Direito
Administrativo: conjunto harmônico de princípios e normas
que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar
concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Tem como objeto o estudo da organização e
estrutura da administração pública.
Características: é
um ramo recente, não está codificada, jurisdição una e é influenciado
parcialmente pela jurisprudência.
Administração pública em sentido amplo abrange os órgãos
de governo, que exercem função política.
Estado é um povo situado em
determinado território e sujeito a um governo.
1-Povo é a dimensão pessoal
do Estado, o conjunto de indivíduos unidos para formação da vontade geral
do Estado. 2-território é a base geográfica do Estado, sua dimensão
espacial; 3- governo é a cúpula diretiva do Estado.
Poder Executivo é o complexo de
órgãos estatais verticalmente estruturados sob direção superior do “Chefe do
Executivo”
Administração Pública
(sentido subjetivo ou orgânico) (com iniciais
maiúsculas) é um conceito que não coincide com Poder Executivo. Atualmente, o
termo Administração Pública de signa o conjunto
de órgãos entidades públicas e agentes estatais no exercício da função
administrativa, independentemente se são pertencentes a qualquer um
dos poderes ou organismos estatais.
Administração pública
(sentido objetivo, material ou funcional) (com iniciais minúsculas) ou poder executivo (com minúscula)
são expressões que designam a atividade
estatal consistente na defesa
concreta do interesse público.
TAREFAS PRECÍPUAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MODERNA
1ª) o exercício do poder de
polícia: consiste na limitação e no condicionamento, pelo Estado, da
liberdade e propriedade privadas em favor do interesse público;
2ª) a prestação de serviços
públicos e 3ª) a realização de atividades de fomento.
três estágios pelos quais um novo
ramo jurídico passa rumo à codificação:
Fase da legislação
esparsa, Fase da consolidação e Fase da codificação.
A favor da codificação, podem
ser levantados os seguintes argumentos:
1) favorece a segurança jurídica;
2) cria maior transparência no
processo decisório;
3) aumenta a previsibilidade das
decisões;
4) beneficia a estabilidade social;
5) facilita o acesso da população para
conhecimento das regras vigentes;
Sistema da jurisdição una. No
sistema da jurisdição una todas as
causas, mesmo aquelas que envolvem interesse da Administração
Pública, são julgadas pelo Poder
Judiciário.
O sistema do contencioso
administrativo, ou modelo francês, é adotado especial mente na França e na
Grécia. O contencioso administrativo caracteriza-se
pela repartição da função
jurisdicional entre o Poder Judiciário e tribunais administrativos.
o Poder Judiciário decide as causas
comuns, enquanto as demandas que envolvam interesse da Administração Pública
são julgadas por um conjunto de órgãos administrativos encabeçados pelo Conselho
de Estado.
Administração
pública burocrática: toda autoridade se baseia na legalidade,
relações hierarquizadas de subordinação entre órgãos e agentes, competência
técnica como critério de seleção de pessoal, remuneração baseada na função
desempenhada, controle de fins, ênfase nos processos.
Administração
pública gerencial: inspirada pela concepção neoliberal de política
econômica, maior agilidade e eficiência nos resultados.
Regra jurídica é um gênero que com porta duas espécies: os
princípios e as normas. Assim, a regra jurídica seria todo comando de conduta
estabelecido pelo Direito. Tais regras, por sua vez, seriam de dois tipos: a) princípios – regras
gerais norteadoras de todo o sistema jurídico; b) normas – comandos específicos de conduta voltados à
disciplina de comportamentos de terminados.
Norma jurídica seria um gênero,
dividido em duas espécies: a regra (norma específica
disciplinadora de comportamentos específicos) e o princípio (regra geral
de conteúdo mais abrangente do que o da norma).
