RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

2ª FASE – EXAME DE ORDEM – PRÁTICA PENAL - PEÇA PRÁTICA

a) Crime – Extorsão majorada pelo emprego de arma de fogo (artigo 158, § 1º, CP)
b) Ação Penal – Pública Incondicionada

c) Procedimento – Ordinário
d) Peça processual – Resposta à acusação
e) Fundamento legal da peça – artigos 396 e 396-A, CPP
f) Competência – Justiça Estadual
g) Endereçamento – EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ...
h) Tese – A conduta narrada no enunciado não se enquadra no delito de extorsão. Para que isto se verificasse, a vantagem deveria ser indevida. Ocorre que a vantagem mencionada é devida, razão pela qual a conduta é atípica.
Neste caso, o crime seria de exercício arbitrário das próprias razões, razão pela qual poderia ser requerida a desclassificação e a consequente ilegitimidade de parte, já que este crime é de ação penal de iniciativa privada.

i) Pedido – Absolvição sumária, com fundamento legal no artigo 397, III, CPP.

j) Particularidade: O enunciado pedia que fosse consignado o prazo final para a apresentação da peça, qual seja: 28 de janeiro de 2011.

OBSERVAÇÃO: Meus amigos, os dados contidos neste post refletem a minha primeira opinião a respeito da questão. Evidentemente, outras soluções podem ser apreciadas pela Banca Examinadora. De qualquer modo, de acordo com a nossa experiência na preparação para o Exame, cremos que o padrão não fuja do que foi aqui considerado. Eventual acréscimo ou até mesmo outra resposta poderá ser considerada como correta, dependendo da fundamentação.

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