FURTO: Furto é a subtração, para si ou
para outrem, de coisa alheia móvel.
O tipo
penal protege diretamente a posse e, indiretamente, a propriedade.
Trata-se
de crime de ação livre ou conteúdo variado.
A
subtração pode ser realizada por meios diretos de execução, como a retirada do
objeto pelo agente, ou indiretos, como, por exemplo, no caso de alguém que se
utiliza de um animal para tal mister, ou, então, de uma criança, usada para
retirar mercadorias de uma loja.
Objeto material: coisa móvel.
Elemento
normativo: coisa alheia: É o patrimônio que se encontra na posse de outrem,
proprietário ou possuidor.
Não pode
ser objeto de furto, por não constituir propriedade nem estar sob a posse de
alguém:
a) a res nullius — é a coisa sem dono; b) a res derelicta — é a coisa
abandonada; c) a res deperdita — é a
coisa perdida. Neste último caso, a propriedade da coisa perdida não é
renunciada espontaneamente pelo dono (ao contrário do que ocorre com a
abandonada) e o seu apoderamento por terceiro poderá constituir o crime de
apropriação de coisa achada (CP, art. 169, parágrafo único, II). A res
deperdita não será objeto de furto, mas poderá sê-lo de outro delito contra o patrimônio.
Erro de tipo. Se o agente, por erro,
apodera-se de objeto alheio supondo ser próprio, ocorre erro de tipo,
excluindo-se o dolo e o fato típico. Se ele não sabia que se tratava de “coisa
alheia”, então não tinha consciência nem vontade de subtraí-la, de modo que não
houve furto doloso. Como não é prevista a modalidade culposa, o fato é atípico.
A
consumação do furto ocorre com a inversão da posse, ou seja, no momento em que
o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor. A subtração
se opera no exato instante em que o possuidor perde o poder e o controle sobre
a coisa, tendo de retomá-la porque já não está mais consigo. Basta, portanto,
que o bem seja retirado do domínio de seu titular e transferido para o autor ou
terceiro.
Não se
exige que, além da subtração, o agente tenha a posse tranquila e desvigiada da
res.
Hipóteses
em que o crime de furto se reputa consumado:
a) Perda do bem subtraído: com a perda do bem subtraído
reputa-se o crime consumado, pois não mais há possibilidade de o ofendido
exercer seu direito sobre a coisa, por exemplo, o agente, durante a
perseguição, joga as joias na correnteza do rio.
b) Prisão em flagrante de um dos
agentes e fuga dos demais com a “res”:
nessa hipótese, em que pese a prisão de um dos agentes no local do crime, o
delito se consumou para todos os coparticipantes, uma vez que alguns lograram
fugir, detendo a posse tranquila da res.
c) Subtração de parte dos bens: se o agente se dispõe a subtrair
uma pluralidade de bens, mas, após se apropriar de alguns e guardá-los em
esconderijo próximo ao local do crime, é preso em flagrante ao tentar
apoderar-se dos bens restantes, o crime reputa-se consumado, pois já houve
anteriormente à prisão em flagrante a efetiva espoliação de bens, ainda que
somente em parte.
d) Prisão em flagrante: a prisão em flagrante não é
incompatível com a consumação do crime de furto. Assim, se o agente logra
apoderar-se da res, mas é encontrado logo depois com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração, a prisão em
flagrante não terá o condão de interferir na consumação do crime, pois esta já
se operou anteriormente com a retirada da res do domínio de seu titular.
Trata-se
de crime material, portanto a tentativa é perfeitamente possível. Ocorrerá
quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não chega a retirar
o bem do domínio de seu titular.
