TESTAMENTO
Noções Introdutórias.
- A sucessão
testamentária é secundária em nosso sistema. (Uma raridade)
- Questões de ordem
sociológica:
a) testar é lembrar da
morte (apego à vida)
b) excesso de
formalismo e o risco de nulidades
c) Comodismo em razão de
existir a sucessão legítima
d) Medo de ferir
suscetibilidades
- Conceito:
- Código Civil de 1916,
art 1.626:
“Considera-se
testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei dispõe,
no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte.”
Críticas: negócio
jurídico, unilateral, de última vontade, revogável, solene, personalíssimo,
podendo conter disposições não patrimoniais, também, e de caráter gratuito.
Elementos
caracterizadores do testamento:
a) O Testamento é um
negócio jurídico
b) O Testamento é um
negócio unilateral
c) O Testamento é
disposição de última vontade
d) O Testamento é
revogável
e) O Testamento é
negócio formal (solene)
f) O Testamento é um ato personalíssimo
Obs.: Vedação de
testamento conjuntivo: Aquele no qual participam mais de uma pessoa.
g) O Testamento pode
conter disposições não patrimoniais.
TIPOS
DE TESTAMENTO
Testamentos Ordinários:
• Público
• Cerrado
• Particular
Testamento Particular
Especialíssimo
Codicilo
Testamentos Especiais:
• Marítimo
• Aeronáutico
• Militar
Testamento
Público
• Segurança:
Registrado em cartório
não vai se perder ou ser escondido.
• É público:
A vontade do testador
fica exposta.
Características:
- Escrito por tabelião
ou substituto no livro de notas
- Deve ser lido na presença
das testemunhas a um só tempo
- Assinado pelo
testador, tabelião e testemunhas
- O analfabeto e o cego
somente podem testar pela forma pública.
Outros
requisitos do testamento público:
O oficial deve registrar a observância das
formalidades no texto do testamento;
A menção da data é fundamental (questão da
revogação) – não é requisito legal;
Somente pode ser lavrado em português (quem
não entenda português não pode deixar testamento público, em nosso País);
No caso de testador cego, o testamento deve
ser lido 2 (duas) vezes. Uma pelo oficial e outra por uma das testemunhas
designadas pelo testador.
Público
por que? Qualquer um pode ter acesso?
O Testamento Público
lavrado por Tabelião de Notas a primeira vista parece que por ser “Público”
pode qualquer pessoa ter acesso ao mesmo. É público afinal!
Dentre as espécies de
testamento elencadas no art. 1.862 do Código civil o testamento público é o
primeiro e tem por grande característica ser de viva voz e feito na presença de
uma autoridade com função notarial, ou seja, o que o notabiliza é o fato de ter
o conteúdo aberto, portanto, qualquer pessoa pode ter acesso ao seu conteúdo,
podendo inclusive extrair uma certidão de seu conteúdo.
Maria Helena Diniz,
ensina: “Não deve, pois, só porque chamado de `público´, ficar aberto,
permitindo-se o seu acesso a qualquer pessoa” (Curso de Direito Civil
Brasileiro, 6. Direito das Sucessões, 21ª edição-2007, pag. 203).
Procedimento
Testamento Público (art. 1864)
Ser escrito por
tabelião ou seu substituto legal em seu livro de notas
Após lavrado, ser lido
em voz alta ao testador e às duas testemunhas a um só tempo; ou lido pelo
testador ao oficial e às testemunhas
Assinado pelo testador,
testemunhas e tabelião
Cumprimento dos
requisitos gerais de escritura pública (art. 215, § 1º)
Testador analfabeto?
(art. 1865)
Tabelião declara e uma
das testemunhas assina a rogo.
Mudanças
trazidas pelo Código Civil de 2002:
a) Reduziu-se o número
de testemunhas de 5 (cinco) para 2 (duas)
b) Foi suprimido o art.
1.634 do CC/1916:
“Art. 1634. O oficial
público, especificando cada uma dessas formalidades, portará por fé, no
testamento, haverem sido todas observadas.
Parágrafo único. Se
faltar, ou não se mencionar alguma delas, será nulo o testamento, respondendo o
oficial público civil e criminalmente”.
O
cumprimento do testamento:
• Procedimento de
jurisdição voluntária
• Morto o testador o
testamento deve ser apresentado em juízo, para que o juiz ordene o seu
cumprimento.
