RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA
ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.
quarta-feira, 17 de outubro de 2012
Resumão de Direito Romano
STATUS LIBERTATIS
O Direito foi
criado para proteger os homens como pessoas concretas e não a abstrata
sociedade ou Estado
Direito
Romano - é o conjunto das instituições jurídicas de Roma e dos países regidos
pelos romanos,desde a fundação da cidade até a morte do Imperador Justiniano
(754 a. C. até 565 d. C. - 13 séculos). A Roma Antiga
conheceu 3 formas de governo: Monarquia, República e Império.
MONARQUIA
A forma de
governo adotada em Roma até o século VI a.C. foi a Monarquia. Os romanos
acreditavam que o rei tinha origem divina.
Esse período foi
marcado pela invasão de outros povos (etruscos)
que durante cerca de 100 anos, dominaram a cidade, impondo-lhe seus reis. Em
509 a.C., os romanos derrubaram o rei etrusco (Tarquínio – o Soberbo), e fundaram
uma República. No lugar do rei, elegeram dois magistrados para governar.
REPÚBLICA
No início da
República, a sociedade romana estava dividida em 4 classes: Patrícios, Clientes, Plebeus e Escravos.
Patrícios: eram homens
livres que diversos
serviços pessoais em troca de auxílio econômico e proteção social. Só eles
podiam ser grandes proprietários de terras, rebanhos e escravos. Eram cidadãos
romanos, por isso tinham direitos políticos e podiam ter cargos no exército, na
justiça e na administração, além de conduzir os cultos religiosos. Apenas eles
podiam exercer a função de rei, senador ou membro da Assembleia Curial na
monarquia romana.
Plebeus: eram
homens e mulheres livres que se dedicavam ao comércio, ao artesanato e aos
trabalhos agrícolas. Apesar da conotação do nome, havia plebeus ricos.
Os clientes eram pessoas livres que se associavam aos
patrícios, prestando-lhes serviços pessoais e apoiando-os na dominação exercida
sobre a plebe em troca de ajuda econômica e proteção. Em geral, plebeus e clientes
eram descendentes de povos que vivam perto de onde Roma foi fundada. Esses
grupos foram dominados e incorporados à sociedade romana, embora não tivessem
os mesmos direitos dos patrícios.
Escravos: Representavam
uma propriedade, e, assim, o senhor tinha o direito de castigá-los, de
vendê-los ou de alugar seus serviços. Muitos escravos também eram eventualmente
libertados.
A
decadência política, social e econômica, fez com que a plebe entrasse em conflito
com os patrícios, essa luta durou cerca de 200 anos
Fases do Direito
Romano:
Realeza –
753-510; República – 510-27;Alto império – 27-284; Baixo império – 284-565;
Bizantino – 565-1453
A realeza
A Realeza se
constitui num período histórico em que Roma foi governada pelos reis,
compreendendo uma faixa de aproximadamente 250 anos, segundo os cálculos de
VARRÂO, desde a fundação de Roma, em 753 a.C., até o desaparecimento do trono,
com Tarquínio, o Soberbo, em 510 a.C.
Havia duas
classes bem distintas e opostas entre os habitantes da cidade de Roma: os
patrícios e os plebeus. Os primeiros, homens livres, descendentes de homens
livres, agrupados em clãs familiares patriarcais, que recebiam o nome de
gentes, formavam a classe detentora do poder e privilegiada. Os plebeus, por
sua vez, não faziam parte das gentes, estando, no entanto, sob a proteção do
rei. Até o reinado de Sérvio Túlio, os plebeus não faziam parte da organização
política de Roma.
