RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

A boa Administração Pública

Neste trabalho sobre a Boa Administração Pública, será abordado o que é a administração pública, seu conceito, função, organização, como sua natureza e finalidade, seus princípios, os surgimentos das idéias na França e como foi tratado o problema no Brasil, ética, o bem administrar na Itália e no Brasil e a probidade administrativa, no tocante ao ente eleito para seu cumprimento.
Tema bastante polêmico e ao mesmo tempo oportuno foi o escolhido para o presente trabalho. Polêmico por gerar tanta revolta e discussões a respeito no seio de nossa comunidade. Oportuno por ser, apesar de tão falado, sempre atual, constante em nossa vivência política e social.
Primeiramente, a fim de analisarmos o real significado da boa administração publica, é necessário admitir que tal fato se prende ao princípio da moralidade administrativa.
A moralidade administrativa não é tema dos mais antigos, podendo-se afirmar que a mesma surgiu há pouco menos de um século, meio sem a pretensão de durar muito, dado à idéia da época de que não seria tão relevante, o que ocorreu, com o passar dos tempos, ao contrário, foi à reafirmação, cada vez mais, da enorme importância de tal preceito, e a sua afirmação no seio da sociedade.
Outra questão que cabe trazer à baila á o constante conflito, através dos séculos entre Moral e Direito, tão discutidos em nossa doutrina. Percebemos que, cada vez mais, os dois tendem a andar juntos, interligados, dependentes um do outro. Ao mesmo tempo, e desse ponto de observação, o que se quer é discutir a incidência da moral na atividade administrativa, como exigência jurídica.
Eis que uma tendência que pode se firmar, como parecem admoestar tanto os movimentos atualmente surgidos no meio de juízes democráticos, tanto as grandes movimentações de pensamento, como as correntes envolvidas com o chamado direito administrativo, pouco importando, nesse caso, tenha sido ou não esse direito achado na rua.
I. 1. - Conceito
Administração latu sensu é toda a atividade destinada a organizar o desenvolvimento das atividades humanas, entendendo-se como Administração Pública as atividades do Estado objetivando a realização de seus fins.
A palavra administração (do latim, administratione) induz o entendimento de ato de exercício de gerência ou governo.
A administração Pública é a atividade do estado exercida pelos seus órgãos encarregados do desempenho das funções públicas, dentro de uma relação jurídica que se estrutura ao influxo de uma finalidade cogente, no dizer de Ruy Cirne Lima[1]
Administrar é, assim, o ato de gerir, de governar, inferindo-se como administrador a pessoa que dirige, gerencia ou governa e administrado a pessoa subordinada a um administrador.
Alguns autores, como Diogo de Figueiredo[2]distinguem duas sínteses fundamentais de Administração Pública, lembrando que a palavra Administração (grafada com maiúscula), significa não a atividade, mas a pessoa (órgão) que exerce. Neste sentido subjetivo, pode ser entendida como sinônimo de Governo; ao passo que administração (grafada com minúscula) é o conjunto de atividades preponderantes executórias de pessoas jurídicas de Direito Público ou delas delegatárias, gerindo interesses coletivos, na persecução dos fins desejados pelo estado. Essa é também a orientação de Hely Lopes Meirelles[3]para quem os vocábulos grafados com minúsculas referem-se à atividade administrativa em si mesma.
I. 2. - O que é Função Pública
A administração pública, segundo o autor Alexandre de Moraes, pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
Sob o aspecto operacional, administração pública é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em benefício da coletividade. A administração pública pode ser direta, quando composta pelas suas entidades estatais (União, Estados, Municípios e DF), que não possuem personalidade jurídica própria, ou indireta quando composta por entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais.
Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A administração pública é conceituada com base nos seguintes aspectos: orgânico, formal e material.
Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos:
"Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado"[4].
Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica).
Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas.
Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidade, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.
As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes.
A Administração Pública, em presença do princípio vinculado da legalidade, se incorporada ao próprio conceito de Direito esposado por Jhering: o Direito das condições existenciais da sociedade asseguradas pelo poder público. Deste conceito, Diogo Figueiredo conclui que o Direito é o complexo das condições existenciais de uma organização política, conceito que incorpora as relações de subordinação e de coordenação existentes na Administração Pública.
Desdobra-se a Administração Pública através de agentes públicos, definindo-se agente público com todo aquele que exerce, com ou sem remuneração, ainda que transitoriamente, por eleição, nomeação designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta, da União, dos Estados-menbros, Distrito Federal e Municípios.
