RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Resumão de Direito adminiastrativo


Direito Administrativo: conjunto harmônico de princípios e normas que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Tem como objeto o estudo da organização e estrutura da administração pública.
Características: é um ramo recente, não está codificada, jurisdição una e é influenciado parcialmente pela jurisprudência.
Administração pública em sentido amplo abrange os órgãos de governo, que exercem função política.
Estado é um povo situado em determinado território e sujeito a um governo.
1-Povo é a dimensão pessoal do Estado, o conjunto de indivíduos unidos para formação da vontade geral do Estado. 2-território é a base geográfica do Estado, sua dimensão espacial; 3- governo é a cúpula diretiva do Estado.

Poder Executivo é o complexo de órgãos estatais verticalmente estruturados sob direção superior do “Chefe do Executivo”

Administração Pública (sentido subjetivo ou orgânico)  (com iniciais maiúsculas) é um conceito que não coincide com Poder Executivo. Atualmente, o termo Administração Pública de signa o conjunto de órgãos entidades públicas e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente se são pertencentes a qualquer um dos poderes ou organismos estatais.

Administração pública (sentido objetivo, material ou funcional) (com iniciais minúsculas) ou poder executivo (com minúscula) são expressões que designam a atividade estatal consistente na defesa concreta do interesse público.

TAREFAS PRECÍPUAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MODERNA

1ª) o exercício do poder de polícia: consiste na limitação e no condicionamento, pelo Estado, da liberdade e propriedade privadas em favor do interesse público;
2ª) a prestação de serviços públicos e 3ª) a realização de atividades de fomento.

três estágios pelos quais um novo ramo jurídico passa rumo à codificação:
Fase da legislação esparsa, Fase da consolidação e Fase da codificação.
A favor da codificação, podem ser levantados os seguintes argumentos:
1) favorece a segurança jurídica;
2) cria maior transparência no processo decisório;
3) aumenta a previsibilidade das decisões;
4) beneficia a estabilidade social;
5) facilita o acesso da população para conhecimento das regras vigentes;

Sistema da jurisdição una. No sistema da jurisdição una todas as causas, mesmo aquelas que envolvem interesse da Administração Pública, são julgadas pelo Poder Judiciário.
O sistema do contencioso administrativo, ou modelo francês, é adotado especial mente na França e na Grécia. O contencioso administrativo caracteriza-se pela repartição da função jurisdicional entre o Poder Judiciário e tribunais administrativos.
o Poder Judiciário decide as causas comuns, enquanto as demandas que envolvam interesse da Administração Pública são julgadas por um conjunto de órgãos administrativos encabeçados pelo Conselho de Estado.

Administração pública burocrática: toda autoridade se baseia na legalidade, relações hierarquizadas de subordinação entre órgãos e agentes, competência técnica como critério de seleção de pessoal, remuneração baseada na função desempenhada, controle de fins, ênfase nos processos.
Administração pública gerencial: inspirada pela concepção neoliberal de política econômica, maior agilidade e eficiência nos resultados.
Regra jurídica é  um gênero que com porta duas espécies: os princípios e as normas. Assim, a regra jurídica seria todo comando de conduta estabelecido pelo Direito. Tais regras, por sua vez, seriam de dois tipos: a) princípios – regras gerais norteadoras de todo o sistema jurídico; b) normascomandos específicos de conduta voltados à disciplina de comportamentos de terminados.
Norma jurídica seria um gênero, dividido em duas espécies: a regra (norma específica disciplinadora de comportamentos específicos) e o princípio (regra geral de conteúdo mais abrangente do que o da norma).
Podemos diferenciar princípios e normas a partir de vários critérios:
a)      quanto à abrangência: os princípios disciplinam maior quantidade de casos práticos; enquanto as normas são aplicáveis a um número menor de situações concretas;
b)     quanto à abstração do conteúdo: os princípios possuem um conteúdo mais geral dotado de acentuado nível de abstração; já as normas têm um conteúdo reduzido à disciplina de certas condutas;
c)      quanto à importância sistêmica: os princípios sintetizam os valores fundamentais de determinado ramo jurídico; enquanto as normas não cumprem tal papel dentro do sistema, apenas regulam condutas específicas;
d)     quanto ao conteúdo prescritivo: os princípios têm conteúdo valorativo que, muitas vezes, não prescreve uma ordem específica para regulação de comportamentos; enquanto o conteúdo das normas sempre se expressa por meio de um dos três modais deônticos existentes: permitido, proibido e obrigatório. Toda norma jurídica permite, proíbe ou obriga determinada conduta humana.

O objeto imediato do Direito Administrativo são os princípios e normas que regulam a função administrativa. Por sua vez, as normas e os princípios administrativos têm por objeto a disciplina das atividades, agentes, pessoas e órgãos da Administração Pública, constituindo o objeto mediato do Direito Administrativo.

