RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Resumão sobre Furto

FURTO: Furto é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
O tipo penal protege diretamente a posse e, indiretamente, a propriedade.
Trata-se de crime de ação livre ou conteúdo variado.
A subtração pode ser realizada por meios diretos de execução, como a retirada do objeto pelo agente, ou indiretos, como, por exemplo, no caso de alguém que se utiliza de um animal para tal mister, ou, então, de uma criança, usada para retirar mercadorias de uma loja.
Objeto material: coisa móvel.
Elemento normativo: coisa alheia: É o patrimônio que se encontra na posse de outrem, proprietário ou possuidor.
Não pode ser objeto de furto, por não constituir propriedade nem estar sob a posse de alguém:
 a) a res nullius — é a coisa sem dono; b) a res derelicta — é a coisa abandonada; c) a res deperdita — é a coisa perdida. Neste último caso, a propriedade da coisa perdida não é renunciada espontaneamente pelo dono (ao contrário do que ocorre com a abandonada) e o seu apoderamento por terceiro poderá constituir o crime de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, parágrafo único, II). A res deperdita não será objeto de furto, mas poderá sê-lo de outro delito contra o patrimônio.
Erro de tipo. Se o agente, por erro, apodera-se de objeto alheio supondo ser próprio, ocorre erro de tipo, excluindo-se o dolo e o fato típico. Se ele não sabia que se tratava de “coisa alheia”, então não tinha consciência nem vontade de subtraí-la, de modo que não houve furto doloso. Como não é prevista a modalidade culposa, o fato é atípico.
A consumação do furto ocorre com a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor. A subtração se opera no exato instante em que o possuidor perde o poder e o controle sobre a coisa, tendo de retomá-la porque já não está mais consigo. Basta, portanto, que o bem seja retirado do domínio de seu titular e transferido para o autor ou terceiro.
Não se exige que, além da subtração, o agente tenha a posse tranquila e desvigiada da res.
Hipóteses em que o crime de furto se reputa consumado:
a) Perda do bem subtraído: com a perda do bem subtraído reputa-se o crime consumado, pois não mais há possibilidade de o ofendido exercer seu direito sobre a coisa, por exemplo, o agente, durante a perseguição, joga as joias na correnteza do rio.
b) Prisão em flagrante de um dos agentes e fuga dos demais com a “res”: nessa hipótese, em que pese a prisão de um dos agentes no local do crime, o delito se consumou para todos os coparticipantes, uma vez que alguns lograram fugir, detendo a posse tranquila da res.
c) Subtração de parte dos bens: se o agente se dispõe a subtrair uma pluralidade de bens, mas, após se apropriar de alguns e guardá-los em esconderijo próximo ao local do crime, é preso em flagrante ao tentar apoderar-se dos bens restantes, o crime reputa-se consumado, pois já houve anteriormente à prisão em flagrante a efetiva espoliação de bens, ainda que somente em parte.
d) Prisão em flagrante: a prisão em flagrante não é incompatível com a consumação do crime de furto. Assim, se o agente logra apoderar-se da res, mas é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração, a prisão em flagrante não terá o condão de interferir na consumação do crime, pois esta já se operou anteriormente com a retirada da res do domínio de seu titular.
Trata-se de crime material, portanto a tentativa é perfeitamente possível. Ocorrerá quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não chega a retirar o bem do domínio de seu titular.
Somente haverá tentativa quando houver início de execução, ou seja, quando houver começo de realização do verbo do tipo.
a) O agente é surpreendido subindo a escada para entrar em uma residência: há mero ato preparatório. Não se pode falar em início de execução, porque o verbo subtrair ainda não começou a ser praticado, na medida em que o agente ainda não tinha começado a tirar nenhum bem da vítima.
b) Após entrar na residência, o sujeito é surpreendido pelos donos da casa antes de se apoderar de qualquer objeto: se o agente é surpreendido quando está começando a pegar a carteira do dono da casa, há tentativa do crime; entretanto, se ainda estava andando pela casa, à procura da coisa móvel, o fato ainda não se enquadra no furto, pois não houve ainda início de subtração. Só responde pela violação de domicílio.
c) Após entrar na residência, o autor é surpreendido pelos donos da casa se apoderando dos objetos: nessa hipótese, já existe início de execução, pois o verbo do tipo já começou a ser realizado.
