RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

domingo, 1 de abril de 2012

III fórum de Direito público e privado


Imagem de FRANCOIS FERNANDES RIBEIRO BARBOSA.
Fórum III
por FRANCOIS FERNANDES RIBEIRO BARBOSA. - segunda, 1 agosto 2011, 12:46
No Brasil vigora o princípio da Separação dos Poderes. Poderes esses representados pelo Legislativo, Executivo e Judiciário. Acerca disso, qual a função de cada um deles e em que consiste o sistema de “freios e contrapesos” aplicado no Brasil?Lembramos que só valerão notas os comentários feitos entre 15/08 a 24/08.

Casamento
Re: Fórum III
por ARNON SANTANA FERNANDES GAMA - terça, 2 agosto 2011, 22:32
No Brasil vigora o princípio da Separação dos Poderes, onde os mesmo têm as seguintes funções: 
Poder Legislativo é formado pelos Vereadores, Deputados Estaduais ou Distritais, Deputados Federais e Senadores. Os mesmo têm como funções cria leis, vota a favor ou contra elas, faz valer sua efetividade, criar e compor CPI’s e dentre outras. Em fim, o objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas a toda sociedade, objetivando a satisfação dos grupos de pressão; a administração pública; em causa própria e distender a sociedade;.
Poder Executivo é formado pelos Prefeitos Municipais, Governadores e Presidente da República é regulado pela Constituição Federal de 1988 nos seus artigos 76 a 91. Tem com Funções: Nomear ou demitir, Secretários, Municipais, Secretários Estaduais ou de Estado e Ministros de Estado; Exercer com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração Federal; Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; Vetar projetos de lei, total ou parcialmente, ou solicitar sua consideração ao Congresso Nacional; Manter relações com países estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; Decretar o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal, nos termos da Constituição; Remeter ao Congresso plano de governo, plano plurianual de investimentos, assim como a prestação anual das contas relativas ao exercício anterior; Exercer o comando supremo das Forças Armadas e nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para outros cargos; O presidente é substituído no caso de impedimento (ver impeachment), e sucedido, na vaga, pelo vice-presidente; Para assessorá-lo no que diz respeito à defesa do Estado nacional e das instituições democráticas, o presidente conta com o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
Poder Judiciário tem a obrigação de julgar quaisquer conflitos que possam surgir no País, baseando-se nas Leis que se encontram em vigor. Cabe-lhe a função de aplicar as Leis, julgando de maneira imparcial e isenta, determinada situação e as pessoas nela envolvidas, determinando quem tem razão e se alguém deve ou não ser punido por infração à Lei. Para solucionar estas diversas situações se utiliza do Processo Judicial, o qual irá confrontar a situação com as Leis elaboradas pelo Poder Legislativo, levando em consideração os costumes vigentes na sociedade e as decisões anteriores tomadas pelo próprio Poder Judiciário em situações iguais ou semelhantes à situação em questão. Os órgãos que são responsáveis pelo funcionamento do Poder Judiciário são: o Supremo Tribunal Federal - STF, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, os Tribunais Regionais Federais TRF nos quais se encontram os Juízes Federais, os Tribunais do Trabalho nos quais se encontram os Juízes do Trabalho, os Tribunais Eleitorais onde estão os Juízes Eleitorais, os Tribunais Militares nos quais se encontram os Juízes Militares e os Tribunais dos Estados juntamente com o Tribunal do Distrito Federal nos quais se encontram os Juízes dos Estados.
Superior Tribunal de Justiça: criado para ser um órgão de execução da justiça em todo o País, e é composto por pelo menos 33 ministros. Funciona junto ao Conselho da Justiça Federal o qual é destinado a supervisionar a justiça federal. Esse conselho é composto pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, pelo Vice-presidente e mais três ministros, e pelos presidentes dos Tribunais Regionais Federais.
Tribunal Superior Eleitoral: tem a função de acompanhar a legislação eleitoral juntamente com os Tribunais Regionais Eleitorais. Sua sede fica na capital federal e é encarregado de expedir instruções para a execução da lei que rege o processo eleitoral. Dessa maneira assegura a organização das eleições e o exercício dos direitos políticos da população. É composto por no mínimo sete membros: cinco deles são escolhidos por meio de votação entre os ministros e os outros dois são nomeados pelo Presidente da República.
Tribunal Superior do Trabalho: sua principal função é uniformizar as leis trabalhistas, mas também é da sua responsabilidade resolver conflitos entre trabalhadores e empregadores, no plano individual ou coletivo, resultante da relação de emprego. É composto por 17 ministros nomeados pelo Presidente da República.
Superior Tribunal Militar: é a mais antiga corte superior do País. A ele cabem funções judiciais e administrativas, mas é especializada em processar e julgar crimes que envolvam militares da Marinha, Exército e Aeronáutica. É composto por 15 ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República com indicação aprovada pelo Senado Federal. Três ministros são da Marinha, quatro do Exército e três da Aeronáutica, os outros cinco são civis.
Tribunais Regionais Federais: existem cinco Tribunais Regionais Federais, com sedes em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Cada um é responsável por uma região político-administrativa do país. São responsáveis por matérias de natureza previdenciária e tributária. São compostos por sete juízes preferencialmente pertencentes à respectiva região, os quais são nomeados pelo presidente da república. É competência destes tribunais processar e julgar os juízes federais da sua área e dos membros do Ministério Público da União.
Sistema de Freio e Contrapeso consiste na essência do mecanismo da separação dos poderes proposta por Montesquieu no período da Revolução Francesa. Através desse sistema, um Poder do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) está apto a conter os abusos do outro de forma que se equilibrem. Por exemplo: O judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade de uma Lei é um freio ao ato do Legislativo que poderia conter uma arbitrariedade. O contrapeso é que todos os poderes tem funções distintas, de forma que um 'não manda' mais do que outro. Eles são harmônicos e independentes.

