RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Resumão de penal


Abolitio criminis (art 2º caput): lei posterior deixa de considerar um fato como crime.
Novatio legis in mellius(art2º $ único):É o caso da lei posterior, não abolicionista, porem mais benéfica do que a vigente na época dos fatos. Novatio legis in pejus: é o caso da lei posterior mais rigorosa. Será aplicada a lei revogada (vigente na época dos fatos) em detrimento da lei nova(vigente na data do julgamento),tal fenômeno chama-se ultratividade da lei mais benéfica.
Novatio legis incriminadora: é caso de uma lei que incrimina uma conduta anteriormente considerada irrelevante.
Lei penal em branco homogênea: quando o complemento também for lei.
Lei penal em branco heterogênea: o complemento é ato normativa infra legal.
Vacatio legis: consiste no lapso temporal entre a publicação e a efetiva vigência da lei.
1-Princípio da legalidade. Se manifesta pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, prevista no artigo 1º cp. Portanto, trata-se de real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.

Princípio da reserva legal: Primeiramente a reserva legal estabelece a legalidade apresentando a fonte do direito penal. Somente lei em sentido estrito pode legislar sobre matéria penal, ou seja, definir crimes e cominar penas.
Princípio da anterioridade:  Para que haja crime e seja imposta pena é preciso que o fato tenha sido cometido depois de a lei entrar em vigor.
2-Principio da taxatividade: a lei incriminadora deve ser precisa e clara para que seja de fácil compreensão.
3-Princípio da alteridade|transcedentalidade: proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetica do agente, que se manisfesta incapaz de lesionar o bem jurídico.
4-Princípio da confiança: funda-se na premissa de que todos devem esperar por parte dos outros, que esses sejam responsáveis e ajam de acordo com as normas da sociedade.
6- princípio da intervenção mínima: A criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
7- princípio da individualização da pena: A pena deve estar proporcionada ou adequada à magnitude da lesão ao bem jurídico representada pelo delito e a medida de segurança à periculosidade criminal do agente.
8- princípio da culpabilidade: A pena só pode ser imposta a quem, agindo com dolo ou culpa, e merecendo juízo de reprovação, cometeu um fato típico e antijurídico.
9- princípio da proporcionalidade: determina que a pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato.
10- do princípio da proibição da analogia "in malam partem": proíbe a adequação típica por semelhança entre fatos.
11-princípio da humanidade (art 5 XLVII): determina que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados. Ex: caráter perpétuo trabalhos forçados.
12-princípio da adequação social: Apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
13- princípio da ofensividade: O direito penal só deve ser aplicado quando a conduta defende um bem jurídico, não sendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa.
14- princípio da fragmentariedade:( consequência da reserva legal e intervenção mínima). O direito penal intervém somente nos casos de maior gravidade, protegendo uma parte dos interesses jurídicos.
15- princípio do "ne bis in idem": ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
16- princípio da insignificância: Ligado aos chamados 'crimes de bagatela' (ou 'delitos de lesão mínima'), recomenda que o Direito Penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade dos fatos nas hipóteses de perturbações jurídicas mais leves (pequeníssima relevância material)".
17: princípio da pessoalidade(art5,XLV: impede a punição por fato alheio, ou seja, nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
Conflito aparente de normas: é o conflito que se estabelece entre duas ou mais normas aparentemente aplicáveis ao mesmo fato.
a)Especialidade: especial é a norma que  possuem os elementos da geral e mais alguns, denominados especializantes.
b)Subsidiariedade: é aquela que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, isto é, um fato menos amplos. Compara-se as normas para saber qual é a aplicável.
c)Consunção: A conduta mais ampla aborve outras condutas menos ampla e, geralmente menos grave, funcionam como meio para a consumação do crime mais grave. Compara-se os fatos, verificando o mais grave. Ocorrência de um crime-meio para a caracterização de um crime-fim.
18- Pelo princípio tempus regit actum: os atos são regidos pela lei em vigor no memento em que eles aconteceram, exceto leis excepcionais e as leis posteriores que beneficiarem o réu.

Lei excepcional ou temporária: são ultra-ativas: ou seja, estende seus efeitos para o futuro, continuará produzindo efeitos aos crimes praticados durante sua vigência, ainda que revogadas.

Art. 3o A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplicase ao fato praticado durante sua vigência.
Temporária: estão vinculadas a duas datas: criação e revogação.
Excepcional: lei criada para reger fatos ocorridos em período anormal estão vinculadas a dois eventos.
Tempo do crime
Art. 4o Considerase praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade
Art. 5o Aplicase a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1o Para os efeitos penais, consideramse como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em altomar.
§ 2o É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achandose aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do crime
Art. 6o Considerase praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzi se o resultado.
Extraterritorialidade
Art. 7o Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

 II – os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1o Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2o Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3o A lei brasileira aplicase também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8o A pena cumprida no estrangeiro atenua a imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9o A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II – sujeitalo a medida de segurança.
Parágrafo único. A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
Art. 10. O dia do começo incluise no cômputo do prazo. Contamse os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 11. Desprezamse, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

Um comentário:

  1. 13- princípio da ofensividade: O direito penal só deve ser aplicado quando a conduta defende um bem jurídico, não sendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa.
    O CORRETO É OFENDER E NÃO DEFENDER:
    g) Princípio da ofensividade: Não basta que a conduta seja imoral ou pecaminosa, ela deve ofender um bem jurídico provocando uma lesão efetiva ou um perigo concreto ao bem. DAMÁSIO DE JESUS, p.10

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