A atividade administrativa, em qualquer dos poderes, como impõe a norma fundamental do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, dado que a forma de prestação dos serviços Públicos não se inscreve como princípio constitucional, mas como um dever do Estado.
Desta maneira, podemos afirmar:
- Os atos da Administração são Públicos;
- A conduta da Administração deve estar amparada em expressa disposição legal;
- O procedimento administrativo deve caracterizar-se pela probidade, objetivando o bem comum;
- A Administração deve tratar a todos igualmente, sem conferir distinção ou tratamento diferenciado, pautando-se no equilíbrio e no bom senso.
Sendo o Brasil um Estado Federal (Federação), formado, nos termos da Constituição, pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, é assegurada a autonomia político administrativa aos Estados e Municípios, daí, como alvitra Hely Lopes Meirelles[5]a partilha das atribuições entre a União, os Estados-Membros e os Municípios, numa descentralização territorial em três níveis de governo – Federal Estadual e Municipal – cabendo, em cada um deles, o comando da administração ao respectivo chefe do executivo – Presidente da República, Governador e Prefeito.
Assim, graças à soberania da União e a autonomia dos Estados, seguida da dos Municípios, existem três ordens jurídicas superpostas, teoricamente inconflitáveis.
Os poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios são conferidos pela Constituição Federal. Cumpre ainda distinguir, na análise da atividade administrativa, Governo e Administração.
O Governo é o conjunto dos Poderes do estado, objetos de estudo do Direito Constitucional, enquanto a Administração constitui-se do conjunto de órgão e funções de atuação do Governo.
Assim, Administração é o instrumento-meio do Governo, compreendendo as pessoas jurídicas, órgão e agentes englobando as atividades por ele exercidas.
A Administração Pública possui a natureza de um múnus público para quem a exerce, ou seja, a de uma obrigação, de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. È, pois, um dever exercitado por quem de direito, em prol de toda a sociedade. Diante de tal natureza, o administrador público possui a obrigação de cumprir, plenamente, os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem a sua atuação.
Todo agente do poder, ao ser investido da função ou cargo público, assume para com a coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do povo, na condição de legítimo destinatário dos bens, serviços e interesses administrados pelo Estado.
È possível estabelecer um paralelo entre a administração particular e a administração pública. Enquanto na administração particular o administrador recebe do proprietário as ordens e instruções de como administrar as coisas que lhe são confiadas, na administração pública essas ordens e instruções estão concretizadas nas leis, regulamentos e atos especiais, dentro da moral da instituição. Daí o dever indeclinável de o administrador público agir segundo os preceitos do Direito e da Moral administrativa, porque tais preceitos é que, efetivamente, expressam a vontade do titular dos interesses administrativos – o povo – e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado.
No tocante aos fins da administração pública, é de se salientar que os mesmos se resumem em um único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou se desvia, trai o mandato que lhe foi outorgado, eis porque a comunidade não institui a Administração senão como meio de atingir o bem estar social. Ilícito e moral será todo o ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade.
O agente do Poder Público, no desempenho dos encargos administrativos que lhe são confiados, não tem a liberdade de procurar outro objetivo, ou de dar fim diverso do prescrito em lei para a atividade. Desta forma, não pode deixar de cumprir os deveres que a lei lhe impõe, nem renunciar a qualquer parcela dos poderes e prerrogativas que lhe são conferidos. Isso em razão de que os deveres, poderes e prerrogativas não lhe são outorgados em consideração pessoal, mas sim para serem utilizados em benefício da comunidade administrativa. O fato de descumpri-los ou renunciá-los equivalente a desconsiderar a incumbência que aceitou ao empossar-se no cargo ou na função pública por outro lado, deixar de exercer e defender os poderes necessários à consecução dos fins sociais, que constituem a única razão de ser da autoridade pública de que é investido, importará renunciar os meios indispensáveis para dirigir os objetivos da Administração.
Finalmente, chegamos à conclusão de que os fins da Administração importam na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado em interesse público configura desvio de finalidade.
Um exemplo que podemos citar de desvio de finalidade e, está em evidência, onde foi elaborada e editada uma lei determinada pelo Órgão Máximo de Poder Federativo, temos Etimologicamente, nepotismo deriva do latim nepos, nepotis, significando, respectivamente, neto, sobrinho. Nepos também indica os descendentes, a posteridade, podendo ser igualmente utilizado no sentido de dissipador, pródigo, perdulário e devasso.