Imagem de VAGNER LOBATO GUEDES
Re: Fórum III
por VAGNER LOBATO GUEDES - segunda, 15 agosto 2011, 22:03
O Poder Executivo é um dos poderes governamentais,segundo a teoria da separação dos poderes cuja responsabilidade é a de implantar, ou executar, as leis e a agenda diária do governo ou do Estado. O Poder executivo pode ser representado, em nível nacional, por apenas um órgão(presidência da república, no caso de um presidencialismo), ou pode ser dividido( parlamento e coroa real, no caso de monarquia constitucional).
O Poder executivo varia de país a país, nos países presidencialistas, o poder executivo é representado pelo seu presidente, que acumula as funções de chefe de governo e de chefe de Estado. Nos países parlamentaristas, o poder executivo fica dividido entre o primeiro-ministro, que é o chefe de governo, e o monarca( geralmente o rei), que assume o cargo de chefe de Estado. Em regimes totalmente monárquicos, o comarca assume, assim como presidente, as funções de chefe de governo e do Estado.
O Poder Legislativo é o poder de legislar, criar leis. O Poder Legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam os Estados. O Poder Legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituido por um congresso, parlamento, assembléias ou câmaras. Entre as funções elementares do poder legislativo estão a de fiscalizar o Poder Executivo, votar leis orçamentárias e, em situações especifícas, julgar determinadas pessoas, como o presidente da república ou os próprios membros do Legislativo.
O Poder Judiciário possui a capacidade de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais em determinado país. Ministros ,desembargadores e juízes formam a classe dos magistrados( os que julgam). Há ainda, nos países com justiça privada, o Tribunal Arbitral composto de Juízes Arbitrais, Conciliadores e Mediadores. No Brasil os Juízes Arbitrais são considerados juízes de fato e de direito e a lei 9.307/96 regulamenta o funcionamento desses tribunais privados, muito comum nos países de ''primeiro mundo''.

