RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Resumão de Direito Hebráico


O direito hebraico se insere na corrente filosófica do Direito Natural, segundo a qual os direitos das pessoas em seu plano individual e social têm origem não por criação dos homens, mas sim existem como inerentes à própria natureza do homem como ser criado pelo Deus Único, o Ser Supremo Sobrenatural, superior aos homens.

O direito é único, eterno e imutável, expressão perfeita e invariável da vontade de Deus. nota-se que o direito hebraico foi de extrema relevância no surgimento dos direitos humanos (dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade). O direito hebraico é puramente religioso. Não há como separar este direito da Teologia.

Podemos então reforçar que na sociedade patriarcal, as responsabilidades se concentravam na pessoa do chefe da família. Moisés e os juízes reuniam as funções de líderes religiosos e funcionários da justiça, mas nunca legisladores, pois a lei era considera oriunda de Deus; os reis também tinham os mesmos papéis, mas nunca era considerado o próprio deus, como aconteceu em outras sociedades. a intervenção divina fazia parte do cotidiano dos hebreus por meio das ordálias; toda violação da lei era considerado um pecado; as punições eram variadas e dependia do tipo de violação cometida.
O direito de família se baseava no paterfamilia, protegendo sempre a propriedade desse restrito grupo.

Características

Direito de origem religiosa. Monoteísta. Direito “dado” por Deus ao seu povo.
 Decálogo: aliança Moisés X Sinai (séc. XVI a XII?).
O código de Aliança de Jeová (séc. XII).
 O Deuteronômio: forma de aliança com Deus. (Direito imutável).
Divisão do Pentateuco
A Lei escrita (Torah)que posteriormente foi chamado de Pentateuco, com cinco livros (Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e Deuterônomio);
Os Profetas (Neviim), contendo os livros que hoje são chamados de Profetas e Livros Históricos (Josué, Juízes, I e II Samuel, I e II Reis, Isaías, Jeremias, Ezequiel, Joel, Amós, Abdias, Jonas, Miquéias, Naum Habacuc, Sofonias, Ageu, Zacarias e Malaquias);
Os Escritos (Ketuvim), contendo os livros de Salmos, Provérbios, Jó, Cântico dos Cânticos, Rute, Lamentações, Eclesiastes, Ester, Daniel, Esdras e Neemias e I e II Crônicas

Fontes:
O Decálogo de Moisés, O código de Aliança, O Deuteronômio. O código Sacerdotal

A base jurídica do povo hebreu se dá quase que completamente na torah, ou Pentateuco. Dentro da torah existem quase todas as prescrições que regem o direito na sociedade. Os livros do Pentateuco que expõem as leis são: Levítico e Deuteronômio, porém no Êxodo encontra-se talvez a obra-prima do Direito Hebreu e que até hoje em dia é usada pela Igreja Apostólica Romana: o Decálogo, ou seja, os dez mandamentos bíblicos.
O Talmud era um conjunto de regras e mandamentos transmitidos oralmente que fora colocado escrito em um documento.

Dentro da Torah há um sistema de divisão legislativa. A organização permeia de acordo com a seguinte ordenação: Código da Aliança (Ex 20,22-23, 19), Código Deuteronômico (Dt 12 – 26), Código da Santidade (Lv 17 – 26), “Decálogo Siquemita” (Dt 27, 15 – 26), “Decálogo Cúltico” (Ex 34) e o “Decálogo Ético” (Ex 20 e Dt 5).
A obra-prima do Direito Hebraico é o Decálogo: código moral por excelência do mundo cristão.
Decálogo proíbe, de imediato, as práticas de homicídio, roubo, falso testemunho, adultério, e a cobiça a qualquer coisa que pertença ao próximo.

A última fase legislativa da Torah é o livro Deuteronômio, que significa “segundas leis” e provavelmente foi escrito entre 1400 e 1300 a.C.. Trata-se da consolidação, ratificação dos livros anteriores (Gênesis, Êxodo, Números, Levítico) e prescreve a total destruição dos ídolos, condena os falsos profetas, especifica os animais limpos e os imundos, fala sobre deveres dos Juízes, preconiza sobre testemunhos, dispõe sobre penas corporais, regras para pesos e medidas, etc.
A Lei do Levirato, também conhecida como “direito de resgate”, era muito comum para o homem hebreu, já que o mesmo não podia ficar sem descendências, pois isso era considerado hediondo para Deus. A finalidade principal dessa lei era impedir que desaparecesse o nome da família e se perdesse o direito sobre suas propriedades.
A lei penal hebraica creditava a todos os delitos como uma ofensa contra Deus. O mais grave dos delitos era a idolatria.

O Direito Penal Hebreu previa sete espécies de penas capitais, e três espécies de penas temporárias.

Timpanamento: prendia-se o condenado em uma trave e em seguida batia-lhe com malhos e cacetes no abdômen. Era costumeiramente usado por gregos e romanos.

Sufocação: enchia-se um buraco, ou uma torre, com poeira e cinzas, e logo em seguida arremessavam o condenado para o fundo, totalmente impregnado de poeira. Com isso a respiração era dificultada e o condenado morria por asfixia. Essa foi a pena imposta a Menelau, por ordem de Antíoco Eupator.

Laceração das carnes: foi uma pena muito usada na época da monarquia. Era bastante conhecida entre cartaginenses e romanos.

Decapitação: era a forma mais prescrita na época dos Juízes.
Lapidação: constituía-se no método mais ordinário de execução entre os hebreus.. A lei que regulava o apedrejamento era a Mishnah 6.1 6.4. morte por fogo e pela espada.
As penas temporais eram divididas em três espécies
Prisão, Flagelação e Escravidão: era muito prescrita na reparação dos danos. Como ressarcimento do dano vendia-se a pessoa como escrava.
Crimes contra a pessoa:
Homicídio culposo, homicídio doloso, lesões corporais – seguidas de morte, agressão mútua, agressão a escravo, aborto, opressão, lesão a escravos.
Crimes contra o patrimônio:
Roubo, furto, crime de dano, apropriação indébita, fraude, depositário infiel, agiotagem, sonegação de salário e seqüestro.
Crimes contra os costumes:
Rapto, estupro, prostituição, sedução, coito bestial, crime de abuso, atentado violento ao pudor, adultério, homossexualismo, relação sexual com escrava, relações sexuais com a filha e mãe, relações sexuais entre filhos e pais;
Crimes contra a honra:
Mentira, falsidade;
Crimes contra a fé7:
Feitiçaria, necromancia, crime de maldição, sacrifícios e oferendas a Deuses pagãos (paganismo), blasfêmia (o crime mais imperdoável do Direito Hebreu) e idolatria;
Crimes contra a família:
Desobediência filial, dissolução e profanação do leito paterno;
Blasfêmia: o crime mais abominável do Direito Penal. O indivíduo podia praticar qualquer crime que sua família poderia velar sua memória. Entretanto, se praticasse o crime de blasfêmia, seria totalmente esquecido daquela sociedade. A condenação se dava pela lapidação

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