Diante do contexto administrativo do nosso país, pode ser detectados casos de gestão na qual não é tratado de acordo com os princípios da Administração Pública assegurado na CF/88, art. 37 caput, o não cumprimento no estabelecido gera penalidade por parte de quem não segue tal norma. Haja vista destes, pode ser dada ênfase ao princípio da legalidade que tem por finalidade permitir a atuação do agente público, ou da Administração, apenas se permitida, concedida ou deferida por norma legal. Assim ao particular é dado fazer tudo quanto não estiver proibido e ao administrador somente o que estiver permitido pela lei. Logo podemos entender que de tal princípio decorre a proibição de sem que haja lei ou ato normativo que permita a Administração possa vir por manifestação unilateral de vontade, declarar, conceder, restringir direitos ou impor obrigações. Diante de fatos, faz-se valer a supremacia da Constituição Federal quando aduz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Diante do exposto, é notório que a Administração Pública brasileira adota a dominação Racional/Legal, seguindo a burocracia que começa pela hierarquia funcional tendo por fim o rendimento profissional. Hoje, a Administração tem seu organograma, e, em cada nível hierárquico deste, são disciplinadas as atribuições de cada ocupante em sua função respectiva, sendo que em cada nível as pessoas devem obediência na hierarquia de cargos, com subordinação dos inferiores aos superiores, onde aquele que ordena é o superior.
Observando tal escala conclui-se que o poder de autoridade em cada nível é assegurado legalmente.
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