RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Super Dicas

DICA - PRESCRIÇÃO

O tempo de prescrição varia de acordo com o tempo de pena, conforme se verifica a partir da leitura do artigo 109, CP. Se o agente for menor de 21 (fatos) ou maior de 70 (sentença), o tempo de prescrição será computado pela metade.

Veja abaixo qual tipo de pena é utilizado em cada espécie de prescrição:
a) prescrição da pretensão punitiva em abstrato: pena máxima em abstrato (tipo penal);
b) prescrição da pretensão punitiva retroativa e intercorrente (superveniente): pena em concreto (sentença);
c) prescrição da pretensão executória: pena em concreto (sentença).

No caso da prescrição da pretensão punitiva, se a vítima de crime contra a dignidade sexual for criança ou adolescente, a prescrição começará a contar quando completar 18 anos de idade, salvo se a ação penal já tiver sido proposta antes.

DICA - PRÁTICA PENAL - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO OU IMPETRAÇÃO DE HC? 

Antes bastante exigida, a impetração de "habeas corpus" não tem sido muito solicitada ultimamente, já que os enunciados expressamente pedem a elaboração de peça privativa de advogado.

Porém, nada impede que esta situação se modifique para os próximos Exames, na 2ª fase. 

Como proceder, então, se na mesma hipótese for cabível a interposição de apelação e a impetração de "habeas corpus"? 

Deve se dar preferência ao recurso, desde que esteja fluindo o prazo para interpô-la. Isto porque se demonstra o conhecimento da contagem do prazo recursal e, principalmente, por ser a apelação um meio mais abrangente de impugnação. 

O "habeas corpus" deve ser utilizado em situações nas quais já tenha expirado o prazo para interposição do recursos, respeitando-se, além disso, os seus limites estreitos. Não é possível, por exemplo, pleitear absolvição.

DICA - PRÁTICA PENAL - PEDIDOS GENÉRICOS: APELAÇÃO

Na apelação pede-se genericamente:
a) na interposição, o recebimento e o processamento do recurso;
b) nas razões recursais, o conhecimento e o provimento do recurso, indicando-se a finalidade específica.

DICA – CAUSALIDADE ADEQUADA: CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE “QUE POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO”

Para a teoria da causalidade adequada, considera-se como causa do resultado o antecedente mais eficaz, de acordo com a experiência comum. É empregada diante da existência de causa relativamente independente superveniente que “por si só produziu o resultado”.

“Causas relativamente independente são aquelas que somadas à conduta praticada pelo agente produzem em conjunto o resultado. Há uma soma da conduta praticada pelo agente e a causa externa. Uma só delas não levaria ao resultado. As supervenientes são aquelas que acontecem após a prática da conduta pelo agente.

Porém, para que seja aplicada a teoria da causalidade adequada, não basta que se verifique a ocorrência de causa relativamente independente superveniente. É necessário que ela seja mais eficaz. O Código Penal, em seu artigo 13, § 1.º, do Código Penal, de modo equivocado, diz que ela levaria sozinha ao resultado. Se assim fosse, seria uma causa absolutamente independente, e não relativamente independente. Para que seja aplicada tal teoria, portanto, é necessário que o processo causal iniciado pela conduta praticada pelo agente sofra um desvio, uma quebra em seu rumo. Esta quebra é originada pela causa relativamente independente superveniente”

(VADE MECUM PRÁTICA OAB PENAL, Edson Knippel, RT).

DICA - APELAÇÃO DO JÚRI - 2a FASE DO PROCEDIMENTO (artigo 593, III, CPP) 

Na apelação do júri, na 2a fase do procedimento, não é possível requerer a absolvição do acusado.

Verifique abaixo as hipóteses contidas no artigo 593, III, CPP:

a) nulidade após a pronúncia: pede-se a realização de novo julgamento, 
b) sentença do juiz presidente contrária ao texto expresso de lei ou ao veredicto dos jurados: pede-se a reforma da sentença, 
c) erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança: pede-se a reforma da sentença,
d) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: pede-se a realização de novo julgamento.
DICA - SÚMULA 444, DO STJ

"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

Em virtude do princípio da presunção do estado de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, CF, não poderá ser considerada como geradora de maus antecedentes qualquer situação que seja distinta da sentença condenatória transitada em julgado.

Inquéritos policiais em curso, ações penais em andamento, ainda que exista sentença condenatória recorrível, não são suficientes para apontar maus antecedentes.

Também não geram maus antecedentes passagens registradas como atos infracionais, quando menor de 18 anos.


DICA - COMO FUNDAMENTAR CORRETAMENTE A ABSOLVIÇÃO?

Basicamente, três dispositivos legais podem ser utilizados para fundamentar o pedido absolutório, quais sejam: artigo 386, CPP; artigo 397, CPP e artigo 415, CPP.

Veja como utilizar corretamente cada um deles:

- artigo 415, CPP: pedido de absolvição sumária, realizado em sede de memoriais ou debates orais, ao final da 1ª fase do júri;

- artigo 387, CPP: pedido de absolvição sumária, realizado em sede de resposta à acusação. Não será utilizado no procedimento do júri;

- artigo 386, CPP: pedido de absolvição, após a instrução criminal, realizado em sede de memoriais ou debates orais e, no caso do júri, em sessão plenária.

IMPORTANTE: Na defesa preliminar não deve ser pleiteada absolvição. Pede-se, geralmente, rejeição da inicial (procedimento dos crimes funcionais, Lei de Drogas e sumaríssimo).

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