RODRIGUES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO E GESTÃO PÚBLICA.

sábado, 27 de outubro de 2012

CLASSIFICAÇÃO DE CRIME QUANTO AO SUJEITO ATIVO

DICA - CLASSIFICAÇÃO DE CRIME QUANTO AO SUJEITO ATIVO

CRIME COMUM - pode ser praticado por QUALQUER PESSOA. A lei não exige nenhuma qualidade especial do agente. Exemplo: homicídio.

CRIME PRÓPRIO - a lei EXIGE uma QUALIDADE especial do sujeito ativo. Não pode ser praticado por qualquer pessoa. Admite coautoria e participação. Exemplo: peculato.

CRIME DE MÃO PRÓPRIA - a lei também EXIGE uma QUALIDADE especial do agente, razão pela qual não pode ser praticado por qualquer pessoa. Porém SOMENTE ADMITE PARTICIPAÇÃO. Não admite coautoria. Exemplo: falso testemunho.
DICA - PUNIÇÃO DA TENTATIVA

Em regra, pune-se o crime tentado aplicando-se a mesma pena do crime consumado, diminuída de 1 a 2/3 (artigo 14, II e p. único CP), na 3a fase do cálculo dosimétrico.

Exceção ocorre nos crimes de empreitada ou de empreendimento. Nestes casos, a pena do crime tentado é igual a do consumado (ex.: artigo 352, CP).

Para realizar a diminuição, deve se levar em conta o que
 foi percorrido pelo agente no "iter criminis". Quanto mais próximo chegar da consumação, menor será a diminuição. Quanto mais distante ficar, maior será a diminuição. Exemplo: vítima sobrevive após ficar em coma por vários dias = diminui-se o mínimo, 1/3; vítima sofre tentativa branca de homicídio = diminui-se no máximo.
DICA - PRÁTICA PENAL - AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA

A AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA gera NULIDADE ABSOLUTA. Não é necessário comprovar prejuízo, pode ser alegada a qualquer tempo e pode ser declarada de ofício.

Já a DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE gera NULIDADE RELATIVA. É necessário comprovar prejuízo, deve ser alegada no primeiro momento oportuno e não pode ser declarada de ofício.

SÚMULA 523 - STF
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