Somente
haverá tentativa quando houver início de execução, ou seja, quando houver
começo de realização do verbo do tipo.
a) O
agente é surpreendido subindo a escada para entrar em uma residência: há mero
ato preparatório. Não se pode falar em início de execução, porque o verbo
subtrair ainda não começou a ser praticado, na medida em que o agente ainda não
tinha começado a tirar nenhum bem da vítima.
b) Após
entrar na residência, o sujeito é surpreendido pelos donos da casa antes de se
apoderar de qualquer objeto: se o agente é surpreendido quando está começando a
pegar a carteira do dono da casa, há tentativa do crime; entretanto, se ainda
estava andando pela casa, à procura da coisa móvel, o fato ainda não se
enquadra no furto, pois não houve ainda início de subtração. Só responde pela
violação de domicílio.
c) Após
entrar na residência, o autor é surpreendido pelos donos da casa se apoderando
dos objetos: nessa hipótese, já existe início de execução, pois o verbo do tipo
já começou a ser realizado.
Se a
ineficácia ou a impropriedade forem relativas, haverá tentativa. Exemplos:
a) Loja
com sistema antifurto ou com fiscalização de seguranças: indivíduo que se
apodera de mercadorias de um supermercado e as esconde sob as vestes, mas, ao
sair, desperta suspeitas no segurança, que o aborda; agente que, ao realizar a
apreensão de mercadorias, tem a sua ação desde o início acompanhada pelos
seguranças do estabelecimento; sujeito que se apropria de mercadorias com
etiqueta antifurto. Em todas essas hipóteses há tentativa de furto. Nesse
sentido já se manifestou o STJ, ao considerar tentada a subtração da res,
quando a autora do furto estava sendo vigiada pelo sistema de segurança da loja
por meio do circuito interno de TV, tendo sido abordada por uma vendedora que
constatou a prática delituosa. Segundo esse Tribunal, “Como há a possibilidade,
mesmo que mínima, de o delito se consumar, não está configurada a hipótese de
crime impossível. Tendo em vista a não consumação do delito e o ínfimo valor da
res furtiva, aplica-se à hipótese o princípio da insignificância. Precedentes
do STJ.
b) Furto
de automóvel. Dispositivo antifurto ou defeitos mecânicos.
No caso
do dispositivo antifurto, como, por exemplo, o corta combustível, há mera
impropriedade relativa do objeto material do crime, pois sempre existirá a
possibilidade de o agente se valer de outros meios para apoderar-se do mesmo,
por exemplo, rebocar o veículo ou então retirar-lhe as peças; poderá ainda o
agente localizar o dispositivo antifurto e fazer com que cessem os seus
efeitos. O mesmo sucede na presença de defeitos mecânicos do automóvel. É o
posicionamento jurisprudencial majoritário.
c) Punguista que enfia a mão no
bolso errado das vestes do transeunte:
a ausência do objeto é circunstância meramente acidental, que não torna
impossível o crime, respondendo o agente pela tentativa de furto. Por outro
lado, se o bem não estiver com a vítima, em bolso nenhum, a impropriedade passa
a ser absoluta, inviabilizando totalmente a consumação do delito, tornando-o
impossível. Não se pode subtrair coisa alheia de quem nada tem.
CONCURSO
DE PESSOAS
O delito
de furto prescinde para a sua configuração típica que seja praticado por
diversas pessoas (não se trata de crime plurissubjetivo), pelo contrário, basta
que um único agente realize o núcleo da figura típica para que o delito se
configure (trata-se de crime monossubjetivo).
De
acordo com a teoria restritiva adotada
pelo Código Penal, autor do delito é aquele que realiza a conduta expressa no
verbo da figura típica, ou seja, a conduta descrita no tipo.
Segundo
essa corrente, aquele que manda furtar, não furta, de modo que será considerado
partícipe do crime em estudo.
É
inadmissível a coautoria e participação posteriores à consumação do crime.
CONCURSO
DE CRIMES
a)
Concurso material: é possível; por exemplo: agente estupra a vítima e
posteriormente lhe subtrai os bens. Também é possível o concurso material entre
os crimes contra a pessoa e o furto, como, por exemplo, o agente que, não
conseguindo subtrair a res, por circunstâncias alheias à sua vontade, ao fugir
é perseguido por policiais, contra os quais emprega violência ou grave ameaça.
b)
Concurso formal: é possível. Se, por exemplo, o agente, dentro de um ônibus,
subtrair objetos de diversas pessoas. Com uma só ação, que se divide em vários
atos, ele causa prejuízo patrimonial a diversas vítimas.
c) Crime
continuado: pode ocorrer entre crimes da mesma espécie, como é o caso do furto
simples e do furto qualificado.
d)
Violação de domicílio ou dano como crime-meio para a prática do furto: há
crimes que constituem meio para a prática do furto, como é o caso da violação
de domicílio (CP, art. 150) e do dano, quando se tratar de furto qualificado
pelo rompimento de obstáculo. Tais crimes serão absorvidos pelo crime de furto.
Incide aqui o princípio da consunção.
e) Furto
e posterior venda do bem a terceiro de boa-fé: na hipótese de venda do objeto
furtado a terceiro de boa-fé, há duas posições: a) constitui post factum
impunível, que é o entendimento majoritário da jurisprudência, pois no
apoderamento da coisa alheia encontra-se ínsito o propósito de obtenção de
proveito subsequente pelo autor.
FURTO DE
USO
É
indispensável que a subtração seja efetuada com ânimo definitivo, sendo
necessária a intenção de não devolver o bem. Fato atípico, dada a ausência do
elemento subjetivo do tipo exigido (ficar definitivamente com o bem ou
entrega-lo a terceiro). O exemplo mais comum é aquele em que o indivíduo se
utiliza de um automóvel alheio para dar um passeio e depois o devolve no mesmo
local e no mesmo estado em que se encontrava.
FURTO
FAMÉLICO OU NECESSITADO
É aquele
cometido por quem se encontra em situação de extrema miserabilidade, penúria,
necessitando de alimento para saciar a sua fome e/ou de sua família. Não se
configura, na hipótese, o crime, pois o estado de necessidade exclui a
ilicitude do crime. Assim, o furto seria um fato típico, mas não ilícito.
Furto noturno: Está previsto no art. 155, §
1º, do CP, como causa especial de aumento de pena (1/3). A majorante funda-se
no maior perigo a que é exposto o bem jurídico em virtude da diminuição da
vigilância e dos meios de defesa daqueles que se encontram recolhidos à noite
para repouso, facilitando a prática delituosa.
Repouso
noturno não se confunde com noite. Esta é caracterizada pela ausência de luz
solar (critério físico-astronômico). Repouso noturno é o período de tempo, que
se modifica conforme os costumes locais, em que as pessoas dormem (critério
psicossociológico).
O
Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido
de que, “para o reconhecimento da agravante do repouso noturno, não tem
qualquer importância o fato da casa, onde ocorreu o furto, estar habitada e seu
morador dormindo”. O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou no
sentido de que não é necessário que o furto seja praticado em casa habitada,
basta que a subtração ocorra durante o período de repouso noturno para que se
configure a qualificadora. A majorante se aplica somente ao furto simples, não
incidindo sobre a forma qualificada.
Furto privilegiado
a) Primariedade: primário é todo aquele que não é
reincidente.
A
presença de maus antecedentes não impede a incidência dessa causa de diminuição
de pena.
b) Pequeno valor da coisa
subtraída: a
jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o furto é mínimo quando a
coisa subtraída não alcança o valor correspondente a um salário mínimo vigente
à época do fato.
c) Aplicação da pena: presentes os dois requisitos
acima, o juiz está obrigado a conceder o privilégio legal. Em que pese a lei
conter o verbo poder, denotando uma faculdade concedida ao juiz, é majoritário
o entendimento de que se trata de um direito subjetivo do réu. Uma vez
presentes os requisitos constantes das letras “a” e “b”, o juiz estará obrigado
a conceder o benefício. Assim, deverá substituir a pena de reclusão por
detenção, diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços ou aplicar
somente a pena de multa. Nada impede que o juiz, cumulativamente, substitua a
reclusão por detenção e, em seguida, diminua esta pena.
