RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

sábado, 27 de outubro de 2012

DIREITO PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (artigo 609, p. ún., CPP)

DICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (artigo 609, p. ún., CPP)

Trata-se de recurso privativo da defesa, interposto no prazo de 10 dias para impugnar acórdão não unânime, que tenha julgado apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução.

O objeto dos embargos está restrito aos limites da divergência. Exemplo: Se a condenação foi confirmada por 3x0, assi
m como a pena imposta foi mantida por 3x0 e o regime inicial de cumprimento de pena fechado foi ratificado por 2x1, os embargos serão cabíveis apenas para questionar a fixação do regime. Não poderá ser pleiteada a absolvição e tampouco a diminuição da pena.

Os embargos serão infringentes, quando o objeto for de natureza material (ex.: mérito, fixação da pena). Serão de nulidade, quando houver algum vício a ser alegado (processual; ex.: ausência de citação). E infringentes e de nulidade quando restarem cumulados aspectos de ordem material e processual.


Nenhum comentário:

Postar um comentário