Contratos comutativos e aleatórios
“Comutativos são
aqueles contratos em que não só as prestações apresentam uma relativa
equivalência, como também as partes podem avaliar, desde logo, o montante das
mesmas. As prestações são certas e determináveis, podendo qualquer dos
contratantes antever o que receberá em troca da prestação que oferece” (Silvio
Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de compra e venda.
“Aleatórios são os
contratos em que o montante da prestação de uma ou de ambas as partes não pode
ser desde logo previsto, por depender de um risco futuro, capaz de provocar sua
variação” (Silvio Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de seguro, aposta
autorizada nos hipódromos etc..
Arts. 458 a 461 CC – apenas se
aplicam aos contratos aleatórios.
Art. 441 CC – vícios
redibitórios se referem somente aos contratos comutativos.
Art. 157, CC – a maioria
da doutrina entende que somente os contratos comutativos estão sujeitos à
lesão. Sílvio Venosa (2003, 404) é da opinião de que “havendo abuso exagerado
de uma das partes, mesmo no contrato aleatório pode ter campo a lesão, se uma
das prestações é muito desproporcional em relação à situação do contrato”.
CONTRATO ALEATÓRIO
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CONTRATO CONDICIONAL
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O
contrato é perfeito desde logo, apesar de surgir o risco de a prestação de
uma das partes ser maior ou menor, de modo que a incerteza atingirá somente a
extensão das vantagens e das perdas dos contraentes.
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A
existência e a eficácia do contrato estão na dependência de evento futuro e
incerto. Ambas as partes poderão ter lucros, sem que o ganho de um
represente, necessariamente, prejuízo do outro.
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O Código Civil faz
menção a duas modalidades de contratos aleatórios:
1º) os que
dizem respeito a coisas futuras, que podem ser, segundo Maria Helena Diniz
(2003, 91-2):
a) emptio spei, em que um
dos contratantes, na alienação de coisa futura, toma a si o risco relativo à
existência da coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo
que nada se produza (art. 458 CC), sem que haja culpa do alienante. Ex:
contrato de garimpo.
b) emptio rei speratae,
que ocorre se a álea versar sobre quantidade maior ou menor da coisa esperada
(art. 459 CC). Ex: contrato de garimpo.
2º) os que
dizem respeito a coisas existentes, sujeitas ao risco de se perderem,
danificarem, ou, ainda, sofrerem depreciação (art. 460, CC). “É a
hipótese de mercadoria embarcada que é vendida, assumindo o comprador a álea de
ela chegar ou não ao seu destino; mesmo que ela desapareça por ocasião do
contrato, devido a naufrágio do navio, a venda será válida e o vendedor terá
direito ao preço, se ignorava o sinistro; se sabia do naufrágio, anulada será a
alienação, competindo ao adquirente a prova dessa ciência” (art. 461, CC)
(Maria Helena Diniz, 2003, 92).
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