1-INTRODUÇÃO
Considerando
que o escopo do processo, via de regra, é satisfazer o interesse do autor,
tendo o Estado – Juiz como promotor do equilíbrio social, após a prolação da
sentença vencedor da fase cognitiva espera que o direito perseguido, ao longo
do processo, venha ser satisfeito, integramente, na fase executiva.
Contudo,
deve-se salientar que nem sempre os litigantes prezam pela probidade da relação
processual, isto é, havendo risco iminente de dilapidação patrimonial, por
parte do devedor, principalmente, o que esvaziaria o objeto da decisão
prolatada na fase cognitiva, tornando-a inócua.
Diante
dessa relação temerária, o legislador dedicou no Código de Processo Civil, mais
especificamente, no Livro III, ao processo cautelar, que em suma visa proteger
o bem da vida perseguido pelo autor, prevendo assim medidas protetivas.
Essas
estão elencadas, exemplificativamente, no corpo do livro supramencionado,
podendo ser subdivididas em cautelares nominadas ou inominadas, sendo que ambas
estão sustentadas, apesar de suas especificidades, pelos fundamentos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Desta
forma, o trabalho contido nas páginas subsequentes trata da parte geral do
Livro III (art.796 – 812) e na parte específica, se estende até a medida de
sequestro.
2-TEORIA GERAL DA TUTELA CAUTELAR
O artigo 796 do CPC traz à baila a principal
característica do processo cautelar que é a sua acessoriedade
(instrumentalidade) em relação ao processo principal, isto é, a função
primordial da tutela de urgência concedida é garantir que o bem da vida buscado
ou obtido em sede de sentença cognitiva ou na fase executiva venha a ser
resguardado, a fim de satisfazer o direito do autor da ação.
Outro ponto a evocar é que o Juiz, via de
regra, sob o manto da inércia da jurisdição, está impedido de agir ex officio na concessão das medidas
cautelares, com fulcro artigo 797. A
exceção das concessões deve estar previstas na lei, podendo ser citada as
previsões do artigo 266 do CPC, o qual cuida das medidas urgentes no curso da
suspensão do processo de conhecimento e artigo 793, que trata das medidas
urgentes no curso da suspensão da execução.
Quanto às medidas cautelares pode se
vislumbrar que a Lei dos Ritos enumerou exemplificativamente essas medidas
(artigo 798), podendo ser: típicas ou nominadas, as quais têm os requisitos
autorizadores e os procedimentos delineados no Capítulo II do Livro III do
Código, já as atípicas ou inominadas, embora não tendo especificação legal,
estão sustentadas pelos pressupostos autorizadores da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora),
devendo a petição conter as disposições elencadas no artigo 801 do CPC.
Ressalte-se que as ações cautelares são dotadas de provisoriedade.
3-EXECUÇÃO
PROVISÓRIA
I. Conceito
Tradicionalmente, a execução provisória era
entendida com a execução fundada em título executivo judicial provisório, ou
seja, a decisão judicial que poderia ser modificada ou anulada em razão da
pendência de um recurso interposto contra ela.
Porém, essa realidade modificou-se com a Lei
11.382/06, mais precisamente com a nova redação dada ao art. 587 do CPC.
II. Execução Provisória de Título Executivo
Extrajudicial
A lei 11.382/06 reformulou o procedimento do
processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, a nova redação
do art. 587 do CPC prevê a provisoriedade da execução na pendência de apelação
contra sentença de improcedência proferida nos embargos à execução, desde que
tenham sido recebidos no efeito suspensivo.
III. Caução na execução provisória
O art. 475-O, III, do CPC prevê a necessidade
de prestação de caução no momento do levantamento do depósito em dinheiro,
prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa
resultar grave dano ao executado.
Na execução por quantia certa todas as três
situações acima podem ser verificadas, já nas obrigações de fazer/não fazer e
de entrega de coisa, somente é possível a terceira hipótese legal no caso de
prática de atos dos quais possa resultar grave dano ao executado.
Não resta dúvida a respeito da função exercida
pela caução no processo executivo, servindo como garantia ao efetivo
ressarcimento de um bem executado indevidamente, enquanto a decisão exequenda
ainda não era definitiva.
Segundo o dispositivo legal, a caução deve ser
suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios
autos.
