DICA - EXAME PERICIAL
(PROCESSO PENAL)
De acordo com o artigo 158, CPP, a realização do exame pericial é exigido nos crimes de fato permanente (que sempre deixam vestígio, ex.: homicídio), sendo certo que a confissão não pode supri-lo. Sua finalidade é comprovar a materialidade delitiva (existência material do crime).
Se desaparecem os vestígios, a prova da materialidade pode se dar por testemunhas.
Basta um perito para proceder ao exame. Se a perícia for complexa, e alcançar mais de uma área de conhecimento, pode ser designado mais de um perito.
O prazo para a a confecção do laudo pericial é de 10 dias. Admite-se a prorrogação, em casos expecionais, a requerimento dos peritos.
De acordo com o artigo 158, CPP, a realização do exame pericial é exigido nos crimes de fato permanente (que sempre deixam vestígio, ex.: homicídio), sendo certo que a confissão não pode supri-lo. Sua finalidade é comprovar a materialidade delitiva (existência material do crime).
Se desaparecem os vestígios, a prova da materialidade pode se dar por testemunhas.
Basta um perito para proceder ao exame. Se a perícia for complexa, e alcançar mais de uma área de conhecimento, pode ser designado mais de um perito.
O prazo para a a confecção do laudo pericial é de 10 dias. Admite-se a prorrogação, em casos expecionais, a requerimento dos peritos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário