RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

terça-feira, 7 de maio de 2013

Resumão de TGP

Processo: é um instrumento formal e dialético posto a disposição do jurisdicionado para solucionar conflitos de interesse. Nulla poena sine judicio: Não há pena sem processo
Jurisdição: Dizer do direito. É o poder-dever de julgar do Estado com a finalidade de pacificar os conflitos assegurando o bem comum. Tem caráter substitutivo, ou seja, o Estado age substituindo as partes. Os Conflitos se caracterizam por situações em que uma pessoa pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo, seja porque aquele que poderia satisfazer a sua pretensão não satisfaz ou o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão.  A insatisfação é sempre um fator antissocial independente de a pessoa ter ou não ter o direito ao bem pretendido.
Características da jurisdição: Lide, inércia, atos jurisdicionais (atos que impulsionam o processo, coisa julgada), caráter substitutivo.
Autotutela: é o exercício arbitrário das próprias razões, ou seja, uma vingança privada.
Características: falta de um juiz imparcial na tomada de decisão, imposição da vontade de uma parte sobre a outra.
Meios alternativos de solução de conflitos (Equivalentes jurisdicionais).
Características: São informais, menor custo e maior acessibilidade.
Autocomposição: uma das partes em conflito ou ambas abrem mão do interesse ou de parte dele.  São três tipos:
1.    Desistência: renúncia à pretensão;
2.    Submissão: renúncia à resistência oferecida à pretensão e,
3.    Transação: concessões recíprocas.
Conciliação: é uma das formas mais eficiente de solução dos problemas, por ela as partes entram em acordo sobre seus problemas pondo fim a suas angústias. Busca, sobretudo, um acordo entre as partes conflitantes. Costuma-se dizer que a figura do conciliador é mais ativa enquanto a do mediador é mais passiva. O conciliador propõe o acordo, sugere o acordo, já o mediador age para que as partes cheguem a essa composição, mas sem impor. Só pode ser feita nos direitos disponíveis.
A conciliação judicial é a que ocorre no processo e pelo processo. Ocorre no processo quando as partes numa atividade judicial litigiosa chegam a um acordo de vontades sobre o objeto do litígio e este é homologado pelo juiz.
A conciliação extrajudicial é a que ocorre por contrato, a que lei designa por transação, em que os sujeitos de uma obrigação em litígio se conciliam mediante concessões mútuas.
Mediação é um meio em que um terceiro é chamado para acompanhar as partes até a chegada de uma resolução ou acordo, é um meio extrajudicial onde as partes são encaminhadas a realizar acordos sem a interferência direta do mediador, deixando claro que a resolução direta será sempre das partes, sem vínculos com quem mediará. Mas não é o mediador quem decide o litígio, como acontece com o árbitro na arbitragem. O mediador tenta aproximar os litigantes promovendo o diálogo entre elas a fim de que as próprias partes encontrem a solução e ponham termo ao litígio

Arbitragem é um mecanismo privado de solução de litígios, através do qual um terceiro, escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão, que deverá ser cumprida pelas partes.

Função jurídica do Estado moderno: regular as relações intersubjetivas através da: legislação: estabelece as normas que, segundo a consciência dominante, deve reger as mais variadas relações, dizendo o que é lícito e o que é ilícito, atribuindo direito e deveres, faculdade, obrigações; jurisdição. Onde o Estado cuida de por em prática as normas para a solução dos conflitos entre as pessoas. 
Direito material: é o corpo de normas que  regula as relações intersubjetivas, é fonte.
Direito processual: Complexo de normas e princípios que regem o método de trabalho.
Trilogia processual: ( jurisdição, ação e processo).
Linhas evolutivas
Na primeira fase o processo era considerado apenas um meio de exercícios dos direitos. A ação era entendida como o próprio direito subjetivo. A segunda fase foi autonomista marcada pelas grandes construções científicas do direito processual. Onde surgem as teorias onde surge a fase instrumentalista que passa a ver o processo a partir de um ângulo externo, ou seja, examiná-lo seus resultados práticos. Na terceira fase surge o papel deontológico e sua complexa missão perante o estado e a sociedade.
Princípios informativos do direito processual
1-Princípio lógico: seleciona os meios mais eficazes e rápidos de procurar e descobrir a verdade e de evitar o erro. 2-Princípio jurídico: versa sobre a igualdade no processo e justiça na decisão. 3-princípio político: reza sobre o máximo de garantia social com o mínimo de sacrifício individual da liberdade. 4-Princípio econômico: o processo deve ser acessível a todos com vista em seu custo e duração.
No processo penal vige a regra da indisponibilidade e a verdade real ou objetiva. Já no processo civil impera a verdade formal.
Princípios gerais do direito processual
Estruturante: é uma índole constitucional. Instrumentais: serve como garantia do atingimento dos princípios fundamentais.
Princípios inerentes à jurisdição:
1-Investidura (Para que essas pessoas possam exercer a jurisdição, é preciso que estejam regularmente investidas no cargo de juiz e em pleno exercício, de acordo com o que prescreve a lei).
2-Aderência ao território (todo magistrado tem jurisdição dentro de sua competência),
3-indelegabilidade- não pode o juiz delegar sua jurisdição a outro órgão, pois, se assim o fizesse, violaria, pela via oblíqua, o princípio da inafastabilidade e a garantia constitucionalmente assegurada do juiz natural ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" - artigo 5°, inciso LIII, CF/88).
4- inafastabilidade ou indeclinabilidade (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça a direito cf art. 5, xxxv). (controle jurisdicional), inevitabilidade e juiz natural e (uso de analogia, costumes e princípios gerais).
Organismos jurisdicionais
1-Jurisdição comum: Estadual e Federal. 2-Jurisdição especial: Eleitoral, trabalho e militar.
Posição hierárquica: jurisdição superior e jurisdição inferior.
Necessidade – não é de índole essencialmente jurídica. É uma situação de carência. É uma relação de dependência do homem para com algum elemento.
Bem ou bem da vida – é o elemento capaz de satisfazer a necessidade do homem.
Utilidade – é a capacidade ou aptidão de um bem para satisfazer uma necessidade.
Interesse – é o que esta entre uma necessidade e um bem apto a satisfazê-la. De um lado temos o homem com suas necessidades, e de outro, os bens com sua utilidade. A necessidade e a utilidade despertam o interesse do homem pelo gozo dos bens da vida.
Conflito de interesses – se dá quando uma pessoa pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo ou porque aquele que poderia satisfazer a pretensão reclamada não a faz, ou porque o próprio direito proibi a satisfação voluntária da pretensão.
Pretensão – pode ser definida como a exigência de subordinação do interesse alheio ao interesse próprio.
Resistência – é a não subordinação do interesse próprio ao interesse alheio, gerando o conflito de interesse.
Lide – é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
A ciência dos atos processuais pode ser dado através da:
Citação – é o ato pelo qual se dá ciência a alguém da instauração de um processo (art. 213 do CPC);
b) Intimação – é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos do processo, contendo também, eventualmente, comando de fazer ou deixar de fazer alguma coisa (art. 234 do CPC);
c) Notificação - não serve para designar ato de comunicação processual (art. 841 da CLT).



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