d) Furto noturno privilegiado: é possível. Prevalece o
entendimento no sentido de que o privilégio se aplica ao furto simples e ao
praticado durante o repouso noturno, tendo em vista o modo como está disposta a
matéria na lei.
e) Furto privilegiado-qualificado: nada impede, pois as
qualificadoras têm natureza objetiva. a
qualificadora não afasta o privilégio argumentando que, além dos requisitos
legais, é necessário que o agente apresente antecedentes e personalidade
capazes de lhe permitir o privilégio.
f) Furto privilegiado e princípio
da insignificância:
o direito penal não cuida de bagatelas, nem admite tipos incriminadores que
descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. Se a finalidade do tipo
penal é tutelar bem jurídico, se a lesão, de tão insignificante, torna-se
imperceptível, não é possível proceder-se ao enquadramento, por absoluta falta
de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo
realizado.
Por essa
razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos. Tal não
se confunde com o furto privilegiado, em que a coisa furtada é de pequeno
valor, mas não é de valor insignificante, ínfimo. Somente a coisa de valor
ínfimo autoriza a incidência do princípio da insignificância, o qual acarreta a
atipicidade da conduta. No furto privilegiado, em que pese a coisa ser de
pequeno valor, há um resultado penalmente relevante que tão somente merece um
tratamento penal mais benigno, não deixando de configurar crime.
No tocante
ao princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal assentou “algumas
circunstâncias que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade
penal”, tais como:
“(a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social
da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Furto de energia
O
legislador equiparou à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que
tenha valor econômico.
Furto qualificado
Previsto
nos §§ 4º e 5º do art. 155 do CP, em rol taxativo, compreende as circunstâncias
relativas aos modos de execução do crime de furto que lhe imprimem um cunho de
maior gravidade.
Constituem
qualificadoras objetivas, e se comunicam aos demais agentes, com exceção
daquela de natureza subjetiva prevista no inciso II, qual seja, a do abuso de
confiança. Basta a presença de uma das circunstâncias para que o crime se
repute qualificado. Se presente mais do que uma qualificadora, a primeira
servirá para qualificar o crime, elevando os limites mínimo e máximo da pena.
Quanto às demais, há duas posições: a) assumem a função de circunstâncias
judiciais (art. 59), sendo consideradas pelo juiz na fixação da pena-base como
circunstâncias desfavoráveis; b) funcionam como agravantes, na segunda fase de
fixação da pena.
1) Com destruição ou rompimento
de obstáculo à subtração da coisa (inciso I): trata-se de violência empregada contra obstáculo
que dificulte a subtração da coisa. Destruir
significa desfazer. Romper significa
abrir. O emprego de violência contra a pessoa configura o crime de roubo.
Enquanto
o furto não está consumado, ou ainda se ache em fase de execução, a violência
contra o obstáculo é qualificativa.
O mero
desligamento de um alarme não configura a qualificadora em questão, assim como
a retirada de telhas (esta configura a qualificadora da escalada).
É
importante notar que a qualificadora não se configura quando há a destruição da
própria res furtiva.
2) Com abuso de confiança, ou
mediante fraude, escalada ou destreza (inciso II)
Abuso de confiança. É a confiança que decorre de
certas relações (que pode ser a empregatícia, a decorrente de amizade ou
parentesco) estabelecidas entre o agente e o proprietário do objeto. O agente,
dessa forma, aproveita-se da confiança nele depositada para praticar o furto,
pois há menor vigilância do proprietário sobre os seus bens.
Mediante fraude. É o ardil, artifício, meio
enganoso empregado pelo agente para diminuir, iludir a vigilância da vítima e
realizar a subtração. São exemplos de fraude: agente que se disfarça de
empregado de empresa telefônica e logra entrar em residência alheia para
furtar, ou agente que, a pretexto de realizar compras em uma loja, distrai a
vendedora, de modo a lograr apoderar-se dos objetos.
