RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Resumão de Direito Romano


STATUS LIBERTATIS

O Direito foi criado para proteger os homens como pessoas concretas e não a abstrata sociedade ou  Estado

Direito Romano - é o conjunto das instituições jurídicas de Roma e dos países regidos pelos romanos,desde a fundação da cidade até a morte do Imperador Justiniano (754 a. C. até 565 d. C. - 13 séculos). A Roma Antiga conheceu 3 formas de governo: Monarquia, República e Império.

MONARQUIA

A forma de governo adotada em Roma até o século VI a.C. foi a Monarquia. Os romanos acreditavam que o rei tinha origem divina.

Esse período foi marcado pela invasão de outros povos (etruscos) que durante cerca de 100 anos, dominaram a cidade, impondo-lhe seus reis. Em 509 a.C., os romanos derrubaram o rei etrusco (Tarquínio – o Soberbo), e fundaram uma República. No lugar do rei, elegeram dois magistrados para governar.

REPÚBLICA

No início da República, a sociedade romana estava dividida em 4 classes: PatríciosClientesPlebeus e Escravos.

Patrícios: eram homens livres  que diversos serviços pessoais em troca de auxílio econômico e proteção social. Só eles podiam ser grandes proprietários de terras, rebanhos e escravos. Eram cidadãos romanos, por isso tinham direitos políticos e podiam ter cargos no exército, na justiça e na administração, além de conduzir os cultos religiosos. Apenas eles podiam exercer a função de rei, senador ou membro da Assembleia Curial na monarquia romana.

Plebeus: eram homens e mulheres livres que se dedicavam ao comércio, ao artesanato e aos trabalhos agrícolas. Apesar da conotação do nome, havia plebeus ricos.

Os clientes eram pessoas livres que se associavam aos patrícios, prestando-lhes serviços pessoais e apoiando-os na dominação exercida sobre a plebe em troca de ajuda econômica e proteção. Em geral, plebeus e clientes eram descendentes de povos que vivam perto de onde Roma foi fundada. Esses grupos foram dominados e incorporados à sociedade romana, embora não tivessem os mesmos direitos dos patrícios.

Escravos: Representavam uma propriedade, e, assim, o senhor tinha o direito de castigá-los, de vendê-los ou de alugar seus serviços. Muitos escravos também eram eventualmente libertados.

A decadência política, social e econômica, fez com que a plebe entrasse em conflito com os patrícios, essa luta durou cerca de 200 anos

Fases do Direito Romano:

Realeza – 753-510; República – 510-27;Alto império – 27-284; Baixo império – 284-565; Bizantino – 565-1453

A realeza

A Realeza se constitui num período histórico em que Roma foi governada pelos reis, compreendendo uma faixa de aproximadamente 250 anos, segundo os cálculos de VARRÂO, desde a fundação de Roma, em 753 a.C., até o desaparecimento do trono, com Tarquínio, o Soberbo, em 510 a.C.

Havia duas classes bem distintas e opostas entre os habitantes da cidade de Roma: os patrícios e os plebeus. Os primeiros, homens livres, descendentes de homens livres, agrupados em clãs familiares patriarcais, que recebiam o nome de gentes, formavam a classe detentora do poder e privilegiada. Os plebeus, por sua vez, não faziam parte das gentes, estando, no entanto, sob a proteção do rei. Até o reinado de Sérvio Túlio, os plebeus não faziam parte da organização política de Roma.

Durante a Realeza, o Poder Público em Roma era composto por três elementos: o Rei (rex), o Senado (senatus) e o Povo (populus romanus), este último, como acima mencionado, constituído apenas por patrícios. Enquanto o rei, indicado por seu antecessor ou pela interrex, era detentor de um poder absoluto, ou imperium, com atribuições políticas, militares e religiosas, sendo ao mesmo tempo chefe de governo e de Estado. O Senado era um órgão de assessoria do rei, com função predominantemente consultiva. Era, pois, o Senado detentor da auctoritas, sendo ouvido pelo rei nos grandes negócios do Estado.

em roma era vitalícia, porem eletiva e, principalmente não hereditária. As assembleias, chamadas comícios curiatos, escolhiam o rei cujo nome havia sido proposto pelo senado e investiam no imperium- poder total que abrangia os âmbitos civis, militar, religioso e judiciário. Os comícios curiatos, eram reuniões de todos os homes considerados como “povo” ou seja, os patrícios e os clientes, ficando de fora os plebeus e os escravos.

A república

Quando a fundação da república(res+publicae=coisa do povo), os romanos decidiram pulverizar o poder executivo para as mão de muitos, com mandatos curtos, um ano na maior parte dos casos, assim evitando que alguém pudesse ter um poder exacerbado nas mãos. Somente o senado permaneceu vitalício, entretanto com a função primordial de cuidar das coisas externas. Os que detinha o poder executivo, era chamados de magistrados.

Magistrados ordinários ( cônsules, Pretores, Edis e Questores) e extraordinários, como os censores, eram temporários e somente eram escolhido quando houvesse necessidade.

Cônsules eram sempre em número de dois. Com poderes equivalentes. Eles comandavam o exército, presidiam o senado e os comícios, representavam a cidade em cerimônias religiosas e em questões administrativas eram os superintendentes dos funcionários.

Pretores sua atuação era relativa à justiça. Eram dois tipos: o pretor urbano que cuidava de questões  envolvendo apenas os romanos na cidade, e o pretor peregrino, que cuidava de questões de justiça no campo e aquelas envolvendo estrangeiros. Este cuidava da administração da justiça, mas não era o juiz. Tratava da primeira fase do processo entre particulares, verificando as alegações das partes e fixando os limites da disputa judicial

Edis.tinha a função de cuidar fisicamente da cidade, ou seja, cuidava das provisões da cidade, velavam pela segurança pública e pelo tráfego urbano, vigiavam aumentos abusivos de preços.

