Abolitio criminis (art 2º
caput): lei posterior deixa de considerar um fato como crime.
Novatio legis in mellius(art2º
$ único):É o caso da lei posterior, não abolicionista, porem mais benéfica do
que a vigente na época dos fatos. Novatio
legis in pejus: é o caso da lei posterior mais rigorosa. Será aplicada a
lei revogada (vigente na época dos fatos) em detrimento da lei nova(vigente na
data do julgamento),tal fenômeno chama-se ultratividade da lei mais benéfica.
Novatio legis incriminadora:
é caso de uma lei que incrimina uma conduta anteriormente considerada
irrelevante.
Lei penal em branco homogênea: quando o complemento também for lei.
Lei penal em branco heterogênea: o complemento é ato normativa infra
legal.
Vacatio legis: consiste no
lapso temporal entre a publicação e a efetiva vigência da lei.
1-Princípio da legalidade. Se
manifesta pela locução nullum
crimen nulla poena sine previa lege, prevista no artigo 1º cp. Portanto,
trata-se de real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades
individuais.
Princípio da reserva legal: Primeiramente a reserva legal
estabelece a legalidade apresentando a fonte do direito penal. Somente lei em
sentido estrito pode legislar sobre matéria penal, ou seja, definir crimes e
cominar penas.
Princípio da anterioridade: Para que haja crime e seja imposta pena é
preciso que o fato tenha sido cometido depois de a lei entrar em vigor.
2-Principio da taxatividade: a lei incriminadora deve ser
precisa e clara para que seja de fácil compreensão.
3-Princípio da alteridade|transcedentalidade: proíbe a
incriminação de atitude meramente interna, subjetica do agente, que se
manisfesta incapaz de lesionar o bem jurídico.
4-Princípio da confiança: funda-se na premissa de que
todos devem esperar por parte dos outros, que esses sejam responsáveis e ajam
de acordo com as normas da sociedade.
6- princípio da intervenção mínima: A criminalização de uma conduta só
se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem
jurídico.
7- princípio da individualização da pena: A pena deve estar
proporcionada ou adequada à magnitude da lesão ao bem jurídico representada
pelo delito e a medida de segurança à periculosidade criminal do agente.
8- princípio da culpabilidade:
A pena só pode ser imposta a quem, agindo com dolo ou culpa, e merecendo juízo
de reprovação, cometeu um fato típico e antijurídico.
9- princípio da
proporcionalidade: determina que
a pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato.
10- do princípio da proibição da
analogia "in malam partem": proíbe a adequação típica por
semelhança entre fatos.
11-princípio da humanidade (art
5 XLVII): determina que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções
que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição
físico-psíquica dos condenados. Ex: caráter perpétuo trabalhos forçados.
12-princípio da adequação social:
Apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica
se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a
ordem social da vida historicamente condicionada.
13- princípio da ofensividade:
O direito penal só deve ser aplicado quando a conduta defende um bem jurídico,
não sendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa.
14- princípio da fragmentariedade:(
consequência da reserva legal e intervenção mínima). O direito penal intervém
somente nos casos de maior gravidade, protegendo uma parte dos interesses
jurídicos.
15- princípio do "ne bis in
idem": ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
16- princípio da
insignificância: Ligado aos chamados 'crimes de bagatela' (ou 'delitos de
lesão mínima'), recomenda que o Direito Penal, pela adequação típica, somente
intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade
dos fatos nas hipóteses de perturbações jurídicas mais leves (pequeníssima
relevância material)".
17: princípio da pessoalidade(art5,XLV:
impede a punição por fato alheio, ou seja, nenhuma pena passará da pessoa do
condenado.
Conflito aparente de normas:
é o conflito que se estabelece entre duas ou mais normas aparentemente
aplicáveis ao mesmo fato.
a)Especialidade: especial é a norma que possuem os elementos da geral e mais alguns,
denominados especializantes.
b)Subsidiariedade: é aquela
que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, isto é, um
fato menos amplos. Compara-se as normas para saber qual é a aplicável.
c)Consunção: A conduta mais
ampla aborve outras condutas menos ampla e, geralmente menos grave, funcionam
como meio para a consumação do crime mais grave. Compara-se os fatos,
verificando o mais grave.
Ocorrência de um crime-meio para a caracterização de um crime-fim.
18-
Pelo princípio tempus regit actum: os atos são regidos pela lei em vigor no
memento em que eles aconteceram, exceto leis excepcionais e as leis posteriores
que beneficiarem o réu.
Lei excepcional ou temporária: são
ultra-ativas: ou seja, estende seus efeitos para o futuro, continuará
produzindo efeitos aos crimes praticados durante sua vigência, ainda que
revogadas.
Art. 3o A lei excepcional ou temporária,
embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplica‑se
ao fato praticado durante sua vigência.
Temporária: estão vinculadas a duas datas: criação e
revogação.
Excepcional: lei
criada para reger fatos ocorridos em período anormal estão vinculadas a
dois eventos.
Tempo do crime
Art. 4o Considera‑se praticado o crime no momento da
ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade
Art. 5o Aplica‑se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no
território nacional.
§ 1o Para os efeitos penais, consideram‑se como extensão do território
nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a
serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves
e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se
achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto‑mar.
§ 2o É também aplicável a lei brasileira aos crimes
praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade
privada, achando‑se
aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do crime
Art. 6o Considera‑se praticado o crime no lugar em que
ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou
deveria produzi ‑se
o resultado.
Extraterritorialidade
Art. 7o Ficam sujeitos à lei brasileira,
embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da
República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do
Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder
Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu
serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou
domiciliado no Brasil;
II – os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o
Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não
sejam julgados.
§ 1o Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a
lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2o Nos casos do inciso II, a aplicação da lei
brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não
ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por
outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3o A lei brasileira aplica‑se também ao crime cometido por
estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições
previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8o A pena cumprida no estrangeiro atenua
a imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando
idênticas.
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9o A sentença estrangeira, quando a
aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser
homologada no Brasil para:
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições
e a outros efeitos civis;
II – sujeita‑lo a medida de segurança.
Parágrafo único. A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da
parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de
extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na
falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
Art. 10. O dia do começo inclui‑se no cômputo do prazo. Contam‑se os dias, os meses e os anos pelo
calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 11. Desprezam‑se, nas penas privativas de liberdade
e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as
frações de cruzeiro.
13- princípio da ofensividade: O direito penal só deve ser aplicado quando a conduta defende um bem jurídico, não sendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa.
ResponderExcluirO CORRETO É OFENDER E NÃO DEFENDER:
g) Princípio da ofensividade: Não basta que a conduta seja imoral ou pecaminosa, ela deve ofender um bem jurídico provocando uma lesão efetiva ou um perigo concreto ao bem. DAMÁSIO DE JESUS, p.10