Imagem de LUCIANA MOREIRA ANDRADE AGUIAR LOUZEIRO
Re: Fórum III
por LUCIANA MOREIRA ANDRADE AGUIAR LOUZEIRO - quarta, 17 agosto 2011, 21:16
Executivo
O Executivo executa as leis. O Presidente da República é o principal representante do Poder Executivo. No município, o poder executivo é representado pelo prefeito. No estado pelo governador.
Legislativo
No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembléias ou câmaras.
O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas a toda sociedade, objetivando a satisfação dos grupos de pressão; a administração pública; em causa própria e distender a sociedade;.
Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou por câmara legislativa nomeada por ele.
Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis orçamentárias, e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da assembléia. No Brasil os legisladores são escolhidos por meio de eleição (votação).
Nos Estados modernos o poder legislativo é formado por: um parlamento em nível nacional; parlamentos dos estados federados, nas federações; eventuais órgãos análogos ao parlamento, de regiões e outras entidades territoriais às quais se reconhece autonomia legislativa.
Poder Judiciário
A função do Pode Judiciário é julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses.
A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal.
À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal comum ou especializada.
A Justiça Federal comum é aquela composta pelos tribunais e juízes federais, e responsável pelo julgamento de ações em que a União, as autarquias ou as empresas públicas federais forem interessadas; e a especializada, aquela composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar.
O sistema de "freios e contrapesos foi proposto por Montesquieu no período da Revolução Francesa. Assim foi criado o sistema de separação dos poderes afim de conseguir o equilibrio entre ambos, evitando abusos por parte de algum, já que eles possuíam funções  bem definidas.

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Re: Fórum III
por FABRICIO ASSUNCAO TELES - quinta, 18 agosto 2011, 09:36
Legislativo : é o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da separação dos poderes , é atribuída a função legislativa . Por poder do Estado compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado, porém independentes dos outros poderes.
Nos Estados modernos o poder legislativo é formado por:
  • um parlamento em nível nacional;
  • parlamentos dos estados federados, nas federações ;
  • eventuais órgãos análogos ao parlamento, de regiões e outras entidades territoriais às quais se reconhece autonomia legislativa.
poder executivo (representado, por exemplo, pelo Presidente da República ) fica encarregado de sancionar ou vetar o projeto de lei.
No sistema de três poderes proposto por Montesquieu , o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado . O poder legislativo, na maioria das repúblicas monarquias , é constituído pelo congresso , pelo parlamento e pelas assembléiasou câmaras .
O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas à toda sociedade, com o objetivo de satisfazer os grupos de pressão, a administração pública, a sociedade e a própria causa.
Poder Executivo: é o poder do Estado que, nos moldes da constituição de um país, possui a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais.
O executivo pode assumir diferentes faces, conforme o local em que esteja instalado. No presidencialismo , o líder do poder executivo, denominado Presidente, é escolhido pelo povo, para mandatos regulares, acumulando a função de chefe de estado e chefe de governo.
Poder judiciário: ou poder judicial é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes . É exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelopoder legislativo em determinado país.
Dentre os poderes que compõem a República brasileira, cabe ao poder Judiciário interpretar as leis elaboradas pelo Legislativo e promulgadas pelo Executivo. Ele deve aplicá-las em diferentes situações e julgar aqueles cidadãos que, por diversos motivos, não as cumprem.
A função do Judiciário é garantir e defender os direitos individuais, ou seja, promover a justiça, resolvendo todos os conflitos que possam surgir na vida em sociedade.
Para entender como o Poder Judiciário está organizado, é preciso imaginar uma estrutura dividida em vários órgãos e, ao mesmo tempo, saber que cada um desses órgãos funciona de maneira hierárquica, sendo que essa hierarquia é formada por instâncias ou graus de jurisdição.
Além das instâncias, estabeleceu-se, com o objetivo de organizar e facilitar o trabalho do Judiciário, uma divisão das matérias ou questões que são julgadas. Elas podem ser:
1) Civis: quando se relacionam a conflitos que surgem entre pessoas, empresas, instituições, etc.;
2) Penais: quando se referem a diferentes tipos de crime;
3) Trabalhistas: conflitos que envolvam trabalhadores e patrões);
4) Eleitorais: questões que se relacionem às campanhas eleitorais ou às eleições;
5) Militares: que envolvam crimes da esfera das Forças Armadas - Aeronáutica, Marinha e Exército);
6) Federais: casos que forem de interesse do governo federal ou se relacionem diretamente à organização política e administrativa do Brasil.
istema de “freios e contrapesos” aplicado no Brasil: é a essência do mecanismo da separação dos poderes proposta por Montesquieu no período da Revolução Francesa. Através desse sistema, um Poder do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) está apto a conter os abusos do outro de forma que se equilibrem. Por exemplo: O judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade de uma Lei é um freio ao ato do Legislativo que poderia conter uma arbitrariedade. O contrapeso é que todos os poderes tem funções distintas, de forma que um 'não manda' mais do que outro. Eles são harmônicos e independentes.