• Lavra-se um auto de
registro e aprovação do testamento em juízo.
• Sem o “cumpra-se” do
magistrado, o testamento não pode ser registrado e processado no inventário.
Testamento
CERRADO
Finalidade: esta
modalidade atende aqueles que querem manter segredo.
Características:
·
Tem uma desvantagem, pois pode ser
perdido, destruído ou suprimido.
·
É um testamento notarial (participa o
oficial público).
·
O testamento é escrito pelo testador
(pode ser escrito pelo notário).
·
O tabelião simplesmente lavra o auto de
aprovação ao final do testamento.
·
Testemunhas devem assinar o auto
juntamente com o tabelião.
Requisitos
e condições de validade
1) Somente que saiba
ler pode utilizá-lo.
2) Pode ser escrito
mecanicamente, devendo ser numeradas e assinadas todas as folhas. O surdo mudo
deve escrevê-lo todo de próprio punho e assiná-lo.
3) Novo Código Reduziu
à duas as testemunhas do ato de aprovação.
4) Pode ser redigido em
língua estrangeira.
5) O envelope deve ser
fechado e “selado”.
6) O testamento somente
pode ser aberto pelo juiz, depois da morte do testador (art. 1.875 do CC/2002 –
Procedimento art. 1.125 do CPC).
7) Se o testador abrir
ou mandar abrir o testamento, este estará revogado o testamento (art. 1.972 do
CC).
Requisitos
formais testamento cerrado (art. 1868)
·
Testador deve entregar ao tabelião na
presença de duas testemunhas;
·
Testador deve declarar que aquele é seu
testamento e que o quer aprovado;
·
Tabelião deve lavrar auto de aprovação
imediatamente na presença das duas testemunhas, e o ler na sequência ao
testador e às aludidas testemunhas;
·
Auto de aprovação deve ser assinado pelo
testador, pelo tabelião e pelas testemunhas
ATENÇÃO: O tabelião não
fica com cópia do testamento, esse é devolvido lacrado ao testador, sendo
lançado no livro o lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e
entregue (art. 1874)
OBS: Quando do
falecimento, o testamento é levado a juízo para abertura e cumprimento, se não
houver vício que o eive de invalidade, ou suspeita de falsidade (art. 1875).
Testamento
PARTICULAR
Características:
• Vantagens: Gratuito,
simples, instrumento particular.
• Pode ser escrito a
mão ou mecanicamente (se mecanicamente não pode conter rasuras ou espaços em
branco) ou seja, o próprio testador redige, lê e assina.
• Pode ser escrito em
língua estrangeira (testemunhas devem entender o idioma)
• Três testemunhas
(CC/2002) – antes eram 5 (cinco) devem assiná-lo.
• Não é admitida
assinatura a rogo do testador.
Abertura
do testamento particular:
Morto o testador publica-se o testamento
citando os herdeiros.
Necessidade das testemunhas sobrevirem ao
testador (pelo menos uma delas) para confirmar o testamento em juízo (art.
1.879), sob pena dele não ser cumprido.
E se já tiverem
morrido?
Testamento pode ser
confirmado se o juiz entender que há prova suficiente de sua veracidade (art.
1878, parágrafo único).
Testamento
PARTICULAR ESPECIALÍSSIMO
Introduzido no
ordenamento pelo CC/2002.
Art. 1879. Em
circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de
próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado,
a critério do juiz.
Ex.: Testamento
NUNCUPATIVO (Não existia no sistema de 1916 a não ser no testamento militar, em
caso de guerra)
* O testamento
particular especialíssimo ou extraordinário caduca se o testador sobreviver.
(Necessário os meios ordinários).
CODICILOS
Codicilo é o diminutivo
de codex (origem tábua)
Conceito:
Instrumento
simplificado de registro de disposição de última vontade sobre bens de pequena
monta.
Características:
• Deve ser escrito,
dispensa testemunhas.
• Pode servir para
disposições não patrimoniais, conselhos.
• Um codicilo pode
revogar outro anterior
• Se houver testamento
posterior que não lhe faça referência ratificando-o ou não o modifique, será
este considerado revogado.
• O codicilo deverá ser
registrado e aberto na forma determinada pelo CPC.
