DICA - REQUISITOS DA
DENÚNCIA E QUEIXA-CRIME
Estão previstos no artigo 41, CPP. São eles:
- nome e qualificação das partes (ou elementos que possam individualizá-las);
- exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;
- classificação jurídica do fato (tipificação) e
- rol de testemunhas (o número varia de acordo com o procedimento penal).
Na queixa-crime, além destes, é necessária a juntada de procuração com poderes especiais (44, CPP).
Estão previstos no artigo 41, CPP. São eles:
- nome e qualificação das partes (ou elementos que possam individualizá-las);
- exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;
- classificação jurídica do fato (tipificação) e
- rol de testemunhas (o número varia de acordo com o procedimento penal).
Na queixa-crime, além destes, é necessária a juntada de procuração com poderes especiais (44, CPP).
DICA - AGRAVO EM EXECUÇÃO
a) artigo 197, LEP;
b) prazo para interposição: 5 dias; razões e contrarrazões: 2 dias (segue o mesmo rito do recurso em sentido estrito - Súmula 700 - STF);
c) hipóteses de cabimento: impugnar decisões proferidas pelo juízo da execução penal - artigo 66, LEP;
d) pedidos: na interposição, pede-se o recebimento e o processamento do recurso e o juízo de retratação; nas razões pede-se o conhecimento e o provimento do recurso.
a) artigo 197, LEP;
b) prazo para interposição: 5 dias; razões e contrarrazões: 2 dias (segue o mesmo rito do recurso em sentido estrito - Súmula 700 - STF);
c) hipóteses de cabimento: impugnar decisões proferidas pelo juízo da execução penal - artigo 66, LEP;
d) pedidos: na interposição, pede-se o recebimento e o processamento do recurso e o juízo de retratação; nas razões pede-se o conhecimento e o provimento do recurso.
Por Knippel
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