William
Re: Fórum III
por WILLIAM TAVARES DE LIRA - quinta, 18 agosto 2011, 15:40
O Poder Executivo cuja função é a de implementar ou executar as leis e a agenda diária do governo ou do Estado. De fato, o poder executivo de uma nação é regularmente relacionado ao próprio governo. O poder executivo pode ser representado, em nível nacional, por apenas um órgão(presidência da república, no caso de um presidencialismo), ou pode ser dividido (parlamento e coroa real, no caso de monarquia constitucional)

O poder legislativo é o poder com função de legislar, criar leis. No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembleias ou câmaras.

O Poder judicial ou Poder judiciário possui a capacidade de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais em determinado país. Ministros, desembargadores e Juízes formam a classe dos magistrados (os que julgam). Há ainda, nos países com justiça privada, o Tribunal Arbitral composto de Juízes Arbitrais, Conciliadores e Mediadores. No Brasil os Juízes Arbitrais são considerados juízes de fato e dedireito e a Lei 9.307/96 regulamenta o funcionamento desses tribunais privados, muito comuns nos países de “primeiro mundo”.
Sistema de freio e contrapeso é a essência do mecanismo da separação dos poderes proposta por Montesquieu no período da RevoluçãoFrancesa. Através desse sistema, um Poder do Estado (Executivo, Legislativo eJudiciário) está apto a conter os abusos do outro de forma que se equilibrem. Por exemplo: O judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade de uma Lei é um freio ao ato do Legislativo que poderia conter uma arbitrariedade. O contrapesoé que todos os poderes têm funções distintas, de forma que um 'não manda' mais do que outro. Eles são harmônicos e independentes.

eu
Re: Fórum III
por FABIA SOUSA NERY - quinta, 18 agosto 2011, 16:14
A Constituição de 1988 em seu artigo 2º ressalva:
“São poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Poder Executivo
· Função típica: administrar a coisa pública;
· Funções atípicas: legislar e julgar.
Poder Legislativo
· Funções típicas: legislar e fiscalizar;
· Funções atípicas: administrar (organização interna) e julgar.
Poder Judiciário
· Função típica: julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses;
· Funções atípicas: as de natureza administrativa e legislativa.
São órgãos vinculados ao Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal - STF, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tribunais Regionais Federais - TRF,Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Militar e Tribunais Regionais Federais.
sistema de freios e contrapesos apresenta-se como complemento natural e ao mesmo tempo garantidor da separação de poderes, possibilitando que cada poder, no exercício de competência própria, controle outro poder e seja pelo outro controlado, sem que haja impedimento do funcionamento alheio ou mesmo invasão da sua área de atuação. Essa teoria foi proposta por Montesquieu e possibilitou a redefinição do poder do Estado como poder limitado ao chamar a atenção para o perigo de se concentrar em um só órgão todos os poderes do Estado, propondo uma separação de funções equilibrada. A Carta Maior do nosso país assegura essa tripartição e equilíbrio de funções no artigo 2º da Carta Maior, com transcrito no topo deste fórum.

Imagem de VALENTIM SALES COSTA
Re: Fórum III
por VALENTIM SALES COSTA - sexta, 19 agosto 2011, 13:36
Poder Legislativo-É aquele responsável pele criação, elaboração das leis, também pode ser ser chamado de poder legiferante, atua na União, Estados e Municípios.
Poder Executivo- É responsável pala execução das leis, é responsável também pela administração pública o mesmo atua na União, Estados e municípios.
Poder Judiciário-É responsável para resolver conflitos entre as partes envolvidas, bem como também decidir qual a solução mais adequada segundo á justiça, atua a nível nacional e estaduais.
"freios e contrapesos"
O poder legislativo-pode em carater exepcional executar as leis e julgar a execução das mesmas. Já o Poder Executivo pode fiscalizar e legislar além de julgar. O poder Judiciário também pode legislar, fiscalizar e executar.
É importante entender que a independência entre os três poderes é subjetiva, portanto deve existir entre os mesmos a harnonia para assim servir bem á sociedade, é por isso que existe o sistema de "freios e contrapesos", para que o povo, a sociedade não saiam preojudicadas na hora da elaboração, execução e o julgamento das leis, ou seja onde um dos três poderes exeder os outros possa interferir para ninguém fique ou saia preojudicado.
 
