RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

DICA – LEI NOVA – PRESCRIÇÃO: MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL PRATICADOS CONTRA MENOR DE 18 ANOS DE IDADE (LEI 12650/12)

A Lei 12650/12 introduziu um novo marco inicial da prescrição da pretensão punitiva, no rol do artigo 111, CP. Segue o texto do novo inciso V:

“V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”.

Sendo assim, se a vítima possuir, por exemplo, 5 anos de idade na data do fato (criança), a contagem da prescrição se inicia no dia em que ela completar 18 anos. A própria lei faz a ressalva: exceto se antes disso já houver sido proposta a ação penal por seu titular. Neste caso, o primeiro marco será o recebimento da denúncia (artigo 117, I, CP).

Não se trata de imprescritibilidade. O legislador apenas tornou mais rígida a disciplina jurídica da prescrição para as hipóteses mencionadas acima.
DICA – LEI NOVA – SIGILO DO INQUÉRITO POLICIAL - LEI 12681/12.


O artigo 20, CPP prescreve que “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Os objetivos são diversos, dentre os quais se destacam a necessidade de preservar a própria eficácia da investigação criminal e evitar que se denigra a imagem daquele que é suspeito da prática de uma infração penal.

Evidentemente tal sigilo não alcança o advogado, no interesse do representado. O advogado deve ter assegurado o acesso à documentação encartada aos autos. Em caso de negativa, deve ser impetrado mandado de segurança ou interposta reclamação constitucional, já que tal previsão emana da Súmula Vinculante 14, do STF.

A Lei 12.681/12 inovou ao prever que “nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior”. Este dispositivo legal dá aplicação prática ao princípio da presunção do estado de inocência, no transcorrer do inquérito policial.

Isto porque somente pode constar dos atestados de antecedentes informações criminais após o trânsito em julgado.
DICA – LEI NOVA – ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS – LEI 12694/12

A disciplina jurídica do combate às ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS passa a se dar por duas leis: 9034/95 e 12694/12.

A LEI 12694/12, com “vacatio legis” de 90 dias inovou ao trazer o conceito de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, que possui os seguintes elementos:
- ASSOCIAÇÃO de 3 ou mais pessoas;
- ESTRUTURA ordenada, com divisão de tarefas, ainda que informal;
- APLICAÇÃO a crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos ou de natureza transnacional;
-OBJETIVOS: obter, direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza pela prática destes crimes.

A LEI 12694/12 prevê, ainda, a composição de COLEGIADO, convocado pelo juízo da causa, formado por 3 juízes de primeiro grau (o da causa +2), com competência criminal, escolhidos mediante sorteio eletrônico, para a prática de qualquer ato, especialmente os previstos nos incisos do artigo 1º. 

A FUNDAMENTAÇÃO da instauração do colegiado deve ser calcada na integridade física do magistrado, dando-se ciência ao órgão correicional.

A COMPETÊNCIA é limitada ao ato para o qual o colegiado foi instaurado. Só é apresentada a decisão, sem exposição de voto divergente.

A LEI NOVA também prevê medidas de proteção aos prédios da Justiça e pessoal, destinada aos magistrados e membros do MP.


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