b) O Testamento é um negócio unilateral
c) O Testamento é disposição de última vontade
d) O Testamento é revogável
e) O Testamento é negócio formal (solene)
 f) O Testamento é um ato personalíssimo
Obs.: Vedação de testamento conjuntivo: Aquele no qual participam mais de uma pessoa.
g) O Testamento pode conter disposições não patrimoniais.
TIPOS DE TESTAMENTO
Testamentos Ordinários:
• Público
• Cerrado
• Particular
Testamento Particular Especialíssimo
Codicilo
Testamentos Especiais:
• Marítimo
• Aeronáutico
• Militar
Testamento Público
• Segurança:
Registrado em cartório não vai se perder ou ser escondido.
• É público:
A vontade do testador fica exposta.
Características:
- Escrito por tabelião ou substituto no livro de notas
- Deve ser lido na presença das testemunhas a um só tempo
- Assinado pelo testador, tabelião e testemunhas
- O analfabeto e o cego somente podem testar pela forma pública.
Outros requisitos do testamento público:
 O oficial deve registrar a observância das formalidades no texto do testamento;
 A menção da data é fundamental (questão da revogação) – não é requisito legal;
 Somente pode ser lavrado em português (quem não entenda português não pode deixar testamento público, em nosso País);
 No caso de testador cego, o testamento deve ser lido 2 (duas) vezes. Uma pelo oficial e outra por uma das testemunhas designadas pelo testador.
Público por que?  Qualquer um pode ter acesso?
O Testamento Público lavrado por Tabelião de Notas a primeira vista parece que por ser “Público” pode qualquer pessoa ter acesso ao mesmo. É público afinal!
Dentre as espécies de testamento elencadas no art. 1.862 do Código civil o testamento público é o primeiro e tem por grande característica ser de viva voz e feito na presença de uma autoridade com função notarial, ou seja, o que o notabiliza é o fato de ter o conteúdo aberto, portanto, qualquer pessoa pode ter acesso ao seu conteúdo, podendo inclusive extrair uma certidão de seu conteúdo.
Maria Helena Diniz, ensina: “Não deve, pois, só porque chamado de `público´, ficar aberto, permitindo-se o seu acesso a qualquer pessoa” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 6. Direito das Sucessões, 21ª edição-2007, pag. 203).
Procedimento Testamento Público (art. 1864)
Ser escrito por tabelião ou seu substituto legal em seu livro de notas
Após lavrado, ser lido em voz alta ao testador e às duas testemunhas a um só tempo; ou lido pelo testador ao oficial e às testemunhas
Assinado pelo testador, testemunhas e tabelião
Cumprimento dos requisitos gerais de escritura pública (art. 215, § 1º)
Testador analfabeto? (art. 1865)
Tabelião declara e uma das testemunhas assina a rogo.
Mudanças trazidas pelo Código Civil de 2002:
a) Reduziu-se o número de testemunhas de 5 (cinco) para 2 (duas)
b) Foi suprimido o art. 1.634 do CC/1916:
“Art. 1634. O oficial público, especificando cada uma dessas formalidades, portará por fé, no testamento, haverem sido todas observadas.
Parágrafo único. Se faltar, ou não se mencionar alguma delas, será nulo o testamento, respondendo o oficial público civil e criminalmente”.
O cumprimento do testamento:
• Procedimento de jurisdição voluntária
• Morto o testador o testamento deve ser apresentado em juízo, para que o juiz ordene o seu cumprimento.
• Lavra-se um auto de registro e aprovação do testamento em juízo.
• Sem o “cumpra-se” do magistrado, o testamento não pode ser registrado e processado no inventário.
Testamento CERRADO
Finalidade: esta modalidade atende aqueles que querem manter segredo.
Características:
·         Tem uma desvantagem, pois pode ser perdido, destruído ou suprimido.
·         É um testamento notarial (participa o oficial público).
·         O testamento é escrito pelo testador (pode ser escrito pelo notário).
·         O tabelião simplesmente lavra o auto de aprovação ao final do testamento.
·         Testemunhas devem assinar o auto juntamente com o tabelião.
Requisitos e condições de validade
1) Somente que saiba ler pode utilizá-lo.
2) Pode ser escrito mecanicamente, devendo ser numeradas e assinadas todas as folhas. O surdo mudo deve escrevê-lo todo de próprio punho e assiná-lo.