Podemos diferenciar princípios e
normas a partir de vários critérios:
a)
quanto à abrangência: os princípios disciplinam maior
quantidade de casos práticos; enquanto as normas são aplicáveis a um número
menor de situações concretas;
b)
quanto à abstração do
conteúdo:
os princípios possuem um conteúdo mais geral dotado de acentuado nível de
abstração; já as normas têm um conteúdo reduzido à disciplina de certas
condutas;
c)
quanto à importância
sistêmica:
os princípios sintetizam os valores fundamentais de determinado ramo jurídico;
enquanto as normas não cumprem tal papel dentro do sistema, apenas regulam
condutas específicas;
d)
quanto ao conteúdo
prescritivo:
os princípios têm conteúdo valorativo que, muitas vezes, não prescreve uma
ordem específica para regulação de comportamentos; enquanto o conteúdo das
normas sempre se expressa por meio de um dos três modais deônticos existentes: permitido, proibido e obrigatório. Toda
norma jurídica permite, proíbe ou obriga determinada conduta humana.
O objeto imediato do
Direito
Administrativo são os princípios e normas que regulam a função administrativa.
Por sua vez, as normas e os princípios administrativos têm por objeto a
disciplina das atividades, agentes, pessoas e órgãos da Administração Pública,
constituindo o objeto mediato do Direito Administrativo.
Pressupostos
fundamentais para o surgimento do direito administrativo
1-subordinação do Estado às regras
jurídicas. 2-a existência de divisão de
tarefas entre os órgãos estatais.
O Direito Administrativo é basicamente
disciplinado por meio de lei ordinária.
Função administrativa
é toda
atividade exercida por
alguém na defesa de interesse da
coletividade.
A função administrativa pode ser
conceituada como aquela exercida preponderantemente pelo Poder
Executivo, com caráter infralegal e mediante a utilização de prerrogativas
instrumentais. A característica fundamental da função administrativa é a
sua absoluta submissão à lei.
a)
atividades comuns:
exercidas em nome próprio na defesa de interesse próprio; e b) atividades funcionais ou simplesmente
funções: desempenhadas em nome próprio na defesa de interesse de
terceiros.
Interesse
público
primário é o verdadeiro interesse da coletividade, enquanto interesse público secundário é o interesse
patrimonial do Estado como pessoa jurídica.
Mecanismos para preservar a independência e, ao mesmo tempo,
ferramentas para garantia da harmonia
dos três poderes.
A principal forma de preservar a
independência é atribuir a cada Poder uma função própria (função típica) e exercida predominantemente por um deles, sem
interferência externa.
De outro lado, a mais importante
maneira de garantir a harmonia é permitir que cada Poder, além de sua tarefa
preponderante, exerça também, em caráter excepcional, atividades próprias dos
outros dois (função atípica).
As funções atípicas são “exceções” ao princípio da Tripartição de
Poderes.
Governo, em sentido
objetivo, é a atividade de condução dos altos interesses do Estado e da
coletividade.
O ato de governo, ou ato
político, diferencia-se do ato administrativo por duas razões principais: 1ª) o
ato de governo tem sua competência extraída diretamente da
Constituição (no caso do ato administrativo, é da lei); 2ª) o ato de
governo é caracterizado por uma acentuada margem de liberdade, ou uma ampla
discricionariedade, ultrapassando a liberdade usualmente presente na
prática do ato administrativo.
Ato
administrativo
é uma manifestação unilateral da administração que produz efeitos jurídicos.
COMPETÊNCIA: é o poder,
resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o
ato administrativo; é VINCULADO.
FINALIDADE: é o bem
jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve
alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui
competência ao agente para a sua prática.
FORMA: é a maneira
regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado. MOTIVO: é
o fato que autoriza a autoridade à realização do ato administrativo. OBJETO: o
objeto identifica-se com o conteúdo do ato.
PRINCÍPIOS
Função hermenêutica e
função integrativa: além
de facilitar a interpretação de normas, o princípio atende também à finalidade
de suprir lacunas, funcionando como instrumento para preenchimento de vazios
normativos em caso de ausência de expresso regramento sobre determinada
matéria.
Regime
jurídico-administrativo é conjunto formado por todos os princípios e normas
pertencentes ao Direito Administrativo.
Princípio da
supremacia do interesse público (reflete os poderes da Administração Pública).
Significa que os interesses da
coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como
defensora dos interesses públicos.
Princípio
da indisponibilidade
do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por
eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os agentes
públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo
determinado pela legislação.