IV – Dispensa da Caução
O art. 475-O, § 2º, do CPC prevê três
hipóteses de dispensa de caução, o que não significa que a execução nesses
casos se torna definitiva. O título executivo continua a ser provisório, mesmo
sem a necessidade de prestação de caução. A natureza provisória da execução
mantém a responsabilidade objetiva do exequente na hipótese de reforma ou
anulação da decisão.
A primeira hipótese de dispensa de caução
exige a presença de três elementos:
a) crédito de natureza alimentar;
b) prova da situação de necessidade do exequente;
c) valor não superior a 60 salários mínimos.
Na segunda hipótese há também a necessidade da
existência de três elementos:
a) crédito decorrente de ato ilícito;
b) prova de situação de
necessidade do exequente;
c) valor não superior a 60 salários mínimos.
A terceira hipótese de dispensa leva em conta
a grande probabilidade de a sentença ser confirmada de forma definitiva,
portanto estando pendente agravo de instrumento contra decisão denegatória de
seguimento de recurso especial e/ou extraordinário (art. 544 do CPC), a caução
será dispensada.
V – Responsabilidade Objetiva do Exequente
Prevê o art. 475-O, I, do CPC, que a
responsabilidade provisória corre por conta e responsabilidade do exequente, em
nítida aplicação da teoria do risco-proveito, isso significa dizer que os
riscos de tal adiantamento são totalmente carreados ao exequente, que estará
obrigado a ressarcir o executado por todos os danos advindos da execução
provisória na hipótese de a sentença ser reformada ou anulada pelo recurso
pendente de julgamento.
VI – Formalização dos Autos da Execução Provisória
Em regra, uma execução que tramita enquanto
encontra-se pendente de julgamento recurso interposto pelo executado, é
presumível que os autos principais estejam no tribunal competente para tal
julgamento, o que impede a utilização dos autos principais para
instrumentalizar a execução provisória. Antigamente, o instrumento hábil para
isso era a carta de sentença fornecida pelos cartórios. Hoje, o art. 475-O, §
3º, do CPC passou a prever que o próprio exequente ao iniciar a execução
provisória instruirá a petição com cópias de peças do processo previstas em
lei, sendo elas:
a) sentença ou acórdão exeqüendo;
b) certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
c) procurações outorgadas pelas partes;
d) decisão de habilitação, se for o caso;
e) facultativamente, outras peças processuais que o exequente
considerar necessárias.
VII – Execução Provisória contra a Fazenda Pública
Segundo o art. 100 da CF, a expedição de
precatório depende de a sentença ter transitado em julgado, passando a
jurisprudência a entender que na hipótese de sentença condenatória de pagar
quantia certa não caberá execução provisória contra a Fazenda Pública, bem como
as execuções de pequeno valor não o cabem.
Todavia, a execução provisória de fazer, não
fazer e entregar coisa é incontestavelmente cabível contra a Fazenda Pública.
Já o reexame necessário não impede a execução
provisória, mas tão somente o trânsito em julgado da sentença.
4-PROCEDIMENTO
O processo cautelar, como qualquer outro, tem
início por meio de uma petição inicial. Admitindo-se que a tutela cautelar seja
concedida de forma incidental, basta uma mera petição, sem a necessidade das
formalidades da petição inicial. O art. 801 do CPC prevê os requisitos formais
que devem constar da petição inicial cautelar, o que não afasta a aplicação
subsidiária do art. 282 do CPC, no tocante às exigências do pedido de citação
do requerido, da indicação do valor da causa e da elaboração de pedido,
exigência que para parcela da doutrina já consta expressamente no art. 801,
caput, do CPC.
Segundo prevê o art. 802 do CPC, o requerido
será citado para no prazo de cinco dias contestar o pedido, indicando as provas
que pretende produzir. É nítida a exigência do contraditório decorrente do
dispositivo legal ora comentado, sendo essa a regra geral no processo cautelar,
o que não impede que previsões específicas excepcionalmente afastem o
contraditório, como ocorre nas interpelações, protestos, notificações. Ao prazo
de cinco dias aplicam-se as regras de prazo diferenciado, sendo contado em
quádruplo quando o requerido for a Fazenda Pública, o Ministério Público (art.
188 do CPC) e em dobro quando existir litisconsórcio passivo com pluralidade de
patronos (art. 191 do CPC).