3) Novo Código Reduziu à duas as testemunhas do ato de aprovação.
4) Pode ser redigido em língua estrangeira.
5) O envelope deve ser fechado e “selado”.
6) O testamento somente pode ser aberto pelo juiz, depois da morte do testador (art. 1.875 do CC/2002 – Procedimento art. 1.125 do CPC).
7) Se o testador abrir ou mandar abrir o testamento, este estará revogado o testamento (art. 1.972 do CC).
Requisitos formais testamento cerrado (art. 1868)
·         Testador deve entregar ao tabelião na presença de duas testemunhas;
·         Testador deve declarar que aquele é seu testamento e que o quer aprovado;
·         Tabelião deve lavrar auto de aprovação imediatamente na presença das duas testemunhas, e o ler na sequência ao testador e às aludidas testemunhas;
·         Auto de aprovação deve ser assinado pelo testador, pelo tabelião e pelas testemunhas
ATENÇÃO: O tabelião não fica com cópia do testamento, esse é devolvido lacrado ao testador, sendo lançado no livro o lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue (art. 1874)
OBS: Quando do falecimento, o testamento é levado a juízo para abertura e cumprimento, se não houver vício que o eive de invalidade, ou suspeita de falsidade (art. 1875).
Testamento PARTICULAR
Características:
• Vantagens: Gratuito, simples, instrumento particular.
• Pode ser escrito a mão ou mecanicamente (se mecanicamente não pode conter rasuras ou espaços em branco) ou seja, o próprio testador redige, lê e assina.
• Pode ser escrito em língua estrangeira (testemunhas devem entender o idioma)
• Três testemunhas (CC/2002) – antes eram 5 (cinco) devem assiná-lo.
• Não é admitida assinatura a rogo do testador.
Abertura do testamento particular:
 Morto o testador publica-se o testamento citando os herdeiros.
 Necessidade das testemunhas sobrevirem ao testador (pelo menos uma delas) para confirmar o testamento em juízo (art. 1.879), sob pena dele não ser cumprido.
E se já tiverem morrido?
Testamento pode ser confirmado se o juiz entender que há prova suficiente de sua veracidade (art. 1878, parágrafo único).
Testamento PARTICULAR ESPECIALÍSSIMO
Introduzido no ordenamento pelo CC/2002.
Art. 1879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Ex.: Testamento NUNCUPATIVO (Não existia no sistema de 1916 a não ser no testamento militar, em caso de guerra)
* O testamento particular especialíssimo ou extraordinário caduca se o testador sobreviver. (Necessário os meios ordinários).
CODICILOS
Codicilo é o diminutivo de codex (origem tábua)
Conceito:
Instrumento simplificado de registro de disposição de última vontade sobre bens de pequena monta.
Características:
• Deve ser escrito, dispensa testemunhas.
• Pode servir para disposições não patrimoniais, conselhos.
• Um codicilo pode revogar outro anterior
• Se houver testamento posterior que não lhe faça referência ratificando-o ou não o modifique, será este considerado revogado.
• O codicilo deverá ser registrado e aberto na forma determinada pelo CPC.
Testamentos Especiais
• Marítimo
• Aeronáutico
• Militar
O CC/2002 acrescentou o testamento aeronáutico
Características dos testamentos marítimo e aeronáutico:
·         São típicos testamentos nuncupativos;
·          Caducam em 90 dias subsequentes ao desembarque, se o passageiro não morrer na viagem;
·          São lavrados perante o comandante ou pessoa que este designar e duas testemunhas.
Características do testamento marítimo e aeronáutico(cont.):
·         Poderá ser cerrado ou público, observando-se as regras peculiares de cada um;
·          O testamento especial não terá validade se feito abordo com navio atracado;
·         Se há impedimento para o passageiro desembarcar, o testamento valerá ainda que o navio esteja ancorado;
·         Dever ser registrado no diário de bordo
TESTAMENTO MILITAR
• Destinado a militares e outras pessoas a serviço das Forças Armadas fora e dentro do País;
Forma cerrada, aberta ou oral (nuncupativo)
• Caduca em 90 dias seguidos, em que o testador esteja em lugar que possa testar pela forma ordinária.
