É aplicado nas situações nas quais a lesão ao bem jurídico é ínfima, desprezível. Nestes casos, o ataque ao bem ou interesse protegido é irrelevante, de somenos importância, que revela a desnecessidade da coerção penal.
Constituem requisitos:
a) mínima ofensividade da conduta;
b) nenhuma periculosidade social da conduta;
c) reduzido grau de reprovabilidade;
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada
(Vade Mecum Jurídico, Capítulo de Direito Penal, Affonso Celso Favoretto e Edson Knippel, RT, 2012).
A consequência é a atipicidade material da conduta.
Pode ser aplicado, por exemplo, nos crimes de furto, lesão corporal, descaminho, porte de droga para consumo pessoal, dentre outros.
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