RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO: DIFERENÇA

DIFERENÇA ENTRE ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO
A diferença entre erro de tipo e erro de proibição pode ser assim sintetizada:

No ERRO DE TIPO o agente sabe que determinada conduta é proibida, mas não imagina que a está praticando. Exemplo: agente que abate animal silvestre, desconhecendo que é silvestre. CONSEQUÊNCIA: se for essencial, pode ser vencível (exclui apenas o dolo, subsistindo a culpa, desde que haja previsão de crime culposo) ou invencível (exclui dolo e culpa).

No ERRO DE PROIBIÇÃO o agente sabe o que está fazendo, mas não sabe que é proibido. Exemplo: agente que abate animal silvestre, desconhecendo que tal prática constitui crime. Envolve o desconhecimento material e formal da ilicitude (o mero desconhecimento formal é inescusável). CONSEQUÊNCIA: se for vencível, gera diminuição da pena, de 1/6 a 1/3, e se for invencível, exclui a culpabilidade (potencial consciência de ilicitude).
DICA - PREVENÇÃO NO PROCESSO PENAL


O artigo 83, CPP determina que será considerado prevento o juízo competente que tiver antecedido aos outros, igualmente competentes, na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que na fase do inquérito policial.

Portanto, o conceito de prevenção no processo penal é distinto daquele contido no processo civil.

Exemplo: crimes continuados praticados em São Paulo, São Bernardo e São Caetano. Imaginando que em São Paulo ocorreu a primeira decisão judicial, mesmo que na fase do inquérito (indeferimento do relaxamento de prisão em flagrante, por exemplo), será este o foro competente, pela prevenção.

A prevenção é utilizada nas seguintes situações:
a) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições (70, § 3º, CPP);
b) crime continuado ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições (71, CPP);
c) não sendo conhecido o lugar da infração, caso o réu possuir mais de uma residência (72, § 1º, CPP);
d) na determinação da competência pela continência ou conexão, nos casos de jurisdições da mesma categoria, caso os crimes sejam da mesma gravidade e tenham sido praticados em igual número (78, II, "c", CPP)


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