Se a ineficácia ou a impropriedade forem relativas, haverá tentativa. Exemplos:
a) Loja com sistema antifurto ou com fiscalização de seguranças: indivíduo que se apodera de mercadorias de um supermercado e as esconde sob as vestes, mas, ao sair, desperta suspeitas no segurança, que o aborda; agente que, ao realizar a apreensão de mercadorias, tem a sua ação desde o início acompanhada pelos seguranças do estabelecimento; sujeito que se apropria de mercadorias com etiqueta antifurto. Em todas essas hipóteses há tentativa de furto. Nesse sentido já se manifestou o STJ, ao considerar tentada a subtração da res, quando a autora do furto estava sendo vigiada pelo sistema de segurança da loja por meio do circuito interno de TV, tendo sido abordada por uma vendedora que constatou a prática delituosa. Segundo esse Tribunal, “Como há a possibilidade, mesmo que mínima, de o delito se consumar, não está configurada a hipótese de crime impossível. Tendo em vista a não consumação do delito e o ínfimo valor da res furtiva, aplica-se à hipótese o princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
b) Furto de automóvel. Dispositivo antifurto ou defeitos mecânicos.
No caso do dispositivo antifurto, como, por exemplo, o corta combustível, há mera impropriedade relativa do objeto material do crime, pois sempre existirá a possibilidade de o agente se valer de outros meios para apoderar-se do mesmo, por exemplo, rebocar o veículo ou então retirar-lhe as peças; poderá ainda o agente localizar o dispositivo antifurto e fazer com que cessem os seus efeitos. O mesmo sucede na presença de defeitos mecânicos do automóvel. É o posicionamento jurisprudencial majoritário.
c) Punguista que enfia a mão no bolso errado das vestes do transeunte: a ausência do objeto é circunstância meramente acidental, que não torna impossível o crime, respondendo o agente pela tentativa de furto. Por outro lado, se o bem não estiver com a vítima, em bolso nenhum, a impropriedade passa a ser absoluta, inviabilizando totalmente a consumação do delito, tornando-o impossível. Não se pode subtrair coisa alheia de quem nada tem.
CONCURSO DE PESSOAS
O delito de furto prescinde para a sua configuração típica que seja praticado por diversas pessoas (não se trata de crime plurissubjetivo), pelo contrário, basta que um único agente realize o núcleo da figura típica para que o delito se configure (trata-se de crime monossubjetivo).
De acordo com a teoria restritiva adotada pelo Código Penal, autor do delito é aquele que realiza a conduta expressa no verbo da figura típica, ou seja, a conduta descrita no tipo.
Segundo essa corrente, aquele que manda furtar, não furta, de modo que será considerado partícipe do crime em estudo.
É inadmissível a coautoria e participação posteriores à consumação do crime.
CONCURSO DE CRIMES
a) Concurso material: é possível; por exemplo: agente estupra a vítima e posteriormente lhe subtrai os bens. Também é possível o concurso material entre os crimes contra a pessoa e o furto, como, por exemplo, o agente que, não conseguindo subtrair a res, por circunstâncias alheias à sua vontade, ao fugir é perseguido por policiais, contra os quais emprega violência ou grave ameaça.
b) Concurso formal: é possível. Se, por exemplo, o agente, dentro de um ônibus, subtrair objetos de diversas pessoas. Com uma só ação, que se divide em vários atos, ele causa prejuízo patrimonial a diversas vítimas.
c) Crime continuado: pode ocorrer entre crimes da mesma espécie, como é o caso do furto simples e do furto qualificado.
d) Violação de domicílio ou dano como crime-meio para a prática do furto: há crimes que constituem meio para a prática do furto, como é o caso da violação de domicílio (CP, art. 150) e do dano, quando se tratar de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Tais crimes serão absorvidos pelo crime de furto. Incide aqui o princípio da consunção.
e) Furto e posterior venda do bem a terceiro de boa-fé: na hipótese de venda do objeto furtado a terceiro de boa-fé, há duas posições: a) constitui post factum impunível, que é o entendimento majoritário da jurisprudência, pois no apoderamento da coisa alheia encontra-se ínsito o propósito de obtenção de proveito subsequente pelo autor.
FURTO DE USO
É indispensável que a subtração seja efetuada com ânimo definitivo, sendo necessária a intenção de não devolver o bem. Fato atípico, dada a ausência do elemento subjetivo do tipo exigido (ficar definitivamente com o bem ou entrega-lo a terceiro). O exemplo mais comum é aquele em que o indivíduo se utiliza de um automóvel alheio para dar um passeio e depois o devolve no mesmo local e no mesmo estado em que se encontrava.
