DICA - DOMÍNIO DO FATO
Para esta teoria, autor não é só aquele que realiza a conduta prevista no tipo penal.
É também quem possui o "poder de decisão sobre a realização do fato" (Cezar Roberto Bittencourt). É quem decide "o se, o como e o quando da infração penal" (Rogério Greco e Nilo Batista).
Tal situação é verificada, por exemplo, no caso de autoria mediata (erro determinado por terceiro, coação moral irresistível, obediência hierárquica e aquele que instiga ou determina a cometer o crime alguém não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal).
Para esta teoria, autor não é só aquele que realiza a conduta prevista no tipo penal.
É também quem possui o "poder de decisão sobre a realização do fato" (Cezar Roberto Bittencourt). É quem decide "o se, o como e o quando da infração penal" (Rogério Greco e Nilo Batista).
Tal situação é verificada, por exemplo, no caso de autoria mediata (erro determinado por terceiro, coação moral irresistível, obediência hierárquica e aquele que instiga ou determina a cometer o crime alguém não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal).
DICA - CLASSIFICAÇÃO DE
CRIME QUANTO AO SUJEITO ATIVO
CRIME COMUM - pode ser praticado por QUALQUER PESSOA. A lei não exige nenhuma qualidade especial do agente. Exemplo: homicídio.
CRIME PRÓPRIO - a lei EXIGE uma QUALIDADE especial do sujeito ativo. Não pode ser praticado por qualquer pessoa. Admite coautoria e participação. Exemplo: peculato.
CRIME DE MÃO PRÓPRIA - a lei também EXIGE uma QUALIDADE especial do agente, razão pela qual não pode ser praticado por qualquer pessoa. Porém SOMENTE ADMITE PARTICIPAÇÃO. Não admite coautoria. Exemplo: falso testemunho.
CRIME COMUM - pode ser praticado por QUALQUER PESSOA. A lei não exige nenhuma qualidade especial do agente. Exemplo: homicídio.
CRIME PRÓPRIO - a lei EXIGE uma QUALIDADE especial do sujeito ativo. Não pode ser praticado por qualquer pessoa. Admite coautoria e participação. Exemplo: peculato.
CRIME DE MÃO PRÓPRIA - a lei também EXIGE uma QUALIDADE especial do agente, razão pela qual não pode ser praticado por qualquer pessoa. Porém SOMENTE ADMITE PARTICIPAÇÃO. Não admite coautoria. Exemplo: falso testemunho.
DICA - CONCURSO DE CRIMES:
MATERIAL E FORMAL
No CONCURSO MATERIAL (artigo 69, CP), o agente pratica duas ou mais ações e gera dois ou mais resultados. É adotado o sistema da acumulação material (calcula-se separadamente a pena de crime e ao final, se forem idênticas, são somadas. Se diversas, é cumprida inicialmente a mais grave.
O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO é caracterizado pela prática de uma única ação, que gera dois ou mais resultados, não existindo desígnios autônomos (artigo 70, caput, 1ª parte, CP). É adotado o sistema da exasperação (toma-se a pena do crime mais grave ou uma delas, se idênticas, e calcula-se a pena deste. Na 3ª fase, é realizado um aumento, que varia de um sexto a um terço).
Já no CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO existe uma única ação, que também gera dois ou mais resultados, só que com desígnios autônomos (artigo 70, caput, 2ª parte, CP). Neste caso é adotada a acumulação material.
Ainda no CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, caso o resultado obtido na exasperação seja mais gravoso do que aquele que seria alcançado na acumulação material, aplica-se esta. É o chamado CONCURSO MATERIAL BENÉFICO (artigo 70, parágrafo único, CP).
No CONCURSO MATERIAL (artigo 69, CP), o agente pratica duas ou mais ações e gera dois ou mais resultados. É adotado o sistema da acumulação material (calcula-se separadamente a pena de crime e ao final, se forem idênticas, são somadas. Se diversas, é cumprida inicialmente a mais grave.
O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO é caracterizado pela prática de uma única ação, que gera dois ou mais resultados, não existindo desígnios autônomos (artigo 70, caput, 1ª parte, CP). É adotado o sistema da exasperação (toma-se a pena do crime mais grave ou uma delas, se idênticas, e calcula-se a pena deste. Na 3ª fase, é realizado um aumento, que varia de um sexto a um terço).
Já no CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO existe uma única ação, que também gera dois ou mais resultados, só que com desígnios autônomos (artigo 70, caput, 2ª parte, CP). Neste caso é adotada a acumulação material.
Ainda no CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, caso o resultado obtido na exasperação seja mais gravoso do que aquele que seria alcançado na acumulação material, aplica-se esta. É o chamado CONCURSO MATERIAL BENÉFICO (artigo 70, parágrafo único, CP).
DIFERENÇAS ENTRE
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA
A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO recai sobre a forma do documento público em sua essência (elaborado por funcionário público, no exercício de suas funções e na forma legal) ou por equiparação (artigo 297, § 2º, CP). A falsificação incide, portanto, sobre o espelho. Também pode recair sobre o conteúdo do documento, mas é exigível que incida sobre a sua forma. Desta forma, sempre deixa vestígio (crime de fato permanente), razão pela qual é exigível a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).
A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR é semelhante. Porém, o objeto material consiste em documento particular, que pode ser definido de forma residual. Todo documento que não é público (em sua essência ou por equiparação) é particular. Sendo assim, por recair principalmente sobre a forma do documento, também é exigível a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).
Por fim, a FALSIDADE IDEOLÓGICA recai apenas sobre o conteúdo do documento. Formalmente, é perfeito, sem qualquer vício ou defeito. Porém, o seu conteúdo é falso. Desta forma, não deixa vestígio, razão pela qual é classificado como crime de fato transeunte, não sendo necessária a realização de exame de corpo de delito.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
a) Se a falsificação do livro mercantil é feita com a finalidade de sonegar tributo, ocorre crime contra a ordem tributária (Lei Federal 8.137/90), que absorve o crime de falso (crime meio).
b) Falsificação de cheque para cometer estelionato. Prevalece o entendimento de que o falso é absorvido pelo estelionato (Súmula 17, STJ).
A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO recai sobre a forma do documento público em sua essência (elaborado por funcionário público, no exercício de suas funções e na forma legal) ou por equiparação (artigo 297, § 2º, CP). A falsificação incide, portanto, sobre o espelho. Também pode recair sobre o conteúdo do documento, mas é exigível que incida sobre a sua forma. Desta forma, sempre deixa vestígio (crime de fato permanente), razão pela qual é exigível a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).
A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR é semelhante. Porém, o objeto material consiste em documento particular, que pode ser definido de forma residual. Todo documento que não é público (em sua essência ou por equiparação) é particular. Sendo assim, por recair principalmente sobre a forma do documento, também é exigível a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).
Por fim, a FALSIDADE IDEOLÓGICA recai apenas sobre o conteúdo do documento. Formalmente, é perfeito, sem qualquer vício ou defeito. Porém, o seu conteúdo é falso. Desta forma, não deixa vestígio, razão pela qual é classificado como crime de fato transeunte, não sendo necessária a realização de exame de corpo de delito.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
a) Se a falsificação do livro mercantil é feita com a finalidade de sonegar tributo, ocorre crime contra a ordem tributária (Lei Federal 8.137/90), que absorve o crime de falso (crime meio).
b) Falsificação de cheque para cometer estelionato. Prevalece o entendimento de que o falso é absorvido pelo estelionato (Súmula 17, STJ).
By: Knipel
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