O
direito hebraico se insere na corrente filosófica do Direito Natural, segundo a
qual os direitos das pessoas em seu plano individual e social têm origem não
por criação dos homens, mas sim existem como inerentes à própria natureza do
homem como ser criado pelo Deus Único, o Ser Supremo Sobrenatural, superior aos
homens.
O
direito é único, eterno e imutável, expressão perfeita e invariável da vontade
de Deus. nota-se que o direito hebraico foi de extrema relevância no surgimento
dos direitos humanos (dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade). O
direito hebraico é puramente religioso. Não há como separar este direito da
Teologia.
Podemos então reforçar que na sociedade patriarcal,
as responsabilidades se concentravam na pessoa do chefe da família. Moisés e os
juízes reuniam as funções de líderes religiosos e funcionários da justiça, mas
nunca legisladores, pois a lei era considera oriunda de Deus; os reis também
tinham os mesmos papéis, mas nunca era considerado o próprio deus, como
aconteceu em outras sociedades. a intervenção divina fazia parte do
cotidiano dos hebreus por meio das ordálias; toda violação da lei era
considerado um pecado; as punições eram variadas e dependia do tipo de violação
cometida.
O direito de família se baseava no paterfamilia,
protegendo sempre a propriedade desse restrito grupo.
Características
Direito de origem religiosa. Monoteísta. Direito
“dado” por Deus ao seu povo.
Decálogo: aliança Moisés X Sinai (séc. XVI a
XII?).
O código de Aliança de Jeová (séc. XII).
O Deuteronômio: forma de aliança com Deus.
(Direito imutável).
Divisão do Pentateuco
A Lei escrita (Torah)que posteriormente foi chamado
de Pentateuco, com cinco livros (Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e
Deuterônomio);
Os Profetas (Neviim), contendo os livros que hoje
são chamados de Profetas e Livros Históricos (Josué, Juízes, I e II Samuel, I e
II Reis, Isaías, Jeremias, Ezequiel, Joel, Amós, Abdias, Jonas, Miquéias, Naum
Habacuc, Sofonias, Ageu, Zacarias e Malaquias);
Os
Escritos (Ketuvim), contendo os livros de Salmos, Provérbios, Jó, Cântico dos
Cânticos, Rute, Lamentações, Eclesiastes, Ester, Daniel, Esdras e Neemias e I e
II Crônicas
Fontes:
O
Decálogo de Moisés, O código de Aliança, O Deuteronômio. O código Sacerdotal
A base jurídica do povo hebreu se dá quase que
completamente na torah, ou Pentateuco. Dentro da torah existem
quase todas as prescrições que regem o direito na sociedade. Os livros do
Pentateuco que expõem as leis são: Levítico e Deuteronômio, porém no Êxodo
encontra-se talvez a obra-prima do Direito Hebreu e que até hoje em dia é usada
pela Igreja Apostólica Romana: o Decálogo, ou seja, os dez mandamentos
bíblicos.
O Talmud era um conjunto de regras e
mandamentos transmitidos oralmente que fora colocado escrito em um documento.
Dentro
da Torah há um sistema de divisão legislativa. A organização permeia
de acordo com a seguinte ordenação: Código da Aliança (Ex 20,22-23, 19), Código
Deuteronômico (Dt 12 – 26), Código da Santidade (Lv 17 – 26), “Decálogo
Siquemita” (Dt 27, 15 – 26), “Decálogo Cúltico” (Ex 34) e o “Decálogo Ético”
(Ex 20 e Dt 5).
A
obra-prima do Direito Hebraico é o Decálogo: código moral por excelência do mundo
cristão.
Decálogo
proíbe, de imediato, as práticas de homicídio, roubo, falso testemunho,
adultério, e a cobiça a qualquer coisa que pertença ao próximo.
A
última fase legislativa da Torah é o livro Deuteronômio, que
significa “segundas leis” e provavelmente foi escrito entre 1400 e 1300 a.C..
Trata-se da consolidação, ratificação dos livros anteriores (Gênesis, Êxodo,
Números, Levítico) e prescreve a total destruição dos ídolos, condena os falsos
profetas, especifica os animais limpos e os imundos, fala sobre deveres dos
Juízes, preconiza sobre testemunhos, dispõe sobre penas corporais, regras para
pesos e medidas, etc.
A
Lei do Levirato, também conhecida como “direito de resgate”, era
muito comum para o homem hebreu, já que o mesmo não podia ficar sem descendências,
pois isso era considerado hediondo para Deus. A finalidade principal dessa
lei era impedir que desaparecesse o nome da família e se perdesse o direito
sobre suas propriedades.
A
lei penal hebraica creditava a todos os delitos como uma ofensa contra Deus. O
mais grave dos delitos era a idolatria.
O
Direito Penal Hebreu previa sete espécies de penas capitais, e três espécies de
penas temporárias.
Timpanamento: prendia-se o condenado
em uma trave e em seguida batia-lhe com malhos e cacetes no abdômen. Era
costumeiramente usado por gregos e romanos.
Sufocação: enchia-se um buraco, ou
uma torre, com poeira e cinzas, e logo em seguida arremessavam o condenado para
o fundo, totalmente impregnado de poeira. Com isso a respiração era dificultada
e o condenado morria por asfixia. Essa foi a pena imposta a Menelau, por ordem
de Antíoco Eupator.
Laceração das carnes: foi uma pena
muito usada na época da monarquia. Era bastante conhecida entre cartaginenses e
romanos.
Decapitação: era a forma mais
prescrita na época dos Juízes.
Lapidação: constituía-se no método
mais ordinário de execução entre os hebreus.. A lei que regulava o
apedrejamento era a Mishnah 6.1 6.4. morte por fogo e pela espada.
As
penas temporais eram divididas em três espécies
Prisão,
Flagelação e Escravidão: era muito prescrita na reparação dos danos. Como
ressarcimento do dano vendia-se a pessoa como escrava.
Crimes contra a pessoa:
Homicídio
culposo, homicídio doloso, lesões corporais – seguidas de morte, agressão
mútua, agressão a escravo, aborto, opressão, lesão a escravos.
Crimes contra o patrimônio:
Roubo, furto, crime de dano, apropriação indébita,
fraude, depositário infiel, agiotagem, sonegação de salário e seqüestro.
Crimes contra os costumes:
Rapto, estupro, prostituição, sedução, coito
bestial, crime de abuso, atentado violento ao pudor, adultério,
homossexualismo, relação sexual com escrava, relações sexuais com a filha e
mãe, relações sexuais entre filhos e pais;
Crimes contra a honra:
Mentira, falsidade;
Crimes contra a fé7:
Feitiçaria, necromancia, crime de maldição,
sacrifícios e oferendas a Deuses pagãos (paganismo), blasfêmia (o crime mais
imperdoável do Direito Hebreu) e idolatria;
Crimes contra a família:
Desobediência filial, dissolução e profanação do
leito paterno;
Blasfêmia:
o crime mais abominável do Direito Penal. O indivíduo podia praticar qualquer
crime que sua família poderia velar sua memória. Entretanto, se praticasse o
crime de blasfêmia, seria totalmente esquecido daquela sociedade. A condenação
se dava pela lapidação
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