A divulgação do vocábulo (ao qual foi acrescido o sufixo ismo), no sentido hoje difundido em todo o mundo, em muito se deve aos pontífices da Igreja Católica. Alguns papas tinham por hábito conceder cargos, dádivas e favores aos seus parentes mais próximos, terminando por lapidar os elementos intrínsecos ao nepotismo, que, nos dias atuais, passou a ser associado à conduta dos agentes públicos que abusivamente fazem tais concessões aos seus familiares.
O nepotismo, em alguns casos, está relacionado à lealdade e à confiança existente entre o "benemérito" e o favorecido, sendo praticado com o fim precípuo de resguardar os interesses daquele. Essa vertente pode ser visualizada na conduta de Napoleão, que nomeou seu irmão, Napoleão III, para governar a Áustria, que abrangia a França, a Espanha e a Itália. Com isto, em muito diminuíam as chances de uma possível traição, permitindo a subsistência do império napoleônico. Em outras situações, o "benemérito" tão-somente beneficia determinadas pessoas a quem é grato, o que, longe de garantir a primazia de seus interesses, busca recompensá-las por condutas pretéritas ou mesmo agradá-las. Como ilustração, pode ser mencionada a conduta de Luiz XI, que presenteou sua amante Ana Passeleu com terras e até com um marido (João de Brosse), o que permitiu fosse elevada à nobreza.
Nepotismo, em essência, significa favorecimento. Somente os agentes que ostentem grande equilíbrio e retidão de caráter conseguem manter incólume a dicotomia entre o público e o privado, impedindo que sentimentos de ordem pessoal contaminem e desvirtuem a atividade pública que se propuseram a desempenhar.
Por derradeiro, o nepotismo poderá ser associado ao desvio de finalidade, o que demandará a análise do contexto probatório, diga-se de passagem, nem sempre fácil de ser construído. O provimento de determinado cargo, ainda que sujeito à subjetividade daquele que escolherá o seu ocupante, sempre se destinará à consecução de uma atividade de interesse público.
Assim, é necessário que haja um perfeito encadeamento entre a natureza do cargo, o agente que o ocupará e a atividade a ser desenvolvida. Rompido esse elo, ter-se-á o desvio de finalidade e, normalmente, a paralela violação ao princípio da moralidade. Os exemplos[6]aliás, são múltiplos: um cargo que exija o uso das mãos não pode ser ocupado por quem não as possua; uma pessoa que sequer é alfabetizada não pode ocupar um cargo que exija conhecimentos técnico-científicos; um adolescente, filho ou sobrinho de Desembargador, que sequer concluiu o ciclo básico de estudos, não deve ser nomeado Assessor deste, máxime quando estuda em outro Estado da Federação; etc. Em situações como estas, restará claro que ao nomear um parente para a ocupação do cargo buscou o agente unicamente beneficiá-lo, já que suas limitadas aptidões inviabilizavam o exercício das funções inerentes ao cargo para o qual fora nomeado.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prática do nepotismo na remoção por permuta realizada entre pai e filha, respectivamente titular de Ofício de Cartório de Imóveis da Capital, em vias de se aposentar, e Escrivã Distrital, já que, ante a inexperiência desta, não se verificava a satisfação de qualquer interesse da Justiça em tal permuta, sendo flagrante que o ato visava à mera satisfação do interesse pessoal dos envolvidos.
Identificada a aparente ocorrência do nepotismo, prática de todo reprovável aos olhos da população, devem ser apuradas as causas da nomeação, as aptidões do nomeado, a razoabilidade da remuneração recebida e a consecução do interesse público. A partir da aferição desses elementos, será possível identificar a inadequação do ato aos princípios da legalidade e da moralidade, bem como a presença do desvio de finalidade, o que será indício veemente da consubstanciação de ato de improbidade.
Pode-se afirmar que os princípios básicos da Administração Pública estão baseados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Publicidade. Por tais regras é que se devem pautar todos os atos administrativos. Constituem os fundamentos da ação administrativa ou, ainda, os sustentáculos da atividade pública. Renegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para boa guarda e zelo dos interesses sociais. A Constituição de 1998 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas admiti sob a denominação de princípio de impessoalidade, nos termos do artigo 37.
No que diz respeito à legalidade, o referido princípio que diz que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem, e deles não se pode afastar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Conclui-se, portanto, que a eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento dos preceitos legais.
Na administração, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto que na Administração Particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública é apenas permitido fazer o que está previsto na lei. A lei para o particular significa "pode fazer sim", para o administrador público, por outro lado, significa "deve fazer assim".