Pressupostos fundamentais para o surgimento do direito administrativo
1-subordinação do Estado às regras jurídicas. 2-a existência de divisão de tarefas entre os órgãos estatais.
O Direito Administrativo é basicamente disciplinado por meio de lei ordinária.
Função administrativa é toda atividade exercida por alguém na defesa de interesse da coletividade.
A função administrativa pode ser conceituada como aquela exercida preponderantemente pelo Poder Executivo, com caráter infralegal e mediante a utilização de prerrogativas instrumentais. A característica fundamental da função administrativa é a sua absoluta submissão à lei.
a) atividades comuns: exercidas em nome próprio na defesa de interesse próprio; e b) atividades funcionais ou simplesmente funções: desempenhadas em nome próprio na defesa de interesse de terceiros.

Interesse público primário é o verdadeiro interesse da coletividade, enquanto interesse público secundário é o interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica.

Mecanismos para preservar a independência e, ao mesmo tempo, ferramentas para garantia da harmonia dos três poderes.
A principal forma de preservar a independência é atribuir a cada Poder uma função própria (função típica) e exercida predominantemente por um deles, sem interferência externa.
De outro lado, a mais importante maneira de garantir a harmonia é permitir que cada Poder, além de sua tarefa preponderante, exerça também, em caráter excepcional, atividades próprias dos outros dois (função atípica).
As funções atípicas são “exceções” ao princípio da Tripartição de Poderes.

Governo, em sentido objetivo, é a atividade de condução dos altos interesses do Estado e da coletividade.
O ato de governo, ou ato político, diferencia-se do ato administrativo por duas razões principais: 1ª) o ato de governo tem sua competência extraída diretamente da Constituição (no caso do ato administrativo, é da lei); 2ª) o ato de governo é caracterizado por uma acentuada margem de liberdade, ou uma ampla discricionariedade, ultrapassando a liberdade usualmente presente na prática do ato administrativo.
Ato administrativo é uma manifestação unilateral da administração que produz efeitos jurídicos.

COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO.
FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática.
FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado. MOTIVO: é o fato que autoriza a autoridade à realização do ato administrativo. OBJETO: o objeto identifica-se com o conteúdo do ato.



PRINCÍPIOS
Função hermenêutica e função integrativa: além de facilitar a interpretação de normas, o princípio atende também à finalidade de suprir lacunas, funcionando como instrumento para preenchimento de vazios normativos em caso de ausência de expresso regramento sobre determinada matéria.

Regime jurídico-administrativo é conjunto formado por todos os princípios e normas pertencentes ao Direito Administrativo.

Princípio da supremacia do interesse público (reflete os poderes da Administração Pública).
Significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos.
Princípio da indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação.
1-princípio da participação: a lei deverá estimular as formas de participação do usuário na administração pública.
2-Princípio da celeridade processual: assegura a todos, nos âmbitos judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam celeridade na sua tramitação.
3-Devido processo legal formal e material: tomada de decisões pelo Poder Público pressupõe a instauração de processo com garantia de contraditório e ampla defesa.
a)Devido processo legal formal: exige o cumprimento de um rito predefinido como condição de validade da decisão; e b) devido processo legal material ou substantivo: além de respeitar o rito, a decisão final deve ser justa e proporcional.
4-contraditório as decisões administrativas devem ser proferidas somente após ouvir os interessados e contemplar, na decisão, as considerações arguidas.
5-Ampla defesa obriga assegurar aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a utilização dos meios de prova, dos recursos e dos instrumentos necessários para os interessados defenderem seus interesses perante a administração.

Princípio da legalidade: representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular. O exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei. Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei.
O princípio da primazia da lei, ou legalidade em sentido negativo, enuncia que os atos administrativos não podem contrariar a lei. Princípio da reserva legal, ou legalidade em sentido positivo, preceitua que os atos administrativos só podem ser praticados mediante autorização legal, disciplinando temas anteriormente regulados pelo legislador.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Exceções à legalidade: medida provisória, estado de defesa e estado de sítio.

Princípio da impessoalidade: estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Trata-se de uma obrigatória objetividade no atendimento do interesse público. Destinado a uma finalidade pública.

Subprincípio da vedação da promoção pessoal
A impessoalidade é caminho de mão dupla. De um lado, o administrado deve receber tratamento sem discriminações ou preferências; de outro, o agente público não pode imprimir pessoalidade associando sua imagem pessoal a uma realização governamental.