 

em busca dos sonhos!!!
Re: Fórum III
por KARLA VALERIA PEREIRA GAMA - domingo, 21 agosto 2011, 11:10
Começarei este fórum citando um trecho da própria apostila em estudo no seu capítulo sexto, página 138 onde: “Segundo a
concepção de Pablo Lucas Verdú (1994), caracterizar-se-ia o Estado Democrático de Direito pela igualdade dos cidadãos perante a lei um sistema hierárquico de normas que garantem a segurança jurídica, legalidade da administração, separação dos poderes como meio para alcançar e garantir a liberdade e frear possíveis abusos.”
O que vemos neste trecho é a motivação da divisão dos três poderes ( executivo, legislativo e judiciário), que genialmente Verdú frisou, partindo então deste conceito posso definir cada um dos poderes demonstrado as suas respectivas funções típicas e atípicas.
O poder legislativo é o responsável pela elaboração das leis de um país, estado ou município; então sua função típica é criar leis com base na sociedade em que esta será aplicada e, a sua função atípica seria o de administrar, como por exemplo, os deputados estaduais administrarem a Assembleia Legislativa.
O poder executivo vem por em prática as leis, ou fazer com que a sociedade cumpra as leis através de outra função, Administração Pública. Sua função atípica seria criar leis como, medidas provisórias, leis criadoras de autarquias.
O poder judiciário também auxilia no impor que a sociedade cumpra as leis para ela elaboradas através de sua função típica, julgar os descumpridores das leis; sua função atípica pode ser a criação de leis também, em pouquíssimas situações é aceitável que o judiciário crie leis, como em algumas situações emergenciais no direito penal para a possível efetivação da norma aplicadora naquele determinado caso ou situação.
Vimos que os poderes possuem suas funções típicas e que excepcionalmente podem exercer funções que não são propriamente de sua competência, as atípicas. No que tange a esta excepcionalidade, as funções atípicas surgem em decorrência da flexibilidade dos poderes características de suma importância no modelo atual de tripartição dos poderes, que não foi previsto por Montesquieu na idealização deste sistema e julgava que nem poderia haver tal princípio para poder manter a ordem e harmonia entre ambos.
Voltando à parte em destaque do texto supracitado em sua parte final encontramos outra decorrência da divisão de poderes o de frear possíveis abusos, e é neste terreno que vamos entender outro sistema os freios e contrapesos dos poderes. Se eles são harmônicos e independentes entre si, quem poderia vigiá-los e corrigi-los por abuso de poder? A resposta seria: eles mesmos através dos freios e contrapesos previstos constitucionalmente no qual os poderes tem autonomia com direitos e também deveres na ciência de que seus atos não podem desrespeitar os limites estabelecidos em lei e não fugir também ao princípio da supremacia do interesse público, e em consequência um vigia o outro e encontrando algum desrespeito às normas ou aos princípios deve denunciá-los e corrigi-los. E somente assim poderá haver a harmonia entre os poderes independentes.

iai galera
Poderes Políticos.
por ALEX FELIPE DE JESUS SANTOS - segunda, 22 agosto 2011, 09:25
Poder legislativo (também legislatura) é o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do Estado compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado, porém independentes dos outros poderes.
Nos Estados modernos o poder legislativo é formado por:
um parlamento em nível nacional;
parlamentos dos estados federados, nas federações;
eventuais órgãos análogos ao parlamento, de regiões e outras entidades territoriais às quais se reconhece autonomia legislativa.