Além de atender a legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e as finalidades administrativas para dar plena legitimidade à atuação. Administração legítima é aquela que se reveste de legalidade probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública.
É preciso salientar que o cumprimento simples da lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atender aos preceitos na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e conveniente aos interesses sociais. Desses princípios é que o Direito Público extraiu e sistematizou a teoria da moralidade administrativa.
De acordo com amoralidade administrativa, que constitui um pressuposto de validade de todo o ato administrativo, o administrador deve se basear na moral jurídica, no entendimento de Hauriou, o sistematizador de tal conceito, e não na moral comum. Deve ser entendida, no dizer do referido doutrinador, como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.
Não só no Brasil, mas em todo o mundo, com o fortalecimento da estrutura do estado de cunho democrático e o fim dos regimes de força, as administrações públicas se vêem cobradas pelo povo ao qual serve. Do administrador exigem-se qualidades morais para o trato da res publica. A boa administração é, cada vez mais, além de administração eficiente, administração honesta.
A visão legalista, onde na mera legalidade formal se continha a legitimidade do sistema jurídico, vem se amainando, ou, como bem coloca Diogo de Figueiredo Moreira Neto[7]
"... as dimensões éticas do Estado contemporâneo se viram imensamente ampliadas no correr deste século, não só com a definitiva sedimentação da legalidade, essencial à realização do Estado de Direito, mas com o viçoso ressurgimento autônomo da legitimidade, essencial à realização do Estado Democrático e, ainda, como conquista in fieri, a introdução da licitude, também como valor autônomo, capaz de levar à realização do Estado de Justiça no próximo milênio." (Grifos do original)
Por certo, a ingerência da democracia fez emigrar a legitimidade do direito e, conseguintemente das ações do Estado, da mera força coativa para a capacidade de aceitação social do direito posto.
Se for certo, consoante afirma Tércio Sampaio Ferraz Júnior.[8] et seq, que a questão da legitimidade é um jogo sem fim, sendo este jogo, no campo do direito, não só sem fim, mas igualmente sem início, pois estamos nele inseridos desde o nascimento tendo nossas condutas atreladas ao princípio:
"o que não é proibido é permitido", cingindo-se, desse modo, a questão, somente em "saber se é possível avaliar o jogo jurídico, dizer se ele está sendo corretamente jogado (se é justo ou injusto), ou seja, se é possível dizer de dentro do direito quando cessa haver direito" também o é que a legitimidade se constitui o lugar comum (topoi) de discussão sobre a relação direito e valores.
Simplesmente vincular tal conceito (legitimidade) ao de legalidade formal é negar, de forma a priori, a realidade axiológica do direito, fechando-se o campo de debate.
Da mesma forma, sem dúvidas, a legitimidade do agir do estado não pode ater-se somente à regularidade da investidura do agente estatal, bem como sua conformidade meramente formal à lei.
Impossível deixar de constatar que o direito positivado, como produto cultural que é, nada obstante conduza carga valorativa presente no corpo social, conforme disserta Luis Recasens Siches [9]
"alberga uma série de elementos históricos, circunstanciais, com finalidades concretas, singulares, condicionadas a situações particulares e pode encarnar somente de forma "Imperfeita os valores que colima realizar". Posto isso, a mais das vezes, nos deparamos com leis que abrigam interesses de determinados indivíduos ou grupos.
Não é por outras dificuldades que a validade do direito na maioria dos casos e para manter interesses particulares dos detentores do poder, tem assumido conotação meramente formal, devendo a norma ter subjacente, unicamente, autoridade competente e procedimento previsto em lei.
Contudo, essa visão monolítica que somente considera a fonte e a forma, extraindo da própria legalidade formal a legitimidade não se sustenta. Irrepreensível a colocação de Eros Roberto Grau[10]de que não é o direito posto (positivado em determinado momento histórico) que dá legitimidade aos interesses e aspirações sociais, mas o contrário.
Nessa toada, cada vez mais se instala no setor jurídico a consciência de uma validade legal material, do que é exemplo a idéia de devido processo legal substancial que exige, no próprio processo legislativo, não só o atendimento ao aspecto procedimental, mas aos valores e princípios constitucionais como o princípio da proporcionalidade, e, no direito administrativo, particularmente, o princípio da moralidade com a exigência de probidade no trato da coisa pública.
Deveras, a aplicação do direito não se esgota na subsunção do fato ao contexto semântico obtido na fria literalidade da lei, mas, o movimento hermenêutico e de aplicação do direito, de forma inegável, vem tomando o rumo ditado pelo conjunto dos valores sociais imperantes. É na tábua desses valores que deve beber tanto o legislador quanto o aplicador do direito em suas respectivas atividades.