Possibilidade do testamento militar in extremis: soldado ferido confia sua última vontade a testemunhas. As testemunhas reduzem a termo o que lhes for dito oralmente pelo que estiver morrendo. (Caduca o testamento se o testador não morrer na guerra).
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
O texto do testamento deve ser o mais claro e inequívoco possível.
No caso se dubiedade o Código Civil estabelece regras de interpretação:
• Regra geral do art. 112 do CC:
“Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”
• Regra aplicada ao testamento.
Art. 1.899: “Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.”
Regras específicas quanto às DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS:
1. As disposições testamentárias podem ser:
a) Pura e simples
b) Condicionais
- condição suspensiva
- condição resolutiva
c) Modais (com encargo)
d) A termo
2) A disposição pura e simples institui o herdeiro ou legatário como tal na abertura da sucessão.
3) Se houver condição suspensiva, o direito do instituído só começa com o implemento da condição. (Trata-se de direito eventual)
4) No caso de condição suspensiva, se o herdeiro falecer antes do implemento da condição, frustra-se a disposição e ele nunca será herdeiro.
EX: Antônio deixa um imóvel para Carlos, desde que ele conclua curso superior.
5) Se a condição for resolutiva, estaremos diante do FIDEICOMISSO. O fideicomisso pode ser definido como espécie de substituição testamentária consubstanciada na atribuição, pelo testador, da propriedade plena de determinado bem a herdeiro ou legatário seu, denominado "fiduciário", com a imposição da obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob condição pré-determinada, transmiti-la a outrem, qualificado fideicomissário, previstos nos artigos 1.951 a 1.960.
6) É vedada a condição captatória. (Condição captatória é aquela exige do herdeiro instituído que também disponha por testamento em favor do testador ou de terceiro). Art. 1.900 do cc/2002.
7) O testador pode fazer legado de um imóvel, impondo modo ou encargo ao legatário.
Ex: Manter no imóvel uma escola
8) Ninguém é obrigado aceitar a coisa com encargo
9) O encargo deve ser sempre lícito e possível sob pena de ser tido como não escrito.
10) São legitimados para mover a ação: os demais herdeiros interessados e o Ministério Público quando o encargo for de interesse público.
11) A causa é parte integrante da disposição testamentária. Assim o falso motivo vicia o ato.
EX: Legado instituído em razão da falsa informação de que o legatário havia salvo a vida do testador.
12) Na disposições testamentárias não se admite termo a partir do qual deva começar ou cessar o direito do herdeiro (em razão do direito de saisine), salvo no caso de fideicomisso.
13) É possível fixar termo para os legados.
Ex: legado de pensão, por certo tempo, a uma determinada pessoa.
14) É necessário que o testador identifique bem a pessoa do beneficiário.
15) Não pode o testador favorecer pessoa incerta imputando a um terceiro a responsabilidade de identificá-la.
16) As disposições testamentárias são anuláveis em razão de vícios da mesma forma que os negócios em geral.
17) O prazo decadencial para a propositura da ação anulatória é de 4 anos, contados da data que interessado tomou conhecimento do vício da disposição testamentária.
TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS
Definição: é a pessoa que tem capacidade para assegurar a veracidade do testamento. São instrumentárias.
São requisito essencial de qualquer forma de testamento.
Função: fiscalizar a produção do testamento, para confirmar:
ü  a identidade do testador;
ü  a autenticidade do ato;
ü  a liberdade da declaração de vontade.
Quem pode servir de testemunha em um testamento???
Toda pessoa capaz, salvo as expressamente impedidas por lei.
INCAPACIDADE PARA TESTEMUNHAR
RELATIVA: quando a incapacidade ocorre apenas em relação à certa testamento, de certas pessoas.
Qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, obtiver proveito com a disposição testamentária, não poderá servir de testemunha na produção do respectivo testamento. Assim, são relativamente incapazes (228, IV e V, CC):
Os interessados no ato:
ü  Herdeiro instituído, seus ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge;
ü  Legatários, seus ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge;
O amigo íntimo ou o inimigo capital das partes.
ABSOLUTA: quando a incapacidade ocorre em relação ao testamento de qualquer pessoa.
São Absolutamente Incapazes (228, I, II, III, CC):
ü  os menores de 16 anos (absolutamente incapazes/civil);
ü  aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
ü  os cegos e surdos;
ü  os analfabetos.
