DICAS - SÚMULAS 718 E
719, DO STF E SÚMULA 440, DO STJ: GRAVIDADE DO CRIME E FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Súmula 718, do STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".
Súmula 719, do STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
Súmula 440, do STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
COMENTÁRIOS: Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena devem ser considerados os seguintes aspectos: a) quantidade de pena; b) circunstâncias judiciais e c) reincidência. Deve ser verificada, também, a espécie de pena prevista no tipo penal, eis que na reclusão se admite o início do cumprimento de pena em qualquer dos 3 regimes (fechado, semiaberto e aberto). Já na detenção somente em dois: semiaberto e aberto.
Sendo assim, a gravidade do delito é elemento estranho e não deve ser apreciada na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Gravidade é elemento já considerado pelo legislador, na primeira etapa de individualização da pena. Não pode ser rediscutido pelo julgador.
Desta forma, considerar a gravidade do crime para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena é ilegal, tal qual ocorre nos crimes de roubo, em alguns Estados. Não cabe ao julgador examinar esta questão, e sim aplicar a lei, nos limites por ela estabelecidos.
Caso seja indevidamente analisada a gravidade do crime para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, devem ser intentadas as medidas cabíveis, quais sejam, interposição de apelação e impetração de ordem de habeas corpus.
Súmula 718, do STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".
Súmula 719, do STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
Súmula 440, do STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
COMENTÁRIOS: Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena devem ser considerados os seguintes aspectos: a) quantidade de pena; b) circunstâncias judiciais e c) reincidência. Deve ser verificada, também, a espécie de pena prevista no tipo penal, eis que na reclusão se admite o início do cumprimento de pena em qualquer dos 3 regimes (fechado, semiaberto e aberto). Já na detenção somente em dois: semiaberto e aberto.
Sendo assim, a gravidade do delito é elemento estranho e não deve ser apreciada na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Gravidade é elemento já considerado pelo legislador, na primeira etapa de individualização da pena. Não pode ser rediscutido pelo julgador.
Desta forma, considerar a gravidade do crime para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena é ilegal, tal qual ocorre nos crimes de roubo, em alguns Estados. Não cabe ao julgador examinar esta questão, e sim aplicar a lei, nos limites por ela estabelecidos.
Caso seja indevidamente analisada a gravidade do crime para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, devem ser intentadas as medidas cabíveis, quais sejam, interposição de apelação e impetração de ordem de habeas corpus.
DICA - SÚMULA 491, DO STJ
Súmula 491 - STJ: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.
Esta Súmula encontra fundamento no artigo 112, caput, LEP, cuja redação é: “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
Desta forma, o condenado deve passar inicialmente do regime fechado ao semiaberto e depois cumprir parte da pena restante (1/6, 2/5 ou 3/5, conforme o crime), além de ostentar bom comportamento carcerário, para alcançar o regime aberto.
A hipótese mencionada na Súmula não abrange, sob nossa óptica, a
situação de ausência de vagas no regime semiaberto. Neste caso, deverá o condenado aguardar a vaga no regime aberto, uma vez que se trata de uma falha estatal, que não pode ser suportada por ele. Não se trata de transferência por salto, eis que o condenado apenas aguardará a abertura de vaga no regime intermediário.
Súmula 491 - STJ: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.
Esta Súmula encontra fundamento no artigo 112, caput, LEP, cuja redação é: “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
Desta forma, o condenado deve passar inicialmente do regime fechado ao semiaberto e depois cumprir parte da pena restante (1/6, 2/5 ou 3/5, conforme o crime), além de ostentar bom comportamento carcerário, para alcançar o regime aberto.
A hipótese mencionada na Súmula não abrange, sob nossa óptica, a
situação de ausência de vagas no regime semiaberto. Neste caso, deverá o condenado aguardar a vaga no regime aberto, uma vez que se trata de uma falha estatal, que não pode ser suportada por ele. Não se trata de transferência por salto, eis que o condenado apenas aguardará a abertura de vaga no regime intermediário.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirOlá, na situação em que o condenado esteja esperando vaga no Semi Aberto, em RAberto, por um lapso temporal igual ou maior ao qual ele teria cumprido o próprio RSA, o que acontece:
ResponderExcluira) ele permanece no RAberto, pois, mesmo não havendo cumprido tempo em RSA, o tempo de espera em RA é contado;
b) ele ingressa na vaga do RSA para cumprir normalmente e depois progride para o RA e cumpre tempo normal também
c) ele ingressa na vaga do RSA para cumprir normalmente e depois progride para o RA, contudo, nesse regime aproveita o tempo que já cumpriu enquanto esperava vaga no RSA
d) ???
grato
aguardo a resposta
luciano maia
Parabéns!!! Me ajudou muito nos estudos!
ResponderExcluirParabéns!!! Me ajudou muito nos estudos!
ResponderExcluirObrigado pela visita Barara! disponho
ResponderExcluirObrigado pelo esclarecimento amigo, pra mim a 719 desmentia a 718. Estava confuso.
ResponderExcluirNovamente teu blog me quebrando um galho. Valeu.
ResponderExcluir