FURTO FAMÉLICO OU NECESSITADO
É aquele cometido por quem se encontra em situação de extrema miserabilidade, penúria, necessitando de alimento para saciar a sua fome e/ou de sua família. Não se configura, na hipótese, o crime, pois o estado de necessidade exclui a ilicitude do crime. Assim, o furto seria um fato típico, mas não ilícito.
Furto noturno: Está previsto no art. 155, § 1º, do CP, como causa especial de aumento de pena (1/3). A majorante funda-se no maior perigo a que é exposto o bem jurídico em virtude da diminuição da vigilância e dos meios de defesa daqueles que se encontram recolhidos à noite para repouso, facilitando a prática delituosa.
Repouso noturno não se confunde com noite. Esta é caracterizada pela ausência de luz solar (critério físico-astronômico). Repouso noturno é o período de tempo, que se modifica conforme os costumes locais, em que as pessoas dormem (critério psicossociológico).
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, “para o reconhecimento da agravante do repouso noturno, não tem qualquer importância o fato da casa, onde ocorreu o furto, estar habitada e seu morador dormindo”. O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou no sentido de que não é necessário que o furto seja praticado em casa habitada, basta que a subtração ocorra durante o período de repouso noturno para que se configure a qualificadora. A majorante se aplica somente ao furto simples, não incidindo sobre a forma qualificada.
Furto privilegiado
a) Primariedade: primário é todo aquele que não é reincidente.
A presença de maus antecedentes não impede a incidência dessa causa de diminuição de pena.
b) Pequeno valor da coisa subtraída: a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o furto é mínimo quando a coisa subtraída não alcança o valor correspondente a um salário mínimo vigente à época do fato.
c) Aplicação da pena: presentes os dois requisitos acima, o juiz está obrigado a conceder o privilégio legal. Em que pese a lei conter o verbo poder, denotando uma faculdade concedida ao juiz, é majoritário o entendimento de que se trata de um direito subjetivo do réu. Uma vez presentes os requisitos constantes das letras “a” e “b”, o juiz estará obrigado a conceder o benefício. Assim, deverá substituir a pena de reclusão por detenção, diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa. Nada impede que o juiz, cumulativamente, substitua a reclusão por detenção e, em seguida, diminua esta pena.
d) Furto noturno privilegiado: é possível. Prevalece o entendimento no sentido de que o privilégio se aplica ao furto simples e ao praticado durante o repouso noturno, tendo em vista o modo como está disposta a matéria na lei.
e) Furto privilegiado-qualificado: nada impede, pois as qualificadoras têm natureza objetiva.  a qualificadora não afasta o privilégio argumentando que, além dos requisitos legais, é necessário que o agente apresente antecedentes e personalidade capazes de lhe permitir o privilégio.
f) Furto privilegiado e princípio da insignificância: o direito penal não cuida de bagatelas, nem admite tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. Se a finalidade do tipo penal é tutelar bem jurídico, se a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não é possível proceder-se ao enquadramento, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado.
Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos. Tal não se confunde com o furto privilegiado, em que a coisa furtada é de pequeno valor, mas não é de valor insignificante, ínfimo. Somente a coisa de valor ínfimo autoriza a incidência do princípio da insignificância, o qual acarreta a atipicidade da conduta. No furto privilegiado, em que pese a coisa ser de pequeno valor, há um resultado penalmente relevante que tão somente merece um tratamento penal mais benigno, não deixando de configurar crime.
No tocante ao princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal assentou “algumas circunstâncias que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal”, tais como:
“(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Furto de energia
O legislador equiparou à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
Previsto nos §§ 4º e 5º do art. 155 do CP, em rol taxativo, compreende as circunstâncias relativas aos modos de execução do crime de furto que lhe imprimem um cunho de maior gravidade.
Constituem qualificadoras objetivas, e se comunicam aos demais agentes, com exceção daquela de natureza subjetiva prevista no inciso II, qual seja, a do abuso de confiança. Basta a presença de uma das circunstâncias para que o crime se repute qualificado. Se presente mais do que uma qualificadora, a primeira servirá para qualificar o crime, elevando os limites mínimo e máximo da pena. Quanto às demais, há duas posições: a) assumem a função de circunstâncias judiciais (art. 59), sendo consideradas pelo juiz na fixação da pena-base como circunstâncias desfavoráveis; b) funcionam como agravantes, na segunda fase de fixação da pena.
1) Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (inciso I): trata-se de violência empregada contra obstáculo que dificulte a subtração da coisa. Destruir significa desfazer. Romper significa abrir. O emprego de violência contra a pessoa configura o crime de roubo.
Enquanto o furto não está consumado, ou ainda se ache em fase de execução, a violência contra o obstáculo é qualificativa.
