CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
a) escrito (art. 9.º do CPP): todos os atos praticados devem ser reduzidos a termo;
b) inquisitório: busca colher elementos para a propositura da ação penal, não se aplicando o princípio do contraditório e da ampla defesa;
c) sigiloso (art. 20 do CPP): os atos de investigação não estão sujeitos à publicidade. Nos atestados de antecedentes que lhe f
a) escrito (art. 9.º do CPP): todos os atos praticados devem ser reduzidos a termo;
b) inquisitório: busca colher elementos para a propositura da ação penal, não se aplicando o princípio do contraditório e da ampla defesa;
c) sigiloso (art. 20 do CPP): os atos de investigação não estão sujeitos à publicidade. Nos atestados de antecedentes que lhe f
orem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer
anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes (Lei
12681/12);
d) dispensável (art. 12 do CPP): pode ser substituído por outras peças de informação que contenham os elementos necessários para propor a ação penal;
e) procedimento sem rito: não há uma sequência de atos predefinida que deva ser observada pela autoridade policial, embora haja um resultado final pretendido, que é a elucidação do fato investigado.
(Texto extraído do capítulo de Direito Processual Penal do VADE MECUM JURÍDICO, 4ª edição (RT), elaborado por Edson Knippel e Henrique Zelante).
d) dispensável (art. 12 do CPP): pode ser substituído por outras peças de informação que contenham os elementos necessários para propor a ação penal;
e) procedimento sem rito: não há uma sequência de atos predefinida que deva ser observada pela autoridade policial, embora haja um resultado final pretendido, que é a elucidação do fato investigado.
(Texto extraído do capítulo de Direito Processual Penal do VADE MECUM JURÍDICO, 4ª edição (RT), elaborado por Edson Knippel e Henrique Zelante).
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