Testamentos
Especiais
• Marítimo
• Aeronáutico
• Militar
O CC/2002 acrescentou o
testamento aeronáutico
Características dos
testamentos marítimo e aeronáutico:
·
São típicos testamentos nuncupativos;
·
Caducam em 90 dias subsequentes ao desembarque,
se o passageiro não morrer na viagem;
·
São lavrados perante o comandante ou pessoa
que este designar e duas testemunhas.
Características
do testamento marítimo e aeronáutico(cont.):
·
Poderá ser cerrado ou público,
observando-se as regras peculiares de cada um;
·
O
testamento especial não terá validade se feito abordo com navio atracado;
·
Se há impedimento para o passageiro
desembarcar, o testamento valerá ainda que o navio esteja ancorado;
·
Dever ser registrado no diário de bordo
TESTAMENTO
MILITAR
• Destinado a militares
e outras pessoas a serviço das Forças Armadas fora e dentro do País;
Forma cerrada, aberta
ou oral (nuncupativo)
• Caduca em 90 dias
seguidos, em que o testador esteja em lugar que possa testar pela forma
ordinária.
Possibilidade do testamento
militar in extremis: soldado ferido confia sua última vontade a testemunhas. As
testemunhas reduzem a termo o que lhes for dito oralmente pelo que estiver
morrendo. (Caduca o testamento se o testador não morrer na guerra).
DISPOSIÇÕES
TESTAMENTÁRIAS
O texto do testamento
deve ser o mais claro e inequívoco possível.
No caso se dubiedade o
Código Civil estabelece regras de interpretação:
• Regra geral do art.
112 do CC:
“Nas declarações de
vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido
literal da linguagem.”
• Regra aplicada ao
testamento.
Art. 1.899: “Quando a
cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá
a que melhor assegure a observância da vontade do testador.”
Regras
específicas quanto às DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS:
1. As disposições
testamentárias podem ser:
a) Pura e simples
b) Condicionais
- condição suspensiva
- condição resolutiva
c) Modais (com encargo)
d) A termo
2) A disposição pura e
simples institui o herdeiro ou legatário como tal na abertura da sucessão.
3) Se houver condição
suspensiva, o direito do instituído só começa com o implemento da condição.
(Trata-se de direito eventual)
4) No caso de condição
suspensiva, se o herdeiro falecer antes do implemento da condição, frustra-se a
disposição e ele nunca será herdeiro.
EX: Antônio deixa um
imóvel para Carlos, desde que ele conclua curso superior.
5) Se a condição for
resolutiva, estaremos diante do FIDEICOMISSO. O fideicomisso pode ser definido
como espécie de substituição testamentária consubstanciada na atribuição, pelo
testador, da propriedade plena de determinado bem a herdeiro ou legatário seu,
denominado "fiduciário", com a imposição da obrigação de, por sua
morte, a certo tempo, ou sob condição pré-determinada, transmiti-la a outrem,
qualificado fideicomissário, previstos nos artigos 1.951 a 1.960.
6) É vedada a condição
captatória. (Condição captatória é aquela exige do herdeiro instituído que
também disponha por testamento em favor do testador ou de terceiro). Art. 1.900
do cc/2002.
7) O testador pode
fazer legado de um imóvel, impondo modo ou encargo ao legatário.
Ex: Manter no imóvel
uma escola
8) Ninguém é obrigado
aceitar a coisa com encargo
9) O encargo deve ser
sempre lícito e possível sob pena de ser tido como não escrito.
10) São legitimados
para mover a ação: os demais herdeiros interessados e o Ministério Público
quando o encargo for de interesse público.
11) A causa é parte
integrante da disposição testamentária. Assim o falso motivo vicia o ato.
EX: Legado instituído
em razão da falsa informação de que o legatário havia salvo a vida do testador.
12) Na disposições
testamentárias não se admite termo a partir do qual deva começar ou cessar o
direito do herdeiro (em razão do direito de saisine), salvo no caso de
fideicomisso.
13) É possível fixar
termo para os legados.
Ex: legado de pensão,
por certo tempo, a uma determinada pessoa.
14) É necessário que o
testador identifique bem a pessoa do beneficiário.
15) Não pode o testador
favorecer pessoa incerta imputando a um terceiro a responsabilidade de
identificá-la.
16) As disposições
testamentárias são anuláveis em razão de vícios da mesma forma que os negócios
em geral.
17) O prazo decadencial
para a propositura da ação anulatória é de 4 anos, contados da data que
interessado tomou conhecimento do vício da disposição testamentária.
