Os restos a pagar
são despesas de orçamentos anteriores, que não foram pagas, e que são roladas para
frente.
De acordo com o Art. 36, da Lei nº 4.320/64, Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
De acordo com o Art. 36, da Lei nº 4.320/64, Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
1-
Restos a pagar processados - os que relacionam os empenhos cujo
implemento de condições foi cumprido, ou seja, atingiu a liquidação - o segundo
estágio da despesa pública;
2-
Restos a pagar não processados - os que não atingiram o citado
estágio e foram legalmente empenhados, ou seja, não ocorreu o implemento de
condições e, por conseguinte, só serão cumpridos no exercício financeiro
seguinte.
Em outras palavras, os compromissos assumidos pelo Estado
por meio do empenho da despesa, quando o implemento de condições é cumprido
pelo credor, representam os restos a pagar processados, enquanto que os
empenhos que ainda dependam do implemento de condições são inscritos em restos
a pagar não processados.
Tal prática transforma a execução dessa conta em verdadeiros
“orçamentos paralelos”, desrespeitando o princípio da anualidade, já que orçamento
de anos anteriores, que deveriam estar encerrados, mantém-se vivos por
meio de tais Restos a Pagar que disputa os mesmos escassos recursos financeiros do
orçamento do ano.
É
uma grande preocupação a magnitude dos restos a pagar no orçamento da união.
Os restos a pagar do orçamento federal devem chegar à marca recorde
de R$ 200, bilhões em 2013, segundo estimativa do portal Contas Aberta.
Verificando o crescimento do montante de despesas inscritas em
Restos a Pagar, em anos pré-eleitorais, podem-se identificar alguns interesses
que estão em “jogo” e não apenas a impossibilidade de pagamento das despesas
dentro do exercício financeiro em que houve o empenho.
Com os recursos dos Restos a Pagar o Governo acaba tendo a
possibilidade de atender aos pleitos de seus aliados ou membros de sua base
política na definição de candidaturas eleitorais e no apoio que possa dar maior
visibilidade aos privilegiados envolvidos numa disputa eleitoral
O emprego dos Restos a Pagar beneficiando
candidatos privilegiados acaba sendo uma afronta ao princípio da igualdade
entre os contendores, principalmente, com a adoção da reeleição para cargos do
Poder Executivo implantado no Brasil.
No meu entendimento devem-se desenvolver mecanismos de controle a
fim de reduzir as despesas inscritas em restos a pagar, especialmente as não
processadas, parece ser unanimidade entre os gestores públicos de todos os
Poderes. Entretanto, também é expressiva a opinião de que essa redução deve ser
realizada de forma gradual, a fim de não comprometer a execução orçamentária e
financeira das ações autorizadas pelo Poder Legislativo nos respectivos
exercícios financeiros.
Uma possível forma de minimizar a utilização exagerada de Restos a
Pagar seria, quem sabe, a adoção de prazos menores para a conclusão do processo
de tramitação das leis orçamentárias, de modo a permitir que, nos últimos 60
dias do ano os órgãos, já de posse da lei para o ano seguinte, expedisse as
normas necessárias à assinatura de convênios e instrumentos congêneres.
Dessa forma, seria viabilizada a execução da transferência no
próprio exercício de assinatura, o que evitaria a inscrição para o processamento
no ano seguinte.
Nenhum comentário:
Postar um comentário