O mero desligamento de um alarme não configura a qualificadora em questão, assim como a retirada de telhas (esta configura a qualificadora da escalada).
É importante notar que a qualificadora não se configura quando há a destruição da própria res furtiva.
2) Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza (inciso II)
Abuso de confiança. É a confiança que decorre de certas relações (que pode ser a empregatícia, a decorrente de amizade ou parentesco) estabelecidas entre o agente e o proprietário do objeto. O agente, dessa forma, aproveita-se da confiança nele depositada para praticar o furto, pois há menor vigilância do proprietário sobre os seus bens.
Mediante fraude. É o ardil, artifício, meio enganoso empregado pelo agente para diminuir, iludir a vigilância da vítima e realizar a subtração. São exemplos de fraude: agente que se disfarça de empregado de empresa telefônica e logra entrar em residência alheia para furtar, ou agente que, a pretexto de realizar compras em uma loja, distrai a vendedora, de modo a lograr apoderar-se dos objetos.
Mediante escalada. É o acesso a um lugar, residência etc., por via anormal. Há aqui o uso de instrumentos para adentrar no local, como, por exemplo, escada, corda, ou então o agente é obrigado a empregar um esforço incomum, como saltar um muro de dois metros de altura; entrar pelo telhado, com a consequente remoção das telhas; passar por um túnel subterrâneo.
Mediante destreza. Consiste na habilidade física ou manual do agente que lhe permite o apoderamento do bem sem que a vítima perceba. É a chamada punga. Tal ocorre com a subtração de objetos que se encontrem junto à vítima, por exemplo, carteira, dinheiro no bolso ou na bolsa, colar etc., que são retirados sem que ela note. Importa dizer que se a vítima perceber a subtração no momento em que ela se realiza, considera-se o furto tentado na forma simples.
3) Com emprego de chave falsa (inciso III): para Nélson Hungria, considera-se falsa: “a) a chave imitada da verdadeira; b) a chave diversa da verdadeira, mas alterada de modo a poder abrir a fechadura;  A 1ª Turma do STF já esposou entendimento no sentido de que o furto praticado mediante o emprego de “mixa é qualificado.
Os tribunais estaduais esposaram entendimento no sentido de que o uso de chave verdadeira não configura a qualificadora em tela. No tocante à utilização de chave falsa diretamente na ignição de veículo para acionar o motor, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não configura a qualificadora em tela, pois ela “só se verifica quando a chave falsa é utilizada externamente à res furtiva, vencendo o agente o obstáculo propositadamente colocado para protegê-la”
4) Mediante concurso de duas ou mais pessoas (inciso IV): há duas orientações quanto à necessidade de que todos os agentes realizem os atos de execução.
A segunda corrente sustenta haver a qualificadora ainda que os agentes não realizem os atos executórios, bem como não se encontrem no local do crime, por exemplo, mandante; o partícipe que previamente presta auxílio material ao agente fornecendo o carro. Argumenta-se que a lei se refere ao “concurso de duas ou mais pessoas”, o que abrange tanto a coautoria como a participação, e que a lei não se refere à execução do crime.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que, “para que se configure o concurso de duas ou mais pessoas, como previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, é necessário, pelo menos, que os coparticipantes tenham uma consciente combinação de vontades na ação conjunta.
Furto de veículo automotor Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, o furto também será qualificado, passando sua pena para três a oito anos de reclusão.
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, portanto independe de representação do ofendido ou de seu representante legal.
FURTO DE COISA COMUM
Tutela-se a posse legítima ou a propriedade. Ao contrário do crime de furto comum, aqui somente é tutelada a posse legítima. Cuida-se de crime próprio. São sujeitos ativos o condômino, coerdeiro ou sócio.
 O condomínio existe quando determinado bem pertence a mais de uma pessoa, cabendo a todas elas igual direito sobre o bem. Herança é uma universalidade de bens, cujo domínio e posse se transferem aos herdeiros legítimos e testamentários tão logo ocorra a morte de seu titular (CC, art. 1.784). Sociedade consiste na reunião de duas ou mais pessoas para a realização de escopos comuns.
Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Fungíveis são as coisas móveis que podem substituir-se por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade.
A lei diz não ser punível a subtração. À primeira vista, supõe-se constituir uma causa de exclusão da punibilidade, mas trata-se de causa de exclusão da ilicitude.

Trata-se de ação penal pública condicionada à representação de um dos ofendidos ou de seus representantes legais.
Fonte: Resumo feito do Livro do Manual de Direito Penal de Fernando Capez, 2011.

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