RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Resumão sobre Contratos

Principio da função social do contrato
O acordo de vontades deve ser conforme a Lei, com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. As partes que contratarem segundo o ordenamento jurídico terão seus direitos assegurados.
 É essa a função social dos contratos:
Art. 421, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, ou seja deve objetivar trocas úteis, justas e não prejudicais ao interesse coletivo. Estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros.
O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana. Função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social
Promover o bem estar e a dignidade dos homens, primando pelo  desenvolvimento social em harmonia com o interesse pessoal, de forma a “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. (CF/88, art.3º, I).
Quanto aos efeitos (obrigações):
Unilaterais: São aqueles em que há obrigações para apenas uma das partes. Doação pura e simples, mandato, depósito, mútuo e comodato. Os três últimos são unilaterais, pois se forma no instante da entrega da coisa.
Contratos bilaterais imperfeitos: são aqueles originalmente unilaterais que se torna unilateral por uma circunstância acidental. Mandato e deposito não remunerado.
Quanto as vantagens
Gratuitos: são aqueles em que há vantagens apenas para uma das partes. Doação pura e simples, deposito e mutuo não remunerado, comodato.
Onerosos: são aqueles em que há vantagens para ambas as partes.
Quanto a forma
Solenes: forma prescrita em lei
Não solenes: são de forma livres
Consensuais: é aquele que se forma no momento do acorde de vontades, independentemente da entrega da coisa e de determinada forma. Compra e venda e mandato,
Reais: São aqueles que além do consentimento, exige a entrega da coisa. Comodato, deposito e mutuo. Geralmente são unilaterais.


CONDIÇÕES DE VALIDADE DO CONTRATO
1-Requisitos subjetivos
a) na manifestação de duas ou mais vontades e na capacidade genérica dos contraentes;
b) na aptidão específica para contratar; e
c) no consentimento
2-Requisitos objetivos
Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável.
I-Licitude de seu objeto — objeto lícito é o que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes;
II-Possibilidade física ou jurídica do objeto — o objeto deve ser, também, possível. Quando impossível, o negócio é nulo . A impossibilidade do objeto pode ser física ou jurídica.
III-Determinação de seu objeto — o objeto do negócio jurídico deve ser, igualmente, determinado ou determinável (indeterminado relativamente ou suscetível de determinação no momento da execução). Admite-se, assim, a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade.
3-Requisitos formais
I-Forma livre — é a predominante no direito brasileiro (CC, art. 107), sendo qualquer meio de manifestação da vontade não imposto obrigatoriamente pela lei (palavra escrita ou falada, escrito público ou particular, gestos, mímicas etc.)
II-Forma especial ou solene — é a exigida pela lei como requisito de validade de determinados negócios jurídicos.
III-Forma contratual — é a convencionada pelas partes.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL
1-PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
As pessoas são livres para contratar. Essa liberdade abrange o direito de contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem fazê-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato. Alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.
Contrato atípico é o que resulta não de um acordo de vontades regulado no ordenamento jurídico, mas gerado pelas necessidades e interesses das partes.
2-PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA
A liberdade contratual encontrou sempre limitação na ideia de ordem pública, entendendo-se que o interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse individual.
Os direitos também devem ser exercidos no limite ordenado pelos bons costumes, conceito que decorre da observância das normas de convivência, segundo um padrão de conduta social estabelecido pelos sentimentos morais da época.
3-PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO
De acordo com o princípio do consensualismo, basta, para o aperfeiçoamento do contrato, o acordo de vontades, contrapondo-se ao formalismo e ao simbolismo que vigoravam em tempos primitivos.
4-PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO
Funda-se tal princípio na ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo sem afetar terceiros nem seu patrimônio.
5-PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS
Também denominado princípio da intangibilidade dos contratos, representa a força vinculante das convenções. Daí por que é também chamado de princípio da força vinculante dos contratos. O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada.
6-PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS CONTRATOS OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA
Consiste na possibilidade dos contraentes recorrerem ao Judiciário para obterem alteração, desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa.
A teoria recebeu o nome de rebus sic stantibus e consiste basicamente em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato.
7-PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE
O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas como também durante a formação e o cumprimento do contrato.
A probidade, mencionada no art. 422 do Código Civil, nada mais é senão um dos aspectos objetivos do princípio da boa-fé, podendo ser entendida como a honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos à pessoa
A boa-fé biparte em:
1-Boa-fé objetiva (concepção ética, norma de conduta), que impõe ao contratante um padrão de conduta, o de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar.
2- boa-fé subjetiva (concepção psicológica, forma de conduta), Diz respeito ao conhecimento ou à ignorância da pessoa em relação a certos fatos, sendo levada em consideração pelo direito para os fins específicos da situação regulada.
Um dos grandes efeitos da teoria da boa-fé, no campo dos contratos, traduz-se na vedação de que a parte venha a observar conduta incoerente com seus próprios atos anteriores. A ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé, ou quando o exercício posterior se choque com a lei, os bons costumes e a boa-fé.









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