A ausência jurídica de contestação no processo
cautelar gera a revelia do requerido, exatamente como ocorre no processo de
conhecimento. O principal efeito da revelia vem expressamente previsto no art.
803, caput, do CPC: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Essa presunção, como é natural, limita-se ao
processo cautelar, de forma que, sendo impugnados os mesmos fatos no processo
principal, é perfeitamente possível que o juiz considere as alegações de fato
falsas.
Dispõe o art. 803, parágrafo único, do CPC que
haverá designação de audiência de instrução e julgamento se for necessária a
produção de prova, entendendo-se tratar-se da exigência de produção de prova
oral (depoimento pessoal e testemunhai). Apesar da omissão legal, não se
descarta a realização de perícia, quando necessária for a produção dessa
espécie de prova técnica.
O
artigo 804 do CPC , estabelece possíveis atitudes do Juiz diante do
requerimento de medida cautelar. Podendo o magistrado, conceder a medida
liminar independente de justificação prévia ou caução. Sendo necessário uma
petição inicial clara e convincente, como a existência de bons documentos que a
instruam.
Ocorre
que, em algumas situações de dano, a necessidade de um provimento célere e
urgente é tamanha, em face da elevada possibilidade de lesão ao direito que se
pretende tutelar, que a própria legislação autoriza o aparente sacrifício do
princípio do contraditório, permitindo-se a concessão de cautelas legais ex
officio (art. 797 do CPC) e de tutelares cautelares sine audita altera
parte. O Juiz pode, excepcionalmente,
determinar medidas cautelares sem a audiência da parte contrária, liminarmente
ou após justificação prévia, quando verificar que o requerido, sendo citado,
poderá torná-la ineficaz.
Pode-se observar pelo artigo 805 que a medida
cautelar pode ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, pela prestação de caução ou de garantia menos gravosa para o requerido,
sempre que adequada e suficiente para evitar lesão ou repara-la integralmente.
As medidas cautelares são fungíveis entre si, mas sempre devem guardar relação
de adequação ao dano que se pretende combater, daí que sua fungibilidade
encontra limite na utilidade da medida que se substitui. O mesmo vale em
relação à substituição pela caução. Assim, tanto as medidas concedidas e não
executadas, como aquelas já executadas, podem ser substituídas por caução se a
liminar for por demais onerosa ao réu e a aceitação da caução não imputar risco
ao direito a ser assegurado ao autor.
O prazo para o manejo da ação principal é de
30 (trinta) dias a contar da data da efetivação da medida cautelar, de acordo
com a redação do artigo 806 do CPC que assim dispõe:
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando
esta for concedida em procedimento preparatório.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a
sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo
principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas (1).
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em
contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de
suspensão do processo (2).
1. Eficácia e prazo. A medida liminar deferida em processo cautelar
preparatório ou antecedente, conservam a sua eficácia no prazo de trinta dias
após sua efetivação, devendo ser proposta a demanda principal em referido prazo
(CPC, art. 806), sob pena de perda da eficácia (CPC, art. 808, inc. I). Se a
ação não for proposta é revogada a liminar e extinta a ação cautelar,
produzindo efeitos ex nunc. Se for proposta a principal esses efeitos se
estendem durante toda a pendência do processo principal, mas podem, a qualquer
tempo ser revogadas ou modificadas. Todos os atos praticados enquanto vigente a
medida cautelar, são válidos. Se incidental, não fica sujeita a medida cautelar
a propositura da demanda, por já existente, aplicando-se quanto ao demais as
mesmas regras aqui expostas. A revogação ou modificação pode se dar de ofício
ou a requerimento da parte, mas dependerá de fatos novos demonstrando que a
situação que levou à sua concessão já não persiste ou não é verdadeira
(ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora).
2. Suspensão do processo. A suspensão do processo não altera a
situação da medida cautelar deferida e conservará a sua eficácia e inclusive
pode ser concedida nesse período, conforme disposto no art. 266, sendo que
depende de decisão judicial para que a medida cautelar perca a sua eficácia em
caso de suspensão do processo.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem
julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é
defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
1. Cessa a eficácia. Cessa eficácia da medida
liminar nas hipóteses expressas nos incisos, sendo de suma importância observar
que na hipótese expressa no inc. III não estaremos diante de cessação da
eficácia se a demanda principal vier a ser julgada procedente, apenas no caso
de improcedência. Também merece atenção o inc. I quando estivermos diante de
garantias fundamentais como a vida, menor, idosos, sendo necessário um juízo de
ponderação antes de dar por cessada a eficácia da medida cautelar, exatamente
pelos valores em jogo. Não se aplica o inc. I quando estivermos diante de
cautelar satisfativa, já que prescinde de propositura de ação principal e por
isso não há que se falar em cessação da eficácia por esse motivo. Cessada a
eficácia, apesar de não termos coisa julgada material em sede de processo
cautelar (CPC, arts.810 e 817), é defeso a repropositura do processo cautelar
pelo mesmo fundamento.