Questores: magistrados que cuidavam principalmente das questões da fazenda, custodiavam o tesouro público.

Censores: Era um cargo cobiçado como um dos mais respeitados da república, e geralmente só era ocupado por cidadãos respeitadíssimos e que já tivesse ocupado o cargo de cônsul.

O império

A figura principal desse período era o imperador. Nesse período os magistrados republicanos subsistem, mas não tem mais força e importância anterior.

Como um todo, o direito romano é o conjunto de normas vigentes em Roma da fundação (séc VIII AC) até Justiniano no séc ;VI d.c. Para os romanos, a definição de direito passavam por seus mandamentos, que são: viver honestamente, não lesar ninguém e dar a cada um o que é seu.

Chamamos de Alto Império o período que se estende da sagração de Otávio (ver o textoImpério Romano - República - Da crise ao Principado), em 27 a.C, até meados do século 3 d.C. Basicamente, esse é o período de consolidação e apogeu do poder romano.

A ordem política imperial teve como elemento mais importante a centralização das decisões nas mãos do imperador.

A sociedade foi dividida em três ordens, segundo um critério censitário: a Senatorial, que possuía privilégios políticos; a Eqüestre, que permitia o acesso aos cargos públicos; e a Inferior, que abrangia a maioria dos cidadãos.

A consolidação do poder romano explica-se, em grande parte, pelo refreamento do ímpeto das conquistas. Se comparado ao período daRepública, o Império representou muito mais uma fase de consolidação das fronteiras e do domínio romano do que propriamente de expansão.

O fim das conquistas significou, a curto prazo, a plenitude do Império.

o Alto Império buscou apenas consolidar os domínios romanos.

Podemos destacar três grandes períodos da evolução do direito romano.

Chamamos de Baixo Império o período final do Império Romano do Ocidente, caracterizado por sua decadência e queda, em 453, em meio às invasões dos povos germânicos. A origem mais remota dessa crise está diretamente ligada à combinação entre a estrutura econômica do Império e sua incapacidade de dar seqüência à saga de conquistas, única forma capaz de manter os domínios de Roma.

Embora fundamental de imediato para consolidar o domínio romano, o fim das conquistas trouxe consigo efeitos que, a longo prazo, se revelariam desastrosos para as estruturas do Império

Período Arcaico. Este período vai da fundação de Roma no séc VIII a.c até o séc II a.c. Neste, o direito caracteriza-se pelo formalismo, pela rigidez e pela ritualidade. A família era o centro de tudo. O marco mais importante desse período foi a lei das doze tábuas como resposta a uma das revoltas da plebe romana. Essa legislação foi uma codificação de regras costumeiras e, mesmo entrando rapidamente em desuso, foi chamada durante toda a história de Roma como a fonte de todo o direito.

Período clássico

Este período, séc II a.c até o séc III d.c., foi o auge do direito romano e, mais especificamente, foi o auge do desenvolvimento do direito romano. O poder do estado foi centrado a dois personagens: pretores e juriscunsultos.

Período pós Clássico

Este período,  séc II a.c. até o séc VI d.c, o Direito romano não teve grandes inovações, vivia-se do legado da fase áurea. A codificação justiniana, chamada de Corpus Iuris Civilis, é considerada conclusiva, mesmo porque praticamente todos os códigos modernos trazem a marca dessa obra.

Fontes do direito romano

Costumes: a forma mais espontânea e mais antiga de constituição do direito.Leis e plebiscitos, edito dos magistrados e jurisconsultos. Sua principal característica e qualidade era o estudo profundo e sistemático, e consequentemente, o respeito advindo desta sabedoria. A atividade desses homens, consistia em indicar as formas dos atos processuais aos magistrados e as partes(eles não atuavam em juízo)

Baseado na história, o direito romano é dividido em:

O Jus civile é o direito peculiar aos cidadãos romanos.

O jus gentium é um direito comum aos povos conquistados (de todas as gentes)

Divisão baseada na ordem:

Jus civile: era o direito tradicional que provinha do costume, das leis, dos plebiscitos e das constituições imperiais.

Jus Honorarium: era o direito elaborado e introduzido pelos pretores.

Jus extraordinarium: era derivado da atividade jurisdicional do imperador da época do império.

Divisão baseada na aplicabilidade

Jus congens: é a regra absoluta. Sua aplicanção não depende da vontade das partes interessadas. É o caso do direito público.

Jus dispositivum: este direito admitia a expressão da vontade dos particulares.

Divisão baseada no sujeito

Jus commune: é o conjunto de regras que regem de modo geral uma série de casos normais.

Jus singulare: são regras que valem somente para uma categoria de pessoas

Status libertatis: para ter capacidade jurídica o indivíduo tinha que ser livre. Escravos não tinha direitos nem público nem privado.

Dentro da organização familiar romana era distintos dois tipos de pessoa:

Sui iuris: totalmente independentes sem um pater famílias

Alieni Juris: pessoas sujeitas ao poder de um Peter famílias.

Era cidadão aquele que nascia de casamento válido pelo jus civile, ou se a mãe fosse de família cidadã.

Métodos:

Exegético - a interpretação profunda de um texto

Dogmático - expressam verdades certas, indubitáveis e não sujeitas a qualquer tipo de revisão ou crítica.

Histórico – Procura nos textos históricos o valore real do Direito

Moderno – Estuda-o como um sistema jurídico do passado

 

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