TESTEMUNHAS
TESTAMENTÁRIAS
Definição: é a pessoa
que tem capacidade para assegurar a veracidade do testamento. São
instrumentárias.
São requisito essencial
de qualquer forma de testamento.
Função: fiscalizar a
produção do testamento, para confirmar:
ü a
identidade do testador;
ü a
autenticidade do ato;
ü a
liberdade da declaração de vontade.
Quem pode servir de
testemunha em um testamento???
Toda pessoa capaz,
salvo as expressamente impedidas por lei.
INCAPACIDADE
PARA TESTEMUNHAR
RELATIVA:
quando a incapacidade ocorre apenas em relação à certa testamento, de certas
pessoas.
Qualquer pessoa que,
direta ou indiretamente, obtiver proveito com a disposição testamentária, não
poderá servir de testemunha na produção do respectivo testamento. Assim, são
relativamente incapazes (228, IV e V, CC):
Os interessados no ato:
ü Herdeiro
instituído, seus ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge;
ü Legatários,
seus ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge;
O amigo íntimo ou o
inimigo capital das partes.
ABSOLUTA:
quando a incapacidade ocorre em relação ao testamento de
qualquer pessoa.
São Absolutamente
Incapazes (228, I, II, III, CC):
ü os
menores de 16 anos (absolutamente incapazes/civil);
ü aqueles
que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a
prática dos atos da vida civil;
ü os
cegos e surdos;
ü os
analfabetos.
Momento da Verificação:
data da feitura do testamento.
TESTAMENTARIA
Definição: conjunto de
funções relativas ao cumprimento efetivo do testamento, atribuídas ao
testamenteiro.
Testamenteiro: pessoa
encarregada de dar cumprimento às disposições de última vontade do “de cujus”,
nos limites dos poderes e atribuições definidas pelo testador e pela lei.
Características:
Função personalíssima,
intransmissível e indelegável (1985,CC) - encargo de confiança (munus privado).
*Obs.: Pode ser
representado, judicial ou extrajudicialmente, por procurador com poderes
especiais (1.985, in fine , CC).
REQUISITOS
PARA SER TESTAMENTEIRO
1.
Ser pessoa natural;
2.
Ter capacidade civil;
3.
Não possuir interesse contrário ao
testador (analogia -1735, CC);
4.
Não ter participado da produção do
testamento (1801, CC).
NOMEAÇÃO
(ESPÉCIES DE TESTAMENTEIROS)
Instituído: nomeado
pelo próprio testador (1883, 1976, CC);
Legal: cônjuge
supérstite, determinado por lei (1984, CC)
Dativo: nomeado pelo
juiz (1984, CC).
DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA DE BENS
“A palavra inventário
deriva do latim inventarium, de invenire, que significa achar, encontrar, sendo
empregada no sentido de relacionar, descrever, enumerar, catalogar o que for
encontrado, pertencente ao morto, para ser atribuído aos seus sucessores”
(Carlos Roberto Gonçalves, p. 480).
“É o processo por meio
do qual é formalizada a transferência do patrimônio do de cujus para os
herdeiros” (Maria Berenice Dias, p. 618).
Espécies
de Inventário Judicial:
I – Inventário pelo
rito de Arrolamento Sumário (CPC, art. 1.031 a 1.035)
II – Inventário pelo
rito de Arrolamento Comum (CPC, art. 1.036)
III - Inventário pelo
rito Tradicional e Solene (CPC, art. 982 a 1.030)
Inventário
Extrajudicial ou administrativo:
Lei 11.441, de 4 de
janeiro de 2007.
Prazo: Art. 983, CPC: O
processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da
abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz
prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento da parte.
Arrolamento
Sumário
Sendo todos os
herdeiros maiores e capazes e estando de acordo quanto a partilha, mostra-se
possível o uso do arrolamento sumário (art. 1.031 a 1.035, CPC).
Quando os herdeiros são
capazes e a partilha é amigável, seu uso só se justifica se houver testamento,
caso contrário melhor fazer uso da via extrajudicial (Maria Berenice Dias.
Manual das Sucessões, p. 536).
Arrolamento
Comum
O arrolamento comum é
usado apenas para as pequenas heranças. O que importa é o seu valor, e não a
condição dos herdeiros, que podem ser menores, incapazes ou, até mesmo,
divergentes entre si.