Art.809 Os autos do procedimento cautelar
serão apensados aos do processo principal.
Isto é
a conexão entre as duas causas a principal e a acessória nesse processo e onde
que os motivos relevantes de ordem pratica desde que formalmente reconhecidos e
declarados no autos, podem justificar o não apensamento. Podendo ser também
indicado por petição inicial pelo juiz ou tribunal que e dirigida o fato e os
fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa o requerimento para a citação
do réu (282 CPC).
Art.
810 O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem
influi no julgamento desta, salvo se o juiz no procedimento cautelar, acolher a
alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. Não só o
indeferimento não impede a propositura da ação principal, nem influi no seu
julgamento, o julgamento da medida cautelar não transita materialmente julgado,
o que revela a autonomia do provimento cautelar. Onde o juiz despachará,
ordenando a citação do réu para responder do mandato e constará que não sendo
contestado a ação, se presumirão aceito pelo réu, como verdadeiro os fatos
articulados pelo autor.
5-RESPONSABILIDADE
CIVIL DO REQUERENTE- Art. 811 CPC
A responsabilidade civil
decorrente da execução da medida cautelar é objetiva. Portanto, o autor
responde pelos danos que causar ao réu, em razão da execução da medida, sem que
seja necessário demonstrar que ele tenha agido com culpa ou dolo. Para tanto, é
necessário que a sentença no processo principal tenha sido desfavorável ao
autor, ou que tenha cessado a eficácia da medida cautelar, ou que o juiz tenha
acolhido a alegação de prescrição ou decadência do direito do autor, no
procedimento cautelar.
Sempre que a medida cautelar não prevalecer,
os danos serão liquidados nos próprios autos. E por eles o autor responderá
objetivamente. Ao propor a liquidação, o réu deverá comprová-los, demonstrando
sua extensão. Pode ocorrer que não tenha havido dano nenhum, caso em que nada
haverá a indenizar.
Não há necessidade de que em contestação, o
réu postule a reparação, já que essa pretensão é implícita.
O art. 811 ressalva a
possibilidade de aplicação de cumulativa do art. 16, que trata da
responsabilidade em caso de litigância de má-fé.
6-CONCLUSÃO
Portanto, o processo cautelar se
constitui de um conjunto de atos procedimentais próprios visando a garantir que
o processo de conhecimento ou processo de execução cheguem aos seus objetivos.
Assim, se verificado que o processo de conhecimento ou de execução corre o
risco de não realizar a prestação de atividade jurisdicional devida e
requerida, devemos utilizar o processo cautelar para garantir que o objeto da
demanda não se perca. Em síntese, dir-se-ia que o processo cautelar é um
processo-garantia do processo de conhecimento e do processo de execução,
assegurando a estes utilidade ou resultado útil. O processo cautelar é sempre
subsidiário a um processo de conhecimento ou de execução, daí se qualifica-lo
processo-garantia dos dois últimos.
O procedimento cautelar pode ser
instaurado antes (procedimento cautelar preparatório) ou no curso do processo
principal (procedimento cautelar incidental) e deste é sempre dependente.
Conclui-se que a finalidade do
processo cautelar é evitar o perecimento do direito debatido no processo
principal de deve sempre ter como requisitos o Fumus boni iuris (fumaça do bom
direito) e Periculum in mora ( perigo da demora).
7-REFERÊNCIAS
Direito Processual Civil Esquematizado/Marcus Vinícius Rios
Gonçalves-São Paulo: Saraiva 2011.
Manual de Direito Processual Civil, volume único, 3ª edição, editora
método, Daniel Amorim, São Paulo 2012.
Manual elementar de Processo Civil, 2ª edição revisada, editora Del
Rey, Carlos Henrique Soares e Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, Belo Horizonte
2013.
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