RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

segunda-feira, 5 de março de 2012

Fórum II de Direito Administrativo

Determinado indivíduo é admitido em uma escola pública. Dois anos após a tomada de posse e a entrada em exercício descobriu-se que ele havia sido investido serviço público de forma ilegal. Deixou de apresentar um documento que a lei considera indispensável para a posse. Considerando a situação descrita, a Administração Pública tem o dever ou a faculdade de retirar o professor do cargo? No que diz respeito a todos os atos praticados pelo mesmo durante os dois anos, eles devem ser anuladas ou são válidos?
Para a prática do ato administrativo, a competência é a primeira condição de sua validade, pois nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.
O ato será válido, se atender a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Pode estar perfeito, pronto para produzir seus efeitos ou estar pendente de evento futuro.
No caso do professor, se a escola permitiu seu ingresso mesmo sabendo de sua irregularidade, ambos devem ser punidos. Por outro lado, caso houve negligência por parte da escola, e só posteriormente reconheceu o erro, o ato deve ser nulo desde sua origem. Porém, as ações legais eventualmente praticadas por ele durante o período em que atuou permanecerão válidas.
Por Ernandes Pereira Rodrigues

3 comentários:

  1. Ótima a sua colocação! Parabéns pelo maravilhoso trabalho que você vem postando em seu blog.

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  2. NO caso apresentado não há possibilidade de discricionariedade, ou seja, não é facultativo existindo o dever do Estado na exoneração do então servidor investido no cargo ilegalmente, pois como reza o artigo 37 da CF, em seu inciso II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) e na referida lei dos servidores públicos e em editais próprios de cada concurso que possui força de lei no qual estão presentes todos os quesitos e documentos necessários para investidura do cargo; então conclui-se que o até então professor deve ser exonerado e seu cargo preenchido por outro que possua todos os requisitos exigidos. Poderíamos até defender que os atos seriam anulados por haver descumprimento da norma legal, porém em análise mais profunda percebemos que houve vício do sujeito ( competência ou capacidade) do ato administrativo, e que se subdivide em em duas espécies: de incompetência e de incapacidade; no primeiro caso há outras subdivisões mas para nosso estudo vale apenas ressaltar o vício FUNÇÃO DE FATO que refere ao ato quando a pessoa que o pratica não tem investidura para exercer o cargo ou função, mas cuja situação apresenta aparência de legalidade, e neste caso o ato é considerado VÁLIDO em função justamente dessa aparência de legalidade.
    Por Karla Valéria Pereira Gama

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