Veja como dispõe o Código de Processo Civil:
Veja como dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.036/CPC - Quando
o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento,
cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de
compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens
do espólio e o plano da partilha. (Redação dada pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
Inventário
Extrajudicial ou Administrativo
Será possível quando
todos os herdeiros forem maiores e capazes, estiverem de acordo quanto a
divisão dos bens e não houver testamento.
No
Arrolamento
Está condicionado ao
valor do espólio, que não pode ser superior a 2.000 ORTN (Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional), índice que nem mais existe.
OBSERVAÇÂO:
A ORTN foi extinta em 1986 pelo DL
2.284/1986, que criou a OTN. Esta OTN foi extinta pela L 7.730/1989. O BTN foi
instituído pela L. 7.799/1989 e foi extinto pela L 8.177/1991, que criou a TR.
A partir de 1991, a ORTN equivale ao valor da BTN (Bônus do Tesouro Nacional).
Assim, cada OTN converteu-se em 6,92 BTN. Assim, 2.000 OTN corresponde a 13.840
BTN, que deve ser atualizado pela TR (taxa referencial), cuja variação é diária
(Maria Berenice Dias. Manual das Sucessões, p. 538).
O inventário judicial é
também chamado de solene por se revestir de uma série de solenidades (CPC, art.
982 a 1.030). É indispensável seu uso sempre que houver herdeiros menores ou
incapazes ou quando não existir concordância sobre a partilha.
PARTILHA
DE BENS
É a divisão do acervo
hereditário levado a efeito entre os herdeiros” (Maria Berenice Dias, p. 620).
“Partilha é a divisão do espólio entre os
sucessores do falecido. Também a definem como operação jurídica por meio da
qual se confere uma quota exclusiva e concreta aos que possuem em comum uma
sucessão e na mesma têm apenas uma quota ideal” (Carlos Maximiliano, p. 318).
Espécies:
I – Amigável (CC, art.
2.015)
II – Judicial (CC, art.
2.016)
Partilha Amigável –
resulta de acordo entre interessados capazes. Pode ser feita por escritura
pública, termos nos autos do inventário ou escrito particular, homologado pelo
juiz.
Partilha Judicial – é
aquela realizada no processo de inventário, por deliberação do juiz, quando não
há acordo entre os herdeiros ou sempre que um deles seja menor ou incapaz.
Partilha
em vida
A partilha por ato
inter vivos é feita pelo ascendente, por escritura pública ou testamento, não
podendo prejudicar a legítima dos herdeiros necessários (CC, art. 2.018 e
2.014).
Espécies:
I – Partilha-doação
II – Partilha-testamento
Inventário
Extrajudicial ou Administrativo Lei 11.441/07 e Resolução 35 do CNJ
Art. 982, segunda
parte, CPC: (Lei 11.441/07)
“(...); se todos forem
capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura
pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”.
§ 1.° O tabelião
somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem
assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor
público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 2.° A escritura e
demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as
penas da lei.
Resolução
35 do Conselho Nacional de Justiça
Liberdade na escolha do
notário:
Art. 1º Para a
lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07 é livre a escolha
do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de
Processo Civil.
Liberdade
em optar pela via judicial ou extrajudicial
Art. 2° É facultada aos
interessados a opção pela via judicial ou Extrajudicial; podendo ser
solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo Prazo de 30 dias, ou a
desistência da via judicial, para promoção da via Extrajudicial.
As
escrituras públicas não dependem de homologação judicial
Art. 3º As escrituras
públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não
dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o
registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para
promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de
bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, instituições Financeiras, companhias telefônicas, etc.)
Valor
dos emolumentos
Art. 4º O valor dos
emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente
remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do
art. 1º da Lei nº 10.169/2000, Observando-se, quanto a sua fixação, as regras
previstas no art. 2º da citada lei.
Art. 5º É vedada a
fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio
jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000,
art. 3º, inciso II).
Gratuidade
Art. 6º A gratuidade
prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha,
separação e divórcio consensuais.
Art. 7º Para a obtenção
da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos
interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda
que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Presença
do advogado
Art. 8º É necessária a
presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na
lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome
e registro na OAB.