1-princípio da
participação:
a lei deverá estimular as formas de participação
do usuário na administração pública.
2-Princípio da
celeridade processual: assegura a todos, nos âmbitos judicial e administrativo,
a razoável duração do processo e os meios
que garantam celeridade na sua tramitação.
3-Devido processo
legal formal e material: tomada de decisões pelo Poder Público pressupõe a
instauração de processo com garantia de contraditório e ampla defesa.
a)Devido processo
legal formal: exige
o cumprimento de um rito predefinido como condição de validade da
decisão; e b) devido processo legal material ou substantivo: além de
respeitar o rito, a decisão final deve ser justa e proporcional.
4-contraditório as decisões
administrativas devem ser proferidas somente após ouvir os interessados e
contemplar, na decisão, as considerações arguidas.
5-Ampla defesa obriga assegurar aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, a utilização dos meios de
prova, dos recursos e dos instrumentos necessários para os interessados
defenderem seus interesses perante a administração.
Princípio da
legalidade: representa
a subordinação da Administração Pública à vontade popular. O exercício da
função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos
agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei.
Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei.
O princípio
da primazia da lei, ou legalidade em sentido negativo, enuncia que os atos administrativos não podem contrariar a lei. Princípio da reserva legal, ou
legalidade em sentido positivo, preceitua que os atos administrativos só podem ser praticados mediante autorização legal, disciplinando temas
anteriormente regulados pelo legislador.
Na Administração
Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido
fazer o que a lei autoriza.
Exceções
à legalidade:
medida provisória, estado de defesa
e estado de sítio.
Princípio da
impessoalidade: estabelece
um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente
dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Trata-se de uma obrigatória objetividade no atendimento do interesse
público. Destinado a uma finalidade pública.
Subprincípio
da vedação da promoção pessoal
A impessoalidade é caminho de mão
dupla. De um lado, o administrado deve receber tratamento sem
discriminações ou preferências; de outro, o agente público não pode imprimir
pessoalidade associando sua imagem pessoal a uma realização governamental.
Princípio da
moralidade
A teoria
do mínimo ético defende que as regras jurídicas têm a função principal de
reforçar a exigibilidade de um conjunto básico de preceitos éticos. O Direito
faria parte de um complexo mais amplo de regras sociais pertencentes à Moral.
Essa teoria afirma que todas as regras jurídicas são morais. Teoria dos
círculos independentes defendida por Hans Kelsen sustenta a desvinculação
absoluta entre o Direito e a Moral, constituindo conjuntos diferentes de regras
sociais. Teoria dos círculos secantes o Direito e a Moral seriam
complexos normativos distintos com uma área de intersecção e, ao mesmo tempo,
regiões particulares de independência.
Moralidade
administrativa: exige
respeito a padrões éticos, de
boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados
pela prática diária ao conceito de boa administração. Enquanto a moral
comum é orientada para uma distinção puramente ética, entre o bem e o mal.
Boa-fé
subjetiva e boa -fé objetiva boa -fé
crença ou
boa -fé convicção
Consiste na investigação sobre vontade
e intenção do indivíduo, especialmente para apurar o conhecimento ou
o desconhecimento da ilicitude da
conduta praticada.
boa -fé objetiva ou boa -fé conduta
manifesta -se externamente por meio da investigação do comportamento do
agente, sendo irrelevante sua intenção. É manifestada pelas ações externas.
Para o Direito Administrativo interessa a atitude, não a intenção.
Instrumentos
para defesa da moralidade
Ação
Popular, Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, Controle externo
exercido pelos Tribunais de Contas, Comissões Parlamentares de Inquérito
(CPIs).
Princípio da
publicidade
Pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos.
Princípio
da transparência:
abriga o dever de prestar informações de interesse dos cidadãos e de não
praticar condutas sigilosas.
Princípio
da divulgação
oficial: exige a publicação do
conteúdo dos atos praticados.
Objetivos da publicidade
1-Exteriorizar
a vontade da
Administração Pública, 2- tornar exigível
o conteúdo do ato,3- desencadear a produção de efeitos do ato administrativo; 4-permitir o controle de legalidade do
comportamento.