Poder executivo é o poder do Estado que, nos moldes da constituição de um país, possui a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais.
O executivo pode assumir diferentes faces, conforme o local em que esteja instalado. No presidencialismo, o líder do poder executivo, denominado Presidente, é escolhido pelo povo, para mandatos regulares, acumulando a função de chefe de estado e chefe de governo.

O poder judiciário ou poder judicial é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes. É exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo poder legislativo em determinado país.
Dentre os poderes que compõem a República brasileira, cabe ao poder Judiciário interpretar as leis elaboradas pelo Legislativo e promulgadas pelo Executivo. Ele deve aplicá-las em diferentes situações e julgar aqueles cidadãos que, por diversos motivos, não as cumprem.

(Editado por WELLINGTON SILVA LIMA - domingo, 21 agosto 2011, 22:33)


Ok Alex, tudo certo o que vc falou. Mas em que consiste o sistema de “freios e contrapesos” aplicado no Brasil?

Imagem de CANDIDA ISTERINA DOS SANTOS FRANCA
Re: Fórum III
por CANDIDA ISTERINA DOS SANTOS FRANCA - terça, 23 agosto 2011, 11:30
Atualmente temos no Brsili e seguimos a divisão dos três poderes que sáo:LEGISLATIVO,EXECUTIVO E O JUDICIARIO. Legislativo tem como pricipal funçao legislar, é o respnsavel por cria as leis. O executivo atua na obrigatoriedade de executar-las. Ja o judiciario esta imcubido de fiscaslizar tais açoes .aplicando possiveis puniçoes em falta do cumprimentos das leis. Segundo MONTESQEU,essa divisão deixaria o poder mais acessivel ao povo, pois sairia das maos de poucos.Desta forma a fiscalizaçao e a exucuçao passaria a ter maior amplitude em sua aplicaçao, pois são três porem nenum deles está livre da intervençõa do outro.Cada um tem sua função mas está sucetivel ao julgamento de ambos se necessario.

airam
Re: Fórum III
por AIRAM ANICLE LOPES DE OLIVEIRIA - quarta, 24 agosto 2011, 09:26
Poder Judiciário é o órgão que analisará os conflitos entre as pessoas envolvidas para decidir qual é a solução mais apropriada segundo critérios de justiça, ou seja, refere-se à prerrogativa de julgar a adequação, ou inadequação, dos casos e atos particulares às normas gerais.

 O Poder Legislativo é unicameral, uma casa para o desenvolvimento da atividade legiferante em cada estado que compreende a criação de leis. Refere-se à prerrogativa de instituir as normas e o ordenamento jurídico que regem as relações entre si e destes com o Estado.

O Poder Executivo exerce-se por meio de um conjunto de instrumentos administrativos e coercitivos tendo em vista assegurar o cumprimento das normas.

Fundamenta-se na autonomia de sua gestão, nos direitos a todos os cidadãos, no respeito à dignidade de todas as pessoas, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e, também, na coabitação de diferentes ideologias políticas.

mara
Re: Fórum III
por MARA RODRIGUES DA SILVA - quarta, 24 agosto 2011, 11:53
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Poder Legislativa – tem como função igualmente desenvolver a atividade legiferante, ou seja, produzir leis.
Poder Judiciário – o mesmo tem como função transcender à aplicação da lei a cada caso ou, mais que isso, podemos dizer que cabe a ele aplicar a justiça, o direito, para solucionar um determinado conflito.
Poder Executivo – o poder executivo tem a função de executar as leis já existentes e de implementar novas leis segundo a necessidade do Estado e do povo. Em um país presidencialista como o Brasil, o poder executivo é representado, a nível nacional, pelo presidente.


Imagem de KARLA SILVA FURTADO VALLE
Re: Fórum III
por KARLA SILVA FURTADO VALLE - quinta, 25 agosto 2011, 00:06
Legislativo é o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa, ou seja, elaborar as Leis.
Executivo executa as Leis. No município, o poder executivo é representado pelo prefeito. No estado pelo governador. O Presidente da República é o principal representante do Poder Executivo.
Poder Judiciário é baseado na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais apreciam as decisões tomadas pela instância inferior a ela, e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que participam do julgamento.
O Sistema de freios e contrapesos significa que um controla o outro e que cada órgão exerce as suas competências, além de um poder também complementar o outro. 

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