Durante a
Realeza, o Poder Público em Roma era composto por três elementos: o Rei (rex),
o Senado (senatus) e o Povo (populus romanus), este último, como acima
mencionado, constituído apenas por patrícios. Enquanto o rei, indicado por seu
antecessor ou pela interrex, era detentor de um poder absoluto, ou imperium, com
atribuições políticas, militares e religiosas, sendo ao mesmo tempo chefe de
governo e de Estado. O Senado era um órgão de assessoria do rei, com função
predominantemente consultiva. Era, pois, o Senado detentor da auctoritas, sendo
ouvido pelo rei nos grandes negócios do Estado.
em roma era
vitalícia, porem eletiva e, principalmente não hereditária. As assembleias,
chamadas comícios curiatos, escolhiam o rei cujo nome havia sido proposto pelo
senado e investiam no imperium- poder total que abrangia os âmbitos civis,
militar, religioso e judiciário. Os comícios curiatos, eram reuniões de todos
os homes considerados como “povo” ou seja, os patrícios e os clientes, ficando
de fora os plebeus e os escravos.
A república
Quando a
fundação da república(res+publicae=coisa do povo), os romanos decidiram
pulverizar o poder executivo para as mão de muitos, com mandatos curtos, um ano
na maior parte dos casos, assim evitando que alguém pudesse ter um poder
exacerbado nas mãos. Somente o senado permaneceu vitalício, entretanto com a
função primordial de cuidar das coisas externas. Os que detinha o poder
executivo, era chamados de magistrados.
Magistrados
ordinários ( cônsules, Pretores, Edis e Questores) e extraordinários, como os
censores, eram temporários e somente eram escolhido quando houvesse necessidade.
Cônsules eram sempre em
número de dois. Com poderes equivalentes. Eles comandavam o exército, presidiam
o senado e os comícios, representavam a cidade em cerimônias religiosas e em
questões administrativas eram os superintendentes dos funcionários.
Pretores sua atuação era
relativa à justiça. Eram dois tipos: o pretor
urbano que cuidava de
questões envolvendo apenas os romanos na cidade, e o pretor peregrino, que cuidava de
questões de justiça no campo e aquelas envolvendo estrangeiros. Este cuidava da
administração da justiça, mas não era o juiz. Tratava da primeira fase do
processo entre particulares, verificando as alegações das partes e fixando os
limites da disputa judicial
Edis.tinha a função de cuidar fisicamente da cidade, ou
seja, cuidava das provisões da cidade, velavam pela segurança pública e pelo
tráfego urbano, vigiavam aumentos abusivos de preços.
Questores: magistrados que cuidavam principalmente das
questões da fazenda, custodiavam o tesouro público.
Censores: Era um cargo cobiçado como um dos mais respeitados
da república, e geralmente só era ocupado por cidadãos respeitadíssimos e que
já tivesse ocupado o cargo de cônsul.
O império
A figura
principal desse período era o imperador. Nesse período os magistrados
republicanos subsistem, mas não tem mais força e importância anterior.
Como um todo, o
direito romano é o conjunto de normas vigentes em Roma da fundação (séc VIII
AC) até Justiniano no séc ;VI d.c. Para os romanos, a definição de direito
passavam por seus mandamentos, que são: viver honestamente, não lesar ninguém e
dar a cada um o que é seu.
Chamamos
de Alto Império o período que se estende da sagração de Otávio (ver o textoImpério Romano - República - Da crise
ao Principado), em 27 a.C, até meados
do século 3 d.C. Basicamente, esse é o período de consolidação e apogeu do
poder romano.
A
ordem política imperial teve como elemento mais importante a centralização das
decisões nas mãos do imperador.
A
sociedade foi dividida em três ordens, segundo um critério censitário: a
Senatorial, que possuía privilégios políticos; a Eqüestre, que permitia o
acesso aos cargos públicos; e a Inferior, que abrangia a maioria dos cidadãos.
A
consolidação do poder romano explica-se, em grande parte, pelo refreamento do
ímpeto das conquistas. Se comparado ao período daRepública, o Império representou muito mais uma fase de
consolidação das fronteiras e do domínio romano do que propriamente de expansão.
O
fim das conquistas significou, a curto prazo, a plenitude do Império.
o
Alto Império buscou apenas consolidar os domínios romanos.