Princípio da
eficiência consiste
em obrigar a Administração a buscar os
melhores resultados por meio da
aplicação da lei. Economicidade,
redução de desperdícios,
qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional.
A eficiência seria o modo pelo
qual se exerce a função administrativa. A eficácia diz respeito aos meios
e instrumentos em pregados pelo agente. E a efetividade é voltada
para os resultados de sua atuação.
Princípio da
autotutela consagra
o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus
próprios atos. Consiste no poder -dever de retirada de atos
administrativos por meio da anulação e da revogação.
Princípio da
obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de
direito que determinaram a prática do ato.
Trata-se de um mecanismo de
controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração
Pública.
Motivação: é a justificativa escrita sobre as
razões fáticas e jurídicas que determinaram a prática do ato.
Motivo: é o fato que autoriza a realização do ato administrativo.
Causa: é o nexo de pertinência lógica entre o motivo do ato e o
conteúdo.
Móvel: é a intenção
declarada pelo agente como justificativa para prática do ato.
Intenção real: é a verdadeira razão
que conduziu o agente a praticar o ato.
A teoria
dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo.
Princípio de a
finalidade. Dever de “atendimento
a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes
ou competências, salvo autorização em lei. agir, visando a defesa do interesse público primário.
Desvio de finalidade,
desvio de poder ou
tresdestinação é defeito que torna nulo o ato administrativo quando
praticado, tendo em vista fim diverso
daquele previsto,
explícita ou implicitamente, na regra
de competência.
O excesso
de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato,
vai além do permitido. No desvio de
poder (ou de finalidade), o agente competente atua visando interesse alheio
ao interesse público.
A concepção tradicional defende a teoria
subjetiva segundo a qual o desvio de finalidade seria um defeito,
predominantemente, de intenção ou de vontade do agente.
Teoria objetiva que defende ser o
desvio de finalidade essencialmente um defeito
no comportamento.
Princípio da
razoabilidade Sob
a vigência do Estado de Direito não se pode admitir a utilização de
prerrogativas públicas sem moderação e racionalidade.
Impõe a obrigação de os agentes
públicos realizarem suas funções com equilíbrio,
coerência e bom senso.
Princípio da
proporcionalidade
é um aspecto da razoabilidade voltado
à aferição da justa medida da
reação administrativa diante da situação concreta consiste no dever de adequação entre meios e fins.
Princípio da
responsabilidade
A responsabilidade do Estado por condutas comissivas é objetiva,
não dependendo da comprovação de culpa ou dolo. Já nos danos por
omissão, o dever de indenizar condiciona -se à demonstração de culpa ou
dolo, submetendo -se à teoria subjetiva.
Princípio da segurança jurídica
Também
chamado de boa-fé ou
proteção à
confiança, o princípio da segurança jurídica é um fundamento geral aplicável a todo o Direito. Seu conteúdo volta-se à garantia de estabilidade
social e previsibilidade das atuações estatais.
Princípio da boa administração. Administração Pública adotar a melhor solução para
a defesa do interesse público.
Princípio do controle judicial ou
da sindicabilidade
Preceitua
que o Poder Judiciário detém ampla competência para investigar a legitimidade
dos atos praticados pela Administração Pública, anulando-os em caso de
ilegalidade.
Princípios da continuidade do
serviço público
Veda a interrupção na prestação dos serviços públicos.
Princípio da descentralização ou
especialidade
Recomenda
que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas
por pessoas jurídicas autônomas,
criadas por lei especificamente para tal finalidade.
Princípio da presunção de legitimidade
Atos
administrativos beneficiam-se da legitimação democrática conferida pelo
processo legislativo.
Princípio da isonomia
Impõe
ao legislador e à Administração Pública o dever de dispensar tratamento igual a administrados que se encontram em situação
equivalente. Exige, desse modo, uma igualdade na lei e perante a
lei.
Princípio da hierarquia
Estabelece
as relações de coordenação e subordinação entre órgãos da Administração
Pública
Direta.
Princípios
de controle de fins. Impessoalidade, moralidade, eficiência.
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