RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

ROBERTO EMITIU UM CHEQUE PÓS- DATADO PARA RENATA. ACONTECE QUE, PASSANDO POR UMA SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPLICADA, RENATA RESOLVE RESGATAR, SEM AVISAR PARA O RENATO, O CHEQUE ANTES DO PRAZO. NO MOMENTO DO RESGATE, O FUNCIONÁRIO DO BANCO RESOLVE NÃO PAGAR O CHEQUE ALEGANDO QUE AINDA NÃO ESTÁ NO PRAZO. A ATITUDE DO FUNCIONÁRIO DO BANCO ESTÁ CORRETA? JUSTIFIQUE.

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Re: Fórum - Unidade 3
por ERNANDES PEREIRA RODRIGUES - segunda, 27 maio 2013, 08:14
 
Errado. É uma prática usual em nosso quotidiano a emissão de cheque no qual a pessoa insere na cártula uma data diversa da data de emissão, a qual usualmente se denomina como pós-datação. Todavia analisando a Lei do Cheque, diploma 7.357/85, verifica-se que o cheque seria uma ordem de pagamento à vista, e a própria lei não considera qualquer menção ao contrário. É uma ordem incondicional de pagamento a vista, não havendo possibilidade que se vincule condições ou datas futuras em sua emissão.
Todavia, a prática comercial levou a criação de uma modalidade de cheque não prevista por lei, alguns denominam cheque pré-datado, o que não é correto, pois pré-datar significa datar de forma pretérita, o correto seria pós-datar.
Observa-se que tal pratica não é amparada pelo Direito Cambiário, ou seja, não pode o banco sacado recusar o pagamento do cheque dentro do prazo de apresentação observando a data de emissão, mesmo se essa não coincidir com o que se passou a denominar pós-datado, ou seja, uma data abaixo da data de emissão com dizer “bom para”, vez que já fora analisado que qualquer menção em contrário que venha descaracterizar o cheque como ordem de pagamento à vista considera-se como não escrita, e vamos além utilizando até mesmo um requisito essencial do cheque, pois o cheque é uma ordem incondicional de pagamento logo essa condição futura desvirtuaria a própria condição de ordem de pagamento á vista.
 Essa prática é reconhecida pelo comércio e pelo Superior Tribunal de Justiça quando a Súmula 370 relata que caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pós-datado.

em busca dos sonhos!!!
Re: Fórum - Unidade 3
por KARLA VALERIA PEREIRA GAMA - quarta, 22 maio 2013, 11:35
 
Erradíssima, haja visto que o cheque é um título de crédito de ordem de pagamento à vista. O que há é um erro vicioso entre os usuários deste título e consequentemente um entendimento errôneo quanto ao manuseio deste título. Então no momento em que se emite o cheque preante a Lei está dada a autorização do pagamento do valor descrito na cartula. 

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