RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Resumão sobre sanção penal

1-Sanção penal
1.1-Pena: privativa de liberdade (Regime aberto, semiaberto e fechado); Restritiva de direitos e multa.
1.2-Medida de segurança
Diferença entre reclusão e detenção
a)A reclusão é cumprida inicialmente nos regimes fechado, semiaberto e aberto. A detenção somente pode ter inicio no regime semiaberto ou aberto.
b)A reclusão pode ter efeito da condenação a incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a esse tipo de pena, cometidos contra filhos, tutelado ou curatelado.
c)A reclusão propicia a internação nos casos de medida de segurança; a detenção permite a ampliação do regime de tratamento ambulatório.
d)A reclusão é cumprida em primeiro lugar.

Penas privativas de liberdade- Regime de prisão
a)      Fechado: Cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média. Penitenciária.
b)      Semiaberto: Colônia agrícola ou industrial ou estabelecimento similar;
c)       Aberto: Trabalho ou frequentar cursos em liberdade durante o dia e recolher-se em casa de albergado durante a noite.
Regimes penitenciários da pena de reclusão
a)      Se a pena imposta for superior a 8 anos, inicia-se no regime fechado
b)      Se a pena imposta for superior a 4 anos mas inferior a 8 anos, inicia-se no semiaberto
c)       Se a pena for igual ou inferior a 4 anos, inicia-se no aberto.
Regime Fechado: Realização do exame criminológico de classificação para individualização da execução.
O Condenado deve trabalhar durante o dia e ficar insolado durante o repouso.
O trabalho deve ser realizado dentro do estabelecimento prisional, conforme aptidões do condenado.
Excepcionalmente, permite-se que o trabalho ocorra em obras públicas, fora do presídio.

Regime disciplinar diferenciado (lei 10.792/03)
a)Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto 1/6 da pena aplicada.
b)Recolhimento em cela individual
c)Visitas semanais de 2 pessoas sem contar crianças, com duração de 2 horas.
d)Direito para saída de cela para banho de sol por 2 horas.
Hipóteses para inclusão do RDD
1-Quando o preso provisório ou condenado praticar fato previsto como crime doloso, conturbando a ordem e a disciplina interna do presídio onde se encontra.
2--Quando o preso provisório ou condenado representar alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal.
3-Quando o preso provisório ou condenado estiver envolvido em organização criminosa, quadrilha ou bando bastando fundada a suspeita.
Regime semiaberto
Deve ser cumprido em colônia penal agrícola ou industrial ou estabelecimento similar.
-Saída temporária
a)Visitar a família
b)Frequantar curso supletivo profissionalizante, bem como curso de instituição de segundo grau ou superior na comarca do juiz da execução.
c)Participar em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Requisitos (art 123 lep).
1-Comportamento adequado
2-cumprimento mínimo de 1/6 da pena se o condenado for primário e 1/4 se for reincidente.
3-Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art 124 lep)

                                                                         










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