RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

REVISÃO DO DIA = AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prof: André Veneziano

FUNDAMENTO: Está previsto no art. 897, b, da CLT.
CABIMENTO: adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento a recurso. Assim, sempre que o primeiro juízo de admissibilidade negar seguimento a recurso (RO, Revista, Extraordinário e Agravo de Petição) e ao próprio agravo de instrumento, caberá interposição de agravo de instrumento, visando destrancar o apelo e fazer com que o mesmo suba à instância superior. 
ATENÇÃO: 1) não serve para recorrer de decisões interlocutórias. 2) das decisões que denegarem seguimento a recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho, o recurso cabível será o Agravo Regimental (revisão do dia 17).
PRAZO: 8 (oito) dias.
EFEITO: 1) retratação – o juiz poderá voltar atrás (efeito regressivo), reconsiderando a decisão.
Obs.: O agravo de instrumento NÃO tem efeito suspensivo.
PROCESSAMENTO: é interposto perante o juízo que não recebeu o recurso. 1) caso ele reconsidere e receba o recurso, notificará o recorrido para contra-razões e em seguida remeterá à instância superior para julgamento do apelo. 2) se a decisão agravada for mantida, o agravado será intimado para responder ao agravo E ao recurso principal, determinando, em seguida, a remessa à superior instância para julgamento. Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal.
CONTRAMINUTA: a contraminuta tem previsão no art. 897, parágrafo 6, da CLT.
PRESSUPOSTOS: 1) Cópias: Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição com as cópias indicadas no artigo 897, parágrafo 5, da CLT. 
Obs.: 1) No TRT, o agravo será processado em autos apartados (No TRT da 2 Região, será processado nos autos principais, quando houver recurso de ambas as partes (RITRT, art. 173). 2) No entanto, o agravo de instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso para o TST, deve ser processado nos autos do recurso denegado (Resolução Administrativa do TST, 1.418/10).
3) As cópias precisam ser autenticadas ? Leiam o art. 830 da CLT.
2) Depósito recursal: o agravante (empregador) deverá realizar o depósito de 50% do valor do depósito recursal efetuado quando da interposição do recurso que não foi conhecido, nos termos do artigo 899, parágrafo 7, da CLT. 
3) Custas: na fase de conhecimento não será devido o pagamento de custas, no entanto, na fase de execução, se o agravante for o executado, ele deverá arcar com as custas processuais, pagas ao final (art. 789-A, da CLT).

Nenhum comentário:

Postar um comentário