Art. 9º É vedada ao
tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato
notarial acompanhadas de profissional de sua confiança se as partes não
dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá
recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
ITCMD
Art. 15. O recolhimento
dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Cessão
de direitos hereditários
Art. 16. É possível a
promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários,
mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros
estejam presentes e concordes.
Cônjuge
do herdeiro
Art. 17. Os cônjuges
dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de
inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que
importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação
absoluta.
União
estável
Art. 18. O(A)
companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de
ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver
consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
Exigências
Art. 20. As partes e
respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados
(nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do
casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do
documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).
Art. 21. A escritura
pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da
herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro
imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da
expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de
serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos
herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros,
sob as penas da lei.
Art. 22. Na lavratura
da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do
autor da herança;
b) documento de
identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
c) certidão
comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
d) certidão de
casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial,
se houver;
e) certidão de
propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f) documentos
necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se
houver;
g) certidão negativa de
tributos; e
h) Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Art. 23. Os documentos
apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias
autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Art. 24. A escritura
pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.
Sobrepartilha
Art. 25. É admissível a
sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e
partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse
menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Único
herdeiro
Art. 26. Havendo um só
herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá
partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
Generalidades
Art. 27. A existência
de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou
adjudicação, por escritura pública.
Art. 28. É admissível inventário
negativo por escritura pública.
Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
Art. 31. A escritura
pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao
tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em
legislação tributária estadual e distrital específicas.
Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
REVISÃO
E CURIOSIDADES
INVENTÁRIO
É, em regra, obrigatório.
Será facultado aos
herdeiros a escolha do Inventário Judicial ou Administrativo.
O Inventário
Administrativo será realizado no Cartório de Registro Público, devidamente
lavrado pelo tabelião.
Qualquer tabelião,
dentro do território nacional, poderá realizá-lo, independente do lugar do
óbito.
ATUAÇÃO
DO ADVOGADO
O Parágrafo único do
art. 982, do CPC, deixa claro a necessidade de participação do advogado das
partes envolvidas.
Cada interessado
(herdeiro) pode ter um advogado, ou poderão ser representados por um único
procurador.
Terá o advogado uma
atuação idêntica à esfera judicial, no que se refere aos seus deveres, suas
responsabilidades e todos princípios éticos, de acordo com o Estatuto da
Advocacia e Código de Ética e Disciplina da OAB (Lei 8.906/1994).
RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITCMD)
Art. 1.026 do CPC;
Art. 192 do CTN .
Legislação Fazendária
Estadual.
O advogado dos
interessados, deverá prestar todas as informações dos bens do autor da herança,
informar quem são os herdeiros, especificando seus dados e endereço, bem como a
sua participação no bem declarado.
Deve, ainda, indicar
bens ou direitos isentos ao pagamento do referido imposto.
PRAZO
PARA O INVENTÁRIO
O art. 983, do CPC,
deverá ser respeitado, inclusive no cartório.
Tal artigo determina a
propositura do inventário no prazo de 60 dias.
O art. 1.796, CC prevê
um prazo de 30 dias.
Na prática, assim como
no inventário judicial, o prazo poderá ser desrespeitado.
O inventário poderá ser
realizado a qualquer tempo.
No caso de atraso,
haverá a imposição de penalidade fiscal.
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS
1. Certidão de óbito do
autor da herança;
2. Documento de
identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança;
3. Certidões
comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidões de
nascimento);
4. Certidão de
casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados;
5. Certidão do pacto
antenupcial, se houver;
6. Certidão de
propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias) e não anterior
à data do óbito;
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS
7. Certidão ou
documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao
exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste.
8. Documentos
comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
9. Certidão negativa de
tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
10. Certidão negativa
conjunta da Receita Federal e PGFN
11. Certidão de
regularidade do ITCMD;
12. Certidão
comprobatória da inexistência de testamento;
13. CCIR e prova de
quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos anos, para bens
imóveis rurais do espólio.
ESTRITURA
PÚBLICA
A Escritura Pública de
Inventário e Partilha será título hábil para:
ü registro
atualizado de imóvel;
ü registro
de veículo no departamento de trânsito (DETRAN);
ü levantamento
de dinheiro em instituição bancária;
ü E
todos os demais atos, relativos ao patrimônio do falecido.
VANTAGENS
Agilidade na realização
do inventário e da partilha.
Menores custos;
Menor burocracia;
Redução de processos no
Poder Judiciário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário