A falência pode ser decretada por
pessoas físicas sem condições de quitar suas dívidas podem recorrer a um
procedimento similar à falência decretada pelas empresas.
É a chamada insolvência civil, que
pode ser declarada quando o interessado consegue comprovar judicialmente que
seus bens valem menos do que os débitos.
É quanto ela tem mais dívidas do que
seu patrimônio somado. Quando a dívida fica maior, a chamada bola de neve, a
pessoa pode pedir, em juízo, através de um advogado a falência.
Como contrapartida, o falido é
negativado nos órgãos de restrição ao crédito, como SPC e Serasa, e tem os bens
penhorados e rateados para pagamento dos credores.
Além disso,
fica por cinco anos impedido de gerir negócios e todos os bens adquiridos
posteriormente são utilizados para o pagamento da dívida.
Quanto à legislação, temos a lei
11.127 de 2005, lei das falências que em seu art. 81 admite a falência da pessoa física em dois casos:
·
quando referir-se a firma individual, por não haver clara distinção
entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da empresa;
·
quando a sociedade for
de responsabilidade ilimitada, pois sendo a responsabilidade ilimitada não há
divisão entre o patrimônio da sociedade empresária e do sócio, que desta forma
também poderá ser declarado falido.
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