Sim. Na definição dada pelo Código Civil em seu artigo que conceitua estabelecimento (artigo1. 142) não há nenhuma referência ao espaço físico como essencialidade para a configuração de um estabelecimento, sendo necessário apenas um complexo de bens que também não são determinados enquanto corpóreos ou incorpóreos.
Sendo assim, admite-se o entendimento de que seria possível um site de vendas de dados eletrônicos, sem possuir nenhum aspecto físico, sendo caracterizado como um estabelecimento, uma vez que houve uma organização de bens (dados para download) em uma localidade, ainda que virtual. Dessa forma, a empresa poderá atuar no mercado e comercializar seu produto, constituindo, portanto, um estabelecimento.
Como bem explicita o pesquisador Osvaldo Balan Júnior: “O estabelecimento virtual aponta características próprias como: modo de acessibilidade, registro de endereço, além de outras que não lhe são exclusivas e são a ele transmitidas através do estabelecimento físico, pois estes possuem a mesma natureza jurídica”
Por fim, utilizando uma citação de Fábio Coelho que concorda com a acima exposta, é necessário enunciar que: “o estabelecimento eletrônico (cyberstore ou virtual store) possui idêntica natureza jurídica que o físico, aplicando-se àquele as mesmas determinações legais deste, como no caso do registro”.
Apesar de toda a discórdia que há sobre este assunto, seguindo a perspectiva dos autores Rubens Requião e Aldemario Araújo Castro podemos concluir que o estabelecimento virtual irá se constituir uma nova categoria jurídica, na medida em que preenche as exigências do artigo 1.142 do Código Civil e possui suas características próprias enquanto estabelecimento virtual, além de promover muitas vantagens para a sociedade como um todo, conforme já fora previamente argumentado neste verbete.
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