RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

sábado, 27 de outubro de 2012

PRISÃO TEMPORÁRIA (PROCESSO PENAL)

DICA 

A prisão temporária somente pode ser decretada judicialmente no decorrer do inquérito policial. Não pode ser decretada de ofício. É a única prisão provisória que não está prevista no CPP (Lei 7960/89).

Possui tempo de duração previsto em lei: a) até 5 dias, prorrogáveis por igual período, nos crimes comuns e b) até 30 dias, prorrogáveis por igual período
, nos crimes hediondos e equiparados. A prorrogação, em ambos os casos, só é admitida em caso de extrema e comprovada necessidade.

Para que seja decretada, é necesário que os seguintes requisitos sejam preenchidos:
a) indícios de autoria E prova da materialidade E crime previsto no rol do artigo 1º, III, da Lei 7960/89 (cumulativos);
b) imprescindibilidade para as investigações criminais OU quando o indicado não tiver residência fixa OU não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (alternativos).

Em síntese, devem ser preenchidos TODOS os requisitos do tópico A, somado com UM daqueles elencados no item B.

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