O agente estatal, vinculado que está à lei, quando age, também aplica o direito, devendo, igualmente, nessa atividade, ser informado por esses elementos, para que possa fazê-lo legitimamente, é dizer: o seu agir não basta ser legal, mas deve também ser legítimo em face dos valores que ditarão sua aceitação ou não.
É tal entendimento, portanto, que surgiu como a condição de possibilidade do que, já em 1951, Antonio José Brandão[11]
"chamou de movimento de moralização do direito caracterizado pela submissão da atividade jurídica a preocupações de natureza moral, sendo nesse contexto que se inicia a formulação dos conceitos de moralidade administrativa e improbidade administrativa.
Logo, o estudo da moralidade administrativa e o seu consectário, a probidade administrativa, situam-se exatamente nas facetas do exercício do poder, ou seja, em definir a forma como seus elementos foram apreendidos firmando seus lindes conceituais e axiológios mesmo que eles não se prestem a uma definição precisa.
O ser humano dotado da capacidade de atuar, deve necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto e o desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de Direito e da Moral, o ato administrativo não terá que obedecer à somente à lei jurídica, mas também á lei da própria instituição, porque nem tudo o que é legal é honesto, conforme já prelecionavam os romanos.
A moral comum, como arremata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta extrema, a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação é o bem comum.
Welter insiste em dizer que a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum, ela é composta por regras a boa administração, ou seja, pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas, não só pela distinção entre o bem e o mal, mas também pela idéia geral de administração e pela função administrativa.
A moralidade administrativa juntamente com a legalidade e a finalidade do ato administrativo constitui pressupostos de validade sem os quais toda a atividade será ilegítima.
A Constituição Federal de 1988 impõe ao administrador público agir de modo a cumprir o fim público e legal a ser atingido com o seu ato. E o fim unicamente legal, que estabelece a norma do Direito expressa ou virtualmente como objetivo do ato, impessoal.
A impessoalidade impede que as autoridades ou servidores públicos atuem de modo a exercer sua promoção pessoal sobre suas realizações administrativas.
A finalidade possui como objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo o interesse público. O ato que se apartar desse objetivo estará sujeito a sua invalidação por desvio de finalidade, que foi conceituada pela lei de ação popular como "fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" do agente.
E por último, a publicidade dos atos administrativos que se destina exclusivamente a realização de divulgação dos atos administrativos para o conhecimento público e início de seus efeitos externos. Podendo, caso o particular queira, solicitar diretamente a administração, o que lhe sendo negado, poderá pleiteá-lo, via poder judiciário, ficando a administração e seus representantes sujeitos às penas da lei, em caso de ilegalidade.
A boa administração pública, tema do presente trabalho, é, quiçá de todos os brasileiros, o grande sonho que ainda enche de esperança os corações.
O conceito de boa administração pública está intimamente ligado ao da moralidade administrativa, a qual surgiu a menos de um século, meio timidamente no cenário doutrinário, mas, como semente bem plantada, veio para ficar e se fortalecer a cada dia, comprovando sua necessidade no seio da sociedade.
A moralidade administrativa é um dos princípios básicos da Administração pública, seguida da legalidade, impessoalidade, publicidade e finalidade.
O pioneiro da idéia da necessidade da moralidade administrativa dentro da administração Pública foi Maurice Hauriou, segundo o qual é a mesma uma das condições de validade de qualquer ato da Administração Pública.
No Brasil, uma das provas da mudança do pensamento do legislador e, conseqüentemente, dos representantes de todo um povo administrado, foi à criação, em 1992, da lei 8.429, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
Trata-se de um avanço, que, certamente, com uma sociedade mais proba, sem os interesses pessoais do famoso provérbio "... cada povo tem o governante que merece..." um dia irá beneficiar toda a sociedade brasileira.
Pois, todas as leis elaboradas em nosso País possuem um fim social, nela pode está contida o interesse pessoal de alguns...
Diante do quadro político em que vivemos e nos encontramos, com tantas CPI´s e outros tipos investigações envolvendo do alto escalão do funcionalismo público (Presidente; Ministros; Senadores; Deputados Federais; Deputados Estaduais; Prefeitos; Vereadores; Secretários; e etc.) até os caseiros, resta-nos continuar lutando, estudando, a fim de contribuir para o amadurecimento de nosso País, cujos administradores são retirados nada menos que do meio de nós mesmos, sendo, portanto, nosso espelho...
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