Momento da Verificação: data da feitura do testamento.
TESTAMENTARIA
Definição: conjunto de funções relativas ao cumprimento efetivo do testamento, atribuídas ao testamenteiro.
Testamenteiro: pessoa encarregada de dar cumprimento às disposições de última vontade do “de cujus”, nos limites dos poderes e atribuições definidas pelo testador e pela lei.
Características:
Função personalíssima, intransmissível e indelegável (1985,CC) - encargo de confiança (munus privado).
*Obs.: Pode ser representado, judicial ou extrajudicialmente, por procurador com poderes especiais (1.985, in fine , CC).
REQUISITOS PARA SER TESTAMENTEIRO
1.      Ser pessoa natural;
2.      Ter capacidade civil;
3.      Não possuir interesse contrário ao testador (analogia -1735, CC);
4.      Não ter participado da produção do testamento (1801, CC).
NOMEAÇÃO (ESPÉCIES DE TESTAMENTEIROS)
Instituído: nomeado pelo próprio testador (1883, 1976, CC);
Legal: cônjuge supérstite, determinado por lei (1984, CC)
Dativo: nomeado pelo juiz (1984, CC).
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA DE BENS
“A palavra inventário deriva do latim inventarium, de invenire, que significa achar, encontrar, sendo empregada no sentido de relacionar, descrever, enumerar, catalogar o que for encontrado, pertencente ao morto, para ser atribuído aos seus sucessores” (Carlos Roberto Gonçalves, p. 480).
“É o processo por meio do qual é formalizada a transferência do patrimônio do de cujus para os herdeiros” (Maria Berenice Dias, p. 618).
Espécies de Inventário Judicial:
I – Inventário pelo rito de Arrolamento Sumário (CPC, art. 1.031 a 1.035)
II – Inventário pelo rito de Arrolamento Comum (CPC, art. 1.036)
III - Inventário pelo rito Tradicional e Solene (CPC, art. 982 a 1.030)
Inventário Extrajudicial ou administrativo:
Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
Prazo: Art. 983, CPC: O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento da parte.
Arrolamento Sumário
Sendo todos os herdeiros maiores e capazes e estando de acordo quanto a partilha, mostra-se possível o uso do arrolamento sumário (art. 1.031 a 1.035, CPC).
Quando os herdeiros são capazes e a partilha é amigável, seu uso só se justifica se houver testamento, caso contrário melhor fazer uso da via extrajudicial (Maria Berenice Dias. Manual das Sucessões, p. 536).
Arrolamento Comum
O arrolamento comum é usado apenas para as pequenas heranças. O que importa é o seu valor, e não a condição dos herdeiros, que podem ser menores, incapazes ou, até mesmo, divergentes entre si.

Veja como dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.036/CPC - Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Inventário Extrajudicial ou Administrativo
Será possível quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, estiverem de acordo quanto a divisão dos bens e não houver testamento.
No Arrolamento
Está condicionado ao valor do espólio, que não pode ser superior a 2.000 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), índice que nem mais existe.
OBSERVAÇÂO:
    A ORTN foi extinta em 1986 pelo DL 2.284/1986, que criou a OTN. Esta OTN foi extinta pela L 7.730/1989. O BTN foi instituído pela L. 7.799/1989 e foi extinto pela L 8.177/1991, que criou a TR. A partir de 1991, a ORTN equivale ao valor da BTN (Bônus do Tesouro Nacional). Assim, cada OTN converteu-se em 6,92 BTN. Assim, 2.000 OTN corresponde a 13.840 BTN, que deve ser atualizado pela TR (taxa referencial), cuja variação é diária (Maria Berenice Dias. Manual das Sucessões, p. 538).
O inventário judicial é também chamado de solene por se revestir de uma série de solenidades (CPC, art. 982 a 1.030). É indispensável seu uso sempre que houver herdeiros menores ou incapazes ou quando não existir concordância sobre a partilha.
PARTILHA DE BENS
É a divisão do acervo hereditário levado a efeito entre os herdeiros” (Maria Berenice Dias, p. 620).
 “Partilha é a divisão do espólio entre os sucessores do falecido. Também a definem como operação jurídica por meio da qual se confere uma quota exclusiva e concreta aos que possuem em comum uma sucessão e na mesma têm apenas uma quota ideal” (Carlos Maximiliano, p. 318).