Podemos destacar
três grandes períodos da evolução do direito romano.
Chamamos
de Baixo Império o período final do Império Romano do Ocidente, caracterizado por sua decadência e queda, em 453, em
meio às invasões dos povos germânicos. A origem mais remota dessa crise está
diretamente ligada à combinação entre a estrutura econômica do Império e sua
incapacidade de dar seqüência à saga de conquistas, única forma capaz de manter
os domínios de Roma.
Embora
fundamental de imediato para consolidar o domínio romano, o fim das conquistas
trouxe consigo efeitos que, a longo prazo, se revelariam desastrosos para as
estruturas do Império
Período Arcaico.
Este período vai da fundação de Roma no séc VIII a.c até o séc II a.c. Neste, o
direito caracteriza-se pelo formalismo, pela rigidez e pela ritualidade. A
família era o centro de tudo. O marco mais importante desse período foi a lei
das doze tábuas como resposta a
uma das revoltas da plebe romana. Essa legislação foi uma codificação de regras
costumeiras e, mesmo entrando rapidamente em desuso, foi chamada durante toda a
história de Roma como a fonte de todo o direito.
Período clássico
Este período,
séc II a.c até o séc III d.c., foi o auge do direito romano e, mais
especificamente, foi o auge do desenvolvimento do direito romano. O poder do
estado foi centrado a dois personagens: pretores e juriscunsultos.
Período pós Clássico
Este período,
séc II a.c. até o séc VI d.c, o Direito romano não teve grandes
inovações, vivia-se do legado da fase áurea. A codificação justiniana, chamada
de Corpus Iuris Civilis, é considerada conclusiva, mesmo porque praticamente
todos os códigos modernos trazem a marca dessa obra.
Fontes do direito romano
Costumes: a
forma mais espontânea e mais antiga de constituição do direito.Leis e
plebiscitos, edito dos magistrados e jurisconsultos. Sua principal
característica e qualidade era o estudo profundo e sistemático, e
consequentemente, o respeito advindo desta sabedoria. A atividade desses
homens, consistia em indicar as formas dos atos processuais aos magistrados e
as partes(eles não atuavam em juízo)
Baseado na
história, o direito romano é dividido em:
O Jus civile é o direito
peculiar aos cidadãos romanos.
O jus gentium é um direito comum aos povos conquistados (de
todas as gentes)
Divisão baseada
na ordem:
Jus civile: era o direito tradicional que provinha do costume,
das leis, dos plebiscitos e das constituições imperiais.
Jus Honorarium: era o direito elaborado e introduzido pelos
pretores.
Jus extraordinarium: era derivado da atividade jurisdicional do
imperador da época do império.
Divisão baseada
na aplicabilidade
Jus congens: é a regra absoluta. Sua aplicanção não depende da
vontade das partes interessadas. É o caso do direito público.
Jus dispositivum: este direito admitia a expressão da vontade
dos particulares.
Divisão baseada
no sujeito
Jus commune: é o
conjunto de regras que regem de modo geral uma série de casos normais.
Jus singulare:
são regras que valem somente para uma categoria de pessoas
Status
libertatis: para ter capacidade jurídica o indivíduo tinha que ser livre.
Escravos não tinha direitos nem público nem privado.
Dentro da
organização familiar romana era distintos dois tipos de pessoa:
Sui iuris:
totalmente independentes sem um pater famílias
Alieni Juris:
pessoas sujeitas ao poder de um Peter famílias.
Era cidadão
aquele que nascia de casamento válido pelo jus civile, ou se a mãe fosse de
família cidadã.
Métodos:
Exegético - a interpretação profunda de um texto
Dogmático - expressam verdades certas, indubitáveis e não
sujeitas a qualquer tipo de revisão ou crítica.
Histórico – Procura nos textos históricos o valore real do
Direito
Moderno – Estuda-o como um sistema jurídico do passado
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