RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

terça-feira, 7 de maio de 2013

Princípios do Direito Processual

  1. Princípio da imparcialidade do juiz  - A imparcialidade do juiz é garantia de justiça para as partes, pois o Estado deve agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas. O juiz adora uma posição equidistante entre as partes.
  2. Princípio da isonomia - Neste princípio defende-se não a igualdade absoluta, mas a chamada igualdade proporcional, que estabelece que todos são iguais na medida de suas diferenças e peculiaridades.
  3. Princípios do contraditório- Decorre de tal princípio a necessidade de que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário. Este princípio é formado por: Informação: As partes são formalmente informadas dos atos processuais. Reação: A parte tem que ter a possibilidade de reagir. Não admite exceções.Este princípio estabelece que todas as provas arroladas no processo devem ter em aberto uma contestação pela parte contrária.
  4.  ampla defesa  -   os atos do juiz devem ser de amplo conhecimento das partes.
  5. Princípio da ação - É estabelecido que aquele que busca o direito deve provocar o sistema judiciário, e assim, a partir deste estímulo inicial, o poder público poderá agir na busca da realização da justiça. nemo judex sine actore (não há juiz sem autor) e ne procedat judex ex officio (o juiz não pode proceder – dar início ao processo - sem a provocação da parte), tais princípios consubstanciam a índole inerte dos órgãos jurisdicionais, que somente poderão aplicar a lei ao caso concreto se devidamente provocados pela parte interessada em face da existência de uma pretensão resistida
    Princípios da disponibilidade e indisponibilidade  - Garante este princípio o direito das partes de exercer ou não seus direitos por meio do acesso ao Poder Judiciário.
  6. Princípio da livre investigação e apreciação das provas - Assim como é necessário que as partes apresentem o direito postulado ao judiciário para que este aja, faz-se necessário que os mesmos apresentem as provas que ratificam a busca por tal direito.
  7. Identidade física do juiz - Entende-se para que a aplicação do direito seja eficaz, a lide deve ter apenas um mesmo juiz, desde seu início até a sentença.
  8. Princípio da oficialidade - Tal princípio defende que o Estado é titular do poder de reprimir o transgressor da norma penal, e que órgãos do estado devem fazê-lo, incluindo aí o Ministério Público no papel de instaurador daação penal.
  9. Princípio do impulso processual - Após a instalação do processo, cabe ao juiz dar continuidade e progresso, até o esgotamento da função jurisdicional (esgotamento de ações que o poder judiciário pode exercer).
  10. Princípio da oralidade - O princípio da oralidade dá a garantia de permitir a documentação mínima dos atos processuais, sendo registrados apenas aqueles atos tidos como essenciais. É um princípio que se faz presente no artigo 13 da Lei 9099/95.
  11. Princípio da livre convicção - O juiz deve formar livremente sua convicção sobre quem tem a primazia no processo, dispondo das diversas provas colhidas e apresentadas pelas partes.
  12. Princípio da motivação das decisões judiciais - As decisões que atribuem o direito devem ter um fundamento, uma base objetiva, complementando assim o princípio da livre convicção.
  13. Princípio da publicidade - Este princípio estipula que todas as decisões e processos devem ter seu acesso garantido, evitando-se o sigilo.
  14. Princípio da lealdade processual - É imprescindível que o processo seja guiado tendo em mente as ideias de moralidade, probidade, levando-se o processo com a máxima seriedade possível.
  15. Princípios da economia e da instrumentalidade das formas - A ideia por trás deste princípio é o de se ob- ter o máxio de resultado na atuação do direito tendo o mínimo em dispêndio para sua obtenção.
  16. Princípio do duplo grau de jurisdição - É garantida às partes que tenham seu processo analisado em outra instância (ou grau), caso não tenham seu direito plenamente satisfeito.
  17. Princípio do juiz natural- Trata-se de princípio que garante ao cidadão o direito de não ser subtraído de seu Juiz Constitucional ou Natural, aquele pré-constituído por lei para exercer validamente a função jurisdicional

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