Espécies:
I – Amigável (CC, art. 2.015)
II – Judicial (CC, art. 2.016)
Partilha Amigável – resulta de acordo entre interessados capazes. Pode ser feita por escritura pública, termos nos autos do inventário ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Partilha Judicial – é aquela realizada no processo de inventário, por deliberação do juiz, quando não há acordo entre os herdeiros ou sempre que um deles seja menor ou incapaz.
Partilha em vida
A partilha por ato inter vivos é feita pelo ascendente, por escritura pública ou testamento, não podendo prejudicar a legítima dos herdeiros necessários (CC, art. 2.018 e 2.014).
Espécies:
I – Partilha-doação
II – Partilha-testamento
Inventário Extrajudicial ou Administrativo Lei 11.441/07 e Resolução 35 do CNJ
Art. 982, segunda parte, CPC: (Lei 11.441/07)
“(...); se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”.

§ 1.° O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 2.° A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça
Liberdade na escolha do notário:
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07 é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Liberdade em optar pela via judicial ou extrajudicial
Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou Extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo Prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via Extrajudicial.
As escrituras públicas não dependem de homologação judicial
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições Financeiras, companhias telefônicas, etc.)
Valor dos emolumentos
Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, Observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.
Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).
Gratuidade
Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Presença do advogado
Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.
Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
ITCMD
Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Cessão de direitos hereditários
Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
Cônjuge do herdeiro
Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.
União estável
Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
Exigências
Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).
Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do autor da herança;
b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
g) certidão negativa de tributos; e
h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.
Sobrepartilha
Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Único herdeiro
Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
Generalidades
Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.

Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.

Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
REVISÃO E CURIOSIDADES
INVENTÁRIO
É, em regra, obrigatório.
Será facultado aos herdeiros a escolha do Inventário Judicial ou Administrativo.
O Inventário Administrativo será realizado no Cartório de Registro Público, devidamente lavrado pelo tabelião.
Qualquer tabelião, dentro do território nacional, poderá realizá-lo, independente do lugar do óbito.
ATUAÇÃO DO ADVOGADO
O Parágrafo único do art. 982, do CPC, deixa claro a necessidade de participação do advogado das partes envolvidas.
Cada interessado (herdeiro) pode ter um advogado, ou poderão ser representados por um único procurador.
Terá o advogado uma atuação idêntica à esfera judicial, no que se refere aos seus deveres, suas responsabilidades e todos princípios éticos, de acordo com o Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina da OAB (Lei 8.906/1994).
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITCMD)
Art. 1.026 do CPC;
Art. 192 do CTN .
Legislação Fazendária Estadual.
O advogado dos interessados, deverá prestar todas as informações dos bens do autor da herança, informar quem são os herdeiros, especificando seus dados e endereço, bem como a sua participação no bem declarado.
Deve, ainda, indicar bens ou direitos isentos ao pagamento do referido imposto.
PRAZO PARA O INVENTÁRIO
O art. 983, do CPC, deverá ser respeitado, inclusive no cartório.
Tal artigo determina a propositura do inventário no prazo de 60 dias.
O art. 1.796, CC prevê um prazo de 30 dias.
Na prática, assim como no inventário judicial, o prazo poderá ser desrespeitado.
O inventário poderá ser realizado a qualquer tempo.
No caso de atraso, haverá a imposição de penalidade fiscal.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Certidão de óbito do autor da herança;
2. Documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança;
3. Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidões de nascimento);
4. Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados;
5. Certidão do pacto antenupcial, se houver;
6. Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito;
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
7. Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste.
8. Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
9. Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
10. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN
11. Certidão de regularidade do ITCMD;
12. Certidão comprobatória da inexistência de testamento;
13. CCIR e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos anos, para bens imóveis rurais do espólio.
ESTRITURA PÚBLICA
A Escritura Pública de Inventário e Partilha será título hábil para:
ü  registro atualizado de imóvel;
ü  registro de veículo no departamento de trânsito (DETRAN);
ü  levantamento de dinheiro em instituição bancária;
ü  E todos os demais atos, relativos ao patrimônio do falecido.
VANTAGENS
Agilidade na realização do inventário e da partilha.
Menores custos;
Menor burocracia;
Redução de processos no Poder Judiciário.


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