RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

sábado, 27 de outubro de 2012

PRÁTICA PENAL - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO OU IMPETRAÇÃO DE HC?


Antes bastante exigida, a impetração de "habeas corpus" não tem sido muito solicitada ultimamente, já que os enunciados expressamente pedem a elaboração de peça privativa de advogado.

Porém, nada impede que esta situação se modifique para os próximos Exames, na 2ª fase.

Como proceder, então, se na mesma hipótese for cabível 
a interposição de apelação e a impetração de "habeas corpus"?

Deve se dar preferência ao recurso, desde que esteja fluindo o prazo para interpô-la. Isto porque se demonstra o conhecimento da contagem do prazo recursal e, principalmente, por ser a apelação um meio mais abrangente de impugnação.

O "habeas corpus" deve ser utilizado em situações nas quais já tenha expirado o prazo para interposição do recursos, respeitando-se, além disso, os seus limites estreitos. Não é possível, por exemplo, pleitear absolvição. 

DIFERENÇAS ENTRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ (ARTIGO 15, CP)

Na DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA o agente, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir nos atos executórios. Aplica-se a fórmula POSSO PROSSEGUIR, MAS NÃO QUERO. A interrupção se dá durante a prática dos atos de execução. EXEMPLO: agente que dispara apenas uma vez contra a vítima, dispondo de outros projéteis, e decide parar, por
 sua própria vontade, a execução do crime. CONSEQUÊNCIA: só responde pelos atos já praticados.

Já no ARREPENDIMENTO EFICAZ o agente, VOLUNTARIAMENTE, após ter praticado todos os atos executórios, decide evitar a produção do resultado. Para que faça seja caracterizado, é necessário que o resultado não venha a ocorrer (sua intervenção deve ser eficaz). EXEMPLO: agente que efetua disparos de arma de fogo, se valendo de todos os projéteis de que dispunha e resolve, por sua própria vontade, prestar socorro à vítima, que sobrevive. CONSEQUÊNCIA: só responde pelos atos já praticados.

OBSERVAÇÃO: na TENTATIVA (artigo 14, II e p. único, CP), também ocorre a interrupção dos atos executórios ou uma intervenção para que o resultado não ocorra. Porém, isto não parte da voluntariedade do agente. O resultado não acontece por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.


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