Mediante escalada. É o acesso a um lugar,
residência etc., por via anormal. Há aqui o uso de instrumentos para adentrar
no local, como, por exemplo, escada, corda, ou então o agente é obrigado a
empregar um esforço incomum, como saltar um muro de dois metros de altura;
entrar pelo telhado, com a consequente remoção das telhas; passar por um túnel
subterrâneo.
Mediante destreza. Consiste na habilidade física
ou manual do agente que lhe permite o apoderamento do bem sem que a vítima
perceba. É a chamada punga. Tal ocorre com a subtração de objetos que se
encontrem junto à vítima, por exemplo, carteira, dinheiro no bolso ou na bolsa,
colar etc., que são retirados sem que ela note. Importa dizer que se a vítima
perceber a subtração no momento em que ela se realiza, considera-se o furto
tentado na forma simples.
3) Com emprego de chave falsa
(inciso III):
para Nélson Hungria, considera-se falsa: “a) a chave imitada da verdadeira; b)
a chave diversa da verdadeira, mas alterada de modo a poder abrir a
fechadura; A 1ª Turma do STF já esposou
entendimento no sentido de que o furto praticado mediante o emprego de “mixa é
qualificado.
Os
tribunais estaduais esposaram entendimento no sentido de que o uso de chave
verdadeira não configura a qualificadora em tela. No tocante à utilização de
chave falsa diretamente na ignição de veículo para acionar o motor, o Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que não configura a qualificadora em tela, pois
ela “só se verifica quando a chave falsa é utilizada externamente à res
furtiva, vencendo o agente o obstáculo propositadamente colocado para
protegê-la”
4) Mediante concurso de duas ou
mais pessoas (inciso IV):
há duas orientações quanto à necessidade de que todos os agentes realizem os
atos de execução.
A
segunda corrente sustenta haver a qualificadora ainda que os agentes não
realizem os atos executórios, bem como não se encontrem no local do crime, por
exemplo, mandante; o partícipe que previamente presta auxílio material ao
agente fornecendo o carro. Argumenta-se que a lei se refere ao “concurso de
duas ou mais pessoas”, o que abrange tanto a coautoria como a participação, e
que a lei não se refere à execução do crime.
O
Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já teve oportunidade de se manifestar
no sentido de que, “para que se configure o concurso de duas ou mais pessoas,
como previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, é necessário, pelo menos,
que os coparticipantes tenham uma consciente combinação de vontades na ação
conjunta.
Furto de veículo automotor Se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, o
furto também será qualificado, passando sua pena para três a oito anos de
reclusão.
Trata-se
de crime de ação penal pública incondicionada, portanto independe de
representação do ofendido ou de seu representante legal.
FURTO DE COISA COMUM
Tutela-se
a posse legítima ou a propriedade. Ao contrário do crime de furto comum, aqui
somente é tutelada a posse legítima. Cuida-se de crime próprio. São sujeitos
ativos o condômino, coerdeiro ou sócio.
O condomínio existe quando determinado bem
pertence a mais de uma pessoa, cabendo a todas elas igual direito sobre o bem. Herança é uma universalidade de bens, cujo domínio e posse se
transferem aos herdeiros legítimos e
testamentários tão logo ocorra a morte de seu titular (CC, art. 1.784). Sociedade consiste na reunião de duas
ou mais pessoas para a realização de escopos comuns.
Não é
punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a
que tem direito o agente. Fungíveis são as coisas móveis que podem
substituir-se por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade.
A lei
diz não ser punível a subtração. À primeira vista, supõe-se constituir uma
causa de exclusão da punibilidade, mas trata-se de causa de exclusão da
ilicitude.
Trata-se
de ação penal pública condicionada à representação de um dos ofendidos ou de
seus representantes legais.
Fonte: Resumo feito do Livro do Manual de Direito Penal de Fernando Capez, 2011.
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