Princípio da moralidade 
A teoria do mínimo ético defende que as regras jurídicas têm a função principal de reforçar a exigibilidade de um conjunto básico de preceitos éticos. O Direito faria parte de um complexo mais amplo de regras sociais pertencentes à Moral. Essa teoria afirma que todas as regras jurídicas são morais. Teoria dos círculos independentes defendida por Hans Kelsen sustenta a desvinculação absoluta entre o Direito e a Moral, constituindo conjuntos diferentes de regras sociais. Teoria dos círculos secantes o Direito e a Moral seriam complexos normativos distintos com uma área de intersecção e, ao mesmo tempo, regiões particulares de independência.

Moralidade administrativa: exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração. Enquanto a moral comum é orientada para uma distinção puramente ética, entre o bem e o mal.

Boa-fé subjetiva e boa -fé objetiva boa -fé crença ou boa -fé convicção
Consiste na investigação sobre vontade e intenção do indivíduo, especialmente para apurar o conhecimento ou o desconhecimento da ilicitude da conduta praticada.
boa -fé objetiva ou boa -fé conduta manifesta -se externamente por meio da investigação do comportamento do agente, sendo irrelevante sua intenção. É manifestada pelas ações externas. Para o Direito Administrativo interessa a atitude, não a intenção.

Instrumentos para defesa da moralidade
Ação Popular, Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, Controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
Princípio da publicidade
Pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos.
Princípio da transparência: abriga o dever de prestar informações de interesse dos cidadãos e de não praticar condutas sigilosas.
Princípio da divulgação oficial: exige a publicação do conteúdo dos atos praticados.
Objetivos da publicidade
1-Exteriorizar a vontade da Administração Pública, 2- tornar exigível o conteúdo do ato,3- desencadear a produção de efeitos do ato administrativo; 4-permitir o controle de legalidade do comportamento.

Princípio da eficiência consiste em obrigar a Administração a buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei. Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional.
A eficiência seria o modo pelo qual se exerce a função administrativa. A eficácia diz respeito aos meios e instrumentos em pregados pelo agente. E a efetividade é voltada para os resultados de sua atuação.

Princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Consiste no poder -dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação.

Princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato.
Trata-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.

Motivação: é a justificativa escrita sobre as razões fáticas e jurídicas que determinaram a prática do ato.
Motivo: é o fato que autoriza a realização do ato administrativo.
Causa: é o nexo de pertinência lógica entre o motivo do ato e o conteúdo.
Móvel: é a intenção declarada pelo agente como justificativa para prática do ato.
Intenção real: é a verdadeira razão que conduziu o agente a praticar o ato.
A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo.
Princípio de a finalidade. Dever de “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei. agir, visando a defesa do interesse público primário.

Desvio de finalidade, desvio de poder ou tresdestinação é defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado, tendo em vista fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido. No desvio de poder (ou de finalidade), o agente competente atua visando interesse alheio ao interesse público.
A concepção tradicional defende a teoria subjetiva segundo a qual o desvio de finalidade seria um defeito, predominantemente, de intenção ou de vontade do agente.
Teoria objetiva que defende ser o desvio de finalidade essencialmente um defeito no comportamento.
Princípio da razoabilidade Sob a vigência do Estado de Direito não se pode admitir a utilização de prerrogativas públicas sem moderação e racionalidade.
Impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso.
Princípio da proporcionalidade é um aspecto da razoabilidade voltado à aferição da justa medida da reação administrativa diante da situação concreta consiste no dever de adequação entre meios e fins.
Princípio da responsabilidade A responsabilidade do Estado por condutas comissivas é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa ou dolo. Já nos danos por omissão, o dever de indenizar condiciona -se à demonstração de culpa ou dolo, submetendo -se à teoria subjetiva.

Princípio da segurança jurídica
Também chamado de boa-fé ou proteção à confiança, o princípio da segurança jurídica é um fundamento geral aplicável a todo o Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade social e previsibilidade das atuações estatais.
Princípio da boa administração. Administração Pública adotar a melhor solução para a defesa do interesse público.
Princípio do controle judicial ou da sindicabilidade
Preceitua que o Poder Judiciário detém ampla competência para investigar a legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, anulando-os em caso de ilegalidade.

Princípios da continuidade do serviço público
Veda a interrupção na prestação dos serviços públicos.
Princípio da descentralização ou especialidade
Recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade.
Princípio da presunção de legitimidade
Atos administrativos beneficiam-se da legitimação democrática conferida pelo processo legislativo.
Princípio da isonomia
Impõe ao legislador e à Administração Pública o dever de dispensar tratamento igual a administrados que se encontram em situação equivalente. Exige, desse modo, uma igualdade na lei e perante a lei.
Princípio da hierarquia
Estabelece as relações de coordenação e subordinação entre órgãos da Administração
Pública Direta.
Princípios de controle de fins. Impessoalidade, moralidade, eficiência.

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