Principio da função
social do contrato
O acordo de vontades deve ser conforme a Lei, com a
finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou
extinguir direitos. As partes que contratarem segundo o ordenamento jurídico
terão seus direitos assegurados.
É essa a função
social dos contratos:
Art. 421, segundo o qual “a liberdade de contratar será
exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, ou seja deve
objetivar trocas úteis, justas e não prejudicais ao interesse coletivo. Estatui
é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades
abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros.
O princípio da socialidade por ele adotado reflete a
prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do
valor fundamental da pessoa humana. Função social do contrato serve
precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja
em confronto com o interesse social
Promover o bem estar e a dignidade dos homens, primando
pelo desenvolvimento social em harmonia
com o interesse pessoal, de forma a “construir uma sociedade livre, justa e
solidária”. (CF/88, art.3º, I).
Quanto aos efeitos (obrigações):
Unilaterais: São
aqueles em que há obrigações para apenas uma das partes. Doação pura e simples,
mandato, depósito, mútuo e comodato. Os três últimos são unilaterais, pois se
forma no instante da entrega da coisa.
Contratos bilaterais
imperfeitos: são aqueles originalmente unilaterais que se torna unilateral
por uma circunstância acidental. Mandato e deposito não remunerado.
Quanto as vantagens
Gratuitos: são
aqueles em que há vantagens apenas para uma das partes. Doação pura e simples,
deposito e mutuo não remunerado, comodato.
Onerosos: são
aqueles em que há vantagens para ambas as partes.
Quanto a forma
Solenes: forma
prescrita em lei
Não solenes: são
de forma livres
Consensuais: é
aquele que se forma no momento do acorde de vontades, independentemente da
entrega da coisa e de determinada forma. Compra e venda e mandato,
Reais: São
aqueles que além do consentimento, exige a entrega da coisa. Comodato, deposito
e mutuo. Geralmente são unilaterais.
CONDIÇÕES DE VALIDADE DO CONTRATO
a) na manifestação de duas ou mais vontades e na capacidade genérica
dos contraentes;
b) na aptidão específica para contratar; e
c) no consentimento
2-Requisitos
objetivos
Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do
contrato, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável.
I-Licitude de seu
objeto — objeto lícito é o que não atenta contra a lei, a moral ou os bons
costumes;
II-Possibilidade
física ou jurídica do objeto — o objeto deve ser, também, possível. Quando
impossível, o negócio é nulo . A impossibilidade do objeto pode ser física ou
jurídica.
III-Determinação de seu objeto — o objeto
do negócio jurídico deve ser, igualmente, determinado ou determinável
(indeterminado relativamente ou suscetível de determinação no momento da
execução). Admite-se, assim, a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo
gênero e pela quantidade.
3-Requisitos formais
I-Forma livre — é
a predominante no direito brasileiro (CC, art. 107), sendo qualquer meio de
manifestação da vontade não imposto obrigatoriamente pela lei (palavra escrita
ou falada, escrito público ou particular, gestos, mímicas etc.)
II-Forma especial ou
solene — é a exigida pela lei como requisito de validade de determinados
negócios jurídicos.
III-Forma contratual —
é a convencionada pelas partes.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL
1-PRINCÍPIO DA
AUTONOMIA DA VONTADE
As pessoas são livres para contratar. Essa liberdade abrange
o direito de contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem,
ou seja, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem
fazê-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato. Alicerça exatamente na ampla
liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus
interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem
jurídica.
Contrato atípico
é o que resulta não de um acordo de vontades regulado no ordenamento jurídico,
mas gerado pelas necessidades e interesses das partes.
2-PRINCÍPIO DA
SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA
A liberdade contratual encontrou sempre limitação na ideia
de ordem pública, entendendo-se que o interesse da sociedade deve prevalecer
quando colide com o interesse individual.
Os direitos também devem ser exercidos no limite ordenado
pelos bons costumes, conceito que decorre da observância das normas de
convivência, segundo um padrão de conduta social estabelecido pelos sentimentos
morais da época.
3-PRINCÍPIO DO
CONSENSUALISMO
De acordo com o princípio do consensualismo, basta, para o
aperfeiçoamento do contrato, o acordo de vontades, contrapondo-se ao formalismo
e ao simbolismo que vigoravam em tempos primitivos.
4-PRINCÍPIO DA
RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO
Funda-se tal princípio na ideia de que os efeitos do
contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua
vontade, vinculando-os ao seu conteúdo sem afetar terceiros nem seu patrimônio.
5-PRINCÍPIO DA
OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS
Também denominado princípio da intangibilidade dos
contratos, representa a força vinculante das convenções. Daí por que é também
chamado de princípio da força vinculante dos contratos. O princípio da força
obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra
empenhada.
6-PRINCÍPIO DA
REVISÃO DOS CONTRATOS OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA
Consiste na possibilidade dos contraentes recorrerem ao Judiciário
para obterem alteração, desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por
eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes
tornar-se exageradamente onerosa.
A teoria recebeu o nome de rebus sic stantibus e consiste basicamente em presumir, nos
contratos comutativos, de trato
sucessivo e de execução diferida, a existência implícita (não expressa) de
uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a
inalterabilidade da situação de fato.
7-PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
E DA PROBIDADE
O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de
forma correta não só durante as tratativas como também durante a formação e o
cumprimento do contrato.
A probidade,
mencionada no art. 422 do Código Civil, nada mais é senão um dos aspectos
objetivos do princípio da boa-fé, podendo ser entendida como a honestidade de
proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são
atribuídos ou cometidos à pessoa
A boa-fé biparte em:
1-Boa-fé objetiva
(concepção ética, norma de conduta), que impõe ao contratante um padrão de
conduta, o de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade,
nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do
lugar.
2- boa-fé subjetiva
(concepção psicológica, forma de conduta), Diz respeito ao conhecimento ou
à ignorância da pessoa em relação a certos fatos, sendo levada em consideração pelo
direito para os fins específicos da situação regulada.
Um dos grandes efeitos da teoria da boa-fé, no campo dos
contratos, traduz-se na vedação de que a parte venha a observar conduta
incoerente com seus próprios atos anteriores. A ninguém é lícito fazer valer um
direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente
segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé, ou quando o exercício
posterior se choque com a lei, os bons costumes e a boa-fé.
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