1-Sanção penal
1.1-Pena: privativa de liberdade (Regime aberto, semiaberto e fechado);
Restritiva de direitos e multa.
1.2-Medida de segurança
Diferença entre reclusão e
detenção
a)A reclusão é cumprida inicialmente nos regimes fechado, semiaberto e
aberto. A detenção somente pode ter inicio no regime semiaberto ou aberto.
b)A reclusão pode ter efeito da condenação a incapacidade para o
exercício do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a
esse tipo de pena, cometidos contra filhos, tutelado ou curatelado.
c)A reclusão propicia a internação nos casos de medida de segurança; a
detenção permite a ampliação do regime de tratamento ambulatório.
d)A reclusão é cumprida em primeiro lugar.
Penas privativas de liberdade-
Regime de prisão
a) Fechado: Cumpre a pena em
estabelecimento penal de segurança máxima ou média. Penitenciária.
b)
Semiaberto:
Colônia agrícola ou industrial ou estabelecimento similar;
c) Aberto: Trabalho ou frequentar cursos
em liberdade durante o dia e recolher-se em casa de albergado durante a noite.
Regimes penitenciários da pena
de reclusão
a)
Se a pena imposta for superior a 8 anos,
inicia-se no regime fechado
b) Se
a pena imposta for superior a 4 anos mas inferior a 8 anos, inicia-se no
semiaberto
c)
Se a pena for igual ou inferior a 4 anos,
inicia-se no aberto.
Regime Fechado: Realização
do exame criminológico de classificação para individualização da execução.
O Condenado deve trabalhar
durante o dia e ficar insolado durante o repouso.
O trabalho deve ser realizado dentro do estabelecimento prisional,
conforme aptidões do condenado.
Excepcionalmente, permite-se que o trabalho ocorra em obras públicas,
fora do presídio.
Regime disciplinar diferenciado
(lei 10.792/03)
a)Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por
nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto 1/6 da pena
aplicada.
b)Recolhimento em cela individual
c)Visitas semanais de 2 pessoas sem contar crianças, com duração de 2
horas.
d)Direito para saída de cela para banho de sol por 2 horas.
Hipóteses para inclusão do RDD
1-Quando o preso provisório ou condenado praticar fato previsto como
crime doloso, conturbando a ordem e a disciplina interna do presídio onde se
encontra.
2--Quando o preso provisório ou condenado representar alto risco para a
ordem e segurança do estabelecimento penal.
3-Quando o preso provisório ou condenado estiver envolvido em
organização criminosa, quadrilha ou bando bastando fundada a suspeita.
Regime semiaberto
Deve ser cumprido em colônia penal agrícola ou industrial ou
estabelecimento similar.
-Saída temporária
a)Visitar a família
b)Frequantar curso supletivo profissionalizante, bem como curso de
instituição de segundo grau ou superior na comarca do juiz da execução.
c)Participar em atividades que concorram para o retorno ao convívio
social.
Requisitos (art 123 lep).
1-Comportamento adequado
2-cumprimento mínimo de 1/6 da pena se o condenado for primário e 1/4
se